MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. Arrombamento de armários de uso pessoal configura tratamento abusivo

Arrombamento de armários de uso pessoal configura tratamento abusivo

Em acórdão da 4ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros entendeu que o arrombamento, pelo empregador, de armários de uso estritamente pessoal de seus empregados configura-se como tratamento abusivo e gera o direito do trabalhador à indenização por danos morais.

Da Redação

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Atualizado às 09:14


Justiça Trabalhista

Arrombamento de armários de uso pessoal configura tratamento abusivo

A 4ª turma do TRT da 2ª região entendeu que o arrombamento, pelo empregador, de armários de uso estritamente pessoal de seus empregados configura-se como tratamento abusivo e gera o direito do trabalhador à indenização por danos morais.

O desembargador Ricardo Artur Costa justificou seu entendimento afirmando que esta é atitude truculenta por parte da empresa, que não tem o direito de arrombar os armários de uso pessoal do empregado, despejando seus pertences sem qualquer comunicação prévia. É comportamento que causa constrangimento e afronta à dignidade e honra do trabalhador.

Na circunstância trazida no processo, o desembargador entendeu que incumbia à empresa justificar seu procedimento, comprovando a presença de alguma excludente convincente, o que não se verificou.

Disse ainda que se o escopo era proceder a eventual cadastramento dos móveis, seria razoável que a empresa procedesse à comunicação prévia com ciência pessoal dos empregados, a fim de que estes desocupassem os espaços, evitando-se óbvios e desnecessários constrangimentos. Aliás, cabe dizer que tal cadastro até já existia, conforme se extraiu das informações do próprio representante da empresa.

O desembargador concluiu que o tratamento abusivo dirigido ao empregado demonstra incompatibilidade com a dignidade da pessoa, com a valorização do trabalho humano e a função social da propriedade, assegurada pela CF/88 (clique aqui) e, portanto, deve ser indenizado.

Dessa forma, foi rejeitado o recurso ordinário da empresa quanto ao tema, mantendo-se a condenação na indenização por danos morais devida ao empregado, por unanimidade de votos.

  • Processo : 00393-00.76.2009.5.02.0032

__________

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

4ª. TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 0039300-76.2009.5.02.0032

RECURSO: ORDINÁRIO

RECORRENTES: 1-HOMERPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA.

2-R.N.S.R.

RECORRIDOS: OS MESMOS

ORIGEM: 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

EMENTA: DANO MORAL. ARROMBAMENTO DE ARMÁRIOS DESTINADOS AO USO PESSOAL DOS EMPREGADOS E DESPEJO DOS PERTENCENTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A conduta truculenta da reclamada, ao arrombar os armários de uso pessoal e despejar os pertences dos empregados, sem qualquer comunicação prévia, afigura-se abusiva e implica constrangimentos e afronta à dignidade e honra dos trabalhadores. Na circunstância, incumbia à reclamada justificar o procedimento, e bem assim, demonstrar a presença de alguma excludente quanto ao dever de indenizar. In casu, evidenciou-se que a empresa tinha conhecimento de quem se utilizava de cada armário, tornando-se imprudente, impertinente e abusiva, a determinação de arrombamento dos móveis e despejo dos objetos pessoais ali encontrados. Se o escopo era proceder a suposto cadastramento dos móveis, razoável seria que a demandada procedesse à comunicação prévia com ciência pessoal dos empregados, a fim de que estes desocupassem os espaços, a fim de se evitar óbvios e desnecessários constrangimentos. O próprio preposto atesta a existência prévia do cadastro e as afirmações da testemunha da empresa sobre a possibilidade da ocupação de armários vazios pelos empregados, sem qualquer controle da reclamada, não surte qualquer conseqüência jurídica, pois refoge aos limites da litiscontestatio traçados pela resposta.

Ademais, a reclamada não logrou êxito em comprovar de forma robusta a necessária publicidade acerca do procedimento de cadastro, haja vista que a testemunha da reclamante atestou a inexistência dos avisos mencionados pela recorrente e a cisão da prova oral a desfavorece. O tratamento abusivo dirigido ao reclamante demonstra incompatibilidade com a dignidade da pessoa, com a valorização do trabalho humano e a função social da propriedade, asseguradas pela Constituição Federal (art. 1º, III e IV, art.5º, XIII, art. 170, caput e III). Impõe-se o dever de indenizar os danos decorrentes. Sentença mantida.

