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TJ/SP - Consumidor tem o direito de registrar sua insatisfação contra empresa em site de reclamações

A 7ª câmara de Direito Privado do TJ/SP decidiu que o consumidor tem direito a registrar sua insatisfação contra empresa em site de reclamações, e a queixa deve ser mantida no site mesmo com a resposta publicada pela empresa e o consumidor dando-se por satisfeito com a solução.

Da Redação

quarta-feira, 8 de junho de 2011

Atualizado às 08:59


Reclamação

TJ/SP - Consumidor tem o direito de registrar sua insatisfação contra empresa em site de reclamações

A 7ª câmara de Direito Privado do TJ/SP decidiu que o consumidor tem direito a registrar sua insatisfação contra empresa em site de reclamações, e a queixa deve ser mantida no site mesmo com a resposta publicada pela empresa e o consumidor dando-se por satisfeito com a solução.

A decisão foi originada no julgamento de recurso interposto contra sentença que, em ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, julgou improcedente o pedido. A empresa requeria que os réus fossem compelidos a retirar do site "Reclama Aqui" reclamação formulada contra ela.

De acordo com o desembargador Elcio Trujillo, a sentença foi feliz ao entender que a conduta do consumidor foi proporcional e com fundamento. Uma vez insatisfeito com os móveis adquiridos e o atendimento da distribuidora, o consumidor postou comentários sobre o ocorrido.

Na sentença, o juiz entendeu que "não há razão para retirar do site aquela reclamação e sua solução. Trata-se do direito dos demais consumidores à informação. Pode-se sustentar que, após cinco anos, a reclamação deverá ser retirada do Site, em respeito ao prazo de prescrição. Até lá, contudo, deve ser preservado o direito coletivo à informação. Em suma, as condutas dos réus não violaram o direito à imagem e à boa fama da autora, configurando-se como um abuso do direito de liberdade de manifestação do pensamento."

Assim, diante dos fundamentos da sentença, o relator Elcio Trujillo negou provimento ao recurso da empresa.

  • Processo : 0116934-26.2009.8.26.0002

Veja abaixo a íntegra do acórdão.

________

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n2 0116934-26.2009.8.26.0002, da Comarca de São Paulo, em que é apelante COZINPISO COMERCIO E DECORAÇÕES LTDA sendo apelados WIDEA SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA e ANDRÉ AIME GREGOIRE OUCHANA FILHO.

ACORDAM, em 7- Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores SOUSA LIMA (Presidente) e GILBERTO DE SOUZA MOREIRA.

São Paulo, 18 de maio de 2011.

ELCIO TRUJILLO

RELATOR

7a Câmara - Seção de Direito Privado

Apelação com Revisão n° 0116934-26.2009.8.26.0002

Comarca: São Paulo

Ação: Obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais

Apte(s).: Cozinpiso Comércio e Decorações Ltda.

Apdo(a)(s).: André Aime Gregoire Ouchana Filho

Voto n° 12315

OBRIGAÇÃO DE FAZER - Retirada de comentário postado em sitio de reclamações acerca de falhas na instalação de móveis - Impossibilidade - Conduta adequada do consumidor - Já publicada, de outra parte, resposta do consumidor, dando-se por satisfeito com a resolução do problema - Inexistência de danos morais e materiais - Exercício regular de direito - Sentença confirmada - Aplicação do disposto no art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal - RECURSO NÃO PROVIDO.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença - fls. 137/158 - que, em ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, julgou improcedente o pedido.

Inconformada, apela a autora, pretendendo a reforma da r. sentença diante razões expostas nas razões de apelo (fis. 161/166).

Recebido (fis. 169), preparado (fis. 167/168) e impugnado (fis. 170/180 e 184/195).

É o relatório.

O recurso não merece provimento.

Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, na qual apela a autora, diante improcedência da ação, requerendo sejam os réus compelidos a retirar do sitio www.reclameaqui.com.br a reclamação formulada pelo correu A., bem como sustentando fazer jus ao recebimento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos em decorrência da conduta dos réus.

Conforme disposto pelo artigo 252, do Regimento Interno desta Corte, em vigor desde 4 de novembro de 2.009, "Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la."

No caso em análise, a r. decisão constante de fls. analisou, de forma detalhada e objetiva, todos os pontos controvertidos do conflito instaurado bem como as provas apresentadas e produzidas, chegando à bem fundamentada conclusão de improcedência do pedido.

Portanto, verificando-se que nas razões de apelação não há nenhum elemento novo, mas, tão somente, a reiteração de questões já debatidas e enfrentadas pela r. sentença de primeiro grau, forçoso concluir pela aplicabilidade do disposto pelo artigo 252, supra transcrito, para negar provimento ao recurso, ratificando-se os termos da decisão ora combatida.

A legitimar essa posição cumpre indicar pronunciamentos do Eg. Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSO CIVIL - ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS - RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA - VIABILIDADE - OMISSA O INEXISTENTE - ARTS. 535, II, DO CPC - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO - 1. Revela-se improcedente suposta ofensa ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem, ainda que não aprecie todos os argumentos expendidos pela parte recorrente, atém-se aos contornos da lide e fundamenta sua decisão em base jurídica adequada e suficiente ao desate da questão controvertida.
2. É predominante a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em reconhecer a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-o no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum.
3.
Recurso especial não provido" (STJ - 2a Turma, REsp n° 662.272- RS, Reg. 2004/0114397-3, j . 04.09.2007, Rei. Ministro João Otávio de NoronhaJ.

"PROCESSUAL CIVIL - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 535 e 475, II, do CPC - ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COMO RAZÃO DE DECIDIR - POSSIBILIDADE -
1. Em nosso sistema
processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se, apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o magistrado ao caso concreto a legislação considerada pertinente.
2. Não
incorre em omissão o acórdão que adota os fundamentos da sentença como razão de decidir. 3. Recurso especial imprOVÍdO" (STJ - 2a Turma, REsp n° 592.092-AL, Reg. 2003/0164931-4, j . 26.10.2004, rei. Ministra Eliana CalmonJ.

A manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos é forma de julgamento que vem sendo adotada por esta Eg. Corte de Justiça, a exemplo de julgados como os abaixo:

"SEGURO - Empresarial - Existência de cláusula potestativa, a impor ao segurado obrigação desarrazoada e incompatível com a boa-fé contratual - Sentença mantida pelos próprios fundamentos - Aplicação do art. 252, do Regimento Interno deste Tribunal - Apelação não provida" (U/SP, Ap. cível n° 994.02.021236-8, 2a Câmara de Direito Privado, São Paulo, j. 13.04.2010, Rei. Des. José Roberto Bedran)

"RECURSO - Apelação - Reiteração dos termos da sentença pelo relator - Admissibilidade - Adequada fundamentação - Precedente jurisprudencial - Incidência do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Recurso desprovido" (TJ/SP, Ap. cível n° 994.04.034276-0, 1a Câmara de Direito Privado, Mogi- Guaçu, Rei, Des. Elliot Ackel, j . 09.03.2010).

