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TJ/SP - Reconhecido direito à compensação de tributos com precatórios

A 3ª câmara de Direito Público do TJ/SP deu provimento ao recurso de uma empresa para reconhecer o direito dela de efetuar o pagamento de seu débito tributário, relativo ao ano de 2008, com o crédito que possui de precatório vencido e não pago no prazo legal, referente à cessão de crédito que lhe foi transferida por contrato.

Da Redação

quinta-feira, 26 de maio de 2011

Atualizado em 25 de maio de 2011 13:27


Pagamentos

TJ/SP reconhece direito à compensação de tributos com precatórios

A 3ª câmara de Direito Público do TJ/SP deu provimento ao recurso de uma empresa para reconhecer o direito dela de efetuar o pagamento de seu débito tributário, relativo ao ano de 2008, com o crédito que possui de precatório vencido e não pago no prazo legal, referente à cessão de crédito que lhe foi transferida por contrato.

A empresa interpôs o recurso em face de sentença, proferida em MS preventivo, contra ato do Diretor Adjunto da DAET/SP que impediu que a empresa efetuasse o pagamento de tributo relativo ao mês de outubro de 2009 com crédito relativo a precatório judicial de natureza alimentar vencido e não pago.

  • Processo : 0026941-76.2010.8.26.0053

Confira abaixo a íntegra da decisão.

_________

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA

REGISTRADO(A) SOB N°

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0026941-76.2010.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante VMT TELECOMUNICAÇÕES LTDA sendo apelado DIRETOR ADJUNTO DA DIRETORIA EXECUTIVA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA DE SAO PAULO.

ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:- "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O RELATOR QUE O NEGAVA E DECLARARÁ. ACÓRDÃO COM O REVISOR.", de conformidade com o voto do (a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores BARRETO FONSECA (Presidente), ANTÓNIO CARLOS MALHEIROS E MARREY UINT.

São Paulo, 12 de abril de 2011.

BARRETO FONSECA

PRESIDENTE E RELATOR

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

COMPENSAÇÃO TRIBUTARIA - Utilização de crédito tributário relativo a precatório vencido e não pago para compensação de débito tributário -

Possibilidade de compensação - Inteligência do art. 156, inciso 11, do Código Tributário Nacional - Autoaplicabilida.de do art. 78. §2° do ADCT - Superveniência da Emenda Constitucional 62, que entrou em vigor em 10 de dezembro de 2009 - Sentença reformada - Recurso provido.

Voto n° 22.381

Apelação Civel n° 0026941-76.2010.8.26.0053

Comarca: SÃO PAULO

Apte(s): VMT TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
Apdo(s): DIRETOR ADJUNTO DA DIRETORIA EXECUTIVA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE SÃO PAULO - DAET/SP

Trata-se de apelação (fls. 369/421), em face de sentença (fls. 364/366), cujo relatório se adota, proferida em mandado de segurança preventivo, contra ato do Diretor Adjunto da Diretoria Executiva da Administração Tributária de São Paulo - DAET/SP que impediu que o impetrante pudesse efetuar o pagamento de tributo relativo ao mês de outubro de 2009, com crédito relativo a precatório judicial de natureza alimentar vencido e não pago, conforme dispõe o parágrafo 2o, art. 78, do Ato das Disposições Transitórias Constitucionais, uma vez que o crédito do impetrante é suficiente para o pagamento de seu débito, junto à Fazenda do Estado. A segurança foi denegada.

0 apelo foi recebido nos seus regulares efeitos. Resposta a fls. 439/466.

É o relatório.

0 recurso merece provimento.

0 art. 156, inciso II do Código Tributário Nacional prevê que o crédito tributário extingue-se por meio do i n s t i t u t o da compensação.

No caso destes autos, pretende a impetrante o reconhecimento do d i r e i t o de efetuar o pagamento de sue débito tributário relativo a 2008, com o crédito que possui de precatório vencido e não pago no prazo legal, referente a cessão de crédito que lhe foi transferido por contrato.

Com razão a ora apelante.

A Emenda constitucional 30, em seu parágrafo 7o, assim dispõe:

"Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a divida consolidada para aplicação dos limites."

Entende-se por dívida pública consolidada ou fundada, o montante total , apurado sem d u p licidade , das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtudedeleis, contr a tos , convênios ou tratados e da realização de operações de crédito , para a mortização em prazo superior a doze meses.

E o a r t . 78, da ADCT, assim está redigido :

"Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata os art. 33, deste Ato das Disposições Transitórias Constitucionais e sua complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data da promulgação desta Emenda e os que decorram e ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessiva, no prazo máximo de dez anos, permitida da cessão de créditos.

§2° - As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos de entidade devedora."

Os precatórios indicados pela apelante para que se proceda à compensação, lhe foram cedidos por meio de competente instrumento de cessão de direitos creditórios, devidamente registrado no Oficio de Registro de Títulos e Documentos, de acordo com a legislação civil em seus arts . 286 e seguintes, bem como, informada a cessão de crédito à entidade devedora (Fazenda do Estado de São Paulo) e o juízo que o precatório tramita.

A norma inserta no a r t . 78, da ADCT é norma constitucional de aplicabilidade imediata, eficácia plena e que irá se exaurir quando cumprir sua finalidade, qual seja, adimplir os precatórios pendentes de pagamento até a data de dezembro de 1999, em, no máximo, dez anos.

