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TJ/SP aprova medidas para o julgamento de todos os processos do acervo da Meta 2

Da Redação

sábado, 26 de março de 2011

Atualizado às 09:23


Pendências

TJ/SP aprova medidas para o julgamento de todos os processos do acervo da Meta 2

O Órgão Especial do TJ/SP, em sessão do último dia 23, aprovou a resolução 542/11 (clique aqui), que estabelece medidas para o julgamento de todos os processos do acervo da Meta 2, do CNJ.

Os desembargadores levaram em conta o acervo pendente de julgamento do Arquivo Ipiranga que, em 22/2/11, registrava 47.782 processos que se enquadram na Meta 2 do CNJ.

As ações são divididas em duas frentes:

1ª) todos os processos que se encontram no Arquivo do Ipiranga serão redistribuídos e julgados no prazo de 120 dias;

2ª) os desembargadores e juízes substitutos terão que enviar à presidência do TJ/SP e à corregedoria-geral da Justiça a relação de todos os processos distribuídos em 2º grau até 31 de dezembro de 2006, bem como os da competência do Tribunal do Júri, distribuídos em 2º grau até 31 de dezembro de 2007 que se encontram em seus gabinetes, bem como os de prevenção, e neles proferir votos em até 120 dias.

  • Confira abaixo a resolução 542/11 na íntegra.

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Resolução nº 542/2011

Estabelece medidas necessárias ao julgamento de processos anteriores ao ano de 2006, para atendimento das metas prioritárias fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça, em especial a Meta 2, e determina outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o compromisso assumido pelo Poder Judiciário Paulista de julgar todos os processos de conhecimento distribuídos até 31 de dezembro de 2006 e, quanto aos da competência do Tribunal do Júri, até 31 de dezembro de 2007;

CONSIDERANDO que, em 22 de fevereiro de 2011, remanescem no acervo do Ipiranga, pendentes de julgamento, 47.782 processos que se enquadram na Meta 2 do CNJ;

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas necessárias ao cumprimento da meta estabelecida, e o decidido nos Processos nºs 5.796/2009 e 18.571/2011,

RESOLVE:

Art. 1º - A Secretaria Judiciária relacionará, no prazo de quinze dias, os processos distribuídos em 2º grau até 31 de dezembro de 2006, bem como os processos da competência do Tribunal do Júri, distribuídos em 2º grau até 31 de dezembro de 2007, pendentes de julgamento no Complexo do Ipiranga, com a indicação do relator atual.

Art. 2º - Os processos mencionados no artigo anterior serão redistribuídos dentro da mesma Seção ou Subseção aos demais Desembargadores e Juízes Substitutos em Segundo Grau, desde que não exista prevenção.

§ 1º - Os Desembargadores e Juízes Substitutos deverão enviar, respectivamente, ao Presidente do Tribunal e ao Corregedor Geral da Justiça, a relação de todos os processos de que trata o art. 1º desta Resolução que se encontram em seus gabinetes, bem como os de prevenção, e neles proferir votos em até cento e vinte dias, impreterivelmente, sob pena de apuração de responsabilidade disciplinar.

§ 2º - Os cartórios de segundo grau, a partir de cento e vinte dias da vigência desta Resolução, informarão ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor Geral de Justiça todos os processos, e respectivos relatores, que forem encaminhados à mesa para julgamento e que se incluam entre os referidos no art. 1º desta Resolução.

Art. 3º - O Desembargador ou Juiz Substituto em Segundo Grau que, não tendo acervo da Meta 2, receber processos por redistribuição, não receberá novos, em igual número.

Parágrafo Único - Já o Desembargador ou Juiz Substituto em Segundo Grau que tiver processos da Meta 2 redistribuídos receberá novos em compensação, na proporção de três para cada processo redistribuído, até que se complete a quantidade oriunda do seu acervo.

Art. 4º - Os processos redistribuídos na forma desta Resolução deverão ser julgados no prazo de cento e vinte dias, ou outro, maior ou menor, que, dependendo da quantidade, venha a ser considerado compatível pelo Conselho Superior da Magistratura, com referendo do Órgão Especial.

Parágrafo Único - O Presidente do Tribunal e o Corregedor Geral da Justiça, a cada quarenta e cinco dias, encaminharão ao Órgão Especial relatório detalhado do acompanhamento, ouvido o Conselho Superior da Magistratura.

