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Empresas de telefonia deverão indenizar titular da patente do identificador de chamadas

O juiz de Direito Jansen Fialho de Almeida, da 2ª vara Cível de Brasília/DF, determinou que as empresas de telefonia indenizem a empresa titular da patente do identificador de chamadas - e concessionária exclusiva do nome "Bina" - por violação de direito de patente.

Da Redação

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Atualizado às 08:53

O juiz de Direito Jansen Fialho de Almeida, da 2ª vara Cível de Brasília/DF, determinou que as empresas de telefonia indenizem a empresa titular da patente do identificador de chamadas - e concessionária exclusiva do nome "Bina" - por violação de direito de patente.

A indenização será paga sob título de "royalties", com base nos aparelhos vendidos e no número de usuários do serviço identificador de chamadas, pela suscitada violação de direito de patente, desde o início da indevida exploração do sistema de identificação de chamadas até sua efetiva cessação.


A quantia será apurada em liquidação de sentença por arbitramento, da análise e verificação dos extratos e contas telefônicas emitidos pelas Requeridas, com base no número de aparelhos já vendidos e no número de usuários do serviço identificador de chamadas, durante o período quando houve a violação dos direitos da empresa LUNE.

Processo: 2001.01.1.108596-4

Confira abaixo a íntegra da decisão.

__________

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT

Circunscrição : 1 - BRASILIA
Processo : 2001.01.1.108596-4
Vara : 202 - SEGUNDA VARA CIVEL
Processo : 2001.01.1.108596-4
Ação : COMINATORIA
Requerente : LUNE PROJETOS ESPECIAIS TELECOMUNIC COMERCIO INDUSTRIA LTDA e outros
Requerido : VIVO S.A e outros

SENTENÇA

EMENTA

AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - PROTEÇÃO DE PATENTE DE INVENTO - PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECONVENÇÃO EXTINTA SEM EXAME DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA.

Vistos etc.

Cuida-se de AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA ajuizada por LUNE PROJETOS ESPECIAIS EM TELECOMUNICAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA em desfavor, originariamente, de TELE CENTRO OESTE CELULAR PARTICIPAÇÕES S/A, TELEACRE CELULAR S/A, TELERON CELULAR S/A, TELEMAT CELULAR S/A, TELEMS CELULAR S/A, TELEGOIAS CELULAR S/A, TELE NORTE CELULAR PARTICIPAÇÕES S/A, TELAIMA CELULAR S/A, TELAMAZON CELULAR S/A, TELEAMAPÁ CELULAR S/A, TELEPARÁ CELULAR S/A, TELMA CELULAR S/A, SERCOMTEL CELULAR S/A, CELULAR CRT S/A, CTBC TELECOM S/A, BCP S/A, TESS S/A, ATL ALGAR TELECOM LESTE S/A, MAXITEL S/A, GLOBAL TELECOM S/A, TELET S/A, NORTE BRASIL TELECOMO S/A, e, BSE S/A.

Informa a parte autora que é titular da patente PI 9202624-9, relativa ao "Equipamento Controlador de Chamadas Entrantes e do Terminal Telefônico", e como concessionária exclusiva do nome "BINA", ambos obtidos junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, mas que nada vem recebendo pela tecnologia.

Aduz que o seu sócio-gerente inventou a tecnologia em 1977 e requereu o seu registro no INPI em 07.07.1992, tendo sido deferido e expedido o depósito no dia 30.09.1997, o que lhe garante, com exclusividade, os direitos sobre o sistema de "IDENTIFICAÇÃO DE CHAMADAS TELEFÔNICAS", bem como sobre a marca "BINA", esta a partir de 17.04.2000.

Assevera que as requeridas utilizam e lucram com o sistema sem a devida contraprestação à autora.

Postulou pela concessão da gratuidade de Justiça e a inteira procedência do pedido para: 1) que as rés se abstenham de comercializar, sob qualquer pretexto e sob cominação de multa diária, telefones celulares que disponham de identificador de canal chamador, haja vista ser aplicada tecnologia de propriedade industrial da autora; 2) que seja determinado a suspensão dos serviços que vêm prestando a seus usuário referentes à identificação do canal chamador; 3) que seja determinada a abstenção da utilização, pelas rés, da marca "BINA" ou termos semelhantes em embalagens, catálogos impressos ou qualquer outro material; 4) a condenação das rés ao pagamento de indenização incidente sobre as rendas mensais auferidas com a utilização do equipamento cujo montante seria apurado em liquidação por arbitramento.

Pediu, alternativamente, que a indenização seja fixada no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre todo o montante arrecadado pelas rés em face da exploração dos serviços de identificação de chamadas, além da condenação das requeridas ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Juntou documentos.

Indeferido o pedido de Justiça gratuita. Determinada a citação dos réus.

A CELULAR CRT S/A apresentou contestação às fls. 238/259, suscitando a preliminar de incompetência deste Juízo.

No mérito, aduz a ausência do requisito novidade na invenção da autora, uma vez que inventado em 1977 e colocado no mercado desde aquela época, o pedido somente foi protocolado no INPI em 1992, ou seja, 15 anos depois.

Alega que no próprio sítio eletrônico do autor, tem-se que o invento em 1988 já estava em utilização no Canadá pela marca BELL, após vir ao Brasil tomar conhecimento do invento, restando, assim, ausente o requisito da novidade, uma vez que a invenção já era de domínio público em 1992.

Assevera que o invento e o registro somente o protegem quando utilizado na telefonia fixa e que a autora não poderia ter deduzido o pedido em nome próprio, eis quem o inventou é NÉLIO JOSÉ NICOLAI, pessoa física.

Aduz que o pedido de proteção quanto à telefonia celular ainda não foi deferido pelo INPI e que também lhe falta ineditismo.

Por fim, relata que o nome BINA é afixo de BINÁRIO e, portanto, genérico, não podendo ser protegido, postulando pela improcedência do pedido.

A BCP S/A apresentou Reconvenção postulando a declaração da extinção das patentes conferidas ao autor por falta de pagamento da anuidade e por falta de uso pela reconvinda, bem como a declaração de nulidade da marca "BINA", e a condenação do autor em litigância de má-fé.

A BCP S/A ofertou contestação às fls. 319/347, suscitando a preliminar de denunciação à lide e, no mérito, aduzindo que o objeto da patente não se aplica aos telefones celulares; que o mero pedido de patente não justifica o direito de ação; porquanto a falta de requerimento induz ao arquivamento do pedido de patente. De outro lado, a falta de pagamento das anuidades e a falta de uso e caducidade da patente.

