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Corte bandeirante

CNJ confirma Ivan Sartori na presidência do TJ/SP

O conselheiro Marcelo Nobre, do CNJ, não aceitou o pedido de impugnação da eleição do TJ/SP, ocorrida no último dia 7, que elegeu o desembargador Ivan Ricardo Garisio Sartori presidente da Corte para o biênio 2012/13.

Da Redação

segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Atualizado às 08:57

Corte bandeirante

CNJ confirma Ivan Sartori na presidência do TJ/SP

O conselheiro Marcelo Nobre, do CNJ, não aceitou o pedido de impugnação da eleição do TJ/SP, ocorrida no último dia 7, que elegeu o desembargador Ivan Ricardo Garisio Sartori presidente da Corte para o biênio 2012/13.

O CNJ rejeitou o pedido, feito pelo desembargador Corrêa Vianna, com o fundamento que a eleição foi legítima já que houve a recusa de candidatura dos desembargadores mais antigos. O conselheiro citou pelo menos três ocasiões: quando não se opuseram à resolução que organizou as eleições, quando não apresentaram suas candidaturas e quando votaram.

Segundo Corrêa Vianna, o TJ/SP não havia respeitado a Loman na regra que diz que na eleição devem concorrer os mais antigos do tribunal. Para o conselheiro, não é possível obrigar os mais antigos a concorrerem e não há como impedir os mais novos de se candidatarem se os antigos não o fizerem.

Ainda considerou que houve tempo para a manifestação dos mais antigos e do próprio Corrêa Viana que questionou a eleição somente depois do resultado. Para o CNJ, a eleição de Ivan Sartori foi um autêntico ato de democracia.

Eleições no TJ/SP

Ivan Sartori foi eleito presidente do TJ no último dia 7. Para a vice-presidência foi eleito Gonzaga Franceschini e para a Corregedoria-Geral da Justiça, José Renato Nalini. Os novos dirigentes do Tribunal bandeirante tomam posse no dia 2/1/12.

  • Processo : 0006448-33.2011.2.00.0000

Veja abaixo a íntegra da decisão.

__________

PEDIDO DE PROVIDêNCIAS - CONSELHEIRO 0006448-33.2011.2.00.0000

Requerente: Antônio Augusto Corrêa Vianna

Requerido: Conselho Nacional de Justiça

Trata-se de pedido de providências, formulado pelo Desembargador Antonio Augusto Corrêa Vianna, Vice-Presidente, em exercício, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pretendendo pronunciamento do CNJ a respeito da legalidade do pleito, ocorrido no último dia 07 de dezembro, que elegeu a nova diretoria daquele Tribunal, ao argumento de que a Resolução 555/2011 que foi aplicada para tal eleição, não está de acordo com o disposto na LOMAN.

Assevera o Requerente que a Resolução 555/2011 não cumpre as regras do artigo 102 da LOMAN, porquanto estabelece outras regras para a eleição, eis que permite a inscrição de candidatos, desprezando o critério de antiguidade, fixado na citada Lei Orgânica, que expressamente determina que para a eleição apenas concorram os desembargadores mais antigos, com exceção dos que renunciaram expressamente.

Argumenta, ainda, que o próprio Regimento Interno do TJ/SP exige maioria absoluta e dois escrutínios e não como dispõe o artigo 102 da LOMAN, que, em seu entendimento exigiria maioria simples e um escrutínio.

Informa que a posse está marcada para 02/01/2012 e que, por isso, deve haver um pronunciamente deste CNJ, com urgência.

Relatei, em síntese.

Observo, inicialmente que, apesar de ser questionavel a legitimidade do Requerente para colocar em dúvida a eleição do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP, entendo que este PP deve ser admitido e apreciado, pois a questão é relevante para todo o Poder Judiciário. O Tribunal, os jurisdicionados e os operadores do direito, não só do Estado de São Paulo, não podem ficar sem uma resposta, quando se levanta a possibilidade de existência de irregularidades e/ou ilegalidades na eleição dos dirigentes da Corte Paulista.

