MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Justiça paulista julga improcedente ação de impugnação de crédito em face da Parmalat

Justiça paulista julga improcedente ação de impugnação de crédito em face da Parmalat

O juiz de Direito Daniel Carnio Costa, da 1ª vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de SP, julgou improcedente ação de impugnação do banco Credit Suisse First Boston Internacional em face da Parmalat Participações do Brasil Ltda. A instituição financeira alegava ser titular de direitos creditórios decorrentes da subscrição de títulos denominados "convertible bonds" emitidos pela falida, inicialmente recuperanda, com valor principal de 500 mi de euros.

Da Redação

segunda-feira, 23 de maio de 2011

Atualizado em 20 de maio de 2011 14:24


Crédito

Justiça paulista julga improcedente ação de impugnação de crédito em face da Parmalat

O juiz de Direito Daniel Carnio Costa, da 1ª vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de SP, julgou improcedente ação de impugnação de crédito do banco Credit Suisse First Boston Internacional em face da Parmalat Participações do Brasil Ltda.

A instituição financeira alegava ser titular de direitos creditórios decorrentes da subscrição de títulos denominados "convertible bonds" emitidos pela falida, inicialmente recuperanda, com valor principal de 500 mi de euros. Sustentando que a Parmalat não efetuou o pagamento devido em razão da emissão dos títulos e que, portanto, "o crédito de 500 milhões de Euros do CSFB deve ser incluído na recuperação judicial na categoria de quirografário".

O juiz de Direito Daniel Carnio Costa salientou que ficou demonstrado documentalmente nos autos que o Credit Suisse Internacional não é credor da massa falida. O magistrado levou em consideração o fato de que "todos os contratos noticiados no trabalho pericial e que pretendem representar o referido crédito compõe uma operação financeira estruturada com o objetivo de aquisição de recursos pela Parmalat SpA através da sua controlada brasileira (massa falida)". E concluiu pela inexistência da dívida da massa falida em relação ao Credit Suisse Internacional.

_______

Vistos.

O Credit Suisse First Boston Internacional (CSFB) ajuizou impugnação de crédito nos autos da recuperação judicial de Parmalat Participações do Brasil Ltda., alegando, em suma, que é titular de direitos creditórios decorrentes da subscrição de títulos denominados "convertible bonds" emitidos pela falida (inicialmente recuperanda), com vencimento previsto para janeiro de 2008 e com valor principal de 500 milhões de Euros.

Sustentou que a Parmalat não efetuou o pagamento devido em razão da emissão dos títulos e que, portanto, o crédito de 500 milhões de Euros do CSFB deve ser incluído na recuperação judicial na categoria de quirografário.

Disse que a dívida se encontra documentada nos livros e documentos contábeis da recuperanda, bem como nos registros do Banco Central do Brasil. Não obstante, o administrador judicial não incluiu a dívida na recuperação judicial, sob o argumento de que se tratou de aumento de capital e que, portanto, a CSFB passou a fazer parte do grupo, compondo o Grupo Parmalat. Alegou que o vencimento dos bonds sem o devido pagamento não acarreta a conversão da dívida em capital.

Segundo a lei inglesa, que rege a emissão dos bonds, e consoante a cláusula 12 do Contrato de Subscrição, sobrevindo o inadimplemento (e a recuperação judicial impetrada é considerada caso de inadimplemento), tornam-se imediatamente devidos e pagáveis os valores representados pelos bonds.

Portanto, sustentou que os bonds deixaram de ser conversíveis em quotas, em razão do caso de inadimplemento, passando a representar dívida exigível da sua emitente Parmalat, com inclusão dos juros contratuais previstos.

Esclareceu que a Parmalat SpA firmou com o CSFB contrato denominado Forward Sale Agreement através do qual aquela empresa adquiriu por EUR$ 248.312.500,00 os direitos decorrentes do exercício pelo CSFB do direito de conversão dos bonds em quotas da Parmalat Participações.

Assim, o pagamento do FSA pela Parmalat Italiana não representa pagamento dos bonds, que são devidos pela Parmalat Participações. Explicou, ainda, que o FSA estabelecia que em caso de evento de insolvência da Parmalat SpA, então a obrigação do CSFB seria a entrega dos bonds e não mais das quotas de participação na Parmalat Participações, mediante o pagamento adicional estabelecido na cláusula 3.3.2 do FSA.

Informou que está em processo de habilitação junto à falência da Parmalat SpA o crédito referente ao valor adicional previsto no FSA e que já recebeu parte do crédito reclamado em ações da Nova Parmalat italiana, mas que a questão ainda não está definitivamente resolvida, pendendo recursos ainda não julgados, bem como ação revocatória que pretende anular o FSA.

Nesse sentido, disse que assim que receber definitivamente o pagamento suplementar previsto no FSA (desde que reconhecido válido pela Justiça Italiana), entregará à Parmalat SpA os bonds ou o valor eventualmente já recebido da Parmalat Participações (em recuperação judicial).

Requereu, assim, a inclusão do seu crédito no valor de R$ 2.467.540.830,07, atualizado até 24/06/2005, na recuperação judicial da Parmalat Participações, como quirografário.

Juntou documentos de fls. 24/697.

O administrador judicial apresentou manifestação (fls. 700/701) insistindo que os bonds subscritos foram convertidos em quotas sociais, não existindo crédito a ser habilitado, nem possuindo a impugnante direito a voto nas assembléias por ser parte do grupo Parmalat.

Juntou documentos de fls. 702/713. A Parmalat Participações do Brasil Ltda. manifestou-se (fls. 716/743) sustentando que o CSFB serviu como testa de ferro da Parmalat SpA na aquisição da participação societária na Parmalat Participações e, inclusive, já recebeu o valor devido pela Parmalat SpA em razão do FSA.

Disse que a análise do Cost Effective Financing Structure demonstra que o contrato de subscrição dos bonds e o FSA representam o mesmo negócio e que, portanto, o CSFB não é credor da Parmalat Participações.

Disse que o Subscription Agreement deve ser considerado em conjunto com o Fiscal Agent Agreement e com o Forward Sale Agreement (FSA). Explicou que o Cost Effective Financing Structure demonstra que foram inicialmente captados recursos no mercado internacional pela Parmalat Finance Corporation (subsidiária holandesa da Parmalat), através da emissão de eurobonds no valor de 250 milhões de Euros.

Esse valor foi entregue ao CSFB como pagamento de parte das obrigações da Parmalat SpA decorrentes do FSA, pelo qual o CSFB transferiu à Parmalat SpA as quotas sociais originadas da conversão dos bonds em capital (opção exercida pelo CSFB logo no início da operação, nos termos do Subscription Agreement).

Disse que a missiva subscrita por Calisto Tanzi, datada de 03 de março de 2003, informa que o CSFB efetivamente exerceu sua opção de conversão de quotas e as vendeu à Parmalat SpA, nos exatos termos do accelerated sttlement event, previsto no artigo 2.1 do FSA.

Ainda conforme o contrato, (cláusula 3.3.1), caso ocorresse um Event of Default, que impedisse a transferência das quotas vendidas (como de fato veio a ocorrer), o CSFB deveria transferir os bonds conversíveis à Parmalat SpA e receber o montante denominado Additional Settlement Amount, que foi o montante efetivamente habilitado e reconhecido pela Justiça italiana em favor do CSFB.

Laudo pericial (fls. 1399/1755).

Esclarecimentos periciais complementares (fls. 2040/2053 e fls. 2465/2468).

Alegações finais da massa falida (fls. 2505/2529).

Alegações finais do credit Suisse Internacional (fls. 2530/2572).

Alegações finais do Ministério Público (fls. 2634/2645 e fls. 2661).

É o relatório.

Fundamento e decido.

A presente impugnação é improcedente. Conforme demonstrado documentalmente nos autos, o Credit Suisse Internacional não é credor da massa falida, considerando que todos os contratos noticiados no trabalho pericial e que pretendem representar o referido crédito compõe uma operação financeira estruturada com o objetivo de aquisição de recursos pela Parmalat SpA através da sua controlada brasileira (massa falida).

Senão, vejamos.

O Subscription Agreement (contrato de subscrição) estabeleceu que a Parmalat Participações do Brasil Ltda. emitisse valores mobiliários conversíveis em quotas de participação societária no valor de 500 milhões de euros.

Os bonds emitidos pela Parmalat Participações davam direito ao Credit Suisse a quotas do capital da Parmalat Participações no vencimento da operação, ou seja, em 2008. Todavia, concomitantemente ao subscription agreement o Credit Suisse firmou o Forward Sale Agreement (contrato de venda a termo) com a Parmalat SpA, no qual o Credit Suisse se disse possuidor da quotas da Parmalat Participações, em razão do exercício dos direitos de conversão referentes aos bonds, e concordou em vendê-las à Parmalat SpA que, por sua vez, concordou em compra-las pelo valor de 248.312.500,00 de euros (Sttlement Amout), que foi efetivamente pago.