Global Telecom S/A apresentou contestação às fls. 409/440, suscitando a preliminar de denunciação da lide, no mérito, alegou a falta de novidade da invenção e que esta já se encontrava em domínio público. Defende que a mera ideia não é protegida, postulando pela improcedência de todos os pedidos.

A AMAZÔNIA CELULAR S/A, sucessora das rés TELMA CELULAR S/A, TELAIMA CELULAR S/A, TELEAMAZON CELULAR S/A, TELEAMAPÁ CELULAR S/A e TELEPARÁ CELULAR S/A apresentou contestação às fls. 856/905, suscitando a inépcia da inicial por ausência de demonstração dos atos praticados, de ilegitimidade ativa em virtude da nulidade da patente originária, bem como em razão de a patente de extensão à telefonia móvel é inexistente, eis que não deferida.

Postulou pela denunciação à lide da Empresa Ericsson Comunicações S/A, no mérito, alegou a falta de novidade da invenção e que esta já se encontrava em domínio público, defende que a mera ideia não é protegida, formula esclarecimentos técnicos, pediu a declaração incidental de nulidade das patentes, postulando pela improcedência de todos os pedidos e pela condenação da autora em litigância de má-fé.

A SERCOMTEL CELULAR S/A apresentou sua contestação às fls. 639/656, suscitando as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, e, no mérito, alegou a falta de novidade da invenção e que esta já se encontrava em domínio público, postulando pela improcedência de todos os pedidos.

COMPANHIA DE TELEFONES DO BRASIL CENTRAL S/A, juntou aos autos a sua contestação às fls. 721/738, suscitando as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa e passiva, e, no mérito, alegou a falta de novidade da invenção e que esta já se encontrava em domínio público, postulando pela improcedência de todos os pedidos.

A TELENORTE CELULAR PARTICIPAÇÕES S/A, contestou às fls. 1276/1328, suscitando a inépcia da inicial por ausência de demonstração dos atos praticados, de ilegitimidade ativa em virtude da nulidade da patente originária.

Postulou pela denunciação à lide da Empresa Ericsson Comunicações S/A.

A ATL ALGAR TELECOM S/A, apresentou contestação às fls. 1604/1616, suscitando a preliminar de inépcia da inicial, de inaplicabilidade do litisconsórcio facultativo e postulando pelo desmembramento do feito.

Deferido o desmembramento à fl. 1850.

A parte autora opôs Embargos de Declaração quanto ao indeferimento do seu pedido de gratuidade de Justiça e ao deferimento do desmembramento.

A gratuidade de Justiça restou deferida à fl. 1904, e os Embargos foram rejeitados.

A autora postulou pela suspensão do feito por um ano, em razão da decisão proferida no Recurso Especial n° 742.248 pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, pedido que restou deferido à fl. 1923.

Em 07.04.2008, em decisão juntada aos autos às fls. 1930/1932, consignei que suspendi o curso do processo, em face da prejudicalidade externa acolhida pelo col. STJ no RESP 742428/DF, interposto pela AMERICEL S.A. contra a LUNE PROJETOS ESPECIAIS EM TELECOMUNICAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, em que se discutiu a mesma questão - indenização por suposta violação à marca BINA - Patente nº PI 9202624-9.

E que as empresas ATL S.A; BCP S.A.; CSE S.A.; TELET S.A.; CTBC TELECOM S.A.; TELECENTRO OESTE CELULAR PARTICIPAÇÕES S.A; TELEMAT CELULAR S.A.; TELEMS CELULAR S/A; TELEGOIÁS CELULAR S.A; TELEAMAPA S.A e CELULAR CRT S.A. requereram o desmembramento do feito em face do grande número de litisconsortes passivos.

Por sua vez, as empresas AMAZÔNIA CELULAR S.A (Incorporadora das empresas TELAIMA, TELEAMAZON, TELEAMAPÁ, TELEPARÁ e TELMA CELULAR S.A); TESS S/A, ATL ALGAR TELECOM; BCP S.A.; TELET S.A. e; BSE S.A. opuseram exceção de incompetência, requerendo o julgamento do feito em uma das Varas Cíveis nas Comarcas de suas sedes, as quais foram por mim acolhidas.

Assim, relatei que ainda que tenha suspendido o processo em face da prejudicialidade externa, deveria a autora providenciar as cópias das peças necessárias ao desmembramento dos autos, em relação a todas as empresas rés, inclusive das custas iniciais, eis que entendia desnecessário o pagamento para cada desmembramento.

Destaquei que quanto àquelas em foi acolhida a exceção de incompetência, após a autuação, em separado, os autos deverão ser encaminhados para as respectivas comarcas.

Outrossim, revoguei a decisão de fl. 232, na parte que deferiu a inclusão da TIMMAXITEL de Belo Horizonte e TIMMAXITEL Salvador, permanecendo a parte que determinou a exclusão da MAXITEL S.A.

À fl. 1957/1958 as rés TELE CENTRO OESTE CELULAR PARTICIPAÇÕES S/A, TELERON CELULAR S/A, TELEMAT CELULAR S/A, TELEMS CELULAR S/A, TELEGOIAS CELULAR S/A, TELEAMAPÁ CELULAR S/A e CELULAR CRT S/A, informaram a existência de Ação de Nulidade de Patente n° 2004.5101.513356-7, em curso perante a 39ª Vara Federal do Rio de Janeiro, alegando sua prejudicialidade em relação a esta demanda.

À fl. 1976 foi deferida a suspensão do feito até o julgamento da demanda acima mencionada.

À fl. 2006, chamei o feito à ordem informando que o prazo solicitado havia decorrido e determinando a apresentação de alegações finais pelas partes.

À fl. 2007, chamei novamente o feito à ordem, determinando que as partes especificassem as provas que queriam produzir.

À fl. 2119, proferi saneador indeferindo a produção das provas orais e periciais requeridas, bem como rejeitando os Embargos de Declaração quanto ao desmembramento, oportunidade em que reconsiderei as decisões de fls. 1850 e 1930/1932.

A VIVO S/A, incorporadora da TELE CENTRO OESTE CELULAR, TELERON CELULAR, TELEMAT CELULAR, TELEMS CELULAR, TELEGOIAS CELULAR, TELEACRE CELULAR e CELULAR CRT S/A, interpôs Agravo Retido da decisão.

Contra esta decisão, de igual modo, foi interposto o Agravo de Instrumento n° 2011.00.2.014029-0, por TELE NORTE CELULAR PARTICIPACOES S/A, AMAZONIA CELULAR S/A o qual teve o seu seguimento negado.

