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Justiça carioca garante a empresa o resgate de valores pagos em empréstimo compulsório a Eletrobras

Empresa que contribuiu com empréstimo compulsório para Eletrobrás poderá resgatar, com correção monetária integral, os valores que não tinham sido restituídos pela companhia. A decisão é da juíza de Direito Milena Angélica Drumond Morais Diz, da 38ª vara Cível do Fórum Central do RJ, que afirmou ser o empréstimo compulsório o "melhor negócio do mundo" para a Eletrobras.

Da Redação

quinta-feira, 12 de maio de 2011

Atualizado às 10:17


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Justiça carioca garante a empresa o resgate de valores pagos em empréstimo compulsório a Eletrobras

Empresa que contribuiu com empréstimo compulsório para Eletrobrás poderá resgatar, com correção monetária integral, os valores que não tinham sido restituídos pela companhia. A decisão é da juíza de Direito Milena Angélica Drumond Morais Diz, da 38ª vara Cível do Fórum Central do RJ, que afirmou ser o empréstimo compulsório o "melhor negócio do mundo" para a Eletrobras.

A empresa JPF ALIMENTAÇÃO LTDA contribuiu com empréstimo compulsório para a companhia no ano de 1966 e até então não tinha sido restituída.

Para a magistrada, a companhia "se beneficiou de forma compulsória de capital disponibilizado em dinheiro, todo mês, durante longos anos, a fim de promover a mega estrutura que hoje detém e, não obstante, não pagou o que seria a contraprestação pelos 'adiantamentos' recebidos, ficando então, com os investimentos e o dinheiro, que simplesmente não devolveu."

A banca Mezzomo Advogados patrocinou a causa.

Confira abaixo a íntegra da sentença.

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0221650-79.2007.2.19.0001

Trata-se de ação indenizatória, proposta por JPF ALIMENTAÇÃO LTDA., em face de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS, pelo rito ordinário.

Alega a parte autora ter contribuído forçosamente com o empréstimo compulsório sobre consumo de energia elétrica, representado por títulos ao portador emitidos pela ré em 25.08.66.

Aduz que faz jus à restituição de todos os valores tomados como empréstimo que jamais foram pagos pela parte ré.

Pretende, por isso, a declaração de direito ao resgate dos valores constantes das obrigações ao Portador, corrigidos monetariamente no de 1996, acresci período posterior à emissão, inclusive pela Taxa Selic a partir de janeiro do de juros de mora, dividendos, bem como custas e honorários.

Com a inicial vieram os documentos de fls. 34/59.

Citação regular, conforme certidão de fls. 104. Contestação a fls. 106/135, acrescida dos documentos de fls. 136/200.

Alega a parte ré, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência dos documentos necessários à instrução do feito. Alega litisconsórcio necessário coma União e incompetência absoluta da Justiça Estadual para conhecimento e julgamento da matéria. No mérito, alega prescrição do direito de ação do autor ao resgate dos títulos em questão.

Aduz que as regras aplicáveis são as pertinentes ao próprio empréstimo e não as de direito comum. Alega a impossibilidade de conversão das obrigações ao portador em ações, e que a parte autora caracteriza os títulos em questão equivocadamente como debêntures. Alega que a parte autora possuía direito potestativo de requerer o resgate 5 anos após a realização do sorteio, não o tendo exercido, operou-se a decadência, e que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou quanto à constitucionalidade da legislação aplicável á espécie.

Aduz, por fim, que os critérios de correção a serem observados são aqueles previstos na legislação específica.

Requer, portanto, a improcedência do pedido e condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais.

A fls. 227, manifestação da União, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal. Réplica a fls. 228/245. A fls. 247 foi indeferida a remessa dos autos à Justiça Federal. Manifestação da parte ré a fls. 249/256. Agravo de Instrumento da ré conforme fls. 286/ 319. Agravo de Instrumento da União conforme fls. 328/339.

Decisão do agravo da ré conforme fls. 346/362. Decisão que negou provimento ao recurso da União conforme fls. 375/381. Decisão de inadmissão do recurso interposto ao STJ, conforme fls. 387.

Considerando-se que as partes, instadas a se manifestarem em provas conforme decisão de fls. 247, quedaram-se inertes, manifestando-se apenas a parte autora a fls. 391 para requerer o julgamento do feito no estado, vieram-me então os autos conclusos.

É O RELATÓRIO.

PASSO A DECIDIR.

Versa a questão principal sobre correção e juros incidentes sobre valores relativos a empréstimo compulsório tomado pela ré à autora durante 20 anos, que não foram observados conforme sua instituição legal.

A parte ré, ELETROBRÁS, aduziu preliminar de inépcia e de incompetência da Justiça Estadual, ante a necessidade de intervenção da União, além de alegar decadência. In casu, impõe-se o julgamento de plano, nos termos do artigo 330, I do CPC.

De fato, para a solução da questão veiculada na inicial, faz-se desnecessária a produção de provas complementares. Inicialmente afasta-se a preliminar de inépcia da inicial, posto que a mesma preenche os requisitos mínimos elencados pelo artigo 282 do Código de Processo Civil.

A preliminar de incompetência também restou superada diante dos resultados dos agravos interpostos, que fixaram a competência desta Vara para conhecimento do feito, em razão de inexistir pleito dirigido à União. No que se refere à alegação de prescrição, tampouco tem razão a parte ré. No caso em tela, as sociedades de economia mista não se beneficiam com as disposições do Decreto 20.910/32, regramento destinado especificamente à Fazenda Pública. Assim sendo, à ré aplicam-se as regras insculpidas na Lei das S/A, não de aplicando as prerrogativas estatais, pois caracteriza-se como pessoa jurídica de direito privado, cuja receita substancial não provém de tributos. Sujeita-se, portanto, à prescrição vintenária, sendo esta aplicável a partir do término do prazo de resgate dos títulos. Quanto à questão de fundo, tampouco assiste razão à parte ré.

Como já visto por diversas vezes, tendo em vista que a questão ora apresentada não é nova, a ré tomou empréstimo compulsório aos consumidores do serviço de fornecimento de energia elétrica a fim de promover a expansão da atividade no setor e NUNCA pagou ao autor os valore a que se comprometeu.

A verdade sobre a questão objeto da demanda é que a ré NUNCA pagou à maioria dos consumidores os valores a que se comprometeu. Esse deve ser o melhor negócio do mundo, pois a ré se beneficiou de forma compulsória de capital disponibilizado em dinheiro, todo mês, durante longos anos, a fim de promover a mega estrutura que hoje detém e, não obstante, não pagou o que seria a contraprestação pelos 'adiantamentos' recebidos, ficando então, com os investimentos e o dinheiro, que simplesmente não devolveu. Aliás, além de não devolver, ainda se vale de inúmeras manobras como a alegação de competência da União, litisconsórcio necessário, má conceituação do instituto da solidariedade, no objetivo de entravar ainda mais o direito dos consumidores que contribuíram durante longos anos sem que outra alternativa lhes tenha sido dada e em face dos quais a ré encontra-se inadimplente. É cristalino o direito da parte autora, portanto, ao resgate dos valores constantes das 'obrigações do portador' da Eletrobrás, conforme requerido na inicial.

É o que se extrai da jurisprudência deste Tribunal, conforme pode ser visto abaixo:

'Empréstimo compulsório. Energia elétrica. Sentença que, acolhendo, em parte, o pedido inicial, condenou a ELETROBRÁS a pagar aos Autores, em ações representativas de seu capital social, as quantias emprestadas, corrigidas desde o desembolso, deduzidos os valores recebidos a esse título, também corrigidos monetariamente, mais juros de 6% ao ano sobre a diferença encontrada, a partir do trânsito em julgado da sentença, reconhecida a sucumbência recíproca. Apelação de ambas as partes. Argüição de inconstitucionalidade dos artigos 2º, 3º e 4º do Decreto-lei nº 1.512/76 e do artigo 4º da Lei nº 7.181/83, que não foi conhecida pelo Egrégio Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, tendo os autos retornado a esta Câmara Cível para o julgamento das apelações. Entendimento jurisprudencial quanto às questões objeto de controvérsia no julgamento, pela Primeira Seção do STJ, dos Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, dos quais foi Relatora a Ministra Eliana Calmon. Cabimento da conversão do crédito referente ao empréstimo compulsório em ações pelo valor patrimonial, nos termos do artigo 4º da Lei 7.181/83, procedimento corretamente adotado pela Ré. Valores recolhidos pelos Autores a título de empréstimo compulsório que devem ser restituídos com correção monetária integral, a partir do respectivo desembolso, como reconhecido na sentença, a fim de evitar enriquecimento indevido do devedor em detrimento dos credores. Juros moratórios que devem ser computados a contar da citação. Desprovimento da primeira apelação e provimento parcial da segunda apelação.'Apelação Cível; Processo 0005146-62.1996.8.19.0000 (1996.001.02176); Rel. Des. Ana Maria Oliveira; Julgamento: 28/09/2010 - Oitava Câmara Cível.

No que tange ao pedido referente à correção, tem-se que esta consiste apenas na simples reposição do poder de compra da moeda, face à inflação havida, em especial à época da contratação. Devolver sem a devida correção, significa devolver menos que o devido, pois através da correção evita-se a perda dos parâmetros da equação inicial, da obrigação existente.

A jurisprudência é pacífica quanto à incidência da correção, notadamente tratando-se de empréstimo compulsório, como no caso em tela. Muito embora a ré entenda pela aplicabilidade da correção monetária somente a partir do primeiro dia do ano seguinte àquele em que o empréstimo fosse arrecadado, nos termos do Decreto 68.419/71, tem-se que a restituição há de ser integral.

Não é justo, tampouco moral que se arrecade determinado valor do consumidor de energia elétrica, a título de empréstimo compulsório, mês a mês, para devolvê-lo corrigido somente a partir de determinada época. Desta forma, evidentemente, o consumidor de modo algum recupera o empréstimo que lhe foi cobrado. A devolução deve se dar de forma integral, sob pena de instaurar-se o confisco, vedado constitucionalmente. O direito à correção monetária, ainda que inexistente lei que garanta ao sujeito passivo decorre da necessidade de aplicação do princípio da igualdade jurídica entre as partes: se o direito é legalmente previsto ao sujeito ativo, nos mesmos parâmetros é ele, também, garantido ao sujeito passivo Se convinha à Eletrobrás, mensalmente, o recolhimento do tributo, de igual sorte, há de restituir o empréstimo corrigido de forma plena desde àquelas datas. Não se vislumbra, entretanto, a possibilidade e a necessidade de compelir a ré à entrega das ações pretendidas, já que não de demonstrou amiúde a obrigação da ré em fornecer tais ações e que o valor a que o autor faz jus pode ser pago em dinheiro, em se tratando de empresa solvável. Decorre daí, também, a impossibilidade de cômputo de dividendos, mormente porque, ainda que fosse deferida a conversão do crédito nas referidas ações, esta somente a partir de então integrariam o patrimônio do autor, que não faria jus à percepção de dividendos pretéritos. Tampouco faz jus o autor à cumulação de juros de 6% ao ano com juros de mora, a fim de se evitar bis in idem.

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução o mérito, na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito da autora de resgatar os valores constantes das 'obrigações ao portador', acrescidos de correção monetária integral, desde os efetivos pagamentos, aplicando os expurgos inflacionários devidos, acrescidos de juros legais (juros de 0,5% ao mês até janeiro de 2003 e de 1% ao mês a partir e então, na forma do Código Civil em vigor), a contar da citação.

Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por arbitramento na forma do artigo 475 - C, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas e os honorários advocatícios compensados, na forma do artigo 21 do CPC, observando-se, quanto ao autor, o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50. P.R.I. Com o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

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