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STJ - Estudantes de pós-graduação não credenciada pelo MEC têm direito à indenização

A 3ª turma do STJ manteve decisão que condenou a Universidade Salgado de Oliveira ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a estudantes que, depois de cursarem pós-graduação a distância ministrada pelo estabelecimento, descobriram que a instituição não era credenciada pelo MEC.

Da Redação

terça-feira, 21 de junho de 2011

Atualizado às 08:54


Formação

STJ - Estudantes de pós-graduação não credenciada pelo MEC têm direito à indenização

A 3ª turma do STJ manteve decisão que condenou a Universidade Salgado de Oliveira ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a estudantes que, depois de cursarem pós-graduação a distância ministrada pelo estabelecimento, descobriram que a instituição não era credenciada pelo MEC.

Os estudantes ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais, além de lucros cessantes (privação do ganho que seria obtido com o título), contra a Universidade, sustentando que o curso de pós-graduação a distância oferecido pelo estabelecimento, e realizado por eles, além de não ser credenciado pelo MEC, tem sua validade questionada judicialmente.

O juízo de 1º grau condenou o estabelecimento de ensino ao pagamento de danos materiais correspondentes ao dobro do valor investido no curso e danos morais fixados em R$ 2,5 mil, para cada um dos estudantes. As duas partes recorreram, mas o TJ/AL manteve a sentença.

No STJ, a Universidade sustenta a incompetência da Justiça Estadual para julgar a questão, cerceamento de defesa e ocorrência de decadência. No mérito, alega não ter havido descumprimento do dever de informar, sendo ainda que o curso de pós-graduação oferecido pelo estabelecimento, intitulado "Projeto Novo Saber", foi considerado válido pelo Poder Executivo Federal (Conselho Federal de Educação), devendo a ação de indenização ser julgada improcedente.

Em seu voto, o ministro Massami Uyeda, relator do processo, destacou que a 1ª e a 2ª seção do STJ já manifestaram o entendimento no sentido da competência da Justiça Estadual para processar e julgar ação de indenização ajuizada em face de universidade estadual.

Quanto ao cerceamento de defesa, o relator citou a decisão do TJ/AL que afirmou as várias oportunidades de acesso aos autos por parte da Universidade, que em nenhum momento se manifestou sobre eles. "Ademais, a Universidade recorrente não demonstrou a existência de prejuízo em razão de sua não intimação, o que reforça ainda mais a inexistência de violação ao art. 398 do CPC (clique aqui)", disse o ministro.

Quanto ao prazo decadencial, o ministro Massami Uyeda afirmou ser inaplicável, ao caso, o prazo do art. 26 do CDC (clique aqui). "O caso em exame não trata de responsabilidade contratual decorrente de inadimplemento absoluto, evidenciado este pela não prestação do serviço que fora avençado", ressaltou.

O ministro reafirmou o entendimento do Tribunal de AL de que, independente da regularidade ou não do curso oferecido, houve quebra da boa-fé objetiva consistente no descumprimento do dever de informar, já que a universidade foi omissa quanto ao risco. De qualquer forma, o relator afirma que tal questão não foi impugnada pelo recurso e que, portanto, o STJ não pode julgá-la.

Veja abaixo a íntegra do acórdão.

________

RECURSO ESPECIAL Nº 1.076.496 - AL (2008/0162564-3)

RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA

RECORRENTE : UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA

ADVOGADO : RENATO BRUNO DA GUARDA MUNIZ DE FARIAS E OUTRO(S)

RECORRIDO : A. M. S. C. E OUTROS

ADVOGADO : ROSANGELA DE FATIMA HOLANDA CAMURÇA E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL - PRELIMINARES - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PRAZO DECADENCIAL - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC - MÉRITO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO NÃO CREDENCIADO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E COM VALIDADE JUDICIAL CONTESTADA - VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAR - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - ÓBICE DO ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA/STF - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - INADMISSIBILIDADE NESTA VIA RECURSAL (SÚMULA N. 7/STJ) - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

I - É competência da Justiça estadual o processo e julgamento de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de universidade estadual;

II - A oportunidade de acesso e de manifestação, no decorrer da marcha processual, em relação aos documentos juntados ao processo pela parte ex adversa, descaracteriza qualquer ofensa ao art. 398 do CPC, ainda mais quando não comprovada a existência de prejuízo;

III - A intimação da recorrente acerca da audiência de instrução por meio de publicação na imprensa oficial, nos termos do art. 236 do CPC, afasta a alegação de nulidade;

IV - O prazo decadencial para o ajuizamento de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de inadimplemento absoluto da obrigação do fornecedor de produtos ou serviços é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do CDC;

V - O fundamento utilizado pelo acórdão recorrido no enfrentamento do mérito recursal não foi impugnado nas razões de recurso especial, o que atrai o óbice do Enunciado n. 283 da Súmula/STF; ademais, impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório (Enunciado n. 7 da Súmula/STJ);

VI - Recurso especial improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).

Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 2 de junho de 2011(data do julgamento)

MINISTRO MASSAMI UYEDA

Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):

Os elementos dos autos dão conta de que os ora recorridos A. M. S. C. E OUTROS ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais, além de lucros cessantes, em face da recorrente UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA, argumentando, em síntese, terem feito um curso de pós-graduação lato sensu à distância ministrado pela Universidade recorrente, sendo que, apenas após o término do referido curso, descobriram que este não era credenciado pelo MEC - Ministério da Educação e Cultura e tinha sua validade questionada judicialmente.

O r. Juízo de Direito a quo julgou parcialmente procedente o pedido dos recorridos, condenando a universidade recorrente o pagamento de danos morais no importe de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para cada um dos autores, além de danos materiais correspondentes ao dobro do valor investido no curso de pós-graduação.

Interposto recurso de apelação pela Universidade recorrente e pelos recorridos, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas negou-lhe provimento, conforme assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA. NÃO RECONHECIDA. DECADÊNCIA AFASTADA. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO COM VALIDADE QUESTIONADA JUDICIALMENTE. FATO NÃO INFORMADO ÀS ALUNAS. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA PUNIR O OFENSOR E REPARAR OS DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO INACOLHIDA. IMPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. DECISÃO UNÂNIME" (fl. 613 e-STJ)".

No presente recurso especial, interposto pela UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal de 1988, em que se alega negativa de vigência dos arts. 236 e 398 do Código de Processo Civil, 26 do Código de Defesa do Consumidor, 9º, 44 e 45 da Lei n. 9.394/96, além de dissídio jurisprudencial, busca a recorrente a reforma do r. decisum , sustentando, preliminarmente:

I) A incompetência material absoluta da Justiça Estadual para o julgamento do feito, uma vez que, "o ensino superior é matéria de competência da União", o que atrai a competência da Justiça Federal.

II) Ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa, uma vez: i) que os documentos que instruíram a inicial da ação foram juntados aos autos pelos recorridos sem que fosse concedida a abertura de vistas para a manifestação da recorrente; e ii) ausente a intimação pessoal da recorrente acerca da realização da audiência de instrução e julgamento.

III) Ocorrência de decadência em face do transcurso do prazo de 90 (noventa) dias previsto no Código de Defesa do Consumidor para o ajuizamento da ação.

No mérito, assevera não ter havido descumprimento do dever de informar, sendo ainda que o curso de pós-graduação oferecido pela Universidade, intitulado "Projeto Novo Saber", foi considerado válido pelo Poder Executivo Federal (Conselho Federal da Educação), devendo a ação de indenização ser julgada improcedente.

A egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de Alagoas admitiu o apelo nobre.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):

O inconformismo recursal não merece prosperar.

Com efeito.

Inicialmente, serão analisadas as preliminares suscitadas pela recorrente UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA.

No tocante à alegação preliminar de incompetência material, é certo que a Primeira e a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já manifestaram o entendimento no sentido da competência da Justiça estadual para processar e julgar ação de indenização ajuizada em face de universidade estadual, sendo irrelevante a alegação de que as universidades estaduais devem se sujeitar às diretrizes e supervisão federal, visto que o ato discutido não configura ato típico de gestão e supervisão do ensino superior. Desse modo, entende-se que as universidades estaduais gozam de total autonomia para organizar e gerir seus sistemas de ensino e seus dirigentes não agem por delegação da União, sendo a apreciação jurisdicional de seus atos da competência da Justiça estadual.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR.MATRÍCULA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM.

