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Operadora de telemarketing consegue enquadramento na jornada de telefonista

A 4ª turma do TST manteve condenação de empresa determinando o pagamento de horas extras, excedentes à sexta diária, a uma operadora de telemarketing. O entendimento da turma é de que se aplica ao caso a jornada especial dos telefonistas, prevista no art. 227, caput da CLT, porque a operadora realizava função comercial em tempo integral ao telefone.

Da Redação

terça-feira, 18 de outubro de 2011

Atualizado às 08:43


Justiça Trabalhista

Operadora de telemarketing consegue enquadramento na jornada de telefonista

A 4ª turma do TST manteve condenação de empresa determinando o pagamento de horas extras, excedentes à sexta diária, a uma operadora de telemarketing. O entendimento da turma é de que se aplica ao caso a jornada especial dos telefonistas, prevista no art. 227, caput da CLT (clique aqui), porque a operadora realizava função comercial em tempo integral ao telefone.

O vínculo de emprego da operadora se deu inicialmente com a Editora Síntese Ltda., com jornada de oito horas diárias e 44 semanais. A função de operadora de telemarketing correspondia à antiga promotora de vendas internas no departamento comercial da empresa, cuja atividade consistia no atendimento aos clientes e na venda e renovações de assinaturas das revistas comercializadas na sede, por telefone ou com o auxílio de um computador.

Segundo informações da inicial, a operadora foi transferida da Editora Síntese para a IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda., que assumiu todos os direitos e obrigações trabalhistas. Como a IOB rescindiu seu contrato, a operadora ajuizou ação trabalhista na 4ª vara do Trabalho de Porto Alegre/RS e, entre outros pedidos, requereu o recebimento de comissões sobre cobranças e horas extras excedentes à sexta diária e reflexos.

A vara condenou a IOB ao pagamento de comissões sobre cobranças e das horas extras excedentes à oitava diária ou 44ª semanais, acrescidas do adicional legal. A operadora discordou da sentença e requereu que fosse considerada a jornada legal de seis horas.

Ao analisar seu recurso, o TRT da 4ª região observou que as funções realizadas por ela não eram diferentes das de operadora de mesa de telefonia, para efeitos da jornada prevista no artigo 227 da CLT, pois em ambos os casos existe atendimento intensivo de várias ligações.

Ainda com base na perícia - que constatou que a operadora realizava de cerca de 80 ligações diárias -, o Tribunal Regional entendeu que, embora ela não fosse telefonista no sentido exato (encarregada de redirecionar ligações operando mesa de transmissão), efetuava função comercial em tempo integral ao telefone, com fone de ouvido, tarefas equiparadas às dos telefonistas. Concluiu, portanto, pelo seu enquadramento na jornada reduzida e condenou a IOB a pagar-lhe as horas extras excedentes da sexta diária.

O argumento da IOB no recurso ao TST foi o de que os operadores de telemarketing não podem ser equiparados aos telefonistas, sendo inaplicável a jornada de seis horas. O ministro Fernando Eizo Ono, relator, observou em seu voto que a matéria foi recentemente debatida no TST, resultando no cancelamento da OJ 273 da SDI-1. Embora não exista edição de nova orientação em sentido contrário, o ministro entendeu que deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional. A turma, à unanimidade, seguiu seu voto.

__________

ACÓRDÃO

4ª Turma

GMFEO/JGDC/iap

RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES SOBRE COBRANÇAS. A Corte Regional manteve a sentença em que se deferiu à Reclamante o pagamento de diferenças salariais (comissões sobre cobranças). Divergência jurisprudencial não demonstrada. O aresto colacionado à fl. 745 é inespecífico, pois não trata da hipótese decidida pela Corte Regional, em que havia cláusula normativa prevendo o recebimento de percentual a título de comissões sobre cobranças.

