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TJ/SC - Google condenado a pagar indenização por conteúdo veiculado no YouTube

A 1ª câmara de Direito Civil do TJ/SC, em decisão unânime, reformou parcialmente sentença da comarca de Araranguá/SC, que condenara Google Brasil Internet Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais a A.J.P., para elevar o valor arbitrado de R$ 30 para R$ 35 mil. Nos autos, A.J.P. alegou que a empresa veiculou um vídeo no YouTube, no qual consta que o autor, em audiência realizada na JT, teria prestado depoimento cujo teor prejudica sua imagem de pessoa pública.

Da Redação

quinta-feira, 16 de junho de 2011

Atualizado às 08:48


Danos morais

TJ/SC - Google condenado a pagar indenização por conteúdo veiculado no YouTube

A 1ª câmara de Direito Civil do TJ/SC, em decisão unânime, reformou parcialmente sentença da comarca de Araranguá/SC, que condenara Google Brasil Internet Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais a A.J.P., para elevar o valor arbitrado de R$ 30 para R$ 35 mil. Nos autos, A.J.P. alegou que a empresa veiculou um vídeo no YouTube, no qual consta que o autor, em audiência realizada na JT, teria prestado depoimento cujo teor prejudica sua imagem de pessoa pública.

O Google alegou que os usuários do YouTube são plenamente identificáveis, e eventuais atos difamatórios são por eles praticados, o que exclui a responsabilidade do provedor que hospeda o site. Para o desembargador substituto Stanley da Silva Braga, relator, a internet é um espaço de liberdade, mas não um universo sem lei.

Explica o relator que "além disso, a empresa tem responsabilidade sobre os conteúdos de seus sites, pois no caso dos autos é evidente que o serviço prestado pela empresa, embora não seja pago diretamente pelo usuário, é indiretamente remunerado, caso contrário, não seria a demandada uma das empresas com maior crescimento e lucratividade da atualidade, fato público e notório".

  • Processo : Apelação Cível 2010.073697-9 - clique aqui.

Veja abaixo a íntegra do acórdão.

_____

Apelação Cível n. 2010.073697-9, de Araranguá

Relator: Des. Subst. Stanley da Silva Braga

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSERÇÃO DE VÍDEO OFENSIVO EM SITE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO SITE AFASTADA. RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE SERVIÇOS E MANTENEDOR DO SITE. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO. JUROS DE MORA. CONTAGEM A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
A empresa mantenedora de site, que aufere benefícios financeiros em razão de visitas neste, é parte legítima para figurar como ré nas ações de reparação de danos morais cometidos através de seu sistema, bem como também é responsável pela reparação de danos morais advindos de atos lesivos cometidos por intermédio de seus serviços.

A fixação dos danos morais está subordinada à posição econômica do pagador, à gravidade de sua culpa e à necessidade de repressão à reiteração de condutas lesivas, sem importar, obviamente, em enriquecimento ilícito à parte beneficiária da reparação.

Havendo condenação na reparação de danos decorrentes da prática de ato ilícito, a correção monetária flui da data do arbitramento da indenização e os juros moratórios incidem a partir do evento danoso.

Os honorários advocatícios devem ser fixados conforme os limites e critérios de que trata o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo presentes o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2010.073697-9, da comarca de Araranguá (1ª Vara Cível), em que são apelantes e apelados A.J.P., e Google Brasil Internet Ltda.:

ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso do autor e dar-lhe provimento, e conhecer parcialmente do recurso da ré e negar-lhe provimento. Custas legais.

RELATÓRIO

Nos termos da decisão de Primeiro Grau (fls. 184-187):

"A.J.P. aforou ação contra Google Brasil Internet Ltda., alegando em síntese que a ré veiculou vídeo através da rede mundial de computadores, onde o autor em audiência realizada na Justiça do Trabalho teria prestado depoimento, cujo teor prejudicaria sua imagem de pessoa pública, razão pela qual postula o pagamento de indenização por danos morais.

A ré apresentou resposta em forma de contestação, argüindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva. No que se refere ao mérito aduziu que os usuários do You Tube são plenamente identificáveis, ausência de responsabilidade do provedor de hospedagem já que eventual ato difamatório foi praticado por usuário, acrescentando que não há possibilidade técnica de fiscalização prévia, além do fato de que não estão presentes os requisitos necessários para que fique configurada sua responsabilidade e que não existe dano a ser indenizado.

