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Empresa com faturamento penhorado volta a ser incluída no Refis da Crise

A Justiça Federal entendeu que a penhora do faturamento da empresa não pode ser considerada uma causa para a exclusão do programa de financiamento dos débitos tributários

Da Redação

quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Atualizado às 09:17


Decisão

Empresa com faturamento penhorado volta a ser incluída no Refis da Crise

Um supermercado que ainda questiona na Justiça a penhora de parte do seu faturamento acaba de ser incluído novamente no chamado Refis da Crise, programa instituído pela lei 11.941/09 (clique aqui) e que permite o parcelamento de débitos tributários junto ao governo Federal.

De acordo com a liminar concedida pelo juiz Federal João Roberto Otávio Junior, da 2ª vara de São Carlos/SP, o contribuinte, que acumula uma dívida de R$ 6 milhões referentes à COFINS, poderá obter os benefícios do programa, realizando o pagamento do seu débito tributário em até 180 meses, com descontos de até 100% nas multas e de 45% nos juros de mora.

A reinserção foi conduzida pelo advogado especialista em Direito Tributário Internacional Fábio Calcini, que atua no Brasil Salomão e Matthes Advocacia.

Ao analisar o caso, o juiz acolheu a tese de que a discussão sobre a penhora do faturamento não pode ser considerada causa para exclusão do programa. "A Lei do Refis não elenca como condição para adesão a apresentação de garantias ou arrolamento de bens. Por isso, os argumentos do Fisco, neste caso, não mereciam ser acolhidos", explica o advogado.

"Fizemos a adesão no parcelamento em consonância com a lei, cumprindo regularmente todos os nossos compromissos, pagamentos e obrigações acessórias. A exclusão foi uma arbitrariedade baseada sob a insubsistência das garantias efetivadas anteriormente à opção do parcelamento, alegação que consideramos inverídica. Além disso, a exclusão ainda violou de maneira flagrante os Princípios do Devido Processo Legal e da Motivação dos Atos Processuais", defende Calcini.

Entre os seus argumentos, o advogado explica que a lei 11.941/08 e a portaria 3/09 não respaldam a rescisão determinada pela PGFN, já que a manutenção da penhora não implica, necessariamente, na conclusão de que eventual discussão ou problema a ela vinculada contamina o parcelamento, gerando a exclusão. "Em nosso caso, a eventual penhora sobre o faturamento do nosso cliente não se aperfeiçoou", afirma.

De acordo com o especialista, a medida da PGFN é evidentemente desproporcional, já que formas mais adequadas e menos rígidas poderiam ter sido aplicadas para se buscar tal finalidade. "Outra questão importante está relacionada ao interesse público, que nesse caso é relativo, pois com a exclusão do supermercado o Estado deixa de ganhar receitas para toda a sociedade", completa.

A tese do advogado ganhou ainda mais força em função da execução fiscal contra o supermercado contar com garantia, não podendo a empresa ser penalizada por esse fato, já que a própria lei do Refis assegura a inclusão no parcelamento independentemente de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens. "Ademais, não há que se falar em hipótese de cancelamento do ato que nos incluiu no parcelamento, pois por ocasião do pedido de adesão atendíamos a todos os pressupostos legais exigidos", reitera Calcini.

Em sua decisão, o magistrado considerou que a lei prevê como hipótese de rescisão do parcelamento apenas o não pagamento de prestações, condicionada a rescisão à comunicação prévia ao devedor. De acordo com seu entendimento, embora a mesma lei assegure a manutenção das garantias formalizadas antes do parcelamento, em nenhum momento autoriza a rescisão do mesmo por perecimento ou insubsistência da garantia.

Na visão do juiz Federal, concordar com o ato praticado pela PGFN configuraria um verdadeiro contra-senso. "Enquanto inúmeros parcelamentos, dos mais variados valores, são mantidos sem a oferta de qualquer garantia, o presente seria rescindido por ausência de aperfeiçoamento de uma garantia anteriormente deferida. Ora, se não houvesse decisão nos autos da execução fiscal deferindo a penhora sobre o faturamento, nesse caso o parcelamento seria regulamente mantido sem maiores conseqüências. Não há como admitir tal raciocínio", alega.

Histórico

Entre agosto e novembro de 2009, 203.716 contribuintes aderiram ao parcelamento da lei 11.941/09, o que ficou conhecido como "Refis da Crise". As empresas reconheceram débitos em atraso e pagaram à vista ou parcelaram, em até 180 meses, valores devidos de imposto de renda, contribuições previdenciárias ou débitos inscritos em Dívida Ativa da União pela PGFN.

Ao aderir às regras, abriram mão de ações judiciais e recursos administrativos para se beneficiar da redução de até 90% das multas e 40% dos juros. Desde a adesão ao parcelamento, os contribuintes pessoas físicas pagam, mensalmente, parcelas mínimas de R$ 50 ou 85% do valor mensal de um parcelamento anterior, reparcelado desde a opção pelo Refis da Crise. No caso do parcelamento por uso indevido de crédito de IPI pelas indústrias, a parcela mínima é de R$ 2 mil. Com a consolidação, o contribuinte passa a pagar um novo valor até a quitação total dos débitos.

A RF estima que apenas 50% dos 87 mil pedidos de parcelamento esperados para essa última fase do programa, que somam R$ 4,7 bilhões, serão confirmados. Até o final de agosto, 35.763 pedidos foram consolidados - 41,1% do total. O prazo terminou no dia 1/9.

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