MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. Lei paulista obriga cinemas a higienizarem óculos 3D

Lei paulista obriga cinemas a higienizarem óculos 3D

A lei 14.472/11, de autoria do deputado Estadual João Camarez, foi sancionada pelo governador Geraldo Alckmin e obriga as redes de cinema de todo o Estado de SP a higienizarem os óculos utilizados para exibição de filmes 3D.

Da Redação

terça-feira, 28 de junho de 2011

Atualizado às 09:25


Saúde

Lei paulista obriga cinemas a higienizarem óculos 3D

A lei 14.472/11, de autoria do deputado Estadual João Camarez, foi sancionada pelo governador Geraldo Alckmin e obriga as redes de cinema de todo o Estado de SP a higienizarem os óculos utilizados para exibição de filmes 3D.

De acordo com a determinação, os óculos devem ser entregues embalados individualmente, em plástico estéril e com fechamento a vácuo.

Entre as sanções para os cinemas que não cumprirem a determinação estão multa, suspensão da atividade temporária e a cassação de licença de funcionamento.

Veja abaixo a íntegra da lei.

___________

LEI Nº 14.472, DE 22 DE JUNHO DE 2011

(Projeto de lei nº 598/10, do Deputado João Caramez - PSDB)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de higienização dos óculos utilizados na exibição de filmes em terceira dimensão (3D), na forma que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam os cinemas e demais estabelecimentos que exibem filmes em terceira dimensão (3D) obrigados a promover a higienização nos óculos acessórios disponibilizados aos espectadores.

§ 1º - A higienização deverá obedecer às recomendações dos fabricantes e demais normas pertinentes.

§ 2º - Após a higienização, os óculos serão embalados individualmente em plástico estéril com fechamento a vácuo.

§ 3º - A devolução dos óculos após a sessão cinematográfica isenta o espectador da cobrança de qualquer taxa extra pela sua utilização.

Artigo 2º - Não se aplica o disposto nesta lei quando se tratar de óculos descartáveis, que não podem ser reutilizados.

Artigo 3º - Nos locais onde os óculos forem distribuídos, deverá ser afixado cartaz com o seguinte informe:

"Óculos higienizados nos termos da Lei Estadual nº .....".

Artigo 4º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às sanções previstas no artigo 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de junho de 2011

GERALDO ALCKMIN

Giovanni Guido Cerri

Secretário da Saúde

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de junho de 2011.

___________