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STF retoma sessões de julgamentos do plenário hoje, 1

As atividades do STF referentes ao segundo semestre de 2011 serão retomadas nesta segunda-feira, 1º, às 14h, em sessão plenária transmitida ao vivo pela TV e pela Rádio Justiça. No recesso forense de julho, os prazos processuais no STF ficaram suspensos e coube à Presidência decidir sobre os casos urgentes.

Da Redação

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Atualizado em 30 de julho de 2011 16:54


Agosto

STF retoma sessões de julgamentos do plenário hoje, 1

As atividades do STF referentes ao segundo semestre de 2011 serão retomadas hoje, 1, às 14h, em sessão plenária transmitida ao vivo pela TV e pela Rádio Justiça. No recesso forense de julho, os prazos processuais no STF ficaram suspensos e coube à presidência decidir sobre os casos urgentes.

Além da realização da sessão extraordinária de segunda-feira, também nesta primeira semana de agosto os ministros se reúnem nos dias usuais: ordinariamente no dia 3 (quarta-feira) e, extraordinariamente, no dia 4 (quinta-feira) de agosto, sempre às 14h.

Segundo semestre

Em entrevista concedida a jornalistas no término do primeiro semestre, o presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, comentou alguns processos que deverão ser analisados pelo plenário ainda neste ano. Matérias de grande relevância social se destacam na pauta de julgamentos, entre eles, anencefalia (ADPF 54 - clique aqui), poder de investigação do MP (HC 84548 - clique aqui), quilombolas (ADIn 3239 - clique aqui), planos econômicos (ADPF 165 - clique aqui) e cotas (ADPF 186 - clique aqui / RExt 597285 - clique aqui).

Na ADPF 54, os ministros irão discutir a possibilidade de interrupção da gravidez de fetos anencéfalos. O ministro Marco Aurélio, relator, já concluiu o seu voto e liberou o processo para que entre na pauta de julgamentos da Corte.

O STF deverá retomar a discussão sobre o poder de investigação do MP, contida no HC 84548, com o voto-vista do ministro Cezar Peluso. A ação é de autoria da defesa de Sérgio Gomes da Silva, conhecido como "Sombra", acusado de ser o mandante do assassinato do ex-prefeito de Santo André/SP Celso Daniel.

Neste segundo semestre, o plenário do STF também deverá julgar a ADIn 3239, sobre a ocupação de terras por cerca de três mil comunidades formadas por pessoas remanescentes de quilombos no Brasil. Nessa ação, o antigo PFL - Partido da Frente Liberal e atual DEM - Democratas contesta o decreto 4.887/03, que regulamenta dispositivo constitucional sobre a ocupação de terras de quilombolas (art. 68 do ADCT). Segundo o partido político, o decreto invade esfera reservada à lei e disciplina procedimentos que implicarão aumento de despesa. O relator da matéria é o ministro Cezar Peluso.

Outro processo com expectativa de ser julgado no segundo semestre é a a ADPF 165, que discute a controvérsia sobre o direito às diferenças de correção monetária nas cadernetas de poupança, em razão dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Cruzado, Bresser, Verão e Collor I e II. O relator da ação é o ministro Ricardo Lewandowski.

O plenário do STF também deverá examinar um processo de grande interesse social. Trata-se da discussão sobre a constitucionalidade ou não da reserva de vagas em universidades públicas, a partir de critérios raciais, as chamadas cotas. O tema foi debatido em audiência pública realizada em fevereiro de 2010 com a participação de 38 especialistas de entidades governamentais e não governamentais. Sobre o assunto, tramitam dois processos: a ADPF 186 e o RExt 597285.

Estudo de novas súmulas

Na pauta de julgamentos da Corte também está previsto um estudo de enunciados de súmulas não vinculantes que, em razão de temas atuais, podem se tornar vinculantes. De acordo com o presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, ele irá submeter ao plenário a edição de novos enunciados que, se aprovados, irão diminuir o número de processos que chegam ao STF.

Confira abaixo a pauta de julgamentos da sessão plenária de hoje, 1.

