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STF esclarece que resolução que regulamentou nova lei do agravo não alterou prazos

O STF pacificou o entendimento de que o prazo para interposição de agravo quando o RExt não for admitido em matéria penal é de cinco dias, previsto no artigo 28 da lei 8.038/90. Em caso de matéria cível, esse prazo é de 10 dias, como estabelece a lei 12.322/10.

Da Redação

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Atualizado às 09:09


Entendimento

STF esclarece que resolução que regulamentou nova lei do agravo não alterou prazos

O STF pacificou o entendimento de que o prazo para interposição de agravo quando o RExt não for admitido em matéria penal é de cinco dias, previsto no art. 28 da lei 8.038/90 (clique aqui). Em caso de matéria cível, esse prazo é de 10 dias, como estabelece a lei 12.322/10 (clique aqui).

A questão foi discutida na sessão de ontem, 13, em questão de ordem levada ao plenário pelo ministro Dias Toffoli. Segundo ele, a resolução STF 451/10 (clique aqui) estaria induzindo as partes em erro, na medida em que afirma categoricamente que a alteração promovida pela lei 12.322/10 também se aplica aos recursos extraordinários e agravos que versem sobre matéria penal e processual penal.

Ocorre que a lei 12.322/10 alterou o art. 544 do CPC (clique aqui) para dispor que "não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 dias." Mas, o entendimento da Corte é o de que a nova lei do agravo não revogou o prazo estabelecido para a matéria criminal na lei anterior (lei 8.038/90).

A decisão, entretanto, não foi unânime. Os ministros Dias Toffoli (relator), Gilmar Mendes e Celso de Mello divergiram desse entendimento porque consideram que a nova lei do agravo unificou em 10 dias os prazos para os recursos cíveis e criminais.

O presidente do STF, ministro Cezar Peluso, reconheceu que a falta de referência específica quanto ao prazo no texto da resolução pode, de fato, ter gerado dúvidas na comunidade jurídica, mas ressaltou que a interpretação de atos normativos deve ser muito cuidadosa. "A interpretação de qualquer ato normativo, sobretudo daquele que não tem maior alcance do que o âmbito de atuação do próprio tribunal, deve despertar um cuidado muito grande por parte dos intérpretes, sobretudo nesta matéria, na qual não se pode correr riscos", alertou.

De acordo com o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, a única alteração introduzida pela resolução 451/10 diz respeito ao procedimento, já que agora os agravos são apresentados nos próprios autos do recurso extraordinário. O presidente da Corte ressaltou que os advogados que se equivocaram quanto ao prazo desconsideraram um dado relevantíssimo, ou seja, o fato de que a súmula 699 permanece em vigor. Esta súmula estabelece que "o prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da lei 8.950/94 ao CPC".

Questão de ordem

A matéria foi debatida em questão de ordem suscitada no AgRg no RExt 639.846, no qual a parte agravante salientou que a resolução STF 451/10 a induziu em erro. Os ministros Dias Toffoli (relator), Gilmar Mendes e Celso de Mello votaram pelo acolhimento da questão de ordem, e consequente pelo provimento do agravo regimental, por entenderem que a nova lei do agravo unificou em 10 dias os prazos para os recursos cíveis e criminais. Os três ministros propuseram a revogação da Súmula 699 do STF, mas ficaram vencidos.

Para o ministro Dias Toffoli, a resolução STF 451/10 fez com que as partes envolvidas realmente passassem a entender que o novo prazo de interposição do agravo seria de 10 dias. "À luz da resolução 451 da Corte, a interpretação que faço da lei 12.322/10 é agora extensiva, a meu ver, para abranger o prazo ali fixado aos recursos extraordinários e agravos que versem sobre matéria penal e processual penal. Isso porque a resolução do Supremo mandou aplicar a lei àquelas matérias e a lei traz no seu corpo normativo o prazo de 10 dias", afirmou o relator.

O ministro Gilmar Mendes acrescentou que se formou na comunidade jurídica "uma dúvida considerável" e, de alguma forma, assentou-se que o prazo para interposição de agravo passou a ser de 10 dias. O ministro citou publicação do IBCCrim - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais sobre a questão, o que demonstraria o grau de insegurança jurídica que a questão suscitou. O ministro Celso de Mello afirmou ter convicção de que a nova lei do agravo estabeleceu um "regime homogêneo" em relação a prazos para todos recursos (penal, cível, eleitoral etc).

  • Processo Relacionado : AgRg no RExt 639.846 - clique aqui.

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