1. Hipótese em que a Justiça Federal e a Justiça Estadual discutem a competência para processamento e julgamento de Ação Ordinária em que se objetiva matrícula em instituição privada de ensino superior.

2. A partir do julgamento do Conflito de Competência 35.972/SP, a Primeira Seção decidiu que o critério definidor da competência da Justiça Federal é, em regra, ratione personae, isto é, leva em consideração a natureza das pessoas envolvidas na relação processual.

3. 'As universidades estaduais gozam de total autonomia para organizar e gerir seus sistemas de ensino (CF/88, art. 211), e seus dirigentes não agem por delegação da União. A apreciação jurisdicional de seus atos é da competência da Justiça Estadual.(CC 45.660/PB, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJ de 11.4.2005).

4. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Criciúma-SC.

5. Agravo Regimental não provido."
(ut AgRg no CC 109.231/SC, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJ de 10/09/2010).

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA CONTRA UNIVERSIDADE PARTICULAR E PROFESSORA DA INSTITUIÇÃO.

I - A competência cível da Justiça Federal define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo. Preceitua a Constituição da República ser de sua competência o processamento e julgamento do feito em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes (art. 109, I, a). Conflito de Competência conhecido para se declarar a competência do Juízo Estadual." (ut CC 109.387/MG, 2ª Seção, relator Ministro Sidnei Beneti, DJ de 28/10/2010).

Com relação à preliminar de cerceamento de defesa por inobservância do art. 398 do Código de Processo Civil, é certo que o Tribunal de origem assim fundamentou, in verbis :

"(...) apesar de inúmeros documentos terem sido colacionados pelas autoras em data posterior à contestação, a instituição de ensino teve acesso aos autos em várias oportunidades no decorrer da marcha processual e não se manifestou em nenhum momento sobre os mesmos. Aliás, sequer pediu vista dos autos para analisá-los com mais cautela, se assim entendesse.

Daí porque, depois de realizadas duas audiências conciliatórias em que os aludidos documentos há muito já se encontravam nos autos, não se há falar em cerceamento do direito de defesa" (fl. 613 e-STJ).

Referidas conclusões da Corte estadual - as quais, aliás, não podem ser revistas na presente via recursal, sob pena de ofensa ao Enunciado n. 7 da Súmula/STJ -, estão em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já entendeu a oportunidade de acesso, no decorrer da marcha processual, aos documentos juntados ao processo pela parte ex adversa, descaracteriza qualquer ofensa ao art. 398 do Código de Processo Civil.

Isto porque o Código de Processo Civil não impõe peremptoriamente a manifestação da parte contrária acerca da defesa apresentada, limitando-se a dispor, nos termos do art. 398, seja oportunizada a manifestação sobre documentos juntados, o que efetivamente ocorreu na hipótese dos autos. A propósito, confiram-se os precedentes a seguir:

"TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS - FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO - INOVAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - CDA - REQUISITOS FORMAIS - SÚMULA 7/STJ - TAXA SELIC - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 12/95 - LEGALIDADE.

1. O acesso das partes aos documentos juntados ao processo por ocasião da impugnação aos embargos de devedor descaracteriza qualquer ofensa ao art. 398 do CPC, de modo que a irresignação da parte embargante pela desconsideração dos novos fundamentos jurídicos do pedido não merece guarida por se caracterizar em inovação vedada da lide (...)."
(ut REsp 973.315/PR, 2ª Turma, relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 10/09/2010).

"PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ATO JUDICIAL. DEFESA. MANIFESTAÇÃO. PARTE CONTRÁRIA. DOCUMENTOS. MANIFESTAÇÃO. PARTE CONTRÁRIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ALIMENTOS DEFINITIVOS. EXONERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA. (...)

- O CPC não impõe a manifestação da parte contrária acerca da defesa apresentada, inclusive pelo litisconsorte, limitando-se a dispor, nos termos do art. 398, seja oportunizada a manifestação sobre documentos juntados.

- Por outro lado, mesmo havendo a falta de audiência da parte contrária acerca da juntada de documento, não rende ensejo à nulidade quando constatada ausência de prejuízo (...)."
(ut RMS 25837/SP, 3ª Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 5/11/2008).