Segundo a perícia judicial "o CSI, através do Forward Sale Agreement/Contrato de Venda a Termo (fls. 393 a 427), vendeu para a Parmalat SpA a titularidade sobre as quotas da PPL, de propriedade do CSI gerada pelo exercício dos direitos de conversão referentes aos títulos conversíveis, recebendo, em contrapartida o Sttlement Amount/Valor de Liquidação - Euros 248.312.500,00". (fls. 1420).

O pagamento do sttlement amount foi feito principalmente com recursos obtidos pela Parmalat SpA em operação de emissão de debêntures da Parmalat Finance Corporation (PFC Holanda), com participação do Credit Suisse.

O contrato previa, ainda, o pagamento do additional sttlement amount (valor adicional de liquidação) pela Parmalat SpA em caso de ocorrência de algum evento de inadimplemento.

Assim, segundo o disposto na cláusula 3.3.1 do FSA, caso ocorresse um Event of Default, que impedisse a transferência das quotas vendidas (como de fato veio a ocorrer), o Credit Suisse deveria transferir os bonds conversíveis à Parmalat SpA e receber o Additional Settlement Amount, que foi o montante efetivamente habilitado e reconhecido pela Justiça italiana em favor do Credit Suisse.

Destaque-se que o Credit Suisse recebeu 19.065.605 ações da Nova Parmalat SpA em pagamento desse crédito. É evidente, segundo as conclusões da perícia técnica, bem como se infere da análise dos documentos juntados aos autos, que o Subscription Agreement e o Forward Sale Agreement são partes de uma mesma estrutura financeira implementada pelo Grupo Parmalat para obtenção de recursos.

Vale destacar a conclusão pericial:

"Portanto, considerandos-se os aspectos acima destacados, pode-se concluir que há simultaneidade, relação de interdependência e condições de precedência entre as transações da Estrutura Financeira implementada pelo Grupo Parmalat, na qual está inserido o contrato entre PPL e CSI. E tal conclusão, por sua vez, leva a crer que, do ponto de vista de sua essência econômica, a Estrutura Financeira implementada constitui-se em uma única operação. Corroborando tal entendimento, chamo atenção para o item "Accounting advice recived by CSFB/Aconselhamento contábil recebido pelo CSFB", do Cost Effectiv Financing Structure/Estrutura Financeira Eficaz em Termos de Custo (fls. 889 e 910), que transcrevo a seguir: "o contrato de venda a termo será um item no balanço patrimonial das contas do tipo solus (contas não consolidadas) da Parmalat SpA. Nas contas consolidadas da Parmalat SpA, a combinação do contrato de venda a termo com os títulos conversíveis deve ser tratada como um empréstimo parcialmente amortizado denominado em Euro: cada pagamento de juros efetuado pela Parmalat Brasil deve ser tratado como parte juros e parte como pagamento do principal. Em outras palavras, o aconselhamento contábil recebido pelo CSFB indica que no balanço consolidado do Brupo Parmalat, a contabilização dar-se-á por seu valor líquido, como se uma única operação fosse." (fls. 1436)

O laudo complementar da perícia (fls. 2051) reafirmou, de forma clara, que o Forward Sale Agreement foi um dos instrumentos jurídicos utilizados na formatação e formalização da operação de adiantamento para aumento de capital na PPL por parte da Parmalat SpA. O acordo judicial noticiado posteriormente nos autos, firmado entre Credit Suisse e Parmalat SpA, incluiu, dentre outras coisas, ações relacionadas ao Forward Sale Agreement.

Todavia, conforme bem anotado pelo parecer técnico do Ministério Público (fls. 2377), "no acordo firmado, não houve menção de que o valor desembolsado pelo CSFB (CSI) correspondia à devolução do Settlement Amount (valor de liquidação) efetivamente pago pela Parmalat SpA no valor de 250 milhões de euros. As 19.065.605 ações da Nova Parmalat SpA, recebidas pelo CSFB (CSI) pelo pagamento do additional Settlement Amount (valor de liquidação adicional) também não foram devolvidas no acordo firmado."

É correta, portanto, a conclusão da assistente técnica do Ministério Público de que o referido acordo financeiro realizado na Itália não altera o fato de que a Parmalat SpA efetuou efetivo aumento de capital na sua controlada brasileira Parmalat Participações.

Diante de todo o exposto e à vista dos documentos juntados aos autos, conclui-se pela inexistência da dívida da massa falida em relação ao Credit Suisse Internacional. Posto isso, julgo improcedente a presente impugnação. Custas ex lege.

Incabíveis honorários de sucumbência em favor do administrador judicial, vez que ja é emunerado nos termos do art. 24 da LRF.

Int.

Direito Daniel Carnio Costa
juiz de Direito
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível

_________