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Justiça do RN nega pedido da Claro para anular multa do Procon

O juiz de Direito Geraldo Mota, da 3ª vara da Fazenda Pública, julgou improcedente uma ação impetrada pela Claro S/A que pretendia anular multa aplicada pelo Procon por não cumprir com o que determina o CDC

Da Redação

segunda-feira, 25 de julho de 2011

Atualizado às 08:33


Telefonia

Justiça do RN nega pedido da Claro para anular multa do Procon

O juiz de Direito Geraldo Mota, da 3ª vara da Fazenda Pública de Natal/RN, julgou improcedente uma ação impetrada pela Claro S/A que pretendia anular multa aplicada pelo Procon por não cumprir com o que determina o CDC (clique aqui).

O caso

A Claro foi multada em virtude da reclamação de uma cliente que comprou um aparelho de telefone celular que apresentou defeito sem que a empresa solucionasse o problema, já que a Claro alegava que não havia mais garantia. Em função disso, a empresa foi multada em R$ 32.993,00.

A Claro alegou a incompetência do Procon e a exorbitância da multa aplicada e por isso entrou com um pedido de liminar para anular a multa. O juiz já havia indeferido a liminar e agora foi julgado o mérito da ação. Citado, o PROCON alegou que agiu de acordo com o CDC.

Fundamentação

O magistrado Geraldo Mota embasou sua decisão na legislação que criou os órgãos de defesa do consumidor e determina suas atribuições: "os PROCONS, sejam estaduais ou municipais, possuem entre suas atribuições, fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na lei 8.078/90, e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor", afirmou.

O juiz destacou que os documentos anexados ao processo mostram que o Procon seguiu os trâmites legais para tentar solucionar o problema antes da aplicação da multa. "A Coordenadoria de Defesa do Consumidor, dentro dos limites de sua competência, aplicou multa à empresa de telefonia, por força de infração praticada, ao recursar-se a restituir aparelho telefônico ao consumidor, mesmo após restar demonstrado o defeito no aparelho", consta na decisão.

Assim, o pedido da Claro foi julgado improcedente, tendo sido condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.

Veja abaixo a íntegra da decisão.

________

Relação: 0113/2011 Teor do ato:

EMENTA:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENALIDADE APLICADA PELO PROCON RN, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES. COMPETÊNCIA EMANADA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESACOLHIMENTO DE TESE QUE SUSTENTA NULIDADE DO ATO ADMINSITRATIVO. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS LEGAIS NA DOSIMETRIA DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I - RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO proposta pela CLARO S/A qualificada na inicial e devidamente representada, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que fora notificada pela Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-RN acerca da aplicação de multa decorrente do processo administrativo nº 0065/06; o aludido procedimento teve origem em face de reclamação proposta pela Sra. Patrícia Maria de Oliveira Menezes devido a venda de produto que apresentou defeito e não foi solucionado, sob fundamento de perda da garantia; como resultado, fora lavrado auto de infração nº 002408, com fixação de multa no valor de R$ 32.993,00 (trinta e dois mil novecentos e noventa e três reais); sustenta a autora que não deve responder pela reclamação, a teor das disposições previstas no art. 18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, além do que foram inobservadas regras do Decreto Federal nº 2181/97, que suscitam nulidade da multa aplicada; alegou ainda a incompetência do PROCON e a exorbitância da multa aplicada.

Por esses fatores e diante da possibilidade da autora ter seu nome incluído na dívida ativa veio requerer, com concessão de medida liminar, a anulação da decisão administrativa, com o consequente afastamento da multa aplicada e caso, assim não se entenda, que seja determinado a redução do valor da multa aplicada.

Juntou os documentos de fls. 31/39.

Em decisão de fls. 41/44, este juízo indeferiu a medida liminar pleiteada, por considerar que não restou preenchido o requisito atinente a verossimilhança das alegações.

Devidamente citado, o réu ofertou contestação, às fls. 62/72, aduzindo encontrar-se dentro do poder-dever do PROCON a atribuição legal para aplicar penalidade administrativa, tal qual a que fora objeto de impugnação; ao aplicar a penalidade, valeu-se o réu das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, além do que, descabida a tese de multa confiscatória, diante da aplicação de pena base mínima ao caso concreto; ao final, pugnou pela improcedência da pretensão inicial. Em promoção, de fls. 74/76, o Órgão do Ministério Público, por intermédio de seu ilustre representante, declinou de sua intervenção no feito, ante a ausência de interesse público primário.

É o relatório.

Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

O autor requer a declaração de nulidade de ato administrativo, expresso no auto de infração nº 002408, que resultou na aplicação de penalidade de multa, no valor de R$ 32.993,00 (trinta e dois mil novecentos e noventa e três reais), em decorrência de recusa da ora demandante em solucionar defeito em telefone móvel pertencente ao réu, sem que a empresa tenha adotado, tempestivamente, as medidas cabíveis para solução do infortúnio.