Ademais, a Universidade recorrente não demonstrou a existência de prejuízo em razão de sua não intimação, o que reforça ainda mais a inexistência de violação ao art. 398 do Código de Processo Civil.

Não há se falar, ainda, em nulidade por ausência de intimação pessoal dos advogados da Universidade recorrente para a audiência de instrução, porquanto, conforme se verifica dos autos, a recorrente foi intimada da referida audiência por meio de publicação na imprensa oficial, nos termos do art. 236 do Código de Processo Civil ("No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial" ), o que afasta a alegação de nulidade.

Confira-se, nesse sentido: REsp 963.372/BA, 2ª Turma, relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 8/5/2009.

Relativamente à questão do prazo decadencial, veja-se que o entendimento do Tribunal a quo também não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Uniformização Jurisprudencial, no sentido de que o prazo decadencial para o ajuizamento de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de inadimplemento absoluto da obrigação do fornecedor de produtos ou serviços é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, conforme se observa do seguinte precedente, que traduz situação semelhante à dos autos:

"Direito do consumidor. Oferecimento de curso de mestrado. Posterior impossibilidade de reconhecimento, pela CAPES/MEC, do título conferido pelo curso. Alegação de decadência do direito do consumidor a pleitear indenização. Afastamento. Hipótese de inadimplemento absoluto da obrigação da instituição de ensino, a atrair a aplicação do art. 27 do CDC. Alegação de inexistência de competência da CAPES para reconhecimento do mestrado, e de exceção por contrato não cumprido. Ausência de prequestionamento.

- Na esteira de precedentes desta Terceira Turma, as hipóteses de inadimplemento absoluto da obrigação do fornecedor de produtos ou serviços atraem a aplicação do art. 27 do CDC, que fixa prazo prescricional de 5 anos para o exercício da pretensão indenizatória do consumidor.

- Ausente o prequestionamento da matéria, não é possível conhecer das alegações de que não é da competência da CAPES reconhecer o mestrado controvertido, ou de que se aplicaria, à hipótese dos autos, a exceção de contrato não cumprido.
Recurso especial não conhecido" (ut REsp 773.994/MG, 3ª Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 18/06/2007).

Portanto, como o caso em exame não trata de responsabilidade por vícios de qualidade do serviço prestado, mas de responsabilidade contratual decorrente de inadimplemento absoluto, evidenciado este pela não-prestação do serviço que fora avençado, inaplicável o prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.

Com relação ao mérito do recurso - descumprimento ou não do dever de informar pela universidade recorrente - veja-se que o acórdão recorrido fundamentou, em síntese, que:

"(...) mesmo que reconhecida judicialmente a regularidade dos cursos da apelante, esquece-se a instituição de ensino demandada que no Direito do Consumidor vigora o princípio da boa-fé objetiva, consubstanciado no art. 6º, inciso III, do CDC (...).

Verifica-se, portanto, que é dever do fornecedor informar ao consumidor as características do serviço com todas as suas especificações, inclusive, se não o mais importante, os riscos que dele resultam.

(...)

Sendo a apelante omissa quanto ao risco que as demandantes estariam submetidas em relação à validade do certificado de conclusão do curso, vem que em pendência julgamento de recurso extraordinário, não há como prosperar seu apelo, devendo a sentença vergastada ser mantida incólume" (fls. 612/613 e-STJ).

Na espécie, observa-se que o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido - qual seja, de que, independente da regularidade ou não do curso oferecido, houve quebra da boa-fé objetiva consistente no descumprimento do dever de informar -, não foi impugnado nas razões de recurso especial, o que atrai o óbice do Enunciado n. 283 da Súmula/STF.

Consigna-se, por fim, que, ainda que superado o óbice acima elencado, a conclusão em sentido contrário à do Tribunal a quo - no sentido de que a universidade recorrente não teria descumprido o dever de informar -, demandaria o reexame do acervo fático- probatório, vedado na instância especial (verbete n. 7 da súmula desta Corte).

Assim sendo, nega-se provimento ao recurso especial.

É o voto.

MINISTRO MASSAMI UYEDA

Relator

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