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Danos morais

Casa de shows terá que indenizar frequentador expulso por engano

A casa noturna Vibe Show terá que indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, o frequentador E.L.. A decisão é do desembargador Jorge Luiz Habib, da 18ª câmara Cível do TJ/RJ.

Da Redação

domingo, 18 de dezembro de 2011

Atualizado em 16 de dezembro de 2011 15:28

Danos morais

Casa de shows terá que indenizar frequentador expulso por engano

A casa noturna Vibe Show terá que indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, o frequentador E.L.. A decisão é do desembargador Jorge Luiz Habib, da 18ª câmara Cível do TJ/RJ.

O autor alega que foi expulso do estabelecimento por ter sido confundido com um dos participantes de uma briga ocorrida próximo a ele mesmo depois de tentar explicar aos seguranças o engano.

A ré se defendeu afirmando desconhecer o caso e, quando solicitada a gravação do dia do evento, declarou que não a possui mais.

"Por este motivo, incumbia à ré demonstrar então que ou os fatos não se passaram como descritos na inicial, ou a responsabilidade exclusiva do autor pelo sucedido ou ainda que tivesse ocorrido quebra do nexo de causalidade. O problema, para a recorrente, é que nada disso veio a ser demonstrado nos autos. Há inegáveis danos morais, à conta da agressão física, como sofrida pelo autor, o que implica em ocorrência de uma situação-limite lamentável sob qualquer ponto de vista que se adote", ressaltou o magistrado na decisão.

Veja abaixo a decisão.

___________

18ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

APELAÇÃO CÍVEL N°0053889-43.2009.8.19.0002

RELATOR: DES. JORGE LUIZ HABIB

APELANTE: HUFI SHOPPING SHOW LTDA

APELADO: E.L.V.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL DECORRENTE DE AGRESSÕES DESMEDIDAS OCORRIDAS EM INTERIOR DE BOATE. OCORRÊNCIA.

Os danos morais compreendem as ofensas aos direitos da personalidade, da pessoa sobre ela mesma e, por isso mesmo, insuscetíveis de serem avaliados em termos monetários. Ao prejudicado cumpre provar o dano.

A verba indenizatória, decorrente de dano moral, tem como objetivo minimizar a dor e a aflição suportada pela parte ofendida. Tem caráter compensatório e não pode constituir fonte de enriquecimento ilícito, defeso por lei.

A obrigação de reparar, ora pleiteada, decorre da responsabilidade prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, da falha na prestação do serviço, não se podendo desconhecer os transtornos que lhe foram impingidos.

PRECEDENTES DESTE TJRJ.

Apelação desprovida, na forma do art. 557, "caput" do CPC.

DECISÃO

Trata-se de ação proposta por E.L.V. em face de Vibe Show, retificado para Hufi Shopping Show Ltda, em que alegou ter sido expulso do estabelecimento comercial da Ré, por ter sido confundido com um dos indivíduos que se envolveram em uma briga ocorrida próxima ao autor na boate, mesmo após ter tentado explicar aos seguranças que nada teve a ver com a situação. Por esta razão, requereu a compensação dos danos morais sofridos.

Contestação às fls. 45/51, em que a Ré afirmou desconhecer o evento narrado pelo Autor. Alegou ainda que a narrativa é incoerente, que o Autor não fez prova do fato constitutivo de seu direito e que não existe dano moral algum. Requereu assim a improcedência do pedido.

Decisão de fls. 61 determinou a retificação do polo passivo, saneou o processo, determinou a apresentação das imagens do evento gravadas pelas câmeras de segurança do estabelecimento, deferiu a prova documental, o depoimento pessoal do autor e o das testemunhas e designou AIJ.

A Ré informou a fls. 73/74 que não mais possui a gravação do dia em que se deu o fato.

Sentença de fls. 91/94, julgando procedente o pedido e extinto o feito com fundamento no art. 269, I do CPC para condenar a ré a compensar a autora pelo dano moral através do pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) acrescidos de juros de mora desde a citação e correção monetária na forma da Súmula nº 97 do TJRJ. Condena a Ré nas custas do processo e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformada apela a parte ré, com razões às fls.101/108, alegando em síntese, que desconhece o episódio descrito na inicial, e que a narrativa parece se tratar de uma aventura jurídica, porquanto alega um fato isolado, não especificado sequer como o evento ocorreu, mormente as circunstâncias. Ressalta que não pode ser admitida a inversão do ônus da prova, pois a apelante não tem como fazer prova de um fato que desconhece completamente a existência. Requer assim, a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido.

Recurso tempestivo, e regularmente preparado, conforme fls. 109.

Contra-razões da ré às fls.114/119.

Decide-se.

Desassiste razão à parte apelante.

Como se sabe, conforme dispõe o inciso I, artigo 333 do CPC, e do autor o ônus da prova do que alegou em sua inicial, devendo trazer aos autos provas do fato constitutivo de seu direito.