Contra a respeitável sentença de fls. 73/79, que julgou parcialmente procedente a pretensão, complementada pela decisão de embargos declaratórios de fls. 96/97, recorrem as partes. A reclamada recorre às fls. 83/91, insurgindo-se quanto às horas extras, intervalo intrajornada, indenização por danos morais, FGTS e multa de 40%, bem como às fls. 106/109, em razão da multa normativa deferida em sede de embargos declaratórios. Já o reclamante recorre às fls. 99/105, sustentando negativa de prestação jurisdicional e pretendendo horas extras pela redução da hora noturna.

Custas e depósito recursal às fls. 92/95.

Contrarrazões às fls. 113/122 e 131/133.

É o relatório.

VOTO

Conheço porque presentes os pressupostos de admissibilidade,

analisando conjuntamente os recursos, ante a identidade de matérias quanto às horas extras.

RECURSO DAS PARTES

HORAS EXTRAS E REFLEXOS

Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que deferiu horas extras e reflexos, enquanto pretende o autor a ampliação da condenação, a partir da 8ª diária, em face da redução da hora noturna reduzida e inexistência de acordo de compensação.

Sem razão a reclamada e com razão o reclamante.

Incontroverso que o reclamante se ativava das 22h00 às 06h00, a discussão repousa na correta quitação da nona hora oriunda da redução do horário noturno.

Considerando-se que a ré anexou à defesa os controles de ponto e recibos de pagamento nos quais se verificam registros de quitação da nona hora, compete ao reclamante apontar as eventuais diferenças que entende devidas, mesmo que por amostragem.

Manifestando-se sobre a defesa, o demandante demonstrou que a reclamada quitava apenas o adicional noturno sobre a nona hora, mas não havia o pagamento da hora suplementar propriamente dita (fls. 69/70). A título de exemplo, no mês de agosto de 2003 não recebeu qualquer hora extra, pois a quantia lançada na ficha financeira como "nona hora" corresponde apenas ao adicional noturno e não engloba o valor atinente ao adicional de trabalho extraordinário convencionalmente estipulado em 70%, sequer a própria hora trabalhada.

Neste ponto, resta evidente a ausência de negativa de prestação jurisdicional aventada pelas razões recursais do autor, porquanto o julgado primário deferiu as horas extras pretendidas, em face da hora noturna reduzida, mas somente as excedentes à 44ª semanal.

Por outro lado, não há evidência de que os litigantes firmaram acordo de compensação nos termos do artigo 59 da CLT, sendo certo que a reclamada sequer alegou a compensação como fato impeditivo da pretensão do autor. E dada a relevância da proteção constitucional e legal à limitação da jornada, não há como aceitar pactuação tácita ou implícita do regime de compensação, consoante entendimento consubstanciado na Súmula nº 85, inciso I, do C. TST, ainda mais assim considerada de ofício pelo magistrado.

Por conseguinte, reformo parcialmente o r. julgado a quo, para ampliar a condenação em horas extras a partir da 8ª diária e não somente da 44ª semanal, mantidos os demais parâmetros, inclusive a redução da hora noturna e a integração do adicional noturno na base de cálculo.

Reformo parcialmente.

RECURSO DA RECLAMADA

INTERVALO INTRAJORNADA

Insurge-se a reclamada contra a condenação no pagamento ao reclamante de uma hora relativa ao intervalo para refeição e descanso, haja vista que a redução encontra amparo em acordo coletivo.

Sem razão a reclamada.

Não obstante os argumentos da empregadora, tenho que o intervalo concedido parcialmente não atende aos fins do art. 71 da CLT.

Embora a norma coletiva autorize a referida redução para trinta minutos diários, a pactuação é írrita, vez que não há a indispensável autorização do MTb. Com efeito, a Portaria nº 42 do MTB, ao contrário do que pretende fazer crer a recorrente, não supre a referida autorização.

O intervalo para repouso e alimentação possui por objetivo a recomposição física e mental do empregado, além de resultar em maior produtividade e menor incidência de infortúnios. Está assentado em norma de ordem pública, imperativa, só sendo possível sua flexibilização por autorização expressa do Ministério do Trabalho (§ 3º, artigo 71, CLT), o que não ocorreu na hipótese dos autos. Irrelevante assim, a existência de norma coletiva ensejadora da redução do intervalo, ante a inexistência de autorização expressa do Ministério do Trabalho, vez que se trata de direito ancorado em norma de ordem pública, insuscetível de redução ou supressão, ainda que pela via negocial.

