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TST anula decisão que impediu sustentação oral em julgamento no TRT

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Sexta Turma do TST que confirmou a existência de cerceamento de defesa de trabalhador que teve sua sustentação oral negada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT/RO-AC).

Da Redação

quarta-feira, 6 de abril de 2011

Atualizado às 08:57


Cerceamento de defesa

TST anula decisão que impediu sustentação oral em julgamento no TRT

A SDI-1 do TST manteve decisão da 6ª turma do TST que confirmou a existência de cerceamento de defesa de trabalhador que teve sua sustentação oral negada pelo TRT da 14ª região.

De acordo com o regional, o advogado do trabalhador não poderia fazer a sustentação oral no julgamento de recurso ordinário porque a possibilidade para isso já teria sido aberta no julgamento anterior do processo, quando o recurso foi negado por ausência de pagamento de custas processuais (deserção). Esse recurso foi restabelecido pelo TST, ao reconhecer o direito do trabalhador à justiça gratuita.

No caso, o trabalhador entrou com processo para reconhecimento de vínculo de emprego com a Pellon e Associados Advocacia Empresarial S/A. O vínculo, no entanto, foi negado pelo juiz de primeiro grau. Ao recorrer ao TRT, o apelo foi considerado deserto pelo não pagamento das custas processuais. O regional não aceitou a alegação de que o trabalhador teria direito à justiça gratuita.

Inconformado, o reclamante interpôs recurso no TST. A 6ª turma reconheceu o direito à justiça gratuita e determinou o envio do processo ao regional para o julgamento do recurso ordinário. Essa decisão foi mantida pela SDI-1 ao julgar embargos da Pellon e Associados.

No novo julgamento do recurso ordinário, após o retorno do processo ao TRT, o regional confirmou a decisão de primeiro grau contrária ao vínculo de emprego. No entanto, o Tribunal negou-se a ouvir a sustentação oral do advogado do reclamante, sob a alegação de que a oportunidade para isso foi aberta, e não utilizada, no primeiro julgamento do recurso, considerado deserto.

Mais uma vez, o trabalhador recorreu ao TST solicitando a anulação da decisão do TRT, por cerceamento do direito de defesa, por ter sido impedido de apresentar seus argumentos durante o julgamento. Ao analisar novamente o recurso do trabalhador, a 6ª turma entendeu que "a sustentação oral é ato essencial à defesa, não podendo ser negado o pedido se a parte ainda não sustentou".

A turma destaca ainda decisões do STF, para o qual o pronunciamento do advogado durante o julgamento "traduz prerrogativa jurídica de essencial importância, e a injusta frustração desse direito afeta o princípio constitucional da amplitude de defesa".

A decisão da turma foi mais uma vez mantida pela SDI-1 do TST, que não reconheceu recurso da empresa. De acordo com a ministra Maria de Assis Calsing, relatora, a Pellon e Associados não apresentou cópias de decisões do Tribunal (arestos) com questões similares às do processo e com resultados diferentes do julgamento da 6ª turma, a fim de comprovar divergência jurisprudencial (súmula 296 do TST - clique aqui).

  • Processo : RR - 26800-57.2008.5.14.0006 - clique aqui.

Veja abaixo a íntegra do acórdão da 6ª turma.

______________

ACÓRDÃO

6ª Turma

ACV/sc/s

RECURSO DE REVISTA. SUSTENTAÇÃO ORAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. PRECLUSÃO. OPORTUNIDADE PARA SUSTENTAÇÃO EM SESSÃO ANTERIOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. No caso, a Eg. Corte Regional indeferiu pedido de sustentação oral do reclamante ao argumento de que ocorreu a preclusão, já que o pedido deveria ter sido feito em sessão anterior, na qual o recurso ordinário foi tido como deserto ante o não recolhimento das custas. Afastada a deserção por esta c. 6ª Turma, os autos retornaram ao Eg. TRT para julgamento, ocasião em que o reclamante efetuou inscrição para sustentação oral, pedido que foi indeferido. Conforme disposto no artigo 5°, LV, da CF, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, aí incluído o direito de sustentar oralmente que se constitui em ato essencial à defesa. Assim, indeferido o pedido de sustentação oral, restou configurado o cerceamento de defesa, com consequente violação do dispositivo constitucional supramencionado. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-26800-57.2008.5.14.0006, em que é Recorrente ADHEMAR ALBERTO SGROTT REIS e Recorrido PELLON E ASSOCIADOS ADVOCACIA EMPRESARIAL S/C.

O eg. Tribunal Regional do Trabalho, mediante o acórdão de fls. 592/596, rejeitou a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional da r. sentença e negou provimento ao recurso ordinário do reclamante em relação ao pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. Indeferiu, ainda, o pedido de sustentação oral efetuado pelo autor.

Pelas razões às fls. 598/611, o reclamante interpõe recurso de revista. Pugna pela nulidade do v. acórdão recorrido por cerceamento do direito de defesa em razão da negativa da Corte Regional para realização de sustentação oral. Alega afronta aos artigos 5º, LV, da CF e 7º, IX, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). Colaciona arestos para confronto de tese.

O recurso de revista foi admitido pelo r. despacho de fls. 615/615v, por afronta ao artigo 5º, LV, da CF.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer.

É o relatório.

VOTO

SUSTENTAÇÃO ORAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. PRECLUSÃO. OPORTUNIDADE PARA SUSTENTAÇÃO EM SESSÃO ANTERIOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO.