O autor contrariou a resposta ofertada".

Restando o litígio assim decidido na Instância a quo:

"Pelo exposto, e com base no art. 186 do CC, julgo procedente o pedido e, em conseqüência condeno a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de compensação por danos morais, valor este corrigido monetariamente desde 29/10/2009 (data da possível primeira veiculação do vídeo - fls. 28) e acrescido de juros de mora a partir da citação.

Condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 20 § 3º do CPC".

Foram aforados Recurso de Apelação Cível (fls. 191-208) por A.J.P. que teceu argumentação e concluiu requerendo a majoração do valor deferido a título de indenização por danos morais, a modificação da data de início da contagem dos juros bem como majoração dos honorários advocatícios.

Contrarrazões de Google Brasil Internet Ltda. às fls. 247-261B, pugnando pela improcedência do recurso de apelação de A.J.P..

Já às fls. 214-242 verifica-se apelação da ré, requerendo prefacialmente o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Posteriormente, pugna pela ausência de ato ilícito, inexistindo assim responsabilidade sobre a indenização.

Alternativamente, sustentou que o valor da indenização foi exageradamente fixado.

Em contrarrazões, o autor requereu o não provimento da apelação interposta pelo réu.

Regularmente preparados, a tempo e modo, ascenderam os autos a esta Instância.

VOTO

Recurso de Google Brasil Internet Ltda.

Da admissibilidade:

Impossibilidade Técnica e Jurídica de Monitoramento de Conteúdo

Trata-se de ação indenizatória movida por A.J.P. em face de Google Brasil Internet Ltda., ao argumento de a ré, mantenedora do site www.youtube.com, ter se recusado a retirar vídeo postado anonimamente no site.

Sustenta que esta também possui responsabilidade sobre os atos danosos efetuados através de seu sistema, sendo responsável pelo dano sofrido pelo autor em razão da publicação de vídeo denominado "Tonhão da AM Formaturas Mente em Tribunal do Trabalho".

Em cautelar, foi deferido o pedido do autor para retirada do referido vídeo do site.

Já na presente ação alega a ora apelante, Google Brasil Internet Ltda., a impossibilidade de monitoramento do reenvio do presente vídeo ao sistema do site.

Não se verifica, quando da sentença proferida no processo 2010.073697-9, ora em revisão, qualquer menção ao monitoramento de futuros reenvios do vídeo ao site, bem como não se discute a questão pertinente à remoção do vídeo.

A presente ação somente trata da ofensa ou não na esfera pessoal do autor, agredindo sua moral.

Neste norte, não se conhece do pedido neste ponto.

Em relação aos demais pontos apresentados na apelação, estes deverão ser conhecidos, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade.

Do julgamento:

Preliminares:

Ilegitimidade Passiva

Sustenta a apelante Google Brasil Internet Ltda. não possuir legitimidade passiva para figurar na presente ação, uma vez que não foi sua conduta danosa que gerou danos ao autor.

Ocorre que a empresa Google, através do oferecimento dos serviços de armazenamento e visualização de vídeos denominado YouTube, aufere remuneração, ainda que indiretamente, constituindo-se, assim, relação de consumo.

É o entendimento deste Tribunal, em julgado da Terceira Câmara de Direito Civil, em caso análogo, em que figura como apelada Google Brasil Internet Ltda., e que trata de ação proposta em razão de imagens e ofensas morais proferidas em outro serviço oferecido pela empresa, denominado Orkut:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO ("ORKUT") - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR DA INTERNET ("GOOGLE") - IMPOSSIBILIDADE DE MONITORAMENTO PRÉVIO SOBRE O CONTEÚDO VEICULADO PELOS USUÁRIOS - OFENSA À HONRA - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

[...]

No caso em tela, conquanto a apelada não exija nenhuma remuneração direta de seus usuários pelo fornecimento dos serviços do "orkut", é inegável, no entanto, que aufere lucro de forma indireta, caracterizando-se, assim, a relação de consumo.

