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TJ/SP - Foto jornalística de homem preso em flagrante não gera direito a indenização

A 2ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou o pedido de indenização de J.S.R. Ele teve sua foto publicada pelo Grupo Editorial de Franca, em jornal narrando prisão em flagrante por tráfico de entorpecentes.

Da Redação

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Atualizado às 08:43


Imprensa

TJ/SP - Foto jornalística de homem preso em flagrante não gera direito a indenização

A 2ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou o pedido de indenização de J.S.R. Ele teve sua foto publicada pelo Grupo Editorial de Franca, em jornal narrando prisão em flagrante por tráfico de entorpecentes.

O autor alegou que, em agosto de 2004, foi autuado em flagrante por tráfico de entorpecentes, ocasião em que foi fotografado, sem a sua concordância. No dia seguinte, sua foto foi publicada no jornal, o que considerou como um ato vexatório, ilegal e injusto. Por achar que a publicação feriu sua honra e imagem, pediu indenização por danos morais.

Em sua defesa, o jornal alegou que a notícia publicada possuía natureza informativa, narrando fatos de interesse coletivo, sem a intenção de ofender as pessoas envolvidas no caso.

A decisão de 1ª instância julgou a ação improcedente. Insatisfeito, apelou pela reforma da sentença confirmando a responsabilidade civil do réu e, consequentemente, o dever de indenizar.

O desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez, relator, entendeu que a matéria publicada tratava de fatos relevantes de interesse público, obtidos em órgãos oficiais, sem qualquer propósito ofensivo a ponto de macular a honra do apelante, o que não configura ato ilícito a justificar indenização. "A fotografia foi utilizada devidamente, dentro do contexto jornalístico e informativo da notícia, não constituindo abuso do direito de informação. A falta de autorização para publicação da foto, neste caso e, em razão de se tratar de matéria jornalística, não gera por si só ofensa ao direito de imagem, pois se enquadrou no contexto da notícia. Desse modo, diante dos termos da notícia e divulgação da fotografia do apelante como parte integrante da matéria jornalística veiculada, dentro da correta e verídica narrativa dos fatos, não houve violação a direito pessoal, nem caracterização de dano moral", concluiu.

Os desembargadores Alvaro Passos e José Carlos Ferreira Alves também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.

Veja abaixo a íntegra do acórdão.

________

Registro: 2011.0000119462

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 9087792-29.2006.8.26.0000, da Comarca de Franca, em que é apelante J.S.R. sendo apelado GRUPO EDITORIAL DE FRANCA LTDA.

ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS (Presidente sem voto), ALVARO PASSOS E JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES.

São Paulo, 2 de agosto de 2011.

Luís Francisco Aguilar Cortez

RELATOR

VOTO Nº: 7070

APEL.Nº: 9087792-29.2006.8.26.0000

COMARCA: Franca

APTE. : J.S.R.

APDA. : Grupo Editorial de Franca Ltda.

Juiz de 1º Grau: João Sartori Pires

RESPONSABILIDADE CIVIL Divulgação de fotografia do autor que se enquadrou no contexto da notícia Reportagem de interesse público Inexistência de ato ilícito Dano moral não caracterizado Sentença mantida - Recurso não provido.

Recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 73/90, que julgou improcedente ação ordinária movida por J.S.R. em face de Grupo Editorial de Franca Ltda., com pedido de indenização por danos morais, em razão de ter sua imagem publicada, sem autorização, em matéria jornalística narrando prisão em flagrante por tráfico de entorpecente.

Apela o autor insistindo na procedência da ação, tendo em vista as provas produzidas nos autos, confirmando a responsabilidade civil do réu e, consequente, dever de indenizar. Presquestiona o art. 5º, V e X, da Constituição Federal. Pede o provimento recurso (fls. 93/98).

Apelo tempestivo, com gratuidade (fls. 14); contra-razões às fls. 100/103.

É o relatório.

O autor alegou que no dia 07/08/2004 foi autuado em flagrante por tráfico de entorpecentes, ocasião em que foi fotografado, sem a sua concordância, tendo sido publicada, no dia seguinte, sua imagem no jornal editado pelo réu, o que considerou ato vexatório e ilegal, motivo pelo qual pediu indenização por danos morais.

Em contestação, o réu alegou que a notícia publicada possuía natureza informativa, narrando fatos de interesse coletivo, sem a intenção de ofender as pessoas envolvidas no caso.

A matéria publicada tratava de fatos relevantes de interesse público, obtidos em órgãos oficiais, sem qualquer propósito ofensivo a ponto de macular a honra do apelante (fls. 13).

A divulgação da fotografia do autor não configurou ato ilícito a justificar a indenização por ele pretendida, tendo em vista que foi utilizada devidamente, dentro do contexto jornalístico e informativo da notícia, não constituindo abuso do direito de informação.

A falta de autorização para publicação da foto, neste caso e, em razão de se tratar de matéria jornalística, não gera por si só ofensa ao direito de imagem, pois se enquadrou no contexto da notícia.

Nesse sentido, entende a jurisprudência deste Tribunal:

"RESPONSABILIDADE CIVIL - Dano moral - Publicação de notícia envolvendo o autor - Dano moral indenizável não caracterizado - Reportagem que guardava interesse público e nada teve de inverídico - Texto que não extrapolou os limites de uma informação objetiva - Ausência de propósito ofensivo a ponto de macular a honra do autor verificada - Divulgação de fotografia do autor que se enquadrou no contexto da notícia Exercício regular do direito de informar verificado - Ocorrência de dano moral indenizável de que não se cogita - Assistência judiciária gratuita - Benefício concedido - Declaração firmada sob as penas da lei que goza de presunção legal - Manutenção da disciplina da sucumbência determinada - Recurso parcialmente provido." (Apelação Cível nº 994.04.034109-7, rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 02.02.2010).

"Dano moral - Publicação de reportagem e fotografia do autor, envolvendo-o em delito - Improcedência - Recurso deste - Alegação de vinculação de notícia inverídica e sensacionalista Inocorrência Matéria jornalística com caráter informativo, sem o fim de atingir o autor - Fato veraz, que não foi inventado pela ré, antes obtido junto aos órgãos policiais que faziam investigações, que culminaram com prisão em flagrante do autor Matéria de conteúdo tecnicamente narrativo, sem interesse de macular a imagem e honra do apelante Informação que é dever relacionado aos meios de comunicação, vinculado ao direito dos cidadãos de receberem notícias de sua cidade - Dano moral não configurado Precedente jurisprudêncial - Decisão acertada Recurso improvido." (Apelação Cível nº 994.05.012900-7, rel. Des. Fábio Quadros, j. 08.04.2010).

"INDENIZAÇÃO - Danos morais - Lei de Imprensa - Matéria jornalística entendida como ofensiva ao autor - Matéria que narra denúncia da prática de ilícito penal, consistente de assalto a mão armada de estabelecimento comercial - Prisão dos agentes em flagrante - Fotografia do autor algemado no interior da delegacia, que ilustra a matéria jornalística Fotografia da cena utilizada em conjunto com o texto Matéria veraz e de interesse público - Exercício da liberdade de imprensa - O comportamento em si delituoso é que provoca o dano à honra, não a sua divulgação ao público - Ação improcedente - Recurso não provido." (Apelação Cível nº 533.769.4/5-00, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 19.03.2009).

Desse modo, diante dos termos da notícia e divulgação da fotografia do apelante como parte integrante da matéria jornalística veiculada, dentro da correta e verídica narrativa dos fatos, não houve violação a direito pessoal, nem caracterização de dano moral.

Para fins de prequestionamento, anoto que não há violação ao art. 5º, V e X, da Constituição Federal.

Ante o exposto, meu voto é pelo não provimento do recurso.

Luís Francisco Aguilar Cortez

relator

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