CONHECIMENTO

A Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante que versava sobre pedido de nulidade da r. sentença por negativa de prestação jurisdicional e sobre reconhecimento de vínculo de emprego, indeferindo o pedido do autor, atuando em causa própria, para realização de sustentação oral, ao argumento de que a oportunidade para sustentação ocorreu na sessão realizada em 18-09-2008, quando do início do julgamento do recurso ordinário (certidão à fl. 597).

Nas razões de recurso de revista o reclamante pugna pela nulidade do v. acórdão recorrido por cerceamento do direito de defesa em razão da negativa da Corte Regional para realização de sustentação oral. Afirma que o recurso ordinário não foi julgado em sessão anterior em razão da deserção por falta de recolhimento das custas processuais. Aduz que se não houve julgamento ou inclusão em pauta, não poderia haver preclusão. Alega afronta aos artigos 5º, LV, da CF; 7º, IX, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB); e 119 a 121, parágrafo único, do Regimento Interno do Eg. TRT da 14ª Região. Colaciona arestos para confronto de tese.

O entendimnto do Eg. TRT foi no sentido de indefrir o pedido de ustentação oral.

Considerando o disposto no artigo 5º, LV, da CF, que garante o direito ao contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, o indeferimento pela Eg. Corte Regional do pedido de sustentação oral, afronta o referido dispositivo constitucional, na medida em que o direito de sustentar oralmente se constitui em ato que reforça a defesa.

Por essa razão, conheço do recurso de revista por afronta ao artigo 5º, LV, da CF.

MÉRITO

Para melhor esclarecimento da questão relativa ao indeferimento do pedido de sustentação oral, faz-se necessário um breve relato dos fatos.

Conforme certificado à fl. 512, o processo foi incluído na pauta de julgamento da 2ª Turma do Eg. TRT da 14ª Região em 18-09-2008, com publicação da pauta no DEJT da 14ª Região em 11-09-2008, tendo sido julgado deserto por ausência de recolhimento das custas processuais, já que indeferido o pedido de benefício da justiça gratuita ao reclamante.

Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, que foram desprovidos, conforme o v. acórdão às fls. 530/536.

Interposto recurso de revista, esta c. 6ª Turma deu provimento ao recurso para, deferindo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Eg. TRT de origem para que julgasse o recurso ordinário como entendesse de direito (certidão à fl. 581).

O feito foi incluído na pauta de julgamentos do dia 30-03-2010, conforme certidão à fl. 591. Daí a decisão em que o reclamante alega que houve cerceamento do direito de defesa por indeferimento da sustentação oral.

Com efeito, naquela oportunidade o reclamante requereu inscrição para sustentar oralmente, o que foi indeferido, conforme consta à fl. 597, ao argumento de que a oportunidade para tal ocorreu na sessão de 18/09/2008, ocasião em que o recurso ordinário foi reputado deserto.

O artigo 5º, LV, da Constituição Federal assegura a todos o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Ressalte-se que o entendimento do Pretório Excelso é no sentido de que -(...)O exercício do contraditório deve, assim, permear todo o processo, garantindo sempre, como ônus, a possibilidade de manifestações oportunas e eficazes da defesa, desde a de arrazoar e contra-arrazoar recursos, até a de se fazer ouvir no próprio julgamento destes.(...)- (HC 87956, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 20-2-2008, Plenário, DJE de 25-4-2008 - sem destaques no original)

Assim, o indeferimento do pedido de sustentação oral pelo Tribunal a quo, caracteriza cerceamento do direito de defesa, na medida em que a sustentação oral é ato essencial à defesa, não podendo ser negado o pedido se a parte ainda não sustentou.

Nesse sentido, decisões do E. STF, que entende que a sustentação oral traduz prerrogativa jurídica de essencial importância e a injusta frustração desse direito afeta o princípio constitucional da amplitude de defesa:

-A sustentação oral - que traduz prerrogativa jurídica de essencial importância - compõe o estatuto constitucional do direito de defesa. A injusta frustração desse direito - por falta de prévia comunicação, por parte do STJ, da data de julgamento do habeas corpus, requerida, em tempo oportuno, pelo impetrante, para efeito de sustentação oral de suas razões - afeta o princípio constitucional da amplitude de defesa. O cerceamento do exercício dessa prerrogativa, que constitui uma das projeções concretizadoras do direito de defesa, enseja, quando configurado, a própria invalidação do julgamento realizado pelo Tribunal, em função da carga irrecusável de prejuízo que lhe é ínsita. Precedentes do STF.- (HC 103.867-MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 23-6-2010, DJE de 29-6-2010.)

-A sustentação oral constitui ato essencial à defesa. A injusta frustração dessa magna prerrogativa afeta, de modo substancial, o princípio da amplitude de defesa que vem proclamado no próprio texto da Constituição da República.- (HC 81.369, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12-12-2001, Plenário, DJE de 13-2-2009)

Esclareça-se que mesmo que o reclamante tivesse exercido o direito de sustentação em 2008, os argumentos de defesa seriam outros, já que naquela oportunidade estava sendo julgada a deserção do recurso ordinário, matéria distinta da que foi julgada em 2010, na qual se analisou o mérito do recurso.

Portanto, de qualquer forma, não poderia ser indeferido o pedido de sustentação oral, razão pela qual merece ser provido o recurso de revista.

Nesse contexto, dou provimento ao recurso de revista para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento do recurso ordinário, com regular intimação das partes, concedendo-se oportunidade para realização de sustentação oral.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, LV, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento do recurso ordinário, com regular intimação das partes, concedendo-se oportunidade para realização de sustentação oral.

Brasília, 13 de outubro de 2010.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

Aloysio Corrêa da Veiga

Ministro Relator

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