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RExt 603191 - Repercussão Geral - clique aqui.

Relatora: Min. Ellen Gracie

Construtura Locatelli Ltda x União

Recurso extraordinário interposto contra decisão do TRF da 1ª Região que entendeu ser legítima a retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal, a título de contribuição previdenciária, determinada pelo art. 31 da Lei 8.212/91. A recorrente alega violação de dispositivos da Constituição, por inexistir fato gerador próprio para a contribuição previdenciária. Sustenta que o fato gerador imposto pela Lei nº 9.711/98 não coincide com a base de cálculo própria da contribuição que se pretende antecipar, sendo esta sobre a folha de salários, descabendo, portanto, a vinculação direta com o tomador de seus serviços. Afirma não se tratar de recolhimento antecipado, por substituição tributária de contribuição incidente sobre a folha de salários, mas sim de contribuição incidente sobre o faturamento, a qual entende ser possível de criação somente por meio de lei complementar. A União apresentou contrarrazões nas quais sustenta que não houve criação de nova exação nem muito menos de ampliação da base de cálculo ou alíquota para as contribuições previdenciárias, tendo apenas modificado a técnica de arrecadação quando instituiu a figura da responsabilidade tributária, nos termos do art. 128 do CTN. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Em discussão: saber se a norma impugnada criou novo fato gerador de contribuição previdenciária.

PGR: pelo desprovimento do recurso

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RExt 388312 - clique aqui.

Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região x União

Relator: Ministro Marco Aurélio

Trata-se de RE interposto contra acórdão da 4ª Turma do TRF da 1ª Região, que não concedeu atualização da tabela do imposto de renda e dos respectivos limites de dedução pelos índices atualizados na correção do UFIR. Entendeu que se trata de matéria de reserva legal. Sustenta violação aos princípios da capacidade contributiva, do não confisco e da reserva legal. Alega que a Lei nº 9.250/95 não poderia regulamentar matéria acerca de fato gerador e base de cálculo, quando tal atribuição compete a lei complementar.

Em discussão: Saber se a matéria levantada no RE foi prequestionada; se a Lei nº 9.250/95, que alterou regras tributárias e converteu em Reais os valores antes expressos em UFIRs, sendo estabelecida nova tabela progressiva de IR, é inconstitucional por versar sobre matéria reservada a lei complementar, e se ofende os princípios da capacidade contributiva e do não confisco.

PGR: opinou pelo não conhecimento do RE. Caso conhecido, pelo não provimento. O relator conheceu e deu provimento ao recurso. O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Ellen Gracie.

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RExt 414426 - clique aqui.

Relatora: Min. Ellen Gracie

Ordem dos Músicos do Brasil (Conselho Regional de Santa Catarina) x Marco Aurélio de Oliveira Santos

Recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional da 4ª Região que manteve sentença do Juízo da 2ª Vara Federal de Florianópolis (SC), a qual concedeu segurança para assegurar aos recorridos o direito de exercerem livremente a profissão de músico, sem serem obrigados a filiarem-se ou inscreverem-se na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como de serem obrigados a pagar as respectivas anuidades exigidas pela ora recorrente. Alega que a Ordem dos Músicos do Brasil possui poder de polícia, o qual lhe autoriza o exercício de competência própria. Afirma, ainda, que a Constituição condiciona o livre exercício de qualquer profissão ou trabalho às qualificações específicas de cada profissão, admitindo que a lei infraconstitucional estabeleça restrições.

Em discussão: saber se a atividade profissional de músico necessita de inscrição e pagamento de mensalidades à Ordem dos Músicos do Brasil.

PGR: pelo parcial conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

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RExt 355046 - clique aqui.

Relatora: Min. Ellen Gracie

Delta Metal Ltda x Município de Diadema

Recurso extraordinário contra acórdão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, que declarou válidos os critérios de progressividade utilizados pelo Município de Diadema - SP, ora recorrido, quando do lançamento do IPTU, referentes ao exercício de 1998. Alega o recorrente, em síntese, que os critérios utilizados pelo Município de Diadema, mediante a combinação das Leis Municipais 69/97 e 70/97, acabaram por instituir progressividade de alíquotas do IPTU, sem a observância dos critérios previstos nos arts. 156, II e 182, § 4º, II, da Constituição Federal. O município recorrido apresentou contrarrazões ao recurso extraordinário, nas quais sustenta a constitucionalidade das leis municipais, devendo ser mantidos os lançamentos questionados.

Em discussão: saber se as normas impugnadas, ao instituírem a progressividade do IPTU, atenderam aos critérios previstos nos arts. 156, II e 182, § 4º, II, da Constituição Federal.

PGR: pelo provimento do recurso.

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RExt 208277 - Embargos de divergência - clique aqui.

Relator: Min. Ricardo Lewandowski

Cafenorte S/A Importadora e Exportadora x Estado de São Paulo

Trata-se de embargos de divergência opostos contra decisão da 1ª Turma que não conheceu do recurso extraordinário ao fundamento de que na falta da alíquota do ICMS incidente nas operações de exportação fixada pelo Senado Federal "era lícito aos estados adotar, nas operações de exportação, a alíquota máxima anteriormente fixada pelo Senado Federal". Alega a embargante que o acórdão divergiu frontalmente da jurisprudência do STF. Sustenta que na atual Constituição, a forma de fixar tais alíquotas foi alterada substancialmente e "agora compete ao Senado Federal fixar a alíquota, sem deixar aos estados qualquer possibilidade de alterá-la, nem mesmo para menos". O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Ellen Gracie.

Em discussão: saber se o acórdão embargado divergiu da jurisprudência consolidada do STF e se o Senado Federal tem competência para alterar as alíquotas em conformidade com o inc. IV, do § 2º, do art. 155 da Constituição.

PGR opina pelo não provimento dos embargos de divergência.

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RExt 596177 - Repercussão Geral - clique aqui.

Relator: Min. Ricardo Lewandowski

Adolfo Angelo Marzari Junior x União

O recurso contesta acórdão do TRF 4ª Região que, ao negar provimento a apelação em mandado de segurança, entendeu ser constitucional a contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 25, da Lei nº 8.212/91, após alteração promovida pela Lei nº 8.540/92. Alega que teriam sido contrariados os princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva e os dispositivos que estabelecem a igualdade no custeio da previdência social, a equivalência entre as contribuições e os benefícios prestados, a impossibilidade de contribuições sociais com alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas antes da EC nº 20/98, a impossibilidade de instituir contribuição sobre o resultado da comercialização da produção para empregador rural pessoa física, e a necessidade de lei complementar para instituir esse tipo de exação. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. O ministro relator deferiu liminar para dar efeito suspensivo ao RE, até o julgamento final da causa, em razão da decisão do Plenário no RE 363.852, na qual o STF declarou a "inconstitucionalidade do art. 1º, da Lei nº 8.540/92 que deu nova redação a dispositivos da Lei 8.212/91, com redação atualizada até a Lei 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição."

Em discussão: saber se constitucional a contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural de produtor rural pessoa física empregador.

PGR: pelo provimento do recurso.

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ADIn 2583 - clique aqui.

Relatora: Min. Cármen Lúcia

Governador do Rio Grande do Sul x Assembleia Legislativa (RS)

A ação, com pedido de medida cautelar, foi ajuizada pelo governador do Rio Grande do Sul e questiona a constitucionalidade formal do art. 2º da Lei gaúcha n. 11.639, de 6.6.2001. O autor argumenta que a norma impugnada contrariaria o art. 61, § 1º, inc. II, alínea "c", e o art. 63, inc. I, da Constituição da República.

Em discussão: saber se houve descumprimento do art. 61, § 1º, inc. II, alínea c, e do art. 63, inc. I, da Constituição da República

AGU: pela improcedência do pedido.

PGR: pela improcedência do pedido.

* Sobre tema semelhante, relativo à competência privativa do governador para legislar sobre regime de servidores estaduais, será julgada a ADI 2813.