Anoto que o Requerente não pleiteiou liminar, porém afirma, em sua inicial, que: "o CNJ deve zelar pelo cumprimento das Leis e que a posse está marcada para o dia 02 de janeiro de 2012 e que, portanto, o pronunciamento deve acontecer com a possível urgência". Conclui-se, então, que o Requerente, em verdade, pretende apreciação cautelar, prevista no RICNJ.

Por essa relevante razão é que passo a analisar a cautela invocada.

Por primeiro, anoto que o Pedido de Providências chama a atenção, posto que tem como autor Desembargador que participou da elaboração ou, pelo menos, da discussão da ora atacada resolução. Além disso, a ata da eleição juntada comprova que o Requerente aceitou como tempestivas e válidas as inscrições dos candidatos; além do mais, presidiu a eleição, com base na resolução; exerceu o seu direito de voto e proclamou o resultado da eleição, que agora coloca em dúvida.

Ressalte-se, que a mencionada resolução foi editada em 19 de outubro de 2011, ou seja, quase dois meses atrás, não tendo sido questionada nesta Corte em momento algum. Agora, depois de realizada a eleição e conhecidos os nomes escolhidos pela maioria, é que surge a dúvida sobre a validade da resolução e a conseqüente higidez da eleição que questiona.

É importante mencionar que a resolução nasceu da vontade do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, colegiado mais do que expressivo e respeitado em todo o País, posto que abriga pessoas da mais elevada cultura jurídica.

Agora, após o belo exemplo democrático do respeitado Tribunal de Justiça de São Paulo, o maior tribunal do País e um dos maiores do mundo, que fez prevalecer a vontade da maioria dos seus membros, vem o Requerente "informar' que, após o resultado, não houve, em sua opinião, o cumprimento da Lei.

Se o entendimento do Requerente fosse aplicado, correríamos o risco do Tribunal ficar sem direção.

Vejamos.

Caso prevaleça o entendimento de que os Desembargadores mais antigos devam renunciar expressamente à candidatura chegar-se-ia a conclusão de que os mais novos não poderiam se inscrever e, portanto, não haveria candidatos. Por outro lado, triste a pátria que obriga os seus juízes a exercer qualquer cargo de direção nos tribunais contra a sua vontade. Por outras palavras, se não se pode obrigar Desembargadores mais antigos a se inscreverem, também não há como se impedir que os mais modernos se inscrevam, sob pena de o Tribunal ficar sem dirigentes.

Vejo, portanto, que o Tribunal onde aprendi a dar os meus primeiros "passos jurídicos" e do qual me orgulho, conseguiu fazer com que a quase totalidade dos seus membros desse uma demonstração do espírito democrático que lhe move.

Ao que parece, houve manifesta recusa dos demais desembargadores em, pelo menos, três oportunidades distintas, quais sejam, a não inscrição, a não impugnação e, por fim, a participação dos magistrados mais antigos no processo eletivo.

Logo, não vejo a presença dos requisitos legais necessários para conceder a cautela e suspender a posse dos eleitos no próximo dia 02 de janeiro de 2012, que fica, em consequência, mantida.

Entendo, por fim, ser necessário ouvir o Ilustre Presidente do Tribunal de Justiça e também Presidente do Órgão Especial do TJSP sobre o presente pedido, da mesma forma como entendo ser essencial a participação neste Pedido de Providências dos Desembargadores eleitos para o próximo biênio da direção do Tribunal, a fim de que todos os interessados possam, também, manifestar-se, exercendo amplamente o contraditório e a ampla defesa.

Intimem-se o Presidente do Tribunal e os demais Desembargadores eleitos para a nova Diretoria, para que se manifestem no prazo regimental.

Intimem-se e anotem-se os interessados.

Brasília, 16 de dezembro de 2011.

MARCELO NOBRE

Conselheiro

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