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TRT da 1ª região - Piloto de helicóptero ganha na Justiça direito de receber adicional de periculosidade

Da Redação

segunda-feira, 18 de abril de 2011

Atualizado às 15:17

Comandante de helicóptero que acompanhava o abastecimento da aeronave e fazia a conferência do combustível tem direito ao pagamento de adicional de periculosidade. A decisão é da 7ª turma do TRT da 1ª região, que manteve o deferimento feito pelo juiz Marcelo Segal, da 26ª vara do Trabalho/RJ.

Durante o abastecimento da aeronave, o comandante afirmou que permanecia na área de operação, o que ocorria cerca de três a quatro vezes por dia. Segundo a norma regulamentadora 16 (clique aqui), do MTE, todas as pessoas que trabalham nos postos de reabastecimento de aeronaves ou que operam na área de risco fazem jus ao adicional de 30%.

Ao recorrer da decisão de 1ª instância, a empresa Líder Táxi Aéreo S/A alegou que a atividade-fim do piloto não tinha relação com o abastecimento de aeronaves. Afirmou também que o contato com a substância inflamável não era permanente, o que afasta a habitualidade.

De acordo com o desembargador José Geraldo da Fonseca, relator do recurso, o laudo pericial produzido nos autos comprovou a atuação do empregado em área de risco. Ainda segundo o relator, a lei não estabelece qualquer proporcionalidade, ou seja, pouco importa se a exposição ao agente inflamável ocorra em parte do dia ou do mês: o funcionário tem o direito de receber o adicional de periculosidade integralmente.

"Assim tem decidido a jurisprudência majoritária, cristalizada na súmula 361 (clique aqui) do TST. Diferentemente da insalubridade, em que a própria lei (art. 192 da CLT - clique aqui) estabeleceu gradação de percentuais (10%, 20% e 40%), segundo a intensidade da exposição do empregado à ação do agente insalutífero (mínima, média e máxima), o adicional de periculosidade não comporta qualquer fracionamento", concluiu o desembargador.

Confira abaixo a decisão na íntegra.

__________

PROCESSO: 0114700-78.2008.5.01.0026

Acórdão

7ª Turma

Adicional de periculosidade. Configuração.

O trabalho exercido em condições perigosas, mesmo de forma intermitente, dá direito ao empregado de receber o adicional de forma integral, uma vez que a Lei 7.369/85 não estabeleceu qualquer proporcionalidade em relação ao seu pagamento. O tempo de exposição à situação de risco é irrelevante.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário em que são partes LIDER TAXI AÉREO S/A- recorrente - e xxxxxxxxxxxxx - recorrido -, respectivamente.

Trata-se de recurso ordinário interposto por LIDER TAXI AÉREO S/A contra a decisão de f. 351/353, complementada pela de f.356, prolatada pelo ilustre Juiz Marcelo Segal, da 26ª VT/RJ, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pelo empregado.

A sociedade empresária diz pelas razões de f.359/366 que a sentença merece reforma quanto (1) ao adicional de periculosidade deferido sob o argumento de que o empregado não tem direito ao referido adicional, eis que a atividade principal do recorrido não apresenta qualquer relação com a operação de abastecimentos de aeronaves e que no caso de acompanhamento do abastecimento, o contato com substância inflamável é eventual, o que afasta a habitualidade. Além de afirmar que e o Juízo a quo fundamentou seu entendimento apenas no laudo pericial tendencioso, que não forneceu elementos suficientes para caracterizar a periculosidade nas atividades exercidas pelo autor, sem observar as impugnações feitas e os depoimentos das testemunhas trazidas pela ré. Diz que não basta o fato de existir no local determinado produto inflamável para que se configure a periculosidade, eis que o autor não executava atividade de abastecimento nem trabalhava permanentemente em área de risco.

Depósito recursal e custas processuais recolhidas a f.367/368.

Contrarrazões a f. 370/374.

É a síntese necessária.

VOTO

I - C O N H E C I M E N T O

Recurso vindo a tempo e modo. Conheço-o.

II - M É R I T O

§1ºADICIONAL DE PERICULOSIDADE

1-O autor se disse admitido como comandante de helicóptero em 18/5/99, recebendo por último R$4.427,77, tendo pedido dispensa em 13/6/07. Alega que durante todo o período contratual laborou com produto altamente inflamável, o que sempre colocou em risco a sua integridade física e a sua vida, razão pela qual faz jus ao adicional de periculosidade que nunca foi pago. A ré se defende negando que o autor tenha laborado em atividades que colocassem em risco a sua integridade física e sua vida. Afirma que o trabalho por ele exercido não se enquadra em nenhuma situação disposta na NR-16 do MT. Além disso, diz que o autor não se desincumbiu do ônus de provar que laborava nas condições alegadas, pleiteando a realização de perícia técnica. Determinada a realização de perícia técnica, veio o laudo (f.263/291), , sobre o qual se manifestaram as partes. Em audiência foram ouvidos o autor (f.348), e duas testemunhas trazidas pela ré (f.347), encerrando-se a instrução. Julgado parcialmente procedente o pedido, insurge-se a ré insistindo que o empregado não faz jus ao adicional de periculosidade deferido, sob o argumento de que a atividade principal do recorrido não apresenta qualquer relação com a operação de abastecimentos de aeronaves e que no caso de acompanhamento do abastecimento, o contato com substância inflamável é eventual, o que afasta a habitualidade. Ademais, afirma que o Juízo a quo fundamentou seu entendimento apenas no laudo pericial tendencioso, que não forneceu elementos suficientes para caracterizar a periculosidade nas atividades exercidas pelo autor, sem observar as impugnações feitas e os depoimentos das testemunhas trazidas pela ré. Diz que não basta o fato de existir no local determinado produto inflamável para que se configure a periculosidade, eis que o autor não executava atividade de abastecimento nem trabalhava permanentemente em área de risco.