Conforme muito bem salientado na r. sentença, "Entendo que a conduta do consumidor foi proporcional e com fundamento. Ele possuía a intenção de manifestar seu descontentamento com os móveis e com o atendimento da distribuidora (ou representante) e poderia valer-se dos vários meios colocados à sua disposição. No âmbito extrajudicial, era possível a remessa de cartas aos jornais e revistas. Também, a participação em SITES de defesa do consumidor de veículos. (...) Sua intenção foi limitada a resolver o problema. Ao dirigir-se ao PROCON e a um Site específico de reclamações, o réu não criou um embaraço de grandes proporções ao fornecedor, já que a manifestação do pensamento estava acompanhada de explicação para os demais consumidores. Se a conduta (reclamação) do consumidor foi adequada, não há que se cogitar da responsabilidade da empresa que organizava o Site. Em tese, ela somente seria admissível se houvesse uma manifestação desproporcional e a segunda ré, ciente do fato, nada adotasse para a retirada da mensagem do Site. No caso sob exame, já se publicou a resposta do consumidor, dando-se por satisfeito com resposta da S.C.A. Não há razão para retirar do Site aquela reclamação e sua solução. Trata-se do direito dos demais consumidores à informação. Pode-se sustentar que, após cinco anos, a reclamação deverá ser retirada do Site, em respeito ao prazo de prescrição. Até lá, contudo, deve ser preservado o direito coletivo à informação. Em suma, as condutas dos réus não violaram o direito à imagem e à boa fama da autora, configurando-se como um abuso do direito de liberdade de manifestação do pensamento." (fls. 157/158) (grifos originais).

Já foi decidido em caso análogo que "Quanto às declarações feitas pelo réu na Internet, elas em nada abalam a moral da autora, pelo contrário, exteriorizam opinião sobre os serviços prestados pela empresa, em linguagem que deve ser interpretada diante dos problemas que ele teve para cancelar seus treinamentos e na demora (mais de um ano) para resolver a questão dos protestos, o que explica a frase final 'fujam dessa escola' (fl. 26). No mais, o réu juntou uma cópia de uma comunidade criada anonimamente em 14 de abril de 2005 no Orkut chamada Eu odeio a Tekno Software', o que demonstra que outras pessoas também não ficaram satisfeitas com os cursos ministrados pela empresa autora (fl. 142), sendo que essa fórmula de reação dos consumidores se tornou um mecanismo de autodefesa importante para definição dos interesses daqueles que buscam compor suas expectativas pela rede de computadores." (TJ/SP, Ap. cível n° 520.073-4/9-00, 4a câmara de Direito Privado, São Paulo, Rei. Ênio Santarelli Zuliani, j . 16.18.2007).

Ademais, referente ao tema posto em debate, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo vem assim decidindo:

"INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Pleito ajuizado por fornecedor de produtos colocados à disposição no site Mercado Livre - Alegação de que o réu, comprador insatisfeito, ofendeu a imagem do autor, divulgando críticas exacerbadas na internet - Empresa do autor, porém, que enviou produtos defeituosos e desprovidos de peças adquiridas pelo réu - Comprador, ademais, que passou por dificuldades para solucionar a questão, a qual somente foi resolvida quando acionado o PROCON - Elogios ou críticas que são práticas usuais no meio de publicidade utilizado pelo autor - Não configuração de danos morais - Descabimento do pedido de revogação dos benefícios da assistência judiciária concedidos ao réu - Ausência de demonstração no sentido de modificação da capacidade econômico-financeira do apelado - Manutenção da r. sentença - Apelo improvido." (TJ/SP, Ap. cível n° 994.07.016208-0, 6a Câmara de Direito Privado, São Carlos, Rei. Des. Sebastião Carlos Garcia, j . 30.09.2010);

"Dano moral - Alegação de que o co-réu ofendeu a autora em reportagem publicada no jornal- Cerceamento de defesa inocorrente - Sentença que não padece de nulidade - Palavras do co-réu que não tem conteúdo lesivo, não se verificando a intenção de ofender, senão a de manifestar ponto de vista sobre a desavença entre as partes referente a um blazer levado para lavar pela autora nas dependências da co-ré - Ação improcedente - Recurso provido." (TJ/SP, Ap. cível n° 390.283-4/7-00, 3a Câmara de Direito Privado, Santo André, Rei. Des. Beretta da Silveira, j . 04.07.2006).

Ante o exposto, utilizando como razão de decidir os fundamentos da r. sentença de primeiro grau, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

ELCIO TRUJILLO

RELATOR

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