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Justiça gaúcha condena advogado por crimes de estelionato

O advogado L.A.N. foi condenado pela prática de 109 crimes de estelionato. A pena foi fixada em cinco anos e dez meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. A sentença foi proferida pelo juiz de Direito Orlando Faccini Neto, da 1ª vara Criminal da Comarca de Carazinho.

Da Redação

quinta-feira, 16 de junho de 2011

Atualizado às 08:47


Condenação

Justiça gaúcha condena advogado por crimes de estelionato

O advogado L.A.N. foi condenado pela prática de 109 crimes de estelionato. A pena foi fixada em cinco anos e dez meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. A sentença foi proferida pelo juiz de Direito Orlando Faccini Neto, da 1ª vara Criminal da comarca de Carazinho/RS.

Caso

O réu foi denunciado pelo MP porque, na primeira quinzena de setembro de 2005, em Carazinho, e na primeira quinzena do mês seguinte, em Passo Fundo/RS, em razão de acordos trabalhistas, recebeu valores muito superiores aos acordados com os seus clientes, os quais assinaram recibos tidos como falsos, rendendo ao réu um proveito patrimonial de cerca de R$ 400 mil.

Embora a denúncia tenha imputado ao acusado, advogado na cidade de Passo Fundo, também os crimes de falsidade documental e patrocínio infiel, na sentença o magistrado aplicou o princípio da consunção (no qual o crime mais grave absorve o crime menos grave), condenando-o apenas pelos estelionatos.

Sentença

Segundo consta do processo, esta não é a primeira condenação do réu L.A.N. Na cidade de Salto do Jacuí/RS, ele já recebeu sentença semelhante, por mais de 200 estelionatos, sendo sentenciado a uma pena de dois anos e oito meses de reclusão - substituída por restritivas de direitos -, a qual foi confirmada pela 8ª câmara Criminal do TJ, em sede de apelação.

Em sua decisão, de 447 páginas, o juiz Orlando Faccini Neto também aludiu ao comportamento processual do acusado, que, depois de ter sido preso preventivamente, e obtido em seu favor um HC, ingressou com várias medidas tendentes a afastar o magistrado do caso, como exceção de suspeição, representação no CNJ e no MP, sempre sem obter êxito.

"Não se pode supor que o magistrado que decreta uma cautelar seja direcionado a determinado caminho ao sentenciar", diz a sentença. "Muitos até discutem, em termos de lege ferenda, alterações em tal aspecto de nosso sistema, mas a discussão, nem ela, tem pertinência em nosso caso, porquanto a preventiva foi decretada no curso do processo e não em fase precedente à deflagração da instância penal".

Além da pena de prisão, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 3.815 dias-multa, calculados, cada qual, em um salário mínimo vigente à época dos fatos, e determinou o ressarcimento dos prejuízos materiais das vítimas, com o pagamento do valor que lhes era devido e que foi desviado pelo réu.

Por fim, determinou a comunicação da OAB, para as providências disciplinares pertinentes. Isto porque, segundo o magistrado, a nobreza da profissão ostentada pelo acusado não se pode conspurcar pela cupidez.

"Mormente quando não são atos isolados os que adotou, em prejuízo, justamente, de quem nele confiou seus interesses patrimoniais mais lídimos(...) Quem, integrante de um grupo profissional, de uma classe, de uma corporação, claudica ou tergiversa a legalidade, conspurca com seu agir uma gama imensa de bons advogados, projetando-lhes uma peia indevida. A imensa maioria dos profissionais da advocacia não procede, ver-se-á, como o fez o réu".

  • Processo : 20600021787

Clique aqui e veja a íntegra da sentença.

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