MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Jornalista não deve indenizar juiz Federal Casem Mazloum
Imprensa

Jornalista não deve indenizar juiz Federal Casem Mazloum

A 8ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou recurso do juiz Federal Casem Mazloum contra sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização contra o jornalista Frederico Vasconcelos.

Da Redação

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Atualizado às 08:58

Imprensa

Jornalista não deve indenizar juiz Federal Casem Mazloum


A 8ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou recurso do juiz Federal Casem Mazloum contra sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização contra o jornalista Frederico Vasconcelos.

No processo, Mazloum pedia indenização por danos morais, alegando que o jornalista abusou da liberdade de expressão e ofendeu sua honra e dignidade. Para ele, as matérias "Mudança de sede causou polêmica" e "Procuradoria investiga Juízes suspeitos de prejudicar a União", ambas assinadas por Frederico, e veiculadas no jornal Folha de S. Paulo, respectivamente nos dias 4/11/03, e 22/4/07, são "falsas, distorcidas e sensacionalistas".

Para o desembargador Salles Rossi, relator do processo, as reportagens não tiveram a "intenção de ofender a integridade moral e a reputação" de Mazloum e traziam "informações verídicas, obtidas de modo lícito e veiculadas sem qualquer distorção".

_________

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n2 0136263-84.2010.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante CASEM MAZLOUM sendo apelado FREDERICO DE ALMEIDA VASCONCELOS.

ACORDAM, em 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. DECLARA VOTO O REVISOR. SUSTENTARAM ORALMENTE O DR. FÁBIO MENEZES ZILIOTTI E A DRA. TAIS BORJA GASPARIAN.", de conformidade com o voto do (a)

Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores CAETANO LAGRASTA (Presidente) e RIBEIRO DA SILVA.

São Paulo, 23 de novembro de 2011.

SALLES ROSSI

RELATOR

Voton°: 17.142

VOTO DO RELATOR

EMENTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Improcedência - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Prescrição - ocorrência - Inteligência do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil - Ação intentada com o fito de receber indenização, sustentando como fundamento fático a alegação de abuso da liberdade de expressão e de suposta violação aos direitos da personalidade do autor, com ofensas à sua honra e dignidade - Matéria veiculada no periódico elaborado pelo demandado, publicado no jornal Folha de São Paulo que extrapolou o direito constitucional de livre expressão e do direito de informação, maculando a sua imagem e honra, a ensejar uma reparação pelos danos morais experimentados - Inocorrência - Reportagem que se limitou a exercer o direito de informar, em atenção aos preceitos constitucionais - Reportagem que é decorrente dos dados obtidos de modo lícito e veiculadas sem qualquer distorção, não sendo infundada, tampouco dotada de caráter pejorativo - Inexistência de abuso praticado - Ato ilícito não configurado - Ausência de animus nocendi, o que afasta a pretensão indenizatória - Sentença mantida - Recurso improvido.

Cuida-se de Apelação interposta contra a r. sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito, Doutor Anderson. Cortez Mendes nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais que, decidindo pelo mérito os pedidos formulados na inicial, decretou- os improcedentes, condenando o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.500,00, na forma do artigo 20, § 4o, do Código de Processo Civil. Inconformado, apela o vencido (fls. 342/351), argüindo, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, de modo que não houve oportunidade para produção de prova oral, que, segundo alega, enriqueceriam sua tese demonstrando claramente os fatos e direito.

No tocante a matéria publicada em 04 de novembro de 2003, sustenta a inocorrência da prescrição, salientando que a matéria publicada persiste na Rede Mundial de Computadores, não tendo se limitado à publicação em jornal impresso.

Quanto a matéria, também assinada pelo réu e veiculadas no jornal Folha de São Paulo, no dia 22 de abril de 2007, melhor, sustenta a necessidade de reforma da r. sentença recorrida, ao passo que teve sua honra maculada com o conteúdo ali publicado, caracterizando-se em seu bojo, descumprimento do dever de veracidade e exatidão, por negligência e imprudência do apelado. No entanto, diz que as matérias jornalísticas publicadas objeto da presente ação, emitiu juízo de valor conclusivo e depreciativo.

Por conta desses argumentos, requer a anulação da r. sentença, em razão do cerceamento de defesa ocorrido, ou alternativamente, o provimento do recurso, com a reforma da r. sentença para decretar a procedência da ação proposta na forma deduzida na inicial.

O recurso foi recebido pelo r. despacho de fls. 353*Contrarrazões às fls. 355/380.

É o relatório.

O recurso não comporta provimento.

Buscou o autor na tutela jurisdicional invocada, receber indenização, sustentando como fundamento fático a alegação de abuso da liberdade de expressão e de suposta violação aos direitos da personalidade do autor, com ofensas à sua honra e dignidade.