O Tribunal gaúcho já firmou o seguinte entendimento:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ORKUT. PERFIL FALSO. IMPUTAÇÕES PEJORATIVAS. NEGLIGÊNCIA DO PROVEDOR DE SERVIÇOS DA INTERNET. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. Para a caracterização da relação de consumo, o serviço deve ser prestado pelo fornecedor mediante remuneração. No entanto, o conceito de "remuneração" previsto na referida norma consumerista abrange tanto a remuneração direta quanto a indireta. Precedentes do STJ.

Dessarte, configurada a relação consumerista no caso em tela [...] (TJRS, Ap. Cív. n. 70028159622, de Triunfo, rel. Min. Odone Sanguiné, j. em 15-4-2009, destaquei).

Deste acórdão, extrai-se o seguinte:

No caso dos autos, é evidente que o serviço prestado pela ré, embora não seja pago diretamente pelo usuário, é indiretamente remunerado, caso contrário, não seria a demandada uma das empresas com maior crescimento e lucratividade da atualidade, fato público e notório.

Assim, uma vez caracterizada a relação de consumo, estabelece o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor que a responsabilidade do fornecedor é objetiva:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

A responsabilidade subjetiva, como bem adverte João Batista de Almeida, "[...] conquanto aplicada eficazmente no campo das relações civis, mostrou-se inadequada no trato das relações de consumo, quer pela dificuldade intransponível da demonstração da culpa do fornecedor, titular do controle dos meios de produção e do acesso aos elementos da prova, quer pela inviabilidade de acionar o vendedor ou prestador de serviço, que, só em infindável cadeia de regresso, poderia responsabilizar o fornecedor originário, quer pelo fato de que terceiros, vítimas do mesmo evento, não se beneficiariam de reparação" (Manual de direito do consumidor, São Paulo: Saraiva, 2003, p. 60).

Desse modo, no Código de Defesa do Consumidor, privilegiou-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, daí por que, para a caracterização do ilícito, basta tão somente a existência do dano e do nexo de causalidade, e é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente. (Apelação Cível n. 2009.021519-6, Rel. Des. Fernando Carioni, j. 27-7-2009).

Ante o exposto, impossível o reconhecimento da ilegitimidade passiva alegada pela apelante, uma vez que por se configurar relação de consumo, deverá ela responder por danos advindos dos serviços prestados.

Mérito:

Responsabilidade da Apelante

Já em relação ao cerne da questão, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os provedores possuem, sim, responsabilidade em relação aos abusos cometidos através de seus serviços. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. ORKUT. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BLOQUEIO DE COMUNIDADES. OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. INTERNET E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ASTREINTES. ART. 461, §§ 1º e 6º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OFENSA.

[...]

5. A internet é o espaço por excelência da liberdade, o que não significa dizer que seja um universo sem lei e infenso à responsabilidade pelos abusos que lá venham a ocorrer.

6. No mundo real, como no virtual, o valor da dignidade da pessoa humana é um só, pois nem o meio em que os agressores transitam nem as ferramentas tecnológicas que utilizam conseguem transmudar ou enfraquecer a natureza de sobreprincípio irrenunciável, intransferível e imprescritível que lhe confere o Direito brasileiro.

7. Quem viabiliza tecnicamente, quem se beneficia economicamente e, ativamente, estimula a criação de comunidades e páginas de relacionamento na internet é tão responsável pelo controle de eventuais abusos e pela garantia dos direitos da personalidade de internautas e terceiros como os próprios internautas que geram e disseminam informações ofensivas aos valores mais comezinhos da vida em comunidade, seja ela real, seja virtual. (Superior Tribunal de Justiça, REsp 1117633 / RO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 9-3-2010).

Neste sentido, mantém-se a sentença guerreada no que tange à obrigação de indenizar imposta à Google Brasil Internet Ltda., uma vez configurada sua responsabilidade por vídeos armazenados em seu site de serviços YouTube.

Quantum Indenizatório

Opõe-se também a apelante em relação ao valor fixado a título de danos morais, qual seja R$ 30.000,00.

O presente pedido de minoração do montante arbitrato a título de indenização por danos morais será avaliado posteriormente, quando da análise do pedido de majoração elaborado pelo apelante A.J.P.

Recurso de A.J.P.

Da admissibilidade:

Presentes os pressupostos legais o recurso é conhecido.