Nesse sentido invoca-se a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 342 da SDI-1 do C. TST, in verbis:

"Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Não concessão ou redução. Previsão em norma coletiva. Validade. (DJ 22.06.2004)

"É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/88), infenso à negociação coletiva."

O caput do artigo 71 da CLT dispõe que será obrigatória a concessão de um intervalo mínimo de uma hora, quando a jornada for superior a seis. Daí que a não concessão integral do aludido intervalo, frustra a tutela assegurada no artigo 71 consolidado, importando para o empregador infrator, sanção pecuniária correspondente ao valor de uma hora extra (§ 4º, 71, CLT).

Nesta situação, há que se concluir que a reclamada violou o artigo 71, caput e parágrafos 3º e 4º da CLT (este acrescentado pela Lei nº 8.923/94), na medida em que o intervalo gozado pelo reclamante era reduzido.

Considero que a concessão parcial do intervalo não assegura ao empregador qualquer direito de compensação, em face do caráter público e tutelar da norma em questão. Dar parte do descanso é o mesmo que não concedê-lo.

Nesse sentido já se posicionou o C. TST, através da Orientação Jurisprudencial nº 307, Seção de Dissídios Individuais (Subseção I):

"Intervalo intrajornada (para repouso e alimentação). Não concessão ou concessão parcial. Lei nº 8923/1994. Após a edição da Lei nº 8923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT)". (DJ 11.08.2003)".

Mantenho.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Insurge-se a reclamada contra a r. sentença condenatória em indenização por danos morais.

Sem razão.

As relações de trabalho devem pautar-se pela respeitabilidade mútua, face ao caráter sinalagmático da contratação, impondo-se aos contratantes, reciprocidade de direitos e obrigações. Desse modo, ao empregador, além da obrigação de dar trabalho e de possibilitar ao empregado a execução normal da prestação de serviços, cabe, ainda, respeitar a honra, a reputação, a liberdade, a dignidade e integridade física, intelectual e moral de seu empregado. Isto porque se tratam de valores que compõem o patrimônio ideal da pessoa, assim conceituado o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valoração econômica, integrando os chamados direitos da personalidade, essenciais à condição humana e constituindo assim, bens jurídicos invioláveis e irrenunciáveis.

Tais valores foram objeto de preocupação do legislador constituinte de 1.988, que lhes deu status de princípios constitucionais que fundamentam a República (CF, artigo 1º, incisos III e IV), assegurando o direito à indenização pelo dano material e moral decorrente de sua violação (CF, art.5º,V e X).

Portanto, sempre que o trabalhador, em razão do contrato de trabalho, por ação ou omissão do empregador, sofrer lesão à sua dignidade, honra, ou ofensa que lhe cause um mal ou dor (sentimental ou física) causando-lhe abalo na personalidade ou psiquismo, terá o direito de exigir a reparação por danos morais e materiais decorrentes da conduta impertinente.

Nesse sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002 (artigo 159 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos).

In casu, restou incontroverso nos autos que a reclamada arrombou o armário de uso pessoal do autor e reuniu os pertencentes em um saco plástico.

A conduta da reclamada em despejar as coisas do reclamante, sem prévio aviso, inquestionavelmente implica em constrangimentos, de modo a violar a dignidade e a honra do trabalhador, incumbindo à reclamada demonstrar a presença de alguma excludente quanto ao dever de indenizar.

A defesa sustentou que, em razão da transferência da sede da empresa de São Paulo para Itupeva, em setembro de 2007, solicitou a todos os empregados um cadastramento por meio da indicação do número dos armários utilizados, sob pena de serem os mesmos abertos e os pertences recolhidos e guardados no setor de recursos humanos. Afirma que houve grande divulgação do procedimento a ser adotado, com lembretes na porta do armário e orientações estampadas em quadro de avisos. Tendo em vista que o reclamante não cumpriu as determinações, a empresa resolveu abrir os armários e depositar os objetos ali encontrados no departamento pessoal, o qual entrou em contato com os interessados para a retirada dos bens.

Assim decidiu o juízo de origem:

"No caso dos autos, incontroverso é o fato de que o armário fornecido pela reclamada para a utilização do reclamante foi por aquela propositalmente arrombado, para ser desocupado, e os pertences pessoais do trabalhador foram recolhidos e posteriormente devolvidos.

Explicou a ré, em sede contestatória que "Alguns armários tiveram que ser abertos, sendo certo que os pertences neles encontrados foram recolhidos e guardados no departamento de RH, que entrou em contato com os proprietários e solicitou que os mesmos fossem retirados os pertences no RH" (grifei).