Informa que das matérias jornalísticas intituladas: "Mudança de sede causou polêmica " e "Procuradoria investiga Juízes suspeitos de prejudicar a União", ambas assinadas pelo réu, ora apelado e veiculadas no jornal Folha de São Paulo, respectivamente nos dias 04 de novembro de 2003, e 22 de abril de 2007, são falsas, distorcidas e sensacionalistas. Que o apelado esforça-se em incrementar sua aparente competência profissional e de no afa de criar furos, produzir material para incrementar a venda de livro por ele editado.

Por fim, afirma que as matérias veiculadas extrapolaram o direito constitucional de livre expressão e do direito de informação, maculando a sua imagem e honra a ensejar reparação pelos danos morais experimentados.

Decidindo o mérito do pedido deduzido na exordial, a r. sentença recorrida, com inteira pertinência, acolheu a preliminar de prescrição em relação a matéria publicada em 04 de novembro de 2003, bem como, decretou a improcedência com relação aquela de 22 de abril de 2007, sob o fundamento da ausência de abuso de direito por parte do demandado, tampouco ofensa a qualquer direito do autor.

Primeiramente, no tocante a insurgência á apelante quanto ao julgamento do feito no estado, não prospera, eis que não se há falar, na hipótese, em cerceamento de defesa, porquanto despicienda a dilação probatória para o deslinde da controvérsia. Aliás, nesse sentido e direção, THEOTÔNIO NEGRÃO, na Obra CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR, 41a edição, Editora Saraiva, 2009, às págs. 485, em comentário ao artigo 330 do CPC, cita julgado da 2a Turma do C. STJ, nos autos do AI n. 203.793-5-MG/AgRg., que teve como Relator o Ministro MAURÍCIO CORRÊA e que acerca desse tema, assim se pronunciou:

"O julgamento antecipado da lide, quando a questão posta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório."

Assim é porque, na forma do artigo 130 do Código de Processo Civil, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias" e não se pode olvidar que, "Sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir a necessidade ou não de sua realização" (TFR, 5a T., Ag. 51.774-MG - ReTMin. Apel. n° 991.08.048359-4 (7.263.387-3) - Pederneiras - Voto n° 2198.)

Com efeito, a preliminar de nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa não prospera, já que totalmente desnecessária outras, na hipótese.

De outra banda o d. magistrado a quo, com amparo no art. 206, parágrafo 3o, inciso V, do Código Civil, corretamente, acolheu a prescrição por entender que a ação visando a reparação por conta da matéria veiculada no jornal "Folha de São Paulo", datadas de 04 de novembro de 2003, foi ajuizada após o prazo trienal previsto no dispositivo mencionado.

Em suma, correta a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 206, § 3o, inciso V, do Código Civil, em relação a matéria, ora publicada em 04 de novembro de 2003, por se tratar a ação de reparação civil, de sorte que tem inteira aplicação o dispositivo legal mencionado por se tratar de norma específica ao caso, não havendo que incidir a regra geral disposta no art. 205 do diploma legal mencionado.

Quanto aquela matéria, também assinada pelo réu, ora apelado e veiculadas no jornal Folha de São Paulo, no dia 22 de abril de 2007, melhor sorte não assiste o recorrente.

De fato, não se pode extrair da referida matéria veiculada pelo demandado e aqui apelado (fls. 22/23), qualquer intenção de ofender a integridade moral e a reputação do autor.

As questões que ensejaram a reportagem, ora impugnada pelo suposto caráter violado, tem conotação de interesse público, situação esta que amplia a liberdade de expressão. Ao redigir a matéria jornalística, o apelado noticia informações verídicas, obtidas de modo lícito e veiculadas sem qualquer distorção. Não foram acompanhas de qualquer juízo de valor, redigidas com estrito animus narrandi.

É verdade que no presente caso há um conflito entre a liberdade de expressão e direito à informação constitucionalmente garantidos, e a reparação de danos praticados através de supostas manifestações ofensivas à honra e imagem pessoal e profissional do autor, ou seja, extrapolação dos limites do direito de livre expressão.

Contudo, da análise dos documentos juntados aos autos conclui-se como bem ponderou o d. Juiz a quo que: "(...) Insere-se a reportagem, como notório, no contexto da denominada 'Operação Têmis', tratando-se de investigação levada a efeito pela Polícia Federal.

