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STF - Advogado de sociedade de economia mista tem direito a honorários de sucumbência

A 1ª turma do STF, no julgamento do RExt 407908 em que se discutia a legitimidade do recebimento de honorários de sucumbência por advogado empregado de sociedade de economia mista, votou pelo provimento do recurso, com exceção do ministro Ayres Britto. O recurso foi interposto pelo espólio de um dos advogados da Eletrobrás - Centrais Elétricas Brasileiras S/A , contra a própria sociedade, a fim de continuar recebendo honorários de sucumbência.

Da Redação

quinta-feira, 14 de abril de 2011

Atualizado às 08:13


Honorários

STF - Advogado de sociedade de economia mista tem direito a honorários de sucumbência

A 1ª turma do STF, no julgamento do RExt 407908 (clique aqui), votou pelo provimento do recurso em que se discutia a legitimidade do recebimento de honorários de sucumbência por advogado empregado de sociedade de economia mista. O recurso foi interposto pelo espólio de um dos advogados da Eletrobras - Centrais Elétricas Brasileiras S/A , contra a própria sociedade, a fim de continuar recebendo honorários de sucumbência.

O julgamento foi retomado com o voto vista da ministra Cármen Lúcia, que decidiu acompanhar o relator, ministro Marco Aurélio, para dar provimento ao recurso. Os ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski também votaram nesse sentido. O ministro Ayres Britto, que já havia votado em sessão anterior, ficou vencido.

O caso

Falecido em abril de 2009, o advogado integrava o departamento jurídico da Eletrobras formado por 17 advogados. Antes, era advogado da Companhia de Eletricidade e Energia Elétrica do RS e teria sido requisitado pela Eletrobras mantendo o mesmo contrato de trabalho que previa o direito à sucumbência.

A Eletrobras obteve êxito em ação que tramitou perante a Justiça Estadual do RJ, com um crédito de quase R$ 200 milhões contra outra sociedade de economia mista. As sociedades firmaram um acordo segundo o qual os advogados da Eletrobras seriam credores da sucumbência. Os dirigentes (diretor-presidente e diretor de gestão coorporativa) da empresa assinaram a transação, que teria sido homologada pela diretoria executiva e pelo conselho de administração.

O pagamento dos honorários seria feito em 40 prestações mensais, mas após 33 meses o recebimento da quantia foi interrompido por uma decisão do TJ/RJ. No recurso, a Eletrobras alegava inexistir qualquer contrato reconhecendo caber ao advogado os honorários de sucumbência e que em razão de ter sido a parte vencedora os honorários deveriam ser destinados a ela.

A Eletrobras argumentou que houve afronta ao princípio da moralidade, ao sustentar que o advogado estaria se beneficiando de dupla remuneração, ou seja, salário em razão do vínculo empregatício além de honorários advocatícios. Assim, a empresa pretendia recuperar a quantia de, aproximadamente, R$ 16 milhões pagos exclusivamente a esse advogado.

No RExt, o espólio alega que o Estatuto do Advogado (clique aqui), em seu art. 21, assegura aos advogados empregados os honorários de sucumbência e que por meio do art. 3º, da MP 1.522/96, pretendeu-se excluir o direito daqueles advogados vinculados à Administração Pública direta ou da União, dos Estados, do DF e dos municípios, bem como as autarquias, fundações e empresas públicas e sociedades de economia mista.

Tese vencedora

O argumento que prevaleceu no julgamento foi do ministro Marco Aurélio, relator do caso. Na ocasião em que apresentou seu voto, ele decidiu inverter a sucumbência que fixou os honorários na base dos mesmos 15% a incidirem sobre o valor da causa, devidamente corrigido. Segundo ele, o novo Estatuto da OAB versa que os honorários da sucumbência, ainda que existente vínculo empregatício, cabem ao profissional e não ao vencedor.

O ministro destacou que já foram satisfeitas várias parcelas mensais, 33 das 40, e somente na 34ª a Eletrobras ajuizou ação objetivando o desfazimento do que estabelecido no acordo. "O acórdão impugnado implicou não só uma visão distorcida do art. 37, da CF/88 (clique aqui), a insubsistência do acordo, como também a obrigatoriedade de o réu da ação restituir a ora recorrida a quantia substancial de R$15.425.928,25 corrigida monetariamente a partir do recebimento de cada parcela e acrescida de juros da mora a contar da citação", ressaltou o ministro.

Ele considerou o caso emblemático e assentou que houve transgressão ao art. 37, da CF, o que "implicou a colocação em segundo plano de um acordo que passou pelo crivo do Judiciário e teria sido entabulado com conhecimento não só da mesa diretiva da Eletrobras como também do conselho consultivo".

Já a ministra Cármen Lúcia acrescentou que a clareza da cláusula impede o argumento da Eletrobras de que essa disposição habilmente embutida no acordo passou despercebida por sua diretoria. "Estamos falando da diretoria de uma das mais importantes sociedade de economia mista do país, não sendo possível acreditar que os diretores da Eletrobras simplesmente tenham deixado passar despercebido uma cláusula inequívoca e expressa que dispunha de mais de R$ 13 milhões", afirmou.

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