Às fls. 2338/2344 a parte requerente formulou pedido de antecipação de tutela de tutela inibitória para que as requeridas se abstivessem de comercializar telefones com a tecnologia objeto da celeuma, sob pena de multa diária de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Manifestação discordante das rés às fls. 2404/2424 e 2473/2480.

Foi certificado que após as incorporações das empresas permaneceram no pólo passivo da demanda somente a VIVO S/A, TELE NORTE CELULAR PARTICIPAÇÕES S/A, TELMA CELULAR S/A, SERCOMTEL CELULAR S/A, CTBC TELECOM S/A, BCP S/A, GLOBAL TELECOM S/A, NORTE BRASIL TELECOM S/A e AMAZONIA CELULAR. (fls. 2243/2244).

A BCP/SA, cuja atual denominação é CLARO S/A, postulou por sua exclusão da lide às fls. 2399/2401 em razão do julgamento da exceção de incompetência.

Os autos vieram conclusos.

É o RELATÓRIO.

DECIDO.

FUNDAMENTAÇÃO

Analiso as questões iniciais.

EXCLUSÃO DA LIDE DA BCP/SA

O pedido de fls. 2399/2401 deve prosperar, haja vista o teor da decisão de fls 1930/1932, na qual consignei que quanto às empresas cuja exceção de incompetência foi acolhida os autos deveriam ser encaminhados para as respectivas comarcas.

Desta forma, as empresas incorporadoras da CLARO tiveram os processos remetidos para outras comarcas, conforme consta à fl. 2400.

Outrossim, a BCP/SA, antiga denominação da CLARO, não deve figurar no pólo passivo do feito.

TUTELA ANTECIPADA INIBITÓRIA

Indefiro o pedido de antecipação de tutela antecipada, uma vez que não restou demonstrado pelo autor o perigo de dano irreparável. Ademais, estando o feito em trâmite há mais de 10 anos, não há que se falar em perigo na demora nesse momento.

No feito em tela, cuida-se de Ação de rito ordinário pleiteando o pagamento de indenização, sob o título de "royalties", com base nos aparelhos vendidos e no número de usuários do serviço identificador de chamadas, pela suscitada violação de direito de patente da parte autora.

Postulou que as rés se abstenham de comercializar telefones celulares que disponham de canal chamador e identificador de chamadas, conhecido como "bina", bem como a marca "bina" em seus produtos comercializados, embalagens, impressos, catálogos, indevidamente se utilizando de patente devidamente registrada; que fossem suspensos os serviços que presta aos seus usuários, fixando o Juízo multa cominatória pelo descumprimento da decisão enquanto perdurar o atraso.

Contextualizado o feito, analiso as preliminares processuais suscitadas.

INÉPCIA DA INICIAL

A inicial não é inepta, eis que a parte autora busca a proteção conferida pela Carta Patente de fl. 90, desta forma, juntado o referido documento, presentes os requisitos autorizadores do processamento da demanda.

Rejeito a preliminar.

DENUNCIAÇÃO À LIDE

Ressalto que houve pedido de DENUNCIAÇÃO À LIDE das empresas apontadas como comercializadoras de produto e da tecnologia em apreço.

Neste ponto, rejeito a preliminar, uma vez que o cerne da lide se refere à suscitada violação de direitos de patente, da marca "bina", e de pedido de privilégio de invenção, não servindo para responsabilização sobre os aparelhos e tecnologia produzidos por empresas diversas, eis que são as rés que se beneficiam direta e economicamente com o serviço.

Rejeito a preliminar.

IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

Quanto à preliminar de IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, vez que há um pedido de privilégio, ainda não concedido; estando o pleito a basear-se em UMA PATENTE, e em um pedido de privilégio PI 9504016-1, referente aos serviços de telefonia celular, ainda não deferido, o que não garantiria direito a seu requerente. Tal assertiva não merece prosperar.

A impossibilidade jurídica do pedido, como condição da ação, refere-se à possibilidade efetiva de estar o pleito amparado no ordenamento jurídico. A pretensão deve estar tutelada pelo direito objetivo.

Nesse sentido, a doutrina se manifesta dizendo que "há possibilidade jurídica do pedido quando a pretensão, em abstrato, se inclui entre aquelas que são reguladas pelo direito objetivo".

Deste modo, evidente a proteção constitucional, constante do art. 5º, inciso XXIX, CF/88, sobre a matéria em exame, bem como na legislação específica, Lei Nº 9.279/96, arts. 3º, 42, 109, 110 e 130, que cuidam da proteção do registro.

Nesses termos, rejeito a preliminar.

SUSPENSÃO PROCESSUAL

Quanto ao pedido de suspensão processual em virtude da ação na qual se discute a regularidade do registro do INPI, em curso perante o Juízo Federal do Estado do Rio de Janeiro, entendo que este não deve prosperar.

O feito já restou suspenso por prazo superior a um ano, na forma do Código de Processo Civil sem solução do litígio pela Justiça Federal. Ademais, o processo está na Meta 2 do colendo Conselho Nacional de Justiça.

Rejeito a preliminar.

ILEGITIMIDADE ATIVA

As preliminares de ILEGITIMIDADE ATIVA DO SEGUNDO AUTOR, SR. NÉLIO JOSÉ NICOLAI, quanto à patente PI 9202624-9, bem como no tocante à ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES QUANTO AOS PEDIDOS DECORRENTES DA ALEGADA VIOLAÇÃO DA MARCA "BINA", se confundem com o próprio mérito, vez que a lide trata, na sua essência, de dois direitos distintos, aparentemente vinculados à patente 9202624-9: a primeira Autora, que busca "royalties" relativos à violação de sua patente, PI Nº 9202624-9, sistema de identificação de chamadas no serviço de telefonia celular prestado pelas empresas requeridas; e ainda direitos decorrentes da apontada violação da marca "bina", relacionada com aquele sistema de identificação desenvolvido; e direitos decorrentes do pedido de privilégio, pela empresas demandadas.

São dois pedidos distintos, um por pessoa jurídica, outro por pessoa física contra a mesma ré, cada qual invocando uma causa de pedir diversa da outra (violação de patente da parte autora, relativa ao sistema de identificação de chamadas no serviço de telefonia celular prestado pelas requeridas; e titularidade de registro sobre a marca "bina", de igual forma, com uso indevido pelas rés).

Tais questões se relacionam com o próprio mérito dos pedidos, impondo-se que sejam examinadas conjuntamente com aquele. Portanto, conheço tais preliminares suscitadas, não as acolhendo, pois, com esses fundamentos.

