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Circular BC altera Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais

A circular 3.554/11, publicada no DOU de hoje, 4, altera o regulamento do mercado de câmbio e capitais internacionais. Pela circular, deve ser imediatamente comunicada ao BC a existência de fundos e ativos financeiros controlados, direta ou indiretamente, por Osama bin Laden, membros da Al-Qaeda, Talibã, antigo governo do Iraque, Charles Taylor, entre outros.

Da Redação

sexta-feira, 5 de agosto de 2011

Atualizado às 08:47


Mercado

Circular do BC altera Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais

A circular 3.554/11, publicada no DOU de hoje, 4, altera o regulamento do mercado de câmbio e capitais internacionais. Pela circular, deve ser imediatamente comunicada ao BC a existência de fundos e ativos financeiros controlados, direta ou indiretamente, por Osama bin Laden, membros da Al-Qaeda, Talibã, antigo governo do Iraque, Charles Taylor, entre outros.

Veja abaixo a íntegra da circular.

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CIRCULAR Nº 3.554, DE 3 DE AGOSTO DE 2011

Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 3 de agosto de 2011, em razão do disposto no Decreto nº 7.518, de 8 de julho de 2011, e tendo em vista o art. 2º da Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005, resolve:

Art. 1º A seção 2 do capítulo 16 do título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005, passa a vigorar com a redação estabelecida na folha anexa a esta Circular.

Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ AWAZU PEREIRA DA SILVA

Diretor de Regulação do Sistema Financeiro

ANTHERO DE MORAES MEIRELLES

Diretor de Fiscalização

ANEXO

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais

SEÇÃO: 2 - Conselho de Segurança das Nações Unidas

(CSNU)

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1. Deve ser imediatamente comunicada ao Banco Central do Brasil/ Departamento de Prevenção a Ilícitos Financeiros e de Atendimento de Demandas de Informações do Sistema Financeiro (Decic) a existência de fundos, outros ativos financeiros ou recursos econômicos pertencentes ou controlados, direta ou indiretamente:

a) por Osama bin Laden, membros da organização Al-Qaeda, membros do Talibã, outras pessoas, grupos, empresas ou entidades a eles associadas, estando a lista das pessoas e entidades sujeitas à comunicação disponível no seguinte endereço da internet: https:// www. un. org / Docs/ sc/ committees/ 1267/ 1267ListEng. htm;

b) pelo antigo governo do Iraque ou de seus entes estatais, empresas ou agências, situados fora do Iraque, bem como fundos ou outros ativos financeiros ou recursos econômicos que tenham sido retirados do Iraque, ou adquiridos, por Saddam Hussein ou por outros altos funcionários do antigo regime iraquiano e pelos membros mais próximos de suas famílias, incluindo entidades de propriedade ou controladas, direta ou indiretamente, por eles ou por pessoas que atuem em seu favor ou sob sua direção, estando a lista de pessoas e entidades sujeitas à comunicação disponível no seguinte endereço da internet: https://www.un.org/Docs/sc/committees/IraqKuwait/IraqSanctionsCommEng. htm;

c) por Charles Taylor, Jewell Howard Taylor, Charles Taylor Jr. ou por outros indivíduos indicados pelo Comitê estabelecido em virtude do § 21 da Resolução nº 1.521, de 22.12.2003, do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), que trata sobre o regime de sanções à Libéria, incluindo fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos em poder de entidades que pertençam a ou sejam controladas direta ou indiretamente por tais pessoas ou por outros que atuem em seu nome ou seguindo suas instruções, conforme designado pelo Comitê, estando a lista de pessoas sujeitas à comunicação disponível no seguinte endereço da internet: https:// www. un. org / Docs/ sc/ committees/ Liberia3/ 1532_ afl. htm;

d) pelas pessoas e entidades listadas na forma prevista pela Resolução n° 1.596, de 18.4.2005, do CSNU, relativa à República Democrática do Congo, estando referida lista disponível no seguinte endereço da internet: https://www.un.org/Docs/sc/committees/ DRC/1533_list.htm;

e) pelas pessoas listadas na forma prevista pelas Resoluções ns. 1.572, de 15.11.2004, 1.643, de 15.12.2005, e 1.975, de 30.3.2011, do CSNU, relativas à Costa do Marfim, estando a versão consolidada da referida lista disponível no seguinte endereço da internet: https:// www. un. org / sc/ committees/ 1572/ listtable. html;

f) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido pela Resolução nº 1.591, de 29.3.2005, do CSNU, relativa ao Sudão, estando referida lista disponível no seguinte endereço da internet: https:// www. un. org / docs/ sc/ committees/ Sudan/ Sudan_ list. pdf;

g) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido pela Resolução nº 1.718, de 14.10.2006, do CSNU, relativa à Coréia do Norte;

h) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido pela Resolução nº 1.636, de 31.10.2005, do CSNU, relativa ao Líbano, observado que lista sobre o assunto, quando divulgada, estará contida no seguinte endereço da internet: https://www.un.org/sc/committees/1636/index.shtml;

i) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido pela Resolução nº 1.737, de 23.12.2006, do CSNU, relativa ao Irã, estando disponível no endereço https://www.un.org/sc/committees/ 1737/pdf/consolidatedlistfinal.pdf a lista consolidada de referida resolução e das Resoluções do CSNU ns. 1.747, de 24.3.2007, e 1.803, de 3.3.2008, e no endereço https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7259.htm as pessoas e entidades listadas pela Resolução do CSNU nº 1.929, de 9.6.2010;

j) pelas pessoas que perpetram ou intentam perpetrar atos terroristas ou neles participam ou facilitam o seu cometimento, pelas entidades pertencentes ou controladas, direta ou indiretamente, por essas pessoas, bem como por pessoas e entidades atuando em seu nome ou sob seu comando;

k) por indivíduos e entidades listados nos Anexos II das Resoluções ns. 1.970, de 26.2.2011, e 1.973, de 17.3.2011, do CSNU, relativas à Jamahiriya Árabe da Líbia, bem como por indivíduos e entidades apontados pelo Comitê do Conselho de Segurança criado pelo § 24 da Resolução nº 1.970. A lista consolidada dos indivíduos e entidades a que diz respeito as Resoluções ns. 1.970 e 1.973, de 2011, encontra-se disponível em https://www.un.org/sc/committees/1970/resolutions.shtml . (NR)

2. A obrigatoriedade da comunicação referente às pessoas e entidades tratadas nas alíneas constantes do item anterior decorre das disposições constantes dos seguintes Decretos, conforme abaixo:

a) alínea "a": Decretos ns. 3.267, de 30.11.1999, 3.755, de 19.2.2001, 3.976, de 18.10.2001, 4.150, de 6.3.2002, e 4.599, de 19.2.2003, que dispõem sobre a execução no Território Nacional das Resoluções do CSNU ns. 1.267, de 15.10.1999, 1.333, de 19.12.2000, 1.373, de 28.9.2001, 1.390, de 16.1.2002, e 1.455, de 17.1.2003, respectivamente;

b) alínea "b": Decreto nº 4.775, de 9.7.2003, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.483, de 22.5.2003, do CSNU;

c) alínea "c": Decretos ns. 5.096, de 1.6.2004, e 6.034, de 1.2.2007, que dispõem sobre a execução no Território Nacional das Resoluções do CSNU ns. 1.532, de 12.3.2004, e 1.731, de 20.12.2006, respectivamente;

d) alínea "d": Decretos ns. 5.489, de 13.7.2005, 5.936, de 19.10.2006, e 5.696, de 7.2.2006, que dispõem sobre a execução no Território Nacional das Resoluções do CSNU ns. 1.596, de 18.4.2005, 1.698, de 21.7.2006, e 1.649, de 21.12.2005, respectivamente;

e) alínea "e": Decretos ns. 5.694, de 7.2.2006, 6.033, de 1.2.2007, e 7.518, de 8.7.2011, que dispõem sobre a execução no Território Nacional das Resoluções do CSNU ns. 1.643, de 15.12.2005, 1.727, de 15.12.2006, e 1.975, de 30.3.2011, respectivamente;

f) alínea "f": Decreto nº 5.470, de 16.6.2005, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.591, de 29.3.2005, do CSNU;

g) alínea "g": Decreto nº 5.957, de 7.11.2006, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.718, de 14.10.2006, do CSNU;

h) alínea "h": Decreto nº 5.695, de 7.2.2006, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.636, de 31.10.2005, do CSNU;

i) alínea "i": Decretos ns. 6.045, de 21.2.2007, 6.118, de 22.5.2007, 6.448, de 7.5.2008, 6.735, de 12.1.2009, e 7.259, de 10.08.2010, que dispõem sobre a execução no Território Nacional das Resoluções do CSNU ns. 1.737, de 23.12.2006, 1.747, de 24.3.2007, 1.803, de 3.3.2008, 1.835, de 27.9.2008, e 1.929, de 9.6.2010, respectivamente;

j) alínea "j": Decreto nº 3.976, de 18.10.2001, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.373, de 28.9.2001, do CSNU;

k) alínea "k": Decretos ns. 7.460, de 14.4.2011, e 7.527, de 18.7.2011, que dispõem sobre a execução no Território Nacional das Resoluções do CSNU ns. 1.970, de 26.2.2011, e 1.973, de 17.3.2011, cujo inteiro teor pode ser acessado em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Decreto/D7460.htm e https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1996/D1973.htm, respectivamente. (NR)

3. Devem ser observadas, no que couber, as demais disposições da Resolução CSNU nº 1.929, de 9.6.2010, nos termos do Decreto nº 7.259, de 10.8.2010, sem prejuízo do contido na Circular nº 3.461, de 24.7.2009.

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