Art. 5º - Os Presidentes das Seções do Tribunal de Justiça encaminharão ao Presidente do Tribunal e ao Corregedor Geral da Justiça, respectivamente, a relação de Desembargadores e Juízes Substitutos em Segundo Grau, cujos processos forem redistribuídos na forma desta Resolução.

§ 1º - Antes da redistribuição de que trata o art. 2º desta Resolução, o Presidente do Tribunal, em relação aos Desembargadores, e o Corregedor Geral da Justiça, em relação aos Juízes Substitutos, iniciarão apuração de responsabilidade disciplinar dos relatores que se encontrarem na condição do art. 1º desta Resolução.

§ 2º Observadas as cautelas da Resolução 30 do Conselho Nacional de Justiça, serão obrigatoriamente encaminhados ao Órgão Especial os procedimentos disciplinares em relação aos Desembargadores e Juízes Substitutos em Segundo Grau que tiverem produtividade aferida em percentual igual ou inferior a 70% da média da Seção ou Subseção ou que possuam processos pendentes de julgamento em percentual igual ou superior a 70% da média da Seção ou Subseção a que pertencerem.

§ 3º - Na apuração da média de produtividade, que deverá observar os doze meses do ano anterior, não serão considerados os números relativos a Magistrados removidos, promovidos, aposentados e afastados junto ao Tribunal Regional Eleitoral, bem como aqueles que integram o Órgão Especial ou tenham distribuição reduzida.

§ 4º - Os Magistrados que se enquadrem no disposto no § 2º não poderão participar de Comissões do Tribunal e terão eventuais autorizações para docência reapreciadas pelo Colendo Conselho Superior da Magistratura.

Art. 6º - A redistribuição alcançará todos os Desembargadores e Substitutos do Tribunal de Justiça, inclusive aqueles que estiverem, na data da redistribuição, em gozo de férias, licença prêmio ou dias de compensação, bem como os que tenham distribuição diferenciada já deferida, incluídos os integrantes do Órgão Especial, cabendo aos Presidentes das Seções decidir os casos excepcionais ou omissos, com posterior exame pelo Órgão Especial.

§ 1º - Os Presidentes de Seção ficam autorizados a receber, nas condições dos artigos 2º e 3º, a redistribuição de que trata esta Resolução, para julgamento em suas Câmaras de origem, ampliada, no período e excepcionalmente, a competência de que trata o art. 25 do Regimento Interno.

Art. 7º - O Tribunal publicará, mensalmente, estatística, que deverá conter o número de processos recebidos (originários ou não), os votos proferidos como relator, o acervo de cada Desembargador e Juiz Substituto, bem como a média de votos e do acervo de cada Seção ou Subseção.

Art. 8º - Os Presidentes de Seção poderão, mediante indicação ao Presidente do Tribunal, movimentar os Juízes Substitutos lotados nas respectivas Seções, ou de uma para outra Subseção, de modo a equilibrar quantitativamente, entre os integrantes de cada Seção ou Subseção, a redistribuição de processos de que cuida esta Resolução.

§ 1º - Poderão, também, realizar distribuição diferenciada de um terço a maior do que a normal para todos os Juízes Substitutos que não integrem Câmaras, nos termos do art. 281 do RI, suspensa, para os efeitos desta Resolução, a parte final do art. 178, § 3º, do Regimento Interno, na parte em que menciona distribuição em igualdade de condições.

§ 2º - Poderão, ainda, independentemente da data de remoção dos Juízes Substitutos, mudá-los de Câmara nas Seções ou entre as Subseções, mediante indicação ao Presidente do Tribunal, desde que não tenham recebido acervo ao chegarem no Tribunal, inclusive para a redistribuição parcial ou total de acervos deixados por Juízes Substitutos já promovidos a Desembargador.

§ 3º - Os Juízes Substitutos terão sua produtividade aferida mensalmente pela Corregedoria Geral da Justiça, que deverá ser apreciada pelo Conselho Superior da Magistratura para efeito de promoção, aplicando-se-lhes as disposições do art. 5º desta Resolução.

Art. 9º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 25 de março de 2011

JOSÉ ROBERTO BEDRAN

Presidente do Tribunal de Justiça

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Leia mais

  • 8/12/10 - Poder Judiciário define novas metas nacionais para 2011 - clique aqui.

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