ILEGITIMIDADE PASSIVA

Não há que se falar em ilegitimidade passiva das rés, eis que o sistema de identificação de chamadas, conforme carta patente Privilégio de Invenção n° PI 9202624-9 à fl. 90, é de titularidade da parte autora, assim, muito embora possam as rés prestar o serviço com diferentes nomenclaturas, efetivamente, o sistema tem o mesmo conceito.

Desta forma, como as rés auferem lucros com o sistema, seja ele denominado por elas BINA, IDENTIFICADOR DE CHAMADAS ou CALLER ID, são partes legítimas a figurarem no pólo passivo da demanda.

Rejeito a preliminar.

Aparadas as arestas e presentes os pressupostos processuais e condições da ação passo à análise do mérito da demanda.

MÉRITO

Inicialmente verifico que a questão da nulidade da patente, ou outra decorrente desta discussão em sede de análise judicial não foi comunicada oficialmente a este Juízo, modo pelo qual entendo que o registro do INPI é plenamente válido.

Todavia, da análise do direito aplicável ao caso, diante das peças apreciadas, verifico que a procedência parcial dos pedidos se impõe.

A UMA, para desate da lide, impõe-se, inicialmente, seja esclarecido quem tem legitimidade para pleitear direitos relativos à apontada violação de patente, PI 9202624-9, relativa aos sistema de identificação de chamadas no serviço de telefonia celular, prestado pela Requerida, observando-se que, como exposto no art. 6º, do CPC:

"Art. 6º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei".

Como restou demonstrado nos autos, são de propriedade exclusiva da autora os direitos relativos à indevida exploração da PATENTE 9202624-9, referente ao sistema de identificação de chamadas entrantes no serviço de telefonia celular.

Consoante o documento de fl. 90, em atenção ao previsto no art. 6º, do CPC c/c arts. 42, 44, 129 e 130, da LPI - Lei de Propriedade Industrial, que se referem ao TITULAR, A ESTE ESTÃO CONFERIDOS os direitos de impedir terceiro, desautorizado, na produção, uso, vender ou pôr à venda, importar produto objeto de patente, inclusive serviços ou produtos apresentados no mercado; bem como no que se refere ao direito de indenização pela exploração indevida do objeto.

E a titularidade, importante ressaltar, vem demonstrada nos autos restando, portanto, provada consoante determina o disposto no art. 333, I, do CPC.

Ademais, o documento juntado, à fl. 90, emitido pelo INPI, e com selo da República Federativa do Brasil, possui fé pública, nos termos do art. 364, do CPC, desta forma, como anteriormente alinhavado, eventual nulidade do documento não foi comunicada oficialmente à este Juízo.

Outrossim, com fulcro nos dispositivos apontados, art. 5º, inciso XXIX, da CF/88 c/c arts. 42, 44, 129 a 131, da Lei Nº 9.279/96 c/c arts. 333, I, e 364, do CPC, a análise da procedência dos pedidos da Autora, LUNE PROJETOS ESPECIAIS EM TELECOMUNICAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, titularb da patente PI 9202624-9, que se refere ao equipamento identificador e controlador de chamadas entrantes e do terminal telefônico do usuário, se impõe.

Quanto ao pedido de registro da marca "BINA" nº 819658421, BEM COMO QUANTO AO PEDIDO DE PRIVILÉGIO DE INVENÇÃO, Nº 9504016-1, a autora alega que é titular legítima dos direitos exclusivos de propriedade industrial da PATENTE PI 9202624-9, referente ao sistema de identificação terminal chamador para telefones celulares, mais conhecido como "bina".

Pede amparo e indenização, ressaltando que, apesar de não concluído o processo administrativo de concessão, tal fato não impede que exercitem seus direitos de exclusividade, visto que a obtenção de tal registro não é automática, depende de pesquisa dos demais pedidos de registro, a demandar tempo para sua conclusão, processo submetido a várias formalidades junto ao INPI.

Observo, porém, que tais pedidos se referem à PATENTE PI 9202624-1, tendo como titular a autora.

Apesar desses fatos, importa ressaltar que a autora e o seu sócio, criador do invento, se confundem quando se reportam aos direitos conferidos à PATENTE, esta com previsão legal de proteção pelo registro regular no INPI, conferido sob o número 9202624-9; intentando estendê-la para apenas um pedido de privilégio de invenção, Nº 9504016-1, que representa mero procedimento administrativo, sequer protegido pela Lei de Propriedade Industrial, Nº 9.279/96, que trata de crimes em espécie, previstos em lei especial.

O pedido de privilégio de invenção, portanto, como mero procedimento administrativo, no caminho da obtenção de futuro direito, que pode ser deferido ou não; não gera para os seus requerentes efetivo direito, a ser protegido e, inclusive, como requerido, para fazer jus à indenização por exploração indevida de seu objeto.

Os dispositivos legais, claros, fazem menção à patente, à marca, conferidas, devidamente registradas pelo seu titular. Nesses termos, indefiro o pleito quanto ao pedido de privilégio de invenção, Nº 9504016-1, por falta de amparo legal.

Quanto à marca "BINA", denominação comum como, popularmente conhecido o sistema identificador de chamadas; tendo sido depositado o pedido de registro Nº 819658421, pelos fatos trazidos e documentos juntados, o registro daquela marca "bina" está, desde 18/08/92 com deferimento pelo INPI a ATEL-AVANÇOS TECNOLÓGICOS EM PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA.

Não é certo que tal pedido tenha deferimento garantido; por outro lado, provada a titularidade de empresa outra, mais garantido concluir que aquele mero pedido de registro de marca venha a ser indeferido por ser de propriedade de outrem.

E, havendo utilização desautorizada da marca "bina", a servir de instrumento para enganar o consumidor, como meio de captação de clientela, observando-se o art. 6º, do CPC, cumpre àquela empresa, detentora dos direitos pela titularidade demonstrada, tomar as providências cabíveis.

Não observo nos autos qualquer processo de cessão de pedido de registro ou do próprio registro, contrato de licença de uso, o que poderia modificar, sensivelmente, o desate deste feito.

Procedimento formal, segundo aquela lei especial, reguladora das marcas, patentes e propriedade industrial prevê a necessidade de comprovação, com documentos e anotações/averbações junto ao INPI de quaisquer desses atos de cessão ou licença.

Com esses fundamentos, quanto aos pedidos relacionados com o pedido de registro da marca "bina", Nº 819658421 e de privilégio de invenção Nº 9504016-1, QUE NÃO SÃO PATENTES DEFERIDAS, REGULARMENTE, PELO INPI, como suscitado; os tais não merecem prosperar.

Continuando, a questão posta para análise se refere, fundamentalmente, à invenção e os limites legais para sua proteção.

