MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Resultado do sorteio das obras "Interpretação e Direito Tributário" e "Revista Dialética de Direito Tributário"

Resultado do sorteio das obras "Interpretação e Direito Tributário" e "Revista Dialética de Direito Tributário"

Veja quem foram os ganhadores das obras "Interpretação e Direito Tributário" (Forense - 215p.), de Maria Ednalva de Lima, da banca Maria Ednalva de Lima Advogados Associados, e "Revista Dialética de Direito Tributário" (Dialética - nº 188 - 240p.).

Da Redação

quarta-feira, 18 de maio de 2011

Atualizado em 13 de maio de 2011 09:54


Sorteio de obras

 

Migalhas sorteia hoje as obras "Interpretação e Direito Tributário" (Forense - 215p.), de Maria Ednalva de Lima, da banca Maria Ednalva de Lima Advogados Associados, e "Revista Dialética de Direito Tributário" (Dialética - nº 188 - 240p.), que também tem a coautoria da advogada

Sobre as obras :

"Interpretação e Direito Tributário" (Forense - 215p.)

O presente trabalho abriga três partes. Principia com a seleção de conceitos da Teoria Geral do Direito, que servem de apoio para as ideias enunciadas na segunda parte, na qual são analisados aspectos da interpretação do direito positivo e termina na seara do direito positivo tributário, em que são aplicados os conceitos da parte geral e as noções lançadas acerca da interpretação. Considerando-se que o Direito é um objeto do conhecimento suscetível de uma variedade de perspectivas, opta-se por examiná-lo como conjunto de normas jurídicas válidas em específico intervalo de tempo e sobre determinado espaço territorial (primeira parte). Tais normas são produzidas pelo intérprete, a partir de enunciados prescritivos - artigos, incisos, parágrafos e alíneas - componentes dos textos legais, no processo denominado interpretação (segunda parte). Como o direito positivo constitui uma unidade sistêmica e suas normas ostentam a mesma estrutura lógica - um juízo hipotético-condicional, no qual se associa uma consequência à ocorrência de um fato - o processo de interpretação de seus textos não varia, sendo o mesmo em qualquer de seus compartimentos, inclusive nos domínios do direito positivo tributário. Para a construção das normas do direito tributário (a regra-matriz de incidência e a decorrente norma individual e concreta), o intérprete-aplicador, dado o dever de apreciar um caso concreto, procede ao isolamento de enunciados prescritivos que versem, direta ou indiretamente, sobre a criação, arrecadação e fiscalização de tributos (terceira parte).

"Revista Dialética de Direito Tributário" (Dialética - nº 188 - 240p.)

A advogada Maria Ednalva de Lima assina o artigo "Inaplicabilidade do artigo 739-A do Código de Processo Civil à Execução Fiscal".

Introdução

Ao oporem embargos às ações de execuções fiscais, os contribuintes têm se deparado com decisões que os recebem sem efeito suspensivo.

As decisões fundamentam o recebimento dos embargos nos termos do parágrafo 10 do artigo 16 da Lei n° 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), ou seja, porque os débitos estão garantidos, mas sustentam que para atribuição de efeito suspensivo é necessário o atendimento do disposto no parágrafo 1° do artigo 739-A do Código de Processo Civil.

Consoante tais decisões, não existe previsão na legislacão específica das execuções fiscais (Lei n° 6.830/80) quanto aos efeitos gerados pela oposição dos embargos, o que requer a aplicação subsidiária do artigo 739-A, e de seu parágrafo 1°, da lei geral.

Argumentam que, para atribuição de excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, o contribuinte deve demonstrar que: (i) formulou pedido expresso; (ii) a fundamentação é dotada de relevância; e (iii) do prosseguimento da execução pode derivar grave dano de difícil ou incerta reparação.

As decisões não fazem menção ao requisito relativo à garantia do débito, também exigido pelo parágrafo 1° do artigo 739-A, porque aplicam o parágrafo 1° do artigo 16 da Lei n° 6.830/80, e não o artigo 736 do Código de Processo Civil.

Com o devido respeito, os argumentos das decisões são equivocados, porque a Lei n° 6.830/80 contém previsão acerca do não prosseguimento da execução antes de proferida decisão pondo termo aos embargos, o que impede a aplicacão do artigo 739-A do Código de Processo Civil.

Sobre a autora :

Maria Ednalva de Lima é sócia da banca Maria Ednalva de Lima Advogados Associados. Mestre e doutora em Direito pela PUC/SP. Professora de Direito Tributário.

______________

 Ganhadores :

Flávia Martini Andrade, da International Paper Ltda., de Mogi Guaçu/SP - "Interpretação e Direito Tributário" (Forense - 215p.), de Maria Ednalva de Lima; e

Jean Marcell de Miranda Vieira, do Banco do Nordeste, de Fortaleza/CE - "Revista Dialética de Direito Tributário" (Dialética - nº 188 - 240p.).




_________________

Adquira já o seu :












______________