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DIREITO GV analisa decisões do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional

A DIREITO GV finalizou pesquisa analisando os julgados do CRSFN - Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, mais conhecido como "Conselhinho", criado para revisar decisões tomadas pelo Banco Central e pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários.

Da Redação

segunda-feira, 20 de junho de 2011

Atualizado às 08:31


Pesquisa

DIREITO GV analisa decisões do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional

A DIREITO GV finalizou pesquisa analisando os julgados do CRSFN - Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, mais conhecido como "Conselhinho", criado para revisar decisões tomadas pelo Banco Central e pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários.

Foram analisados 159 acórdãos, proferidas entre 2004 e 2009, além de uma profunda pesquisa sobre o funcionamento do órgão, criado em 1985, com o objetivo de se conhecer qual é o padrão decisório do CRFSN.

As principais conclusões do relatório é que vem crescendo a participação de decisões originárias da CVM, que entre 2004 e 2008 saltou de 3,5% para 32,9% do total de decisões analisadas pelo Conselhinho, que também tem a incumbência de julgar, em segunda instância, decisões advindas do BC.

QUADRO 1 - crescimento da participação das decisões da CVM na composição de decisões do Conselhinho

Uma explicação possível para esse fenômeno, segundo Viviane Muller Prado, professora de mercado de capitais da DIREITO GV e coordenadora do estudo, é o aumento da resolução dos processos administrativos sancionadores pela CVM, o que implica maior movimentação da segunda instância administrativa (Quadro 2).

"Verifica-se que em 2005 e 2006 cresceu o número de processos julgados pela CVM. Levando-se em conta que, segundo a pesquisa, o CRSFN demora de 2 a 3 anos para dar uma decisão, o crescimento do volume de processos pode ser derivado do aumento de casos na primeira instância (QUADRO 3)", explica Viviane Prado.

QUADRO 2 - tabela da evolução do número de processos administrativos sancionadores

Fonte: CVM

QUADRO 3 - quadro do lapso temporal do julgamento da CVM e do CRFSN

Em relação aos recursos que chegam ao Conselhinho podem ser voluntários, de ofício ou reunir as duas características. Cerca de 24% dos acórdãos são de recursos voluntários, que ocorrem quando a parte é condenada pela CVM e busca rever a decisão junto ao Conselhinho. Outros 38% são "de ofício", que é revisão necessária feita pelo CRSFN em casos de absolvição pela CVM, e outros 38% mesclam as duas naturezas, nos casos em que a decisão de primeira instância apresenta tanto absolvição quanto condenação no mesmo acórdão.

Os dados demonstram que a atividade do CRFSN divide-se quase que igualmente entre os recursos decorrentes de condenações pela CVM quanto de absolvições. "Se fragmentarmos o que nós classificamos como ambos em voluntários e de ofício, veremos que os recursos provenientes da absolvição pela CVM, obrigatoriamente apresentados pela primeira instância, representa apenas 14% a mais que os recursos propostos voluntariamente por pessoas condenadas".

  • Foram analisados os acórdãos originários da CVM apreciados no ano de 2009 até a 304ª sessão, realizada em novembro de 2009, totalizando 32 julgados

  • Este dado foi construído tendo em vista o número de processos e não o número de envolvidos juntamente com o número de infrações analisadas pelo CRSFN.

A pesquisa da DIREITO GV quis saber também se o CRSFN tende ou não a modificar as decisões da CVM. De todas as decisões analisadas, 78% confirmaram a decisão da CVM.

O trabalho identificou que, entre as 46 decisões que modificaram a decisão da CVM, apenas em 12 (ou 26%) o Conselhinho piorou a decisão da Comissão, transformando a pena de arquivamento em advertência, multa ou inabilitação temporária.

A redução do valor em multa ou decisão para a sua inaplicação foi a revisão que mais apareceu, com 14 ocorrências.

QUADRO 6 - DESCRIÇÃO DAS MUDANÇAS

Tabela 06. Descrição das mudanças das decisões da CVM pelo CRSFN, no período de 2004 a 2009.

Fonte: CRSFN

Nota: em quatro casos, o CRSFN extinguiu a punibilidade em razão do falecimento da parte interessada. Ao todo, o CRSFN proferiu 50 decisões (julgados) de mudança nos 35 acórdãos em que se verificou a reforma da decisão proferida em primeira instância administrativa pela CVM.

Em relação às partes envolvidas nos recursos, os administradores de empresa lideram, participando de 37% dos processos, seguidos pelos intermediários (corretoras, DTVMs, diretoras de corretoras, etc) com 29%. Segue os acionistas controladores, com 13 e, empatados na quarta colocação, investidores, auditorias (incluindo auditores e diretores de auditorias) e administradores de fundos, com 12% cada. Em último lugar, ficam as companhias, com 8% do total.

A materia mais recorrente que chega para a apreciação do Conselhinho refere-se a irregularidades na intermediação ou distribuição de valores mobiliários, com 28% do total, seguidos por irregularidades relacionadas à administração da companhia (conselhos de administração e diretoria) e irregularidades na prestação de informações pelos emissores de valores mobiliários, ambos com 17% das ocorrências

Matérias apreciadas pelo CRSFN, de decisões originárias da CVM, no período de 2004 a 2009

Nota: a amostra tomada para a elaboração do gráfico corresponde à somatória das decisões proferidas nos 159 acórdãos analisados. Foram consideradas ao todo 177 classificações, pois casos com duas ou mais classificações foram também computados.

Onde:

1- Infrações relacionadas ao exercício do poder de controle

2- Irregularidades relacionadas à administração da companhia (Conselho de Administração e Diretoria)

3- Irregularidades na prestação de informações pelos emissores de valores mobiliários

4- Irregularidades relacionadas à auditoria

5- Irregularidades na intermediação ou distribuição de valores mobiliários

6- Práticas não equitativas, manipulação de preços e criação artificial da demanda

7- Insider trading ou uso de informações privilegiadas

8- irregularidades relacionadas aos fundos de investimentos

Outro elemento de destaque da pesquisa refere-se à fundamentação das decisões utilizados pelo CRSFN. As decisões levam em consideração, antes de tudo, a análise dos fatos e das normas, com respectivamente 69% e 60% das ocorrências, seguido pela análise de provas (46%). Apenas 9% e 8% das decisões, respectivamente, levam em consideração precedentes ou princípios para fundamentar as decisões.

Elementos de fundamentação utilizados pelos Conselheiros do CRSFN, no período de 2004 a 2009

Fonte: CRSFN

  • Foram analisados os acórdãos originários da CVM apreciados no ano de 2009 até a 304ª sessão, realizada em novembro de 2009, totalizando 32 julgados.

  • Consideramos a totalidade de votos proferidos, que somaram 203.

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