Segundo a doutrina de RUBENS REQUIÃO, in Curso de Direito Comercial, 1º Volume, 23ª edição, Ed. Saraiva, às fls. 263 e seguintes, o tema apresenta grande complexidade até mesmo para conceituar o que seja invenção.

O referido autor traz para estudo lições do Professor Waldemar Ferreira, explicando que "invenção é mais a ação ou o processo de inventar do que o invento. Este é o resultado feliz daquela. O inventor, em regra, busca o invento. Adivinha-o. Obtém-no ao cabo de larga jornada de investigações e de experiências; e, não raro, se inventa também, não o produto, mas processo novo a fim de alcançá-lo... Chega-se ao invento por via de trabalho orientado e dirigido a fim de atingi-lo."

Tal processo novo, economicamente viável, consoante documentos apreciados, certificados internacionais emitidos, patente registrada no órgão competente mostra-se traduzido in casu na titularidade sobre a patente, PI 9202624-9, conferida inicialmente ao sócio da autora, o Sr. NÉLIO, mas transferida àquela.

O objeto do litígio é, em sua essência, fruto da patente de uma concepção original, apresentada, tecnicamente, pelo sistema identificador de chamadas.

Na lição do consagrado GAMA CERQUEIRA que leciona "a invenção, de modo geral, consiste na criação de uma coisa até então inexistente (...) que apresenta-se como solução de um problema técnico, que visa à satisfação de fins determinados, de necessidades de ordem prática ...".

E ainda acrescenta: "Há invenção sempre que a inovação realizada resulta de uma concepção original do inventor e da aplicação de suas faculdades inventivas e que essa concepção se traduz em um resultado técnico peculiar, que excede a prática normal".

Ora, é exatamente o que se verifica in casu.

Discute-se a proteção de propriedade industrial em decorrência de uma invenção, basicamente, nas seguintes vertentes: se houve violação de patente registrada pela Autora, relativa ao sistema de identificação de chamadas no serviço de telefonia prestado pela Requerida; a titularidade e possível violação de marca ("bina"); e a existência de violação de direitos de um pedido de privilégio de invenção, também relacionado com aquela patente.

Que o Autor de invenção poderá buscar o direito à proteção da garantia de propriedade, anuncia o art. 5º, inciso XXIX, da CF/88 c/c arts. 6º, 42, 44, 129 a 131, da Lei Nº 9.279/96, aplicáveis à matéria, através da PATENTE, espécie de registro de titularidade, requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor (inventor), ou mesmo pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviço determinar que pertença a titularidade.

Também dispõe o art. 8º, da Lei Nº 9.279/96 que "É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial."

Os requisitos da invenção, novidade, industriabilidade, originalidade da atividade inventiva e licitude encontram-se presentes na invenção em apreço, sobretudo porque estes requisitos devem e são analisados pelo órgão estatal competente, no caso o INPI, antes de deferir o depósito em nome de qualquer pessoa.

Desta forma, a invenção será objeto de registro de propriedade industrial, por meio de pedido (depósito), nas condições estabelecidas pelo INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial, atendidas as formalidades, visando a titularidade e proteção dos direitos de seu autor.

In casu, verifica-se já conferida a própria patente, à vista do documento de fl. 90.

É expresso no art. 129, da Lei Nº 9.279/96, que:

"A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular o seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148."

Tendo havido o registro, validamente expedido pelo INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial, como se verifica à fl. 90 supracitada, comprovada a formalidade exigida, portanto, resta assegurada a proteção sobre a marca e o direito de impedir o uso por terceiro, vez que é assegurado o direito exclusivo ao titular da marca.

O registro tem por finalidade fixar a identidade da marca e tornar pública a sua posse, de modo a evitar as contrafações ou imitações involuntárias; é, portanto, a notificação ao público do direito de propriedade do seu titular; o registro da marca é presunção de propriedade.

Há tempos, entendia-se que não era pelo fato do registro que o fabricante adquiria a propriedade; esta preexistiria àquele, que apenas constatava a apropriação da marca, garantindo-se contra as usurpações de terceiros, enquanto alguém não se mostra com melhor direito, proveniente de posse anterior.

Tanto é assim que, apesar do registro supostamente ter sido feito com todas as formalidades, publicação e depósito (por algum interessado), a propriedade dá ao prejudicado a faculdade de fazer valer seu direito, mediante ação de nulidade de registro, a concluir-se que a propriedade da marca é a posse legítima anterior, devidamente manejada pelos interessados,.

Nesse sentido sustenta ANTONIO BENTO DE FARIA, na obra Marcas de Fábrica e de Comércio e Nome Comercial; Ed. J. Ribeiro dos Santos, Rio de Janeiro, 1906, pp. 233-235:

"O depósito da marca não constitui senão uma presunção suscetível de ser destruída pela prova em contrário, ou melhor, pelo uso"

Neste norte, defende EUGÈNE POUILLET, in Traité des Marques de Fabrique, Ed. Marchal & Godde, Paris-França, 1912, p. 192.

Ademais, GAMA CERQUEIRA, na obra Tratado da Propriedade Industrial, v. II, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 1956, pp. 87-88, é respeitado em sua lição que, em verdade, representa o pensamento nacional:

"Assim, os atos de concessão de patentes e registros, pos seu conteúdo ou por seus efeitos, são 'declaratórios' e não 'constitutivos' do direito, consistindo, essencialmente, no 'acertamento' de uma situação jurídica, o que constitui um dos característicos mais importantes. Quanto às marcas, dissemos, então, que o registro ou depósito, prescrito ou facultado pela lei, não tem o efeito de originar a sua propriedade, a qual se adquire pela ocupação, advertindo, porém, que a proteção legal dessa propriedade pode subordinar-se essencialmente ao registro, ou independer dessa formalidade administrativa, conforme o sistema adotado no direito de cada país".

Rudolf Von IHERING, nessa linha de raciocínio, já defendia ser a posse a exteriorização da propriedade. A posse vem a ser um 'poder de fato' sobre a coisa, ao passo que a propriedade constitui um 'poder de direito sobre a coisa', de acordo com os ensinamentos de Marcus Cláudio ACQUAVIVA, Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva, Ed. Jurídica Brasileira.

Fácil concluir que o pré-uso, o uso anterior e a posse de uma marca e de todo um "conjunto-imagem" induzem à aquisição da propriedade. Um dos modos mais antigos e originários de aquisição da propriedade é a occupatio.

