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TJ/DF - Xingamento em briga de trânsito gera indenização por dano moral

A 1ª turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF manteve a sentença do 7º JECível que condenou rapaz a pagamento de indenização de R$ 250 por danos morais a moça a quem teria ofendido verbalmente por ocasião de uma batida de carro. De acordo com o acórdão, a indenização se deve ao fato de haver destratado a moça com "brado inoportuno na forma de xingamento, causador de humilhação". O rapaz terá que pagar também R$ 486 por danos materiais.

Da Redação

terça-feira, 26 de abril de 2011

Atualizado às 08:57


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TJ/DF - Xingamento em briga de trânsito gera indenização por dano moral

A 1ª turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF manteve a sentença do 7º JECível que condenou rapaz a pagamento de indenização de R$ 250 por danos morais a moça a quem teria ofendido verbalmente por ocasião de uma batida de carro.

Conforma consta no acórdão, a indenização se deve ao fato de haver destratado a moça com "brado inoportuno na forma de xingamento, causador de humilhação". O rapaz terá que pagar também R$ 486 por danos materiais.

De acordo com o processo, o veículo do rapaz teria colidido na traseira do carro da moça, hipótese na qual, segundo o Código de Trânsito Brasileiro (clique aqui), apenas se exime da culpa aquele que comprovar, de forma cabal e incontroversa, que não deu causa ao acidente.

Porém, ficou demonstrado na análise das provas que a moça diminuiu a velocidade de seu veículo para passar por um quebra-molas e o condutor que vinha atrás não teria reduzido a velocidade e provocado a colisão. As testemunhas ouvidas confirmaram que, após o incidente, o rapaz teria se portado de modo exacerbado, agredindo a honra da moça. Na reforma da sentença, houve a exclusão da condenação por litigância de má-fé.

Veja abaixo a íntegra da decisão.

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Reg. Acórdão 497775

Relatora Juíza WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO

Apelante(s) CLÁUDIO RENÉ ALVES

Advogado(s) DEFENSORIA PUBLICA

Apelado(s) LUCIANA MOURA BARRETO

Advogado(s) MARYANE VIEIRA DE MORAES

Origem 7JECIV-BRASÍLIA - ACAO DE CONHECIMENTO

Ementa CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULOS. COLISÃO NA PARTE TRASEIRA. CULPA PRESUMIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. LIVRE CONVENCIMENTO. XINGAMENTO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROCEDENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DOLO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA.

1) Como se sabe a culpa do condutor do veículo que colide na parte traseira de outro veículo é presumida e sem demonstração inequívoca de culpa do condutor do veículo que segue à frente, cabe indenização por danos materiais.

2) A lei permite o livre convencimento do Juiz. Frise-se que o Juíz sentenciante ouviu as testemunhas de ambas as partes. Logo, fica sem respaldo o pedido de nulidade do julgado por cerceamento de defesa.

3) Deve responder o recorrente por ter destratado a recorrida com brado inoportuno na forma de xingamento, causador de humilhação. Indenização por dano moral procedente.

4) Não configuração dos requisitos do artigo 17 do Código de Processo Civil.

5) Recurso conhecido e provido parcialmente. Sentença reformada para excluir a condenação a aplicação da pena de litigância de má-fé. Sem custas e sem honorários ante a ausência de recorrente vencido a teor do artigo 55 da Lei 9099/95.

Decisão CONHECIDO. PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME

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