Ora, o episódio acima narrado caracteriza nítida e injustificável prevalência do direito de propriedade da empresa sobre o direito à intimidade do trabalhador, posto que o arrombamento aconteceu antes de terem sido esgotadas todas as possibilidades de localização do reclamante para tirar os seus pertences do armário. Note-se que a própria reclamada declarou expressamente que "... entrou em contato com os proprietários ...", evidenciando, com tal assertiva, que tinha poderes para individualizar os armários antes da violação, mas só o fez após.

Neste diapasão, manifesta é a violação da intimidade do trabalhador.

Entendimento diverso legitimaria o reconhecimento de intoleráveis incongruências em nosso ordenamento jurídico, mercê da superioridade do direito de propriedade em detrimento do direito à intimidade do trabalhador, o que se afigura inadmissível.

Nem se cogite em entendimento diverso amparado no relato extraído dos depoimentos do preposto da ré e única testemunha por ela indicada, nomeadamente porque outra foi a versão exteriorizada na defesa, concedendo esta os limites da litiscontestatio.

Declaro, pois, como caracterizada a condição do trabalhador de vítima de danos morais, motivo pelo qual a condenação da reclamada no pagamento de indenização assegurada constitucionalmente [incisos V e X, do artigo 5º., da Magna Carta] é medida que se impõe."

De fato, ao afirmar na defesa que o departamento de recursos humanos entrou em contato com os proprietários dos bens retirados dos armários arrombados, resta evidente que a empresa tinha conhecimento de quem utilizava qual armário, tornando-se imprudente a conduta consistente em arrombar os armários de seus empregados e despejar os pertences ali encontrados, pois poderia entrar em contato pessoalmente com cada um no sentido de proceder ao cadastramento ou desocupar os móveis de forma espontânea, tudo de modo a se evitar óbvios e desnecessários constrangimentos. O próprio preposto atesta a existência prévia do cadastro e as afirmações de sua testemunha sobre a possibilidade da ocupação de armários vazios pelos empregados, sem qualquer controle da reclamada, não surte qualquer conseqüência jurídica, pois refoge aos limites da litiscontestatio.

Ademais, a reclamada não logrou êxito em comprovar de forma robusta a necessária publicidade acerca do procedimento de cadastro, haja vista que a testemunha do reclamante atestou a inexistência dos avisos mencionados pela recorrente, sendo certo que a cisão da prova oral desfavorece a ré.

Desta forma, diante dos fatos analisados, o tratamento abusivo e truculento dirigido ao reclamante demonstra incompatibilidade com a dignidade da pessoa, com a valorização do trabalho humano e a função social da propriedade, asseguradas pela Constituição Federal (art. 1º, III e IV, art.5º, XIII, art. 170, caput e III).

A sentença guerreada não comporta reparos.

Mantenho.

FGTS E MULTA DE 40%

Não houve reversão do r. julgado quanto às horas extras, inclusive ampliada a condenação, não havendo que se falar na exclusão dos reflexos sobre as verbas em epígrafe.

Quanto aos reflexos oriundos da supressão do intervalo intrajornada, falta interesse revisional à recorrente, haja vista o indeferimento da pretensão, ante o reconhecimento da natureza indenizatória pelo julgador de origem, sem insurgência recursal do autor no particular.

Mantenho.

MULTA NORMATIVA

A matéria encontra-se pacificada pelo C. TST, que sumulou o entendimento anteriormente consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 239 de sua SDI-I.

No caso vertente, a reclamada não pagava todas as horas extras prestadas pelo empregado, bem como não quitava corretamente os adicionais e reflexos, incorrendo, inclusive, no descumprimento de cláusula normativa, devendo, portanto, ser penalizada.

Neste sentido, a Súmula nº 384 do C. TST, in verbis:

"MULTA CONVENCIONAL. COBRANÇA. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 150 e 239 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 I -( ...) II - É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal. (ex-OJ nº 239 - Inserida em 20.06.2001)".

Tendo infringido norma coletiva, resta devida a respectiva multa.

Mantenho.

Do exposto,

ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da reclamada e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante, para ampliar a condenação em horas extras e reflexos, na forma da fundamentação do voto do Relator, mantendo, no mais, na íntegra a respeitável decisão de origem, inclusive quanto ao valor da condenação e custas processuais.

RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS

Desembargador Relator

__________