O BRASIL, apesar de variar quanto ao sistema de proteção aos direitos inerentes à patente pelo registro, inicialmente, com base em leis anteriores, baseando-se no sistema DECLARATIVO; com a sanção da Lei Nº 5.772/71, passou ao sistema ATRIBUTIVO, como, por exemplo, dispunha o art. 59 daquela Lei, in verbis:

"Será garantida no território nacional a propriedade da marca e o seu uso exclusivo àquele que obtiver o registro".

Sucede, porém, com o fundamento de implementar o progresso da indústria nacional, nova lei, Nº 9.279/96, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, introduziu o Sistema MISTO, como se verifica dos arts. 129, "caput" e 130, in verbis:

"Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular o seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148."

"Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de:

I - ceder seu registro ou pedido de registro;

II - licenciar seu uso;

III - zelar pela sua integridade material ou reputação".

Desse modo, adquirida a propriedade pelo registro de PATENTE, juntado à fl. 90, validamente expedido, tem a Autora LUNE assegurado o direito de cessão, licença e zelo daquela propriedade.

Ora, com o registro restou demonstrada tanto a posse pela occupatio como, efetivamente, pelo que dispõe o ordenamento jurídico vigente para amparar o titular da patente registrada.

Quem tem o registro patenteado tem a titularidade sobre os direitos daquele advindos.

É o caso da Autora LUNE.

Ainda segundo GAMA CERQUEIRA, doutrinador festejado em assuntos dessa natureza, do registro resultam: I - o direito exclusivo do uso da marca; II - o direito de empregar meios legais para impedir que terceiros usem marca idêntica ou semelhante; III - o direito de anular o registro de marca idêntica ou semelhante; IV - o direito de dispor da marca registrada.

Nessa linha, do uso indevido da marca responde o terceiro por perdas e danos que, demonstradas, por infrigência do direito marcário, com base nos arts. 5º, XXIX, da CF/88 c/c 42, 44, 129, 130, III, 131 e 207/210, todos da LPI - Lei Nº 9.279/96, devem então ser admitidas. A existência do prejuízo é que faz exsurgir o direito.

Os pedidos da Autora LUNE, em sua essência, estão vinculados à proteção legal admitida pela conferência da PATENTE, no INPI.

Uma vez que o sistema de identificação de chamadas no serviço de telefonia da Autora LUNE vem sendo violado, com sua utilização desautorizada pela Requerida, que vem comercializando produtos com o atrativo do sistema "bina" ou outra denominação para o mesmo aparelho/serviço/invento e controlador-identificador de chamadas entrantes e do terminal telefônico do usuário, que confere direitos sobre a identificação de chamadas telefônicas, desenvolvido e patenteado, sob a titularidade da Autora LUNE); considerando o fato de que aquela concepção original, traduzida em resultado técnico específico, objeto de um trabalho orientado e dirigido foi, consoante PATENTE deferida, sob o Nº 9202624-9, fl. 90, pelo INPI - INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, conferida à titular LUNE PROJETOS ESPECIAIS EM TELECOMUNICAÇÕES, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, com a garantia da propriedade e do uso exclusivo do privilégio, com validade de 20 anos, a contar de 07/07/92, data do depósito, trazendo inclusive classificação internacional (H04M 3/22; no País, a violação desses direitos oficialmente conferidos pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, é medida que não pode prosperar, impondo-se, pelo apreciado, no tocante à proteção daquela PATENTE 9202624-9, portanto sejam obedecidos os ditames legais previstos no ordenamento jurídico pátrio.

Nesse sentido, a conferir, o art. 5º, da CF/88, em seus incisos XXVII, XXIX e XXXV, in verbis:

"XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;"

...

"XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;"

...

"XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;"

E reforçando na Lei Nº 9.279/96, LPI que trata da matéria de modo mais específico:

"Art. 6º. Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade na condições estabelecidas nesta Lei."

...

"Art. 7º - Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação."

...

"Art. 42. A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos:

I - produto ou objeto de patente;

II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.

§1º. Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste artigo."

...

"Art. 44. Ao titular da patente é assegurado o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente."

...

"Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular o seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148."

"Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de:

I - ceder seu registro ou pedido de registro;

II - licenciar seu uso;

III - zelar pela sua integridade material ou reputação".

A PROVA DOS PREJUÍZOS APONTADOS pela Autora é socialmente notória, pela violação indireta de patente devidamente registrada junto ao órgão competente (INPI) bem como está nos autos pelos diversos documentos juntados: catálagos, impressos etc. apresentando, como atrativo para comercialização de seus produtos oferecidos, clandestinamente, o equipamento controlador de chamadas entrantes e do terminal telefônico do usuário, patente 9202624-9, folders, catálogos, encartes, impressos apresentando as violações sustentadas sobre o produto ou serviço protegido; portanto, razão assiste à autora LUNE.

O direito conferido pela patente 9202624-9, referente ao sistema identificador de chamadas, da autora LUNE, é como o poder dado ao seu titular de excluir terceiros da prática de atos atentatórios ao direito de propriedade.

A patente confere ao seu titular um direito muito mais amplo, incluindo o poder de excluir terceiros que pratiquem a invenção patenteada, mesmo que a tenham desenvolvido de forma independente, sem fazer uso dos ensinamentos contidos na patente.

O uso indevido da propriedade patenteada constitui ilícito civil, passível de ação indenizatória.

O registro confere ainda ao seu titular o direito de ceder, licenciar e zelar pela integridade material e pela reputação da marca, como parte do seu patrimônio, legitimando, por conseqüência, a indenização decorrente de violação e uso indevido por terceiro, contra o uso diretamente do produto ou serviço, bem como a sua divulgação em papéis, impressos, propaganda e documentos relativos à atividade do titular, cabendo ao titular ainda impedir o uso desautorizado em qualquer dessas modalidades (vide art. 131 - LPI).

Inexiste dúvida que a natureza jurídica da marca de produto ou de serviço, protegidos por patente, está(ão) alicerçada(s) no Direito de Propriedade, consagrado desde a primeira Lei de Marcas, de 1875, assegurado pela Constituição de 1891 e mantido, integralmente, pelo art. 5º, inciso XXIX, na vigente Carta Magna de 1988.

A proteção ao direito marcário veio, ainda, fortalecida nos art. 59, da Lei Nº 5.772/71 e arts. 42, 44, 129 e 130, da Lei Nº 9.279/96, que dão amparo legal ao pedido formulado pela 1º autora, empresa LUNE, quanto à patente 9202624-9, regularmente registrada.

Uma vez concedido o direito relativo à propriedade industrial, não pode sequer ser atacado ou mesmo reexaminada a sua concessão, sob pena de afronta à Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXVI. Se assim desejar o seu titular, poderá manter sua marca vigente em caráter "ad aeternum".