No caso dos autos, entende esta relatoria que logrou o suplicante comprovar de forma verossímel, ter sido agredido e expulso da casa de shows da Ré por ter sido confundido com um dos indivíduos que teria iniciado uma briga perto de onde o apelado estava.

Estes fatos, todos de natureza objetiva, restaram demonstrados nos autos, valendo notar que a partir do momento em que optou a ré por adotar defesa técnica de ausência de sua responsabilidade, passou a mesma a arcar com os ônus da responsabilidade objetiva.

Isto por que diante dos termos da inicial e dos depoimentos colhidos nos autos, havia relação de consumo entre autor e a ré, com todos os desdobramentos daí decorrentes.

Por este motivo e repetindo o que foi dito linhas acima, incumbia à ré demonstrar então que ou os fatos não se passaram como descritos na inicial, ou a responsabilidade exclusiva do autor pelo sucedido ou ainda que tivesse ocorrido quebra do nexo de causalidade.

O problema, para a recorrente, é que nada disso veio a ser demonstrado nos autos, não se adequando a mesma ao comando do inciso II do art. 333 do CPC.

Neste sentido, é a jurisprudência abaixo colacionada:

APELAÇÃO CÍVEL Nº0007650-20.2005.8.19.0002 DES. MARCO AURELIO FROES - Julgamento: 02/04/2008 - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS DECORRENTES DE AGRESSÕES DESMEDIDAS OCORRIDAS EM INTERIOR DE BOATE. LUCROS CESSANTES EM RAZÃO DO IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE MODELO DEVIDAMENTE COMPROVADOS.

Na hipótese em questão, onde os autores foram desmedidamente agredidos por seguranças possivelmente preparados para a luta e depois conduzidos a um cubículo onde certamente receberam mais ofensas, lá permanecendo por tempo indeterminado em situação que certamente objetivava conduzir ao medo, não é difícil concluir que experimentaram eles desprestígio público que fugiu da normalidade, interferindo intensamente no seu comportamento psicológico, causando aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar individual e social, devendo a verba fixada em primeiro grau ser majorada para R$ 16.600,00 para cada autor. Lucros cesantes que devem ser acolhidos no patamar de R$ 7.500,00 para o segundo autor.PROVIMENTO DOS PRIMEIRO E SEGUNDO RECURSOS E DESPROVIMENTO DO TERCEIRO.

APELAÇÃO CÍVEL: 0119697-03.2006.8.19.0001

DES. PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento: 09/02/2010

- DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL

Cível. Processual civil. Relação de consumo. Agressão física do autor por "segurança" não identificado, em dependências do estabelecimento réu. Danos morais reconhecidos. Apelos recíprocos.Relação de consumo demonstrada nos autos. Parte ré que opta por negar os fatos apontados como de sua responsabilidade. Assunção do ônus de comprovar a não ocorrência dos mesmos, a culpa exclusiva do autor ou fato de terceiro apto a quebrar o nexo de causalidade. Inexistência de prova neste sentido. Violação do art. 333, II, do CPC.Danos morais. Responsabilidade da ré pelo sucedido. Prova dos autos apontando risco de vida para o autor. Indenização que deve valorar este sucedido. Incremento desta condenação. Sucumbência. Honorários de advogado. Causa de relativa simplicidade. Inexistência de incidentes processuais. Redução daqueles em atendimento ao comando do § 3º do art. 20 do CPC. Custas do processo corretamente fixadas. Inexistência de sucumbência parcial pelo autor. Não aplicação do art. 21 do CPC. Provimento parcial do apelo principal. Conhecimento e provimento, também parcial, do apelo adesivo.

Desta maneira, se tem por correta a sentença ao reconhecer todos estes elementos, na forma do art. 14 do CDC, através da falha na prestação do serviço, uma vez que, se repete, em momento nenhum cuidou a ré de demonstrar a responsabilidade do autor pela atuação do "segurança".

Há inegáveis danos morais, à conta da agressão física, como sofrida pelo autor, o que implica em ocorrência de uma situação- limite lamentável sob qualquer ponto de vista que se adote.

Importante esclarecer que os danos morais, compreendem as ofensas aos direitos da personalidade, da pessoa sobre ela mesma e, por isso mesmo, insuscetíveis de serem avaliados em termos monetários.

A verba indenizatória, decorrente de dano moral, tem como objetivo minimizar a dor e a aflição suportada pela parte ofendida. Tem caráter compensatório e não pode constituir fonte de enriquecimento ilícito, defeso por lei.

Diante destas considerações é que entendo que os danos morais foram fixados com proporcionalidade e razoabilidade no valor de R$8.000,00.

À conta de todo o exposto, evidencia-se ser a pretensão recursal da autora é manifestamente improcedente.

EX POSITIS, nos termos do "caput" do artigo 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a douta e bem lançada sentença monocrática.

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2011.

DES. JORGE LUIZ HABIB

Relator

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