Os demais arestos (fl. 746) são inservíveis ao confronto de teses, pois não citam a fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I, do TST). Recurso de revista de que não se conhece. PRÊMIOS. NATUREZA NÃO SALARIAL. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se concluiu pela natureza salarial dos prêmios pagos à Reclamante. Todavia, o único aresto colacionado pela Recorrente é inespecífico, pois não aborda premissa consignada pela Corte Regional, no sentido de que os prêmios eram pagos com habitualidade (Súmula 296/TST). Recurso de revista de que não se conhece. ESTORNO DE COMISSÕES. Neste tópico falta interesse de recorrer à Reclamada, pois, conforme consta do acórdão regional, não houve -condenação relativa à devolução das comissões-. Recurso de revista de que não se conhece. JORNADA DE TRABALHO. ART. 227 DA CLT. A Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamante, para condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da sexta diária, sob o fundamento de que se aplica ao operador de telemarketing a jornada especial dos telefonistas, disciplinada no art. 227, -caput-, da CLT. A matéria foi recentemente debatida nesta Corte, resultando no cancelamento da Orientação Jurisprudencial 273 da SBDI-I do TST, que estabelecia não ser aplicável ao operador de televendas a jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT.

Ainda que ausente a edição de nova orientação em sentido contrário, deve ser mantida a decisão em que se aplicou à Reclamante a jornada especial dos telefonistas, prevista no -caput- do art. 227 da CLT, diante da constatação da Corte Regional no sentido de que a Reclamante -realizava função comercial em tempo integral no telefone-. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, sob o fundamento de que a atividade desenvolvida pela Reclamante (operadora de teleatendimento) está classificada como insalubre, nos termos do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Na Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, está previsto o direito ao adicional de insalubridade em grau médio para os trabalhadores que exercem atividades de telegrafia e radiotelegrafia, de manipulação em aparelhos do tipo morse e de recepção de sinais em fones. Assim, a atividade desenvolvida pela Reclamante (operadora de teleatendimento) não se enquadra na previsão contida no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, razão pela qual não possui direito ao recebimento de adicional de insalubridade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, por considerar suficiente à concessão da verba apenas a declaração de insuficiência econômica firmada pela Autora. De acordo com a Súmula nº 219, I, deste Tribunal, o deferimento de honorários assistenciais no processo do trabalho não decorre apenas da sucumbência da parte demandada e está condicionado também à comprovação concomitante pela parte requerente de insuficiência econômica e de assistência por sindicato da categoria profissional. Extrai-se do acórdão que a Reclamante não foi assistida por sindicato da respectiva categoria, razão por que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais sem o preenchimento cumulativo de seus requisitos pela parte requerente contraria o precedente jurisprudencial em questão. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-24700-85.2006.5.04.0004, em que é Recorrente IOB INFORMAÇÕES OBJETIVAS PUBLICAÇÕES JURÍDICAS LTDA. e Recorrida DANIELA DONADEL.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada e deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela Reclamante, para condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras, adicional de insalubridade e honorários advocatícios (fl. 730).

A Reclamada interpôs recurso de revista (fls. 744/751). A insurgência foi admitida quanto ao tema "Honorários advocatícios", por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 305/SBDI-I/TST (decisão de fls. 759/760).

A Reclamante apresentou contrarrazões.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO

1. CONHECIMENTO

O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente habilitado e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

1.1. COMISSÕES SOBRE COBRANÇAS

A Corte Regional manteve a sentença em que se deferiu à Reclamante o pagamento de diferenças salariais (comissões sobre cobranças). Consta do acórdão regional:

-Não foi comprovada a alteração contratual, com o acúmulo da tarefa de cobrança após a contratação. A testemunha D. C. D., afirma que a atividade de cobrança era exercida desde o início do contrato (fl. 605), assim como a própria reclamante em depoimento prestado em processo diverso (fls. 614-5).

Todavia, é incontroverso que a reclamante fazia vendas e cobranças. A norma coletiva aplicável dispõe em sua cláusula 30 (fl. 79):

COMISSÕES SOBRE COBRANÇAS

Desde que não acordado no contrato de trabalho caberá ao vendedor receber um percentual a título de comissões sobre cobranças por ele realizadas.

No contrato de trabalho por experiência e nos adendos das fls. 152 e seguintes não há pactuação sobre a remuneração pelas cobranças realizadas. Portanto, é aplicável à autora a cláusula coletiva que dispõe sobre a remuneração das cobranças- (fl. 723).

A Recorrente sustenta que -as atividades desempenhadas pela reclamante ora recorrida ao longo de seu contrato de trabalho estavam inseridas no feixe de atribuições afetas ao cargo ocupado- (fl. 745). Colaciona arestos.

O aresto colacionado à fl. 745 é inespecífico, pois não trata da hipótese decidida pela Corte Regional, em que havia cláusula normativa prevendo o recebimento de percentual a título de comissões sobre cobranças.

Os demais arestos (fls. 746) são inservíveis ao confronto de teses, pois não citam a fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I, do TST).

Não conheço do recurso de revista.

1.2. PRÊMIOS. NATUREZA NÃO SALARIAL

A Recorrente assevera que -os prêmios não possuem natureza jurídica salarial e, por isso, não está autorizada sua integração nas demais rubricas salariais- (fl. 746). Aponta divergência jurisprudencial.

O Tribunal Regional manteve a sentença em que se concluiu pela natureza salarial dos prêmios pagos à Reclamante. O acórdão regional é do seguinte teor:

-Adota-se o entendimento segundo o qual é inequívoca a natureza salarial dos prêmios, porque contraprestação vinculada à obtenção de metas preestabelecidas pelo empregador. Dito isso, tem-se que o demonstrativo das fls. 497-8 aponta para a habitualidade do pagamento dos prêmios. Portanto, deve ser mantida a condenação relativa às diferenças decorrentes da natureza salarial dos prêmios- (fl. 725).

O único aresto colacionado pela Recorrente é inespecífico, pois não aborda premissa consignada pela Corte Regional, no sentido de que os prêmios eram pagos com habitualidade (Súmula 296/TST).

Não conheço do recurso de revista.

1.3. ESTORNO DE COMISSÕES

A Recorrente alega que -os cancelamentos e inadimplências dos clientes autorizavam o estorno das comissões antecipadas- (fl. 747). Indica violação do art. 466 da CLT e divergência jurisprudencial.

Consta do acórdão regional:

-A sentença indeferiu o pedido de devolução de comissões indevidamente estornadas, sob o fundamento de que o fato ocorreu somente uma vez por ocasião do cancelamento de um contrato.

A recorrente alega que a sentença merece reforma em relação aos estornos de comissões correta e legalmente procedidos pela empresa.

O recurso da reclamante é sem objeto no aspecto, porquanto a sentença não referiu condenação relativa à devolução das comissões- (fls. 725/726).

Neste tópico falta interesse de recorrer à Reclamada, pois não houve -condenação relativa à devolução das comissões-.

Não conheço do recurso de revista.

1.4. JORNADA DE TRABALHO. ART. 227 DA CLT

A Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamante, para condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da sexta diária, sob os seguintes fundamentos:

-O desempenho da função de promotora de vendas internas (fl. 32) e, posteriormente, operadora de telemarketing (fl. 39), não se diferencia da função de operadora de mesa de telefonia para efeitos da jornada do art. 227 da CLT, porquanto em ambos os casos há atendimento intensivo de várias ligações.

Conforme prova pericial a atividade da autora consistia em realizar trabalhos de telemarketing, oferecendo o produto da reclamada aos clientes com o uso de fone auricular da marca Intral ou similar, anotando os dados dos clientes em planilha à sua frente. O perito esclarece que a reclamante realizava aproximadamente 80 ligações por dia (fls. 426-30). Isso demonstra que, embora a empregada não fosse telefonista no sentido estrito do termo (atividade de redirecionar ligações operando mesa de transmissão), realizava função comercial em tempo integral no telefone, por meio de fone de ouvido, enquadrando-se na hipótese da norma para a qual há previsão de jornada reduzida. Portanto, tais tarefas são equiparáveis às dos telefonistas que fazem uso permanente do telefone- (fls. 726/727 - grifos acrescidos).

A Recorrente aduz que os operadores de telemarketing -não podem ser equiparados aos trabalhadores telefonistas- (fl. 747). Sustenta ser inaplicável à Reclamante a jornada de seis horas. Colaciona arestos.

O aresto colacionado à fl. 748, proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, demonstra a existência de tese específica e contrária à adotada pela Corte Regional, no sentido de que -não há como equiparar o serviço de telefonista, previsto no art. 227 da Consolidação das Leis do Trabalho, ao de operador de telemarketing-.

Diante do exposto, conheço do recurso de revista, por divergência jurisprudencial.

1.5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O Tribunal Regional consignou que a Reclamante, no desempenho de suas funções, estava exposta a riscos auditivos. Concluiu que a atividade exercida pela Reclamante (operadora de teleatendimento) é classificada como insalubre, nos termos do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Sob tal fundamento, deu provimento ao recurso ordinário interposto pela Autora, para deferir o pagamento do adicional de insalubridade. Consta do acórdão regional:

-Embora o laudo pericial das fls. 426-30 tenha considerado salubres as atividades desenvolvidas pela reclamante na função de teleoperadora de telemarketing, não há como negar que as tarefas que incluem a recepção de sinais sonoros em fones de ouvido expõem o profissional a riscos auditivos decorrentes de diversos fatores, tais como vibrações acústicas, descargas elétricas e aumento da pressão sonora caracterizada pela menor distância da fonte de ruído e do menor número de obstáculos que o som encontrado nesses casos. Daí resulta o enquadramento na NR 15, Anexo 13, Operações Diversas - Telefonia e Radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones.

No mesmo sentido já decidiu esta 1ª Turma, nos termos da ementa do acórdão do processo 01013-2005-028-04-00-2, Relatora Ione Salin Gonçalves, julgado em 21-06-07:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. USO DE FONES. Tendo em vista que no item Operações Diversas do Anexo 13 da NR-15 da Portaria MTb nº 3.214/78 consta como insalubres as atividades de recepção de sinais em fones, sem qualquer especificação quanto a esses sinais, considera-se que a recepção da voz humana também tem enquadramento neste item. Recurso da reclamada desprovido.

Nessa senda, considerando que a atividade desempenhada pela autora, de operadora de telemarketing, guarda similitude com a prevista na NR 15, anexo 13, a reclamada deve ser condenada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio durante todo o período do contrato de trabalho- (fls. 728/729).

A Recorrente assevera não ser devida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade à Reclamante (operadora de telemarketing - fl. 749). Colaciona arestos.

O aresto colacionado à fl. 750 demonstra antítese específica à decisão recorrida, pois nele se identifica a tese de que -o Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho dispõe ser devida a insalubridade em grau médio no exercício de funções de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação de aparelhos tipo Morse e recepção de sinais em fone. Daí resulta que as atividades desenvolvidas pela reclamante, na função de telefonista, não se enquadram naquelas descritas no Anexo 13-.

Demonstrada divergência jurisprudencial específica, conheço do recurso de revista.

1.6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS

O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamante, para condenar a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Consta do acórdão regional:

-A reclamante declarou sua carência econômica (fl. 17), o que por si só a habilita a obter o direito à assistência judiciária, pois se trata de direito que se insere entre os direitos fundamentais, conforme art. 5º, LXXIV, da CF/88, não estando sujeito a ser esvaziado pela ação do intérprete. Se o Estado não põe à disposição dos cidadãos serviço de assistência judiciária nos moldes referidos nessa norma, estes possuem o direito de buscar amparo em quem está habilitado para tanto, que é o advogado. Aplicação da Súmula 450 do STF. De outra parte, não parece jurídico obrigar a trabalhadora a buscar assistência judiciária em sindicato profissional. Isso porque a Constituição a tanto não obriga e porque nem sempre há serviço de assistência judiciária na frágil estrutura sindical ora existente. Ademais, os sindicatos não possuem o monopólio para prestar assistência judiciária.

Dá-se provimento ao apelo para condenar a demandada ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o montante apurado na condenação- (fls. 729/730).

No recurso de revista, a Reclamada insurge-se contra o deferimento de honorários advocatícios em favor da Reclamante. Aponta contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 305/SBDI-I/TST.

O recurso foi admitido pela Vice-Presidência do Tribunal de origem por contrariedade à OJ 305/SBDI-I/TST, mediante a decisão de fls. 759/760.

Extrai-se do acórdão que o Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Reclamante, considerando suficiente para o seu deferimento apenas a declaração de insuficiência econômica firmada pela Autora.

De acordo com a Súmula nº 219, I, desta Corte, o deferimento de honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, não decorre apenas da sucumbência do demandado e está condicionado também à comprovação concomitante pelo demandante de assistência por sindicato da categoria profissional e de miserabilidade jurídica.

Tal entendimento também está expresso na Orientação Jurisprudencial nº 305/SBDI-I/TST, do seguinte teor:

-Honorários advocatícios. Requisitos Justiça do Trabalho. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato-

A decisão em exame contraria o entendimento da Orientação Jurisprudencial 305/SBDI-I/TST, porquanto a Reclamada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor de parte não assistida por sindicato da respectiva categoria profissional.

Conheço do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-I dessa Corte.