De início, tem-se que a Constituição Federal de 1998, em seu art. 5º, inciso XXXII, declarou que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor". O texto constitucional, de outra feita, no art. 170, inciso V, erigiu à defesa do consumidor, enquanto um dos princípios da ordem econômica em nosso país.

Atendendo a tais mandamentos constitucionais bem como o contido no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, foi editada a lei 8.078/90, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. De igual forma, procedeu-se à edição do decreto nº 2.181, de 20/03/1997, o qual "dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, revoga o Decreto nº 861, de 9 de julho de 1993, e dá outras providências".

Para a correta análise do temas, algumas disposições do Decreto se afiguram relevantes, daí porque se as transcreve a seguir:

"Art. 2º Integram o SNDC a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE, por meio do seu Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC, e os demais órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal, municipais e as entidades civis de defesa do consumidor.

Art. 3º Compete ao DPDC, a coordenação da política do Sistema Nacional e Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: ..................................................... (omissis) X - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor;

Art. 4º No âmbito de sua jurisdição e competência, caberá ao órgão estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, criado, na forma da lei, especificamente para esse fim, exercitar as atividades contidas nos incisos II a XII do art. 3o deste Decreto e, ainda:

Art. 5º Qualquer entidade ou órgão da Administração Pública, federal, estadual e municipal, destinado à defesa dos interesses e direitos do consumidor, tem, no âmbito de suas respectivas competências, atribuição para apurar e punir infrações a este decreto e à legislação das relações de consumo".

Com base nestes diplomas legais, os PROCONS, sejam estaduais ou municipais, possuem entre suas atribuições, "fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor", conforme a interpretação conjunta do art. 3º, inciso X c/c art. 4º do Decreto 2.181/97.

E entre as sanções administrativas previstas na Lei 8.078/90 encontra-se a multa, na forma de seu art. 18, inciso I, tendo sido também prevista no Decreto 2.181/97, em seu art. 22, daí porque o aludido ato administrativo, na forma como foi praticado, não expressa ilegalidade, face a competência atribuída ao agente que o praticou, conforme a legislação pátria referida.

Impende destacar, que a competência do fornecedor para solucionar vícios dessa qualidade é apenas solidária, de modo que configura-se plenamente possível responsabilizar a Operadora quanto ao vício apresentado em telefone móvel vendido por ela.

Nesse sentido é a diretriz imposta pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 18:

"Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas."

Quanto ao motivo do ato administrativo, deve-se ter em vista, em primeiro lugar, o procedimento administrativo nº 0065/06, que seguiu toda a tramitação, até resultar na aplicação da penalidade administrativa, por efetivo descumprimento das regras previstas no Código de defesa do Consumidor.

Desse modo, não comprovou a autora, em momento algum, a ilegalidade que macule de nulidade o ato administrativo que resultou na aplicação da multa. Muito pelo contrário, a Coordenadoria de Defesa do Consumidor, dentro dos limites de sua competência, aplicou multa à empresa de telefonia, por força de infração praticada, ao recursar-se a restituir aparelho telefônico ao consumidor, mesmo após restar demonstrado o defeito no aparelho.

Destarte, a autora descumpriu com seu dever de sanar o vício constatado no aparelho. Ainda mais, o valor da multa guarda razoabilidade com o evento registrado, consoante determinação contida no art. 57 do CDC. Esta razoabilidade encontra-se estabelecida em todos os critérios utilizados pela Coordenadoria de defesa do Consumidor, ao aplicar a penalidade, consoante dados contidos no processo administrativo. Eis que a penalidade está jungida ao prejuízo causado ao consumidor, mas, também, observa aos parâmetros de potencial lesivo e situação patrimonial do infrator, nos termos do art. 57 do CDC, que estabelece:

"Art. 57 - A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor (...)".

Em suma, consigna-se que no presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, porquanto de um lado está a empresa telefônica e prestadora de serviço de telefonia e, de outro lado, está a coletividade como consumidora. Estabelece-se, pois, uma cristalina relação de consumo.

Nesse espírito, perfeitamente aplicáveis as disposições do CDC à espécie, dentre elas, os arts. 6º e 56, que prevêem os direitos básicos do consumidor e as sanções administrativas em caso de infrações destas normas. Não há falar, in casu, em inobservância ao Decreto federal nº 2181/97, no ato de aplicação da penalidade, pois todos os requisitos foram cumpridos corretamente, conforme dispõe o art. 56, do CDC: "Art. 56 - As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa;" Assim sendo, diante dos motivos exposto alhures, não vislumbro razão a parte autora para deferimento do pleito.

III - DISPOSITIVO

Isto posto, julgo improcedente o pedido inicial. Condeno a parte demandante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 12 de julho de 2011. Geraldo Antônio da Mota Juiz de Direito Advogados(s): Debora Renata Lins Cattoni (OAB 5169/RN), Francisco de Sales Matos (OAB 1144/RN), Patrícia Ilnahra Virgulino do Nascimento (OAB 5926/RN)

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