José Afonso da Silva, assim ensina:

As disposições transitórias constitucionais são normas que regulam situações ou resolvem problemas de exceção. Por isso, os autores entendem que de seus dispositivos não se pode tirar argumento para interpretação da parte permanente da constituição. De uma solução excepcional para situações excepcionais seria absurdo extrair argumentos de cará ter geral e futuro. A mesma doutrina, porém, entende que é inverso é racional e logicamente recomendável: na dúvida quanto à interpretação e aplicação dos dispositivos das disposições transitórias, deve o intérprete recorrer ao disposto na parte permanente da constituição, pois aqui se encontram os critérios e soluções que normalmente - e para um futuro indefinido e um número também indefinido de casos e situações - a constituição oferece como regra geral.
As normas transitórias, têm, como visto, o mesmo valor jurídico das normas constitucionais permanentes. Quer isso dizer que são normas constitucionais. Têm em regra, eficácia plena e aplicabilidade imediata. Algumas, no entanto, cometem à lei, a regulamentação de certos interesses sobre certas matérias. Mas sua eficácia é transitória e sua aplicabilidade se exaure com o desaparecimento da situação excepcional regulada. ("In" Aplicabilidade das Normas Constitucionais, 3a edição, 2a tiragem, São Paulo, editora Malheiros, 1999, p.205)

Portanto, sendo a norma constitucional dotada de autoaplicabilidade, é possível ao credor da parcela de precatório descumprida, ou seja, vencida e não paga, compensar com o tributo devido à entidade politica devedora, independentemente de autorização legal.

0 reconhecimento do direito à compensação, além de estar consubstanciado em dispositivos constitucionais - torna-se ainda mais premente face â caótica situação de inadimplemento dos precatórios. Em contraposição aos princípios constitucionais, a Fazenda do Estado tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público.

Referido inadimplemento é inconcebível em um Estado Democrático de Direito, devendo ser coibido por meio de interpretação que atribua efetividade aos dispositivos constitucionais.

Assim, como decorrência lógica do Estado de Direito e de princípios constitucionais, seria absurdo pretender que à Fazenda Pública fosse reservado o privilégio de não lhe ser oponível a compensação de créditos, ferindo garantias e direitos constitucionalmente protegidos.

Isto posto, dá-se provimento ao recurso.

ANTÓNIO CARLOS MALHEIROS

Relator Designação

Voto n°. 28.042

29NI11

Apelação civil n° 0026941-76.2010.8.26.0053

Apelante: VMT Telecomunicações Ltda.

Apelado: Diretor Adjunto da Diretoria Executiva da Administração

Tributária de São Paulo - DAET/SP

Assistente: Fazenda do Estado de São Paulo

Ementa: "Não há direito líquido e certo à compensação de débitos relativos ao ICMS com os créditos de precatório judicial de natureza alimentar, ainda que cedidos onerosamente."

VMT Telecomunicações V&- apelou de respeitável sentença que denegou mandado de segurança por ela impetrado contra ato do Diretor Adjunto da Diretoria Executiva da Administração Tributária de São Paulo, que lhe indeferira compensação de débito tributário relativo ao ICMS com créditos de precatórios judiciais. Alega que lhe assiste direito líquido e certo, porquanto é titular de crédito de precatório, originariamente de natureza alimentar, adquiridos mediante cessão de créditos, convalidado pela edição da Emenda Constitucional n° 62, de 2009 e que, pela quebra da natureza alimentar do crédito com a não liquidação até o final do exercício, cabível a cessão de crédito e a compensação, tendo em vista a auto-aplicabilidade do § 2o do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda Constitucional n° 30, dos 13 de dezembro de 2000, pelo que se extinguiria o débito tributário (inciso II do parágrafo único do artigo 156 do Código Tributário Nacional).

A apelação foi respondida pela Fazenda do Estado de São Paulo.

Esse, o relatório, do qual faço parte integrante o da respeitável sentença.

A compensação prevista no § 2o do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias era autorizada tão só para o caso de não pagamento das prestações anuais em que repartidos os precatórios sujeitos ao parcelamento previsto no caputdesse artigo 78, do qual foram excluídos os precatórios alimentares.

Nem em face da vigência da emenda nº. 62, que convalidou, em seu artigo 5o, todas as cessões de precatórios efetuadas antes de sua promulgação, ficou autorizada a pretendida compensação. Pelo contrário, só as compensações de precatórios com tributos vencidos até os 31 de outubro de 2009 da entidade devedora, efetuadas na forma do já referido § 2o do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e realizadas antes da promulgação dessa emenda, foram por ela convalidadas (artigo 6o da emenda n^. 62), o que indica, a contrário senso, que outras compensações não podem ser deferidas.

Não custa acrescer que a compensação invocada pela apelante é aquela prevista nos artigos 368 a 380 do Código Civil, embora se trate de relação de natureza tributário-fiscal entre a apelante e a Fazenda do Estado de São Paulo, cuja regida pelo Código Tributário Nacional, que na parte final de seu artigo 109 afasta a aplicabilidade dos princípios e normas do direito privado para a produção de efeitos tributários, como é pretendido pela apelante, com afronta ao caput do artigo 170 do Código Tributário Nacional, que reclama a edição de norma legal para a compensação, a exemplo do Decreto n° 2.138, dos 29 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a compensação de créditos tributários com créditos do sujeito passivo decorrentes de restituição ou ressarcimento de tributos ou contribuições, a ser efetuada pela Secretaria da Receita Federal, cuja existência no âmbito estadual inexiste, carecendo, portanto, a apelante, também, de falta de autorização legal para compensação.

Ante o exposto, nego provimento à apelação para manter, por seus próprios fundamentos, a respeitável sentença do E^a. Sr. Dr. Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho.

Barreto Fonseca

Relator

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