2 - Sem razão. O laudo pericial informou que:

"O reclamante não executava qualquer das atividades de risco do anexo 2, da Norma Regulamentadora nº16" (f.266). Em seguida, o perito buscou identificar se o empregado atuava no interior de Áreas de Risco, legalmente definidas.

3 - Esclareceu ainda o perito:

"Ratificaram a caracterização efetuada in loco, de atuação do autor no interior de Área de Risco enquadrada no item "g" do anexo 2, da Norma Regulamentadora nº16, não somente suas declarações a este respeito, mas sobretudo o fato de seus posicionamentos relativos na ocasião do abastecimento das aeronaves haver sido confirmado pelo trabalhador indicado como assistente técnico pela Reclamada, também ocupante do cargo de piloto de helicóptero, da mesma forma pelo desajuste na delimitação do limite máximo (de 7,5 metros) de aproximação dos referidos equipamentos, citado no documento intitulado LEVANTAMENTO - LIDER ABASTECIMENTO, anexado ao final do presente trabalho, cedido pela demandada. As anteriormente descritas tarefas dos co-pilotos e pilotos, comandantes de helicópteros incluíam a responsabilidade pelo acompanhamento, fiscalização, conferência do volume de combustível inserido em seus tanques, em função de que tinha de permanecer próximo às mesmas, aguardando o trabalho do operador do caminhão bomba, responsável pelo serviço de abastecimento para , em seguida, fazer a conferência com o registro nos amostrados do equipamento (...) Valendo em adição destacar que "linha de segurança" alguma proíbe que qualquer pessoa se aproxime a menos de 7,5 metros da área de abastecimento (item 2 do documento LEVANTAMENTO - LIDER ABASTECIMENTO. É incorreta a adoção da distância de 7,5 metros como delimitadora da área de risco para as operações como as ora aduzidas, com base no item "q" do quadro 2 do anexo 2, da Norma Regulamentadora nº 16 (abastecimento de inflamáveis - área de risco corresponde a toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura par ambos os lados da máquina) abaixo transcrito, vez que por evidente e curial lógica aplica-se o corolário correspondente a ser todo o abastecimento de aeronaves referente a inflamáveis, não sendo a recíproca verdadeira (ou seja, nem todo o abastecimento de inflamáveis atinente a aeronaves), ratificando-se a adequação e aplicabilidade sim do item "g" ( abastecimento de aeronaves - área de risco corresponde a toda a área de operação)" (f.268/270). Na resposta ao quesito nº 5 da série do autor, afirmou: "Enquanto a aeronave está sendo abastecida, o Comandante regularmente permanece na área de operação de abastecimento, que abrange a Área de Risco definida por lei" (f.275). Finalmente, em resposta ao quesito nº 2 da série da sociedade empresária, informou: "Tendo como parâmetro as atividades e locais de trabalho do autor e texto legal para apuração de periculosidade, foi constatada situação desta ordem e natureza, cujas variáveis foram apresentadas no corpo do laudo" (f.275).

4 - Da análise do laudo, que não é tendencioso como acusa a recorrente, conclui-se que o empregado, durante todo o seu período de vínculo empregatício com a ré, atuou em Área de Risco determinada por operação de abastecimento de aeronaves com inflamáveis de modo eventual, fazendo jus ao pagamento do adicional de periculosidade integralmente e seus reflexos nas verbas do contrato e do distrato, uma vez que a lei não estabelece qualquer proporcionalidade, mesmo que a exposição ocorra em parte do dia ou do mês. Assim tem decidido a jurisprudência majoritária, cristalizada na Súmula 361/TST. Diferentemente da insalubridade, em que a própria lei (CLT, art. 192) estabeleceu gradação de percentuais (10%, 20% e 40%), segundo a intensidade da exposição do empregado à ação do agente insalutífero (mínima, média e máxima), o adicional de periculosidade não comporta qualquer fracionamento. Todo trabalho em condições perigosas assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário mensal, sem acréscimos (gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, cf. CLT, art. 193, §1º). Difere do adicional de insalubridade, pois incide num percentual fixo (30%) sobre o salário do empregado e não sobre o salário mínimo. Correta a sentença, que fica mantida. Apelo improvido.

III - CONCLUSÃO

Do que veio exposto, nego provimento ao recurso ordinário interposto por LIDER TAXI AÉREO S/A.

ACORDAM os Juízes da Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto por LIDER TAXI AÉREO S/A, em conformidade com a fundamentação do voto do juiz-relator.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2011.

Juiz JOSÉ GERALDO DA FONSECA

relator

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