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Governo amplia regulação do mercado de derivativos

O ministro da Fazenda, Guido Mantega, anunciou ontem, 27, duas novas medidas na área cambial para evitar movimentos especulativos no mercado de derivativos, de forma a conter a queda dólar e evitar a sobrevalorização do real.

Da Redação

quinta-feira, 28 de julho de 2011

Atualizado às 08:25


Câmbio

Governo amplia regulação do mercado de derivativos

O ministro da Fazenda, Guido Mantega, anunciou ontem, 27, duas novas medidas na área cambial para evitar movimentos especulativos no mercado de derivativos, de forma a conter a queda dólar e evitar a sobrevalorização do real.

A partir de hoje, com a MP 539/11 (v. abaixo) e do decreto 7.536/11 (v. abaixo), publicados no DOU, as instituições financeiras que tiverem posição vendida de dólar no mercado futuro maior do que a comprada pagarão 1% de IOF sobre a margem excedente, ou seja, sobre o valor de face da operação. Esse percentual poderá chegar a até 25%, a critério do governo.

"Se a instituição comprou US$ 500 milhões e vendeu US$ 1,5 bilhão, a taxação do IOF será sobre R$ 1 bilhão, que é a diferença. Ela está numa posição vendida adicional", disse como exemplo.

Segundo o ministro, a medida está sendo adotada em função do excesso de dólar vendido no mercado futuro - cerca de US$ 24 bilhões - que gera movimentos especulativos e, consequentemente, impacto no câmbio. "[Os especuladores] estão apostando que o dólar vai se desvalorizar ou que o real vai se valorizar e eles ganham quando isso acontece. É como se você exercesse uma pressão vendedora", apontou.

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 539, DE 26 DE JULHO DE 2011.

Autoriza o Conselho Monetário Nacional, para fins da política monetária e cambial, a estabelecer condições específicas para negociação de contratos de derivativos, altera o art. 3o do Decreto-Lei no 1.783, de 18 de abril de 1980, e os arts. 1o e 2o da Lei no 8.894, de 21 de junho de 1994, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica o Conselho Monetário Nacional, para fins da política monetária e cambial, autorizado a estabelecer condições específicas para negociação de contratos de derivativos, independentemente da natureza do investidor, podendo inclusive:

I - determinar depósitos sobre os valores nocionais dos contratos; e

II - fixar limites, prazos e outras condições sobre as negociações dos contratos.

Art. 2º O art. 3º do Decreto-Lei no 1.783, de 18 de abril de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3o ...........................................................................................................................

........................................................................................................................................

IV - nas operações relativas a títulos ou valores mobiliários, as instituições autorizadas a operar na compra e venda de títulos e valores mobiliários e, nas operações de contratos de derivativos, as entidades autorizadas a registrar os referidos contratos." (NR)

Art. 3º Os arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 8.894, de 21 de junho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1o...........................................................................................................................................................................

§ 1º No caso de operações relativas a títulos ou valores mobiliários envolvendo contratos de derivativos, a alíquota máxima é de 25% sobre o valor da operação.

§ 2o O Poder Executivo, obedecidos os limites máximos fixados neste artigo, poderá alterar as alíquotas tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal." (NR)

"Art. 2o ..................................................................................................................

....................................................................................................................

II - ......................................................................................................................................

..........................................................................................................................................

c) o valor nocional ajustado dos contratos, no caso de contratos de derivativos.

...........................................................................................................................................

§ 3º Para fins do disposto na alínea "c" do inciso II do caput, considera-se como valor nocional ajustado o produto do valor de referência do contrato (valor nocional) pela variação do preço do derivativo em relação à variação do preço do seu ativo objeto." (NR)

"Art. 3º ...............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

IV - os titulares dos contratos, na hipótese prevista no art. 2º, inciso II, alínea "c"." (NR)

Art. 4º É condição de validade dos contratos de derivativos celebrados a partir da entrada em vigor desta Medida Provisória o registro em câmaras ou prestadores de serviço de compensação, liquidação e de registro autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de julho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.2011

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DECRETO Nº 7.536 DE 26 DE JULHO DE 2011.

Altera o Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1o, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei no 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei no 8.894, de 21 de junho de 1994,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15-A. ................................................................

.........................................................................................

§ 2º Quando a operação de empréstimo for contratada pelo prazo médio mínimo superior a setecentos e vinte dias e for liquidada antecipadamente, total ou parcialmente, descumprindo o prazo médio mínimo exigido no inciso XXII do caput, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do imposto calculado à alíquota estabelecida no inciso XXII do caput, acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 23 da Lei no 4.131, de 1962, e no art. 72 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995." (NR)

"Art. 32-B. O IOF será cobrado à alíquota de 1%, sobre o valor nocional ajustado, na aquisição, venda ou vencimento de contratos de derivativos financeiros cujo valor de liquidação seja afetado pela variação da taxa de câmbio e que resultem em aumento da exposição líquida vendida em relação à apurada ao final do dia útil anterior, no âmbito da mesma instituição autorizada a registrar contratos de derivativos.

§ 1º Para fins do disposto no caput considera-se valor nocional ajustado o produto do valor de referência do contrato (valor nocional) pela variação do preço do derivativo em relação à variação do preço do seu ativo objeto.

§ 2º A exposição líquida é calculada como o somatório do produto da quantidade de contratos de derivativos financeiros cujo valor de liquidação seja afetado pela variação da taxa de câmbio pelo valor nocional ajustado de cada contrato.

§ 3º O contribuinte do tributo é o titular do contrato de derivativos financeiros cujo valor de liquidação seja afetado pela variação da taxa de câmbio e que resulte em aumento da exposição líquida vendida em relação à apurada ao final do dia útil anterior.

§ 4º São responsáveis pela apuração e recolhimento do tributo as entidades ou instituições autorizadas a registrar os contratos de derivativos.

§ 5º É permitida a compensação entre as exposições do mesmo titular apuradas por diferentes entidades autorizadas a registrar contratos de derivativos, mediante autorização expressa do titular às referidas entidades para acesso às informações necessárias à apuração da exposição líquida consolidada.

§ 6º No âmbito da mesma instituição autorizada a registrar contratos de derivativos, bem como na hipótese do § 5º, aplica-se alíquota zero:

I - nas aquisições, vendas ou vencimentos de contratos de derivativos que ao final do dia resultem em exposição líquida vendida em valor inferior a US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos); e

II - nas demais aquisições, vendas ou vencimentos de contratos de derivativos, exceto nas hipóteses previstas no caput." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de julho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.2011

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