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AGU

Portaria estabelece regras a serem observadas pelos integrantes de carreiras jurídicas da AGU

A Portaria 22/12, publicada hoje no DOU, estabelece regras a serem observadas pelos integrantes de carreiras jurídicas da AGU, inclusive da procuradoria-Geral Federal e da procuradoria-geral do BC, na atuação em comissões de sindicância e de processo administrativo disciplinar.

Da Redação

sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

Atualizado às 08:51

AGU

Portaria estabelece regras a serem observadas pelos integrantes de carreiras jurídicas da AGU 

A Portaria 22/12, publicada hoje no DOU, estabelece regras a serem observadas pelos integrantes de carreiras jurídicas da AGU, inclusive da procuradoria-Geral Federal e da procuradoria-geral do BC, na atuação em comissões de sindicância e de processo administrativo disciplinar.  

Confira abaixo a íntegra da norma.

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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

PORTARIA Nº- 22, DE 12 DE JANEIRO DE 2012

Estabelece regras a serem observadas pelos integrantes de carreiras jurídicas da Advocacia- Geral da União, inclusive da Procuradoria- Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central, na atuação em comissões de sindicância e de processo administrativo disciplinar e dá outras providências.

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º, I, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto no art. 75 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, resolve:

Art. 1º Os Procuradores Federais, os Procuradores do Banco Central do Brasil, os Procuradores da Fazenda Nacional, os Advogados da União e os integrantes do Quadro Suplementar da Advocacia- Geral da União, de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, quando integrarem comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar designada no âmbito da Advocacia-Geral da União e dos órgãos jurídicos a ela vinculados observarão o disposto nesta Portaria.

Art. 2º A instalação dos trabalhos das comissões disciplinares deve ser imediatamente comunicada pelo presidente designado à autoridade instauradora.

§ 1º A comunicação de que trata o caput conterá as informações do local de funcionamento, do telefone e do endereço eletrônico de contato com a comissão, e, se for o caso, apontará as dificuldades materiais encontradas para o desenvolvimento dos trabalhos.

§ 2º Constará ainda da comunicação o planejamento para a execução dos trabalhos, com indicação do cronograma de atividades.

§ 3º Compete ao presidente da comissão, no início dos trabalhos, realizar a comunicação à unidade de recursos humanos, para os fins de que trata o art. 172 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 3º As comissões encaminharão, periodicamente, à unidade responsável pela coordenação de processos disciplinares, relatórios sucintos das atividades desenvolvidas, contendo informações precisas sobre a fase em que se encontram e a indicação dos principais atos processuais praticados no período.

§ 1º Ao longo da condução dos trabalhos, a alteração dos prazos inicialmente previstos no cronograma será informada à autoridade instauradora.

§ 2º A autoridade instauradora disciplinará o disposto neste artigo em ato próprio, no âmbito do respectivo órgão.

Art. 4º Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, ou quando a medida se fizer necessária à instrução processual, a comissão de processo disciplinar poderá solicitar motivadamente à autoridade instauradora o afastamento do servidor do exercício do cargo, nos termos do art. 147 da Lei nº 8.112, de 1990, e do parágrafo único do art. 20 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a comissão sugerirá o tempo de duração do afastamento.

Art. 5º Quando, no curso da apuração, forem verificados indícios de crime, a comissão proporá à autoridade julgadora, por ocasião do relatório final, a remessa dos autos da sindicância ou do processo administrativo disciplinar ao Ministério Público, para análise quanto a eventual instauração de ação penal, ficando trasladado por cópia na repartição.

§ 1º Na hipótese de sindicância, o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público pela autoridade julgadora independe da instauração do processo disciplinar.

§ 2º Quando as circunstâncias exigirem, a comissão encaminhará à autoridade julgadora, antes do relatório final, sugestão de representação para fins penais, instruída com cópia dos documentos necessários, para avaliação quanto ao cabimento da remessa do assunto ao Ministério Público.

§ 3º O procedimento previsto neste artigo aplica-se aos encaminhamentos que tenham como destinatário o Departamento de Polícia Federal ou outra autoridade policial competente.

Art. 6º O encaminhamento de cópias dos autos do processo, por sugestão de comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, dar-se-á por intermédio da autoridade instauradora, quando endereçado aos seguintes órgãos:

I - Secretaria da Receita Federal do Brasil, para os fins de que trata o Decreto nº 3.781, de 2 de abril de 2001;

II - Tribunal de Contas da União;

III - órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

IV - Controladoria-Geral da União;

V - Advocacia-Geral da União, quando o caso sob apuração apresentar indícios de configuração de improbidade administrativa ou recomendar a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo do órgão.

Parágrafo único. Compete à autoridade instauradora, quando entender cabível, remeter as informações necessárias e provocar a atuação dos órgãos referidos nos incisos I a V do caput deste artigo.

Art. 7º As solicitações que visem à obtenção de informações, documentos ou provas necessárias para instrução dos procedimentos disciplinares e dos demais processos administrativos sob responsabilidade de comissões designadas no âmbito da Advocacia-Geral da União e de seus órgãos vinculados poderão ser formuladas diretamente pelos respectivos presidentes das comissões de sindicância e de processo administrativo disciplinar, no exercício de suas funções investigativas, não se sujeitando ao disposto nos arts. 5º e 6º desta Portaria. Art. 8º As correspondências, notificações, requisições e intimações recebidas por comissões de sindicância e de processo administrativo disciplinar, originárias de membros do Ministério Público, contendo solicitações de informações ou de documentos, que tenham como destinatários os membros da comissão, serão diretamente atendidas por esta, a qual deverá proceder à juntada de cópia reprográfica do expediente de encaminhamento aos respectivos autos.

§ 1º Quando os expedientes de que tratam o caput deste artigo não se originarem do Procurador-Geral da República e referirem- se à matéria que esteja relacionada ou decorra da prática de ato de competência institucional de Ministro de Estado ou autoridade equivalente, deverá o solicitante ser informado de que a comissão não é competente para prestar as informações, as quais deverão ser solicitadas na forma do §4º do art. 8º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.

§ 2º Havendo dúvida sobre a possibilidade de encaminhamento direto, a comissão deverá solicitar orientação à autoridade instauradora.

Art. 9º Compete à autoridade instauradora ou julgadora fixar o grau de restrição de acesso ao procedimento disciplinar.

§ 1º No curso de apuração, os autos de sindicância e de processo administrativo disciