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Impugnação a plano de recuperação judicial pode ser retirada até assembleia de credores

O credor pode retirar sua impugnação contra plano de recuperação judicial até a convocação da assembleia de credores. Esse entendimento fundamentou o voto do ministro João Otávio de Noronha, do STJ, em recurso movido por empresa de engenharia, incluída no regime de recuperação previsto pela lei 11.101/05, contra instituição bancária. A 4ª turma acompanhou integralmente a decisão do relator.

Da Redação

quinta-feira, 8 de setembro de 2011

Atualizado às 15:34


Falência

Impugnação a plano de recuperação judicial pode ser retirada até assembleia de credores

O credor pode retirar sua impugnação contra plano de recuperação judicial até a convocação da assembleia de credores. Esse entendimento fundamentou o voto do ministro João Otávio de Noronha, do STJ, em recurso movido por empresa de engenharia, incluída no regime de recuperação previsto pela lei 11.101/05, contra instituição bancária. A 4ª turma acompanhou integralmente a decisão do relator.

Um dos credores havia impugnado o plano de recuperação da empresa, mas, antes da convocação da assembleia, ele retirou a objeção. O juiz homologou a desistência e determinou que a recuperação prosseguisse. Entretanto, um banco, também credor, entrou com recurso no TJ/RN para ver reconhecida a impossibilidade da desistência ou que os outros credores fossem ouvidos.

O tribunal decidiu que o juiz não poderia ter homologado a desistência. Para o TJ/RN, a legislação tem o propósito de evitar conluios que possam prejudicar os demais credores, bem como impedir que a empresa em dificuldades seja constrangida "em troca de generosos benefícios".

No seu recurso ao STJ, a defesa da empresa em recuperação afirmou que, com a desistência, a assembleia de credores prevista no artigo 56 da lei 11.101 se tornou desnecessária. O credor retirou a impugnação apenas seis dias após apresentá-la, antes que qualquer outra medida pudesse ser tomada.

O ministro João Otávio de Noronha reconheceu que a lei não prevê procedimento no caso de o credor objetar o plano de recuperação e depois desistir. "Certo é que não existe nenhuma vedação à desistência, tampouco se pode obrigar a parte a prosseguir com a impugnação", esclareceu. Para o relator, não haveria razão legal para não homologar a desistência.

"Se o credor, voluntariamente, abriu mão do seu intento e julgou melhor acolher as condições postas no plano do devedor, não há por que não acolher a desistência apresentada", disse ele.

Como a lei de Falências permite que qualquer interessado impugne o plano de recuperação - observou o ministro -, se o banco tinha interesse nisso, deveria apresentar suas próprias razões. O ministro destacou ainda que a impugnação não chegou a ser levada aos outros credores, então, até aquele momento, apenas quem a apresentou tinha interesse nela.

__________

RECURSO ESPECIAL Nº 1.014.153 - RN (2007/0298115-2)

RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

RECORRENTE : ENGEQUIP ENGENHARIA DE EQUIPAMENTOS LTDA

ADVOGADO : MARUSKA LUCENA MEDEIROS E OUTRO(S)

RECORRIDO : BANCO ARBI S/A

ADVOGADO : EDUARDO SERRANO DA ROCHA E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CREDOR. DESISTÊNCIA ANTES DE CONVOCADA A ASSEMBLÉIA-GERAL DE CREDORES. POSSIBILIDADE.

1. O credor pode desistir da objeção ao plano de recuperação judicial se o pedido de desistência tiver sido apresentado antes de convocada a assembléia-geral de credores.

2. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 04 de agosto de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:

Trata-se de recurso especial interposto por ENGEQUIP ENGENHARIA DE EQUIPAMENTOS LTDA. com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL OPOSTO POR UM DOS CREDORES. IMPOSSIBILIDADE DE O JUÍZO FALIMENTAR APRECIAR A OBJEÇÃO FORMULADA. NECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLÉIA-GERAL DE CREDORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 56 DA LEI N. 11.101/2005. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTÊMICA DO DISPOSITIVO À LUZ DO ART. 89 DA ANTIGA LEI DE FALÊNCIAS. IDENTIDADE DE PROPÓSITOS. INTUITO DE EVITAR CONLUIOS TENDENTES A PREJUDICAR OS DEMAIS CREDORES, BEM COMO CONSTRANGER O FALIDO COM EXPEDIENTES E ARDIS EM TROCA DE GENEROSOS BENEFÍCIOS. PARÊMIA UBI EADEM RATIO, IBI EADEM JURIS DISPOSITIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (fl. 141).

Sustenta a recorrente afronta aos arts. 267, VIII, do CPC e 56 da Lei n. 11.101/2005, porque um dos credores levantou objeção ao plano de recuperação judicial, mas desistiu antes da convocação da assembléia-geral de credores, sendo desnecessária a manutenção dessa reunião.

O recorrido ofereceu contrarrazões (fl. 152).

Admitido o recurso na origem (fls. 180/182), ascenderam os autos ao STJ.

O Ministério Público Federal ofertou parecer sumariado nos termos a seguir:

"COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL OPOSTO POR UM DOS CREDORES. INVIABILIDADE. ART. 65 DA LEI N. 11.101/2005. ASSEMBLÉIA-GERAL DE CREDORES. CONVOCAÇÃO NECESSÁRIA.

Parecer pelo improvimento do recurso especial, para manter o acórdão recorrido" (fl. 189).

É o relatório

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator):

A empresa recorrente requereu recuperação judicial em razão de atravessar crise econômico-financeira. A credora Açotubo Indústria e Comércio Ltda. apresentou impugnação ao pedido de recuperação e desistiu antes da designação da Assembléia-Geral de Credores prevista no art. 56 da Lei n. 11.101/2005.

O magistrado de primeira instância homologou o pedido de desistência e determinou o prosseguimento da recuperação. O credor Banco Arbi S/A, ora recorrido, interpôs agravo de instrumento para ver reconhecida a impossibilidade da desistência ou que, pelo menos, os demais credores fossem ouvidos previamente sobre o pedido.

O Tribunal a quo entendeu que o juiz não poderia homologar a desistência, e o recorrente apresentou este recurso especial.

A Lei n. 11.101/05 rege o procedimento para a recuperação judicial de empresa que atravesse dificuldades econômico-financeiras. O artigo 55 da lei em comento autoriza qualquer credor a apresentar objeção ao plano apresentado pela empresa em recuperação, e o artigo seguinte determina que, havendo a objeção, o juiz convoque assembléia-geral de credores para que esses deliberem acerca do plano apresentado.

Não apresentada objeção, prossegue-se no procedimento de recuperação com a juntada dos documentos exigidos na lei, e, em seguida, o juiz concede a recuperação judicial em razão da aprovação tácita do plano, que se dá pela inércia dos credores (arts. 55 e 58, primeira parte).

Na situação dos autos, no dia 22 de fevereiro de 2007, a credora Açotubo Indústria e Comércio Ltda. apresentou objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pela recorrente (fl. 57). No dia 28 seguinte, antes de convocada a assembléia-geral de credores ou tomada qualquer outra medida que pudesse instaurar o contraditório, houve desistência da objeção apresentada (fl.86), a qual foi homologada com a concordância do Ministério Público.

A lei não prevê o procedimento a ser adotado caso o credor apresente objeção e posteriormente desista. Certo é que não existe nenhuma vedação à desistência, tampouco se pode obrigar a parte a prosseguir com a impugnação ao plano de recuperação judicial. Se o credor, voluntariamente, abriu mão do seu intento e julgou melhor acolher as condições postas no plano do devedor, não há por que não acolher a desistência apresentada.

Demais disso, a lei prevê que qualquer credor pode objetar; se o recorrido tinha interesse na impugnação das condições apresentadas pela empresa devedora, deveria ter apresentado as suas razões.

Destaque-se, mais uma vez, que o pedido de desistência foi protocolizado e homologado antes de convocada a assembléia-geral de credores e ainda, antes de publicizada a sua apresentação, ou seja, a objeção ainda não tinha sido levada aos demais credores, presumindo-se que, até aquele momento, somente quem a apresentou tinha interesse no processamento.

Assim, conclui-se ser possível o credor desistir da objeção ao plano de recuperação judicial se o pedido de desistência tiver sido apresentado antes de convocada a assembléia-geral de credores.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a possibilidade de homologação da desistência ao pedido de objeção ao plano de recuperação judicial.

É o voto.

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