Nesse passo, foi impetrado mandado de segurança pela União contra o autor que, na condição de Juiz Federal da Ia Vara Criminal Federal desta Capital, determinou a devolução dos documentos, bens e materiais apreendidos, no procedimento fiscal n° 08190000-2002.0305- 8, da empresa WORD COMERCIAL DO BRASIL LTDA. (fls. 91/100, 120, 126/127, 158/159). Liminarmente, os efeitos da decisão foram sustados pelo Desembargador Federal JOHONSOM Dl SALVIO (fls. 129/131), tendo sido, ao final, concedia a segurança (fls. 272/274, 277/280 e 282/284). De outro lado, não se pode olvidar que a decisão que foi proferida pela MMa Juíza que substituía o autor, nos autos do processo n° 2002:61.81.003922-7 (fls. 24), não foi objeto da matéria jornalística. Ao revés, funda-se a reportagem publicada em decisão posterior do demandante que, sob o fundamento de que a diligência realizada no escritório da empresa 'WORD COMERCIAL DO BRASIL LTDA.', com sede na Rua Joaquim Floriano, n°s. 1106, 1108 ei 109, o foi sem autorização judicial, primeiramente porque não havia mandado de busca e apreensão para as unidades n° 1108 e 1109 do referido prédio e, ainda, porque foi revogada a determinação no tocante às unidades 1105 e 1106" (fls. 158), determinou "a devolução à empresa 'WORD COMERCIAL DO BRASIL LTDA.' de todos os documentos, bens e materiais apreendidos" (fls. 159). De mais a mais, cumpre observar, como relatado pelo Ministério Público Federal, apreensão do barco, que sofreu a pena de perdimento, dizem respeito aos autos n° 2002.61.81.003922-7, relativos às buscas e apreensões, à Rua Joaquim Floriano, 888, unidades 1105 e 1106. No endereço, funcionava a empresa 'Word Comercial do Brasil Ltda', dentro da denominada Operação São Paulo, quando se investigava possível crime de formação de quadrilha para o cometimento de delitos contra a ordem tributária e o sistema financeiro, cujo proprietário era RUBENS MAURÍCIO BOLORINO, um dos suspeitos. Nesse local foram encontrados documentos de embarcação que indicavam ser esse o real proprietário e não a empresa Suply, que teria feito a importação, vez que o capital da empresa não poderia suportar aquela aquisição" (fls. 290).

A conclusão a que chega o jornalista subscritor da sobredita reportagem, é decorrente dos dados coletados, não sendo infundada, tampouco dotada de caráter pejorativo. Apenas tem o intuito de divulgar os fatos à população.

Nenhum excesso foi praticado pelo apelado, como acima dito e comprovado nos autos. A liberdade de manifestação e divulgação de informações se deu dentro da normalidade e em respeito aos direitos fundamentais do autor no que toca à sua honra e intimidade.

Pelo exposto, força convir que da reportagem em questão, não se extrai o propósito de causar sensacionalismo ou depreciação à pessoa do autor, portanto, dentro dos limites da liberdade de informação.

A esse respeito, DARCY DE ARRUDA MIRANDA, na Obra COMENTÁRIOS À LEI DE IMPRENSA, Editora RT, 3a edição, 1995, págs. 540/542, observa que:

"Para que uma caricatura, uma crítica anedótica, uma estampa, etc, sejam tidas como ofensivas à honra é preciso que objetivamente deflua dali a intenção denigrativa da reputação, da dignidade ou do decoro do ofendido. A lesão deve ser sentida e compreendida pela comunidade de que ele faz parte, não constituindo um fato de sensibilidade individual isolada..."

Merece ainda destaque julgado extraído da Apelação Cível n. 107.287.4/3, da 7a Câmara de Direito Privado, que teve como Relator o Desembargador CARLOS AUGUSTO DE SANTI RIBEIRO, afastando a indenização por dano moral, quando inexiste animus nocendi, a saber:

"INDENIZAÇÃO - Dano moral - Jornal que noticia fato policial envolvendo o autor - Ocorrência registrada e verdadeira - Inexistência de excesso na veiculação do fato pela imprensa - Recurso provido para julgar improcedente a ação".

No mesmo sentido, merece destaque o quanto decidido na Apelação Cível n° 118.169.4/0-00, de Campinas da relatoria do Desembargador ELLIOT AKEL:

"Não me parece ser exigível do jornalista ou do veículo de comunicação que aguarde o prévio pronunciamento judicial a respeito da existência do crime. O que se exige é que o noticiário não seja sensacionalista (de modo a representar desde logo a exposição de quem nele é referido ao opróbio público, que acaba sendo também condenação e execução da pena, como em outras tantas oportunidades já ocorreu) e que se limite a levar ao conhecimento do publico o fato objetivamente considerado. Pessoas de bom sendo sabem discernir perfeitamente entre liberdade de imprensa e licenciosidade de imprensa, entre o exercício dessa liberdade e o seu abuso. Talvez não saibam jornalistas inexperientes ou mal intencionados, que se pretende acreditar sejam, felizmente, minoria. No caso em exame, que ressalta da leitura das reportagens consideradas é seu caráter investigativo, nela se encontrando o resultado de observações feitas por terceiras pessoas, de um ou de outro modo envolvidas nos acontecimentos. E nem mesmo a publicação da fotografia do autor empunhando arma pode representar, por si só, ofensa à sua integridade moral. Não se está a negar a necessidade de se resguardar o direito dos agentes policiais a uma imagem escorreita, de modo a que não sejam vistos, pela população em geral, como uma ameaça, ao invés de uma garantia. No caso concreto, contudo não vejo configurada a ofensa ao patrimônio moral do autor, que ensejaria a indenização".