2. MÉRITO

2.1. JORNADA DE TRABALHO. ART. 227 DA CLT.

A Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamante, para condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da sexta diária, sob o fundamento de que se aplica ao operador de telemarketing a jornada especial dos telefonistas, disciplinada no art. 227, -caput-, da CLT.

A matéria foi recentemente debatida nesta Corte, resultando no cancelamento da Orientação Jurisprudencial 273 da SBDI-I do TST, que estabelecia não ser aplicável ao operador de televendas a jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT.

Ainda que ausente a edição de nova orientação em sentido contrário, deve ser mantida a decisão em que se aplicou à Reclamante a jornada especial dos telefonistas, prevista no -caput- do art. 227 da CLT, diante da constatação da Corte Regional no sentido de que a Reclamante -realizava função comercial em tempo integral no telefone-.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, no particular.

2.2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, considerando que a atividade desenvolvida pela Reclamante (operadora de teleatendimento) está classificada como insalubre, nos termos do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho.

Na Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho (Anexo 13 da NR-15), está previsto, no item relativo a operações diversas, o direito ao adicional de insalubridade em grau médio para os que exercem atividades de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo morse e recepção de sinais em fones.

Assim, a atividade desenvolvida pela Reclamante (operadora de teleatendimento) não se enquadra na previsão contida no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, razão pela qual não possui direito ao recebimento de adicional de insalubridade.

No mesmo sentido, recente decisão da SBDI-I desta Corte:

-RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TELEFONISTA. TELEMARKETING. UTILIZAÇÃO DE FONES DE OUVIDO. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. O anexo 13 da NR 15, no item -operações diversas-, prevê o direito ao adicional de insalubridade em grau médio para as atividades de -Telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones-, não atingindo, portanto, o reclamante, que, exercendo a atividade de telefonista, trabalhava no atendimento de chamadas telefônicas. Não se pode aplicar, por analogia, as disposições do trabalho em operações de telegrafia ou radiotelegrafia ou mesmo em aparelhos tipo morse, aquelas relativas às de mero atendimento telefônico. Com efeito, dispondo o artigo 190 da CLT que a elaboração e a aprovação do quadro de atividades e operações insalubres é de competência do Ministério do Trabalho, a classificação do trabalho exercido pelo reclamante como atividade insalubre não encontra amparo legal. Nesse sentido, a jurisprudência da c. SDI vem se firmando, no exame de pedido de adicional de insalubridade de operador de telemarketing. Precedentes. Embargos conhecidos e desprovidos- (Processo: E-ED-RR - 71900-92.2005.5.04.0014, Data de Julgamento: 14/04/2011, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/04/2011).

Diante do exposto, dou provimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada, para absolvê-la da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos.

2.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS

O Tribunal Regional deferiu honorários advocatícios à Reclamante, por considerar suficiente à concessão da verba apenas a declaração de insuficiência econômica firmada pela requerente.

Depreende-se do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 que, na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios não decorre apenas da sucumbência da parte demandada.

A Súmula nº 219, I, desta Corte esclarece que a concessão de honorários advocatícios também está condicionada à comprovação concomitante pela parte demandante de assistência por sindicato da categoria profissional e de insuficiência econômica.

Tal entendimento também está expresso na Orientação Jurisprudencial nº 305/SBDI-I/TST, do seguinte teor:

-Honorários advocatícios. Requisitos Justiça do Trabalho. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato- .

Extrai-se do acórdão que a Autora não foi assistida por sindicato da categoria profissional, razão por que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais sem o preenchimento cumulativo de seus requisitos por parte da requerente contraria o entendimento da Orientação Jurisprudencial 305 da SBDI-I deste Tribunal.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso de revista, para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do recurso de revista quanto aos tópicos -Comissões sobre cobranças-, -Prêmios. Natureza não salarial-, -Estorno de Comissões-, e conhecer do recurso de revista quanto aos itens -Jornada de trabalho. Artigo 227 da CLT-, por divergência jurisprudencial, -Adicional de periculosidade-, por divergência jurisprudencial, e -Honorários advocatícios. Requisitos-, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 305/SBDI-I/TST, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para excluir da condenação o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, bem como de honorários advocatícios.

Custas inalteradas.

Brasília, 28 de Setembro de 2011.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

Fernando Eizo Ono

Ministro Relator

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