Ressalto que noto certo preconceito e incredulidade em algumas petições das partes quanto à autoria do invento ser de um cidadão brasileiro, e aos olhos das grandes empresas, comum.

Desta forma, reafirmo e vejo nos autos uma tentativa corajosa da titular dos direitos de um sistema, regularmente protegido (equipamento controlador de chamadas entrantes e do terminal eletrônico do usuário, de identificação de chamadas telefônicas, pela patente 9202624-9), conhecido popularmente como "bina", e sob o amparo dos dispositivos legais supra, reclamar por estar sendo lesada nos direitos que lhe concede a própria lei brasileira.

Pelo apreciado no feito, ocorreu apenas a apontada violação de direitos da autora LUNE, titular da patente sob o registro no INPI de Nº 9202624-9, referente ao equipamento controlador de chamadas entrantes e do terminal telefônico do usuário.

Dessarte, apesar do alegado pelas rés, que o processo de identificação de chamadas é um processo amplamente utilizado no mundo todo, existindo há tempos, pelos fatos e documentos apreciados, verifico que o sistema utilizado foi devidamente patenteado e registrado junto ao INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial, sob a patente Nº 9202624-9, referente ao equipamento controlador de chamadas entrantes e do terminal eletrônico do usuário, popularmente conhecido como "bina", a merecer a prevista proteção industrial, nos termos da Lei Nº 9.279/96.

Apesar do apontado por alguns réus, quanto à existência de dois diferentes sistemas, um utilizado para as ligações realizadas e recebidas dentro um sistema (comercializado pela NORTHERN TELECOM LIMITED), atuando na Banda "B", no sistema digital; e outro, registrado sob a patente Nº 9202624-9, de propriedade da Requerente, tenho por esclarecido que as Requeridas vinham se utilizando do equipamento controlador de chamadas entrantes e do terminal eletrônico do usuário nos 02 (dois) sistemas, tanto o sistema fixo quanto o dos celulares.

Isto porque, é de a aplicação obrigatória a técnica conhecida como PRÁTICA TELEBRÁS Nº 220-250-713, para todas as empresas que se utilizam do serviço de identificação de chamadas, no Brasil, NO SISTEMA DE TELEFONIA FIXA, sob pena de não funcionarem no País, sendo tal prática originária daquela patente protegida, apesar de alterações relacionadas com o sistema para celulares.

Ademais, é importante frisar que o sistema da patente PI 9202624-9 tem de ser alterado em vários pontos para operar nas condições de um serviço móvel celular, mas para tanto tem de observar as normas internacionais e realizar modificações significativas nos seus componentes. Da mesma forma, mostra-se que o Sr. Nélio José Nicolai é o precursor dos sistemas de identificação de chamadas telefônicas e que boa parte dos sistemas desenvolvidos posteriormente têm um pouco de suas inovações, conforme consideração do I. Perito que atuou perante a demanda anterior.

Ora, as adaptações feitas na tecnologia da patente sub examine não têm o condão de afastar a violação dos direitos de propriedade industrial da Autora LUNE, diante da proteção legal prevista no ordenamento jurídico pátrio, isto porque mesmo que divergentes, os sistemas têm a mesma base, a criada e desenvolvida pela autora.

Quanto à PATENTE 9202624-9, violada, entendo que deva ser aplicado, in casu, o disposto no art. 333, II, do CPC, vez que as Rés não fizeram prova negativa para desconstituir, modificar ou extinguir o direito da Autora LUNE quanto aos direitos daquela advindos, comprovando existir divergência essencial em relação à Patente protegida pelo documento de fl. 90.

Todavia, entendo de igual modo, que a patente de identificador de chamadas protegida não se amolda somente aos dispositivos fixos, uma vez que os móveis se utilizam de muitos de seus conceitos, sendo derivado o conhecimento.

Reforçando a tese de que serviço de identificação de chamadas telefônicas - categoria ICT - "bina", significa na identificação do número do terminal telefônico chamador, objeto da PATENTE 9202624-9, brasileira, da Autora LUNE, como apreciado, regularmente concedida pelo INPI.

Ademais, alguns dos documentos juntados aos autos pelas Requeridas, apesar de entender ser irrelevante a busca à patente que tenha originado o sistema de identificação de chamadas operado pela Ré, tendo até mesmo apresentado documentos em língua estrangeira, contendo AS POSSÍVEIS PATENTES EM QUE SE BASEIA O SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO DE CHAMADAS, OPERADO PELA REQUERIDA; verificou-se que tais documentos, traziam informações inadequadas quanto à matéria, tratando de equipamento conhecido como "walk-talk", espécie de rádio-transmissor, não merecendo ser levados em consideração por se tratar de dispositivo substancialmente diverso.

Assim, a manutenção da apreciada violação significa compactuar com o ENRIQUECIMENTO ILÍCITO; representaria enriquecimento sem causa do Requerida, o que é vedado pelo Direito Pátrio. Preleciona PLÁCIDO E SILVA:

"O enriquecimento ilícito ou sem causa é o que se promove, empobrecendo injustamente outrem, sem qualquer razão jurídica, isto é, sem ser fundado numa operação jurídica considerada lícita ou numa disposição legal.

O enriquecimento ilícito gera o locupletamento à custa alheia que justifica a ação "in rem verso", promovida pelo empobrecido injustamente. Esta ação também se diz de locupletamento e tem por objetivo fazer o locupletado (enriquecido) restituir a coisa indevidamente recebida, ou indenizar o empobrecido do valor da coisa com que se enriqueceu (locupletou) indevidamente."

Conquanto o nosso Código Civil, especificamente, deixou uma lacuna no sistema jurídico pátrio, nem por isso justifica que alguém enriqueça a custa de outrem. Esposa essa tese, o Ilustre Professor ORLANDO GOMES, em sua Obra OBRIGAÇÕES, pág. 303, 6ª Edição. Ed.Forense/RJ, in verbis:

"Há enriquecimento ilícito quando alguém, às expensas de outrem, obtém vantagem patrimonial sem causa, isto é, sem que tal vantagem se funde em dispositivo de lei ou em negócio jurídico anterior. São necessários os seguintes elementos: a) o enriquecimento de alguém; b) o empobrecimento de outrem; c) o nexo de causalidade entre o enriquecimento e o empobrecimento; d) a falta de causa ou causa injusta."