Do julgamento:

Preliminares:

Não foram suscitadas preliminares.

Mérito:

Alega o apelante A.J.P. que o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, quando da sentença, não visou a punição do ofensor e a reparação dos danos sofridos por ele.

Alega, em síntese, que tal valor deve ser majorado para observar tal preceito.

A apelante Google Brasil Internet Ltda., por sua vez, sustentou que o valor da condenação foi excessivo, pugnando por sua minoração.

É consabido que não há parâmetros legais para se arbitrar o valor da indenização dos danos morais. Como não tem base financeira ou econômica própria e objetiva, o quantum da reparação dos danos morais é aleatório. Cabe ao magistrado arbitrar o valor que entender justo, adequado, razoável e proporcional.

O valor da indenização do dano moral há de ser fixado, porém, com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado.

Acerca do valor da indenização, Carlos Alberto Bittar explica que:

(...) diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126). Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento direto das parte, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-as, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto. (Reparação civil por danos morais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 205/206).

Adiante destaca que:

(...) a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante. (Reparação civil por danos morais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 220).

Pertinentes também são as lições de Humberto Theodoro Júnior:

O arbitramento da indenização do dano moral é ato exclusivo e indelegável do Juiz.

[...]

Por se tratar de arbitramento fundado exclusivamente no bom senso e na eqüidade, ninguém além do próprio juiz está credenciado a realizar a operação do quantum com que se reparará a dor moral. (Dano Moral, 2. ed., São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999. p. 41).

A jurisprudência deste Tribunal acompanha:

INDENIZAÇÃO FIXAÇÃO DO QUANTUM. APRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ARBITRAMENTO EM VALOR QUE EXPRESSA A FINALIDADE A QUE SE DESTINA. DESPROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL.

Incumbe ao juiz o arbitramento do valor da indenização, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressivo ao ponto de não atender aos fins a que se propõe. (Apelação Cível n. 2000.013683-2, Rel. Des. Sérgio Paladino, j. 5-12-2000).

Nessa difícil empreitada, procura-se arbitrar certa quantia que proporcione ao autor uma compensação material que minimize a dor sofrida pela publicação de tal vídeo vexatório.

Efetivamente, levando-se em conta as condições sociais e econômicas das partes, a gravidade do fato, a extensão do dano, e a finalidade compensatória e punitiva da indenização do dano moral, majora-se o valor indenizatório para R$ 35.000,00 (trinta e cinto mil reais).

Juros de Mora

Prevê a súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

Neste caso, ao contrário do que determinou a sentença, deverão os juros de mora ter seu prazo de contagem a partir da data do evento danoso.

Em razão da ausência de determinação exata da data em que o vídeo foi inserido no site, deverá ser considerada a data de 5 de novembro de 2009, quando foi enviado aos escritórios da empresa Google um telegrama solicitando a retirada do vídeo em questão do site YouTube.

Recurso provido neste ponto.

Honorários Sucumbenciais

Por fim, requer o apelante a majoração dos honorários sucumbenciais.

No presente caso, os honorários foram fixados no montante de 10% sobre o valor da condenação.

Prevê o art. 20 e seguintes do Código de Processo Civil

Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.

§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.

§ 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.

§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:

a) o grau de zelo do profissional;

b) o lugar de prestação do serviço;

c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.

Há de se reconhecer que a fixação no montante de 10% sobre o valor da causa, que é de R$ 1.000,00, representa valor irrisório que não remunera o advogado atuante de maneira condizente com os próprios preceitos do art. 20 do Código de Processo Civil.

Neste norte, majora-se o valor dos honorários advocatícios para R$ 1.000,00.

Recurso provido neste ponto.

Mantém-se os ônus sucumbenciais conforme fixados em sentença.

DECISÃO

Nos termos do voto do relator, esta Primeira Câmara de Direito Civil, à unanimidade, resolveu conhecer do recurso do autor e dar-lhe provimento, e conhecer parcialmente do recurso da ré e negar-lhe provimento.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Carlos Prudêncio, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Desembargador Ronei Danielli.

O julgamento foi realizado no dia 10 de maio de 2011.

Florianópolis, 24 de maio de 2011.

Stanley da Silva Braga

RELATOR

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