A vista de todo o exposto, correta a r. sentença.

Isto posto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

SALLES ROSSI

Relator

DECLARAÇÃO DE VOTO VENCEDOR

Aos argumentos do i. Desembargador

Relator, adotado seu relatório, acresce-se:

Não constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide. Não se pode olvidar que a prova está dirigida ao magistrado e este é quem conduz o processo e respectiva instrução. Se do desenrolar desta já advier seu convencimento, independentemente de dilação probatória, é lícito o julgamento antecipado, pois de nada adiantaria a instrução processual para a modificação de seu posicionamento quanto ao mérito, já formado.

Neste sentido, preleciona MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES (Novo Curso de Direito Processual Civil, 4a ed. São Paulo: Saraiva, 2007, vol. I, p. 416): a manifestação das partes não vincula o juiz. Mesmo que elas requeiram provas, este procederá ao julgamento antecipado do mérito se verificar que são desnecessárias.

Além disso, a pretensão do autor é no sentido de receber indenização por dano moral decorrente de uma notícia publicada em 2003, intitulada: "Operação República. Magistrados teriam feito 'lobby' para deixar prédio no centro". Logo, a pretensão da tutela jurisdicional não configura legitima, já que se tornou prescrito o direito de requerer

indenização por danos morais, de acordo com o art. 206, § 3º, inciso V, do CC.

Anota-se que é prescritível a pretensão* que busca a reparação pecuniária por dano moral sofrido, que se submete aos prazos previstos no Código Civil. E é pacíficoo entendimento de que a ação de indenização por danos morais prescreve em três anos. Neste sentido a Jurisprudência do STJ: À luz do novo Código Civil os prazos prescricionais foram reduzidos, estabelecendo o art. 206, § 3o, V, que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. Já o art. 2.028 assenta que serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". Infere-se, portanto, que tão-somente os prazos em curso que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 3 (três) anos. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses três anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003, e não da data da ocorrência do fato danoso. (REsp 698195 / DF, Min. JORGE SCARTEZZINI, 4a Turma, 04/05/2006).

Ademais, o autor alega ter sofrido danos morais decorrentes da publicação de matéria jornalística pela requerida com o título "Procuradoria investiga Juízes suspeitos de prejudicar a União", que o teria exposto ao julgamento da opinião pública. Entretanto, da sua leitura não se extrai o cunho ofensivo ou a carga de julgamento por ele alegado.

Pelo contrário, a matéria ao tecer comentários críticos ao panorama do Poder Judiciário, o fez dentro dos limites éticos para o exercício da liberdade de imprensa e o dever de informar, com cautela, ao utilizar expressão como "levantam suspeição" envolvendo o autor e outros indivíduos. Assim, não se extrai da notícia imprudente análise condenatória ou subjetiva dos fatos.

Desta forma, não comprovado o ilícito, por parte da empresa jornalística, respeitados os limites éticos para o exercício da liberdade de imprensa e o dever de informar, não há que se falar em violação aos direitos individuais previstos nos incisos V e X do art. 5o, da CF ou, em decorrência, indenização por danos morais.

Nesse ponto, cabe lembrar a lição de ENÉAS COSTA GARCIA, em Responsabilidade Civil dos Meios de Comunicação (São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002, pp. 35/38): A estreita relação entre liberdade de expressão e Democracia foi colocada em relevo pela Corte Européia de Direitos do Homem, no julgamento Handyside: "A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de semelhante sociedade (a sociedade democrática), uma das condições primordiais de seu progresso e do desabrochar de cada um." (...) Na determinação deste componente cultural surge, com grande importância, os meios de comunicação. Com efeito, aliada às variadas formas de manifestação da cultura, a imprensa permite o desenvolvimento do espírito crítico, educa e prepara o intelecto, desenvolvendo a cultura e o senso político do povo, ajudando-lhe no desenvolvimento necessário para a melhor realização da prática Democrática. A liberdade de imprensa é a mola propulsora da opinião pública,imprescindível para o correto funcionamento do governo. Este aspecto foi ressaltado por Thomas Jefferson, citado por Roig (...). É num clima de liberdade que a imprensa pode cumprir o seu papel, trazendo informação, divulgando idéias, propiciando a crítica e a formação da opinião pública. Esta opinião pública vai determinar os destinos do governo.

Desta forma, mantido o r. voto, acompanha-se o e. Relator.

CAETANO LAGRASTA

Patrocínio

Patrocínio Migalhas