NO TOCANTE À INDENIZAÇÃO pretendida, como restou demonstrado o descumprimento dos arts. 42, 44, 129 e 130, da Lei de Patentes, Nº 9.279/96 c/c art, 5º, incisos XXVII, XXIX e XXXV, da CF/88, especialmente os arts. 42 e 44, da LPI, por infrigência ao direito marcário, devem ser admitidas. A exploração econômica da atividade comercial, sem o consentimento do seu proprietário, nos limites legais apontados, ampara o titular da patente no direito in casu buscado.

Portanto, razão assiste à Autora LUNE quanto àquele pedido de indenização.

É a existência do prejuízo que faz exsurgir o direito.

Seguem nesse entendimento, julgados in verbis:

1 - "Patente - Registro pelo INPI - Mantença quando se tratar de processo ou invento que encerre novidade - Apelação não provida. APC 90.02.12567-4 - RJ. (JSTJ e TRF - Vol. 22, pág. 327)";

2 - "Patente de invenção - Propriedade e uso exclusivo - Maquinários agrícolas - Nulidade não decretada - Gozo de todos os direitos legalmente garantidos - Recurso Especial conhecido e provido. RE 57.556-0 - Rio Grande do Sul (JSTJ e TRF - Vol. 97, pág. 119");

3 - "Registros das marcas "Royal" e "Abra a Boca é Royal" - Uso comum - Exceções contidas na Lei Nº 5.772/71 - Inocorrência - Exclusividade de marca que se mantém ante a proteção constitucional - Similitude capaz de gerar confusão e locupletamento indevido pelo fato de as empresas disputantes atuarem no mesmo ramo de comércio - Apelos providos. APC 89.02.00573-9 - Rio de Janeiro (JSTJ e TRF - Vol. 89, pág. 424)";

4 - "Contrafação - Indenização - Restitutio in integrum, independentemente da existência de gravame efetivo - Presunção de que o titular da patente fabricou e vendeu todos os produtos postos no comércio pelo infrator - Recurso não provido. APC 213.795-1 - São Paulo (JTJ - Vol. 172, pág. 135)";

5 -"Contrafação - Ocorrência - Marca, padrão e material capaz de gerar confusão e erro ao público consumidor - Modelo patenteado, entretanto, que caducou posteriormente à interpelação extrajudicial - Perdas e danos devidos até essa data - Recurso provido para esse fim. APC 123.119-1-SP (JTJ - Vol. 129, pág. 219)";

6 - "Marca - Contrafação - Abstenção do uso e perdas e danos pleiteados - Registro da marca usada pelo réu, admitido pelo INPI - Irrelevância - Colisão com a do autor, já existente e registrada - Ação procedente - Recurso não provido. APC 232.932-1-SP (JTJ - Vol. 177, pág. 130)";

7 - Marca - Proteção - Denominações semelhantes - Possibilidade de gerar confusão e engano ao público consumidor - Semelhança, também, entre as atividades comerciais - Prova do prejuízo desnecessária - Decisão confirmada - Recurso não provido. APC 218.470-1-SP (JTJ - Vol. 169, pág. 9)";

8 - "Marca - "Sabão da Costa" - Indenização pelo dano decorrente do uso indevido - Fixação em 5% sobre o valor de venda do produto nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação - Legalidade - Recurso especial conhecido e provido. RE 101.059-0 - Rio de Janeiro. (JSTJ e TRF - Vol. 96, pág. 229)".

Excepcionalmente, in casu, as perdas e danos se confundem com a própria indenização, o que será objeto de apuração em liquidação de sentença por arbitramento pela análise e verificação dos extratos e contas telefônicas emitidos pela Requerida.

Finalizando, as alegações de lide temerária ou a reconvenção não merecem prosperar.

Não agiu a Autora com a má fé característica do improbus litigator, perseguindo uma vitória que sabiam ser indevida.

Pelo contrário, entendendo pela violação de seus direitos, amparados no ordenamento jurídico Pátrio, exercitaram direito constitucionalmente previsto, o direito de ação.

Ademais, eventual titularidade ativa para alegar a decadência do direito por falta de pagamento de anuidade ou uso caberia ao INPI e não a BCP/SA.

Destaco que embora a questão seja extremamente complexa em tese, na prática a análise é feita acerca da proteção de invento devidamente depositado no ente estatal competente para analisar suas peculiaridades quanto ao ineditismo e demais requisitos.

Nesse norte, destaco que a própria ANATEL reconhece que a paten

te de propriedade da autora, reconhecida regularmente pelo INPI, eis que o ato administrativo se presume válido e eficaz, é a base do padrão nacional de telecomunicações do país. (fls. 2346/2365)

Isso suficientemente não fora. Impende destacar que o técnico daquele Instituto, melhor que ninguém, tem condições de fazer a análise técnica desprovida de qualquer interesse particular.

Outrossim, afastadas as questões jurídicas controversas, não é de bom alvitre que o Judiciário trate acerca dos requisitos para registro de patente, como ineditismo ou demais questões técnicas, eis que o Estado já dispõe de ente próprio para tal desiderato.

Desta forma, havendo nulidade da patente, como alhures descrito, esta deve ser levantada em demanda própria, não cabendo o julgamento nesse feito a título incidental dadas as peculiaridades do caso.

DISPOSITIVO

Forte em tais razões JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial com fulcro no art. 5º, inciso XXIX, da CF/88 c/c arts. 42, 44, 129 e 130, da Lei Nº 9.279/96, bem como no art. 333, inciso I e II, do CPC, para condenar as Requeridas a absterem-se de comercializar, sob qualquer pretexto, telefones celulares que disponham de identificador de canal chamador, característica de uso indevido da PATENTE PI9202624-9, relativa ao equipamento controlador de chamadas entrantes e do terminal telefônico do usuário; suspender os serviços que presta a seus usuários, relativo à identificação do canal chamador; pagar à Autora LUNE multa pecuniária, diária, a contar do trânsito em julgado da sentença, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para o caso de descumprimento do preceito cominatório, enquanto perdurar atraso no seu cumprimento; pagar indenização à Autora LUNE, à guisa de royalties, a ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento, da análise e verificação dos extratos e contas telefônicas emitidos pelas Requeridas, com base no número de aparelhos já vendidos e no número de usuários do serviço identificador de chamadas, durante o período quando houve a violação dos direitos da Autora LUNE, qual seja, desde o início da indevida exploração do sistema de identificação de chamadas até sua efetiva cessação.

Condeno as requeridas ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

JULGO EXTINTA A RECONVENÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO, FACE ILEGITIMIDADE ATIVA DA BCP/SA, nos termos do artigo 267, VI, do CPC.

Condeno a reconvinte BCP/SA ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais)

Decorridos os prazos legais, arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Brasília - DF, sexta-feira, 30/09/2011 às 14h52.

Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA

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