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ADIn 3269 - clique aqui.

Governador do Distrito Federal x Governador do Distrito Federal e Câmara Legislativa do Distrito Federal

Relator: Min. Cezar Peluso

A ADI questiona a Lei nº 2.903/02, do Distrito Federal, que prevê penalidades para condutores de veículos automotores flagrados dirigindo embriagados. Sustenta ofensa ao art. 22, inciso XI da CF, que atribui privativamente à União competência para legislar sobre trânsito e transporte. A Câmara Legislativa do Distrito Federal, em informações, afirma que a norma é "expressão do exercício da competência administrativa comum estampada no inciso XII do art. 23 da CF". O Tribunal deferiu a liminar.

Em discussão: saber se a lei distrital que prevê penalidades para condutores de veículos embriagados é inconstitucional por usurpar competência legislativa da União.

PGR: pela procedência do pedido

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ADIn 3515 - clique aqui.

Relator: Min. Cezar Peluso

Governador de Santa Catarina X Assembleia Legislativa de Santa Catarina

Ação contesta a Lei estadual nº 12.775/2003, de Santa Catarina, que dispõe "sobre o uso de equipamento que ateste a autenticidade de cédulas de dinheiro em agências bancárias". O requerente sustenta que a legislação impugnada "é inconstitucional, por afronta ao art. 192, inciso IV, da Constituição Federal, que estabelece a competência privativa da União para legislar sobre funcionamento das instituições financeiras". A Advocacia-Geral da União manifestou-se no sentido de que, "apesar de o parâmetro de controle constitucional utilizado pelo requerente (inciso IV do art. 192 da Constituição) ter sido revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003", a lei impugnada "invadiu competência reservada à União (arts. 21, VIII; e 192, caput, da CF), bem como dispôs sobre atribuições do Banco Central, enquanto instituição que regula e supervisiona o Sistema Financeiro Nacional e administra o meio circulante".

Em discussão: saber se a norma impugnada invadiu competência privativa da União ao legislar sobre o uso de equipamento que ateste a autenticidade de cédulas de dinheiro em agências bancárias.

PGR: pela procedência do pedido.

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ADIn 3610 - clique aqui.

Relator: Min. Cezar Peluso

Procurador-geral da República x Governador e Câmara Legislativa do DF

Ação em face da Lei Distrital nº 2.769/2001, que dispõe sobre a "profissão de motoboy no Distrito Federal". Alega o requerente, em síntese, que a norma impugnada contraria o disposto no art. 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal. por dispor sobre regras no campo das relações trabalhistas, bem como condições para o exercício de profissão, matérias que afirma serem da competência legislativa privativa da União. O governador e a Câmara Legislativa do Distrito Federal prestaram informações, nas quais defendem a constitucionalidade da lei hostilizada.

Em discussão: saber se a norma impugnada invadiu a competência legislativa privativa da União.

AGU: pela inconstitucionalidade da lei impugnada.

PGR: pela procedência da ação.

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ADIn 2872 - clique aqui.

Governador do Estado do Piauí x Assembleia Legislativa do Piauí

Relator: Min. Luiz Fux

Ação contra dispositivos da Constituição do Estado do Piauí que preveem que o Estatuto dos Servidores Públicos e dos Servidores Militares, a Lei Orgânica do Magistério Público do Estado, a Lei Orgânica da Administração Pública, o Estatuto da Polícia Civil e o Estatuto Administrativo do Fisco Estadual devem ser leis complementares. O governador alega que o dispositivo limita sua competência para dispor sobre servidores públicos e militares e que a matéria relativa à organização e ao funcionamento da segurança pública é própria de lei ordinária.

Em discussão: saber se a exigência de lei complementar para as situações dos dispositivos impugnados restringe a competência do governador para dispor sobre servidores públicos e militares, e se os dispositivos impugnados fazem exigência de lei complementar para situações em que a Constituição Federal exige lei ordinária.

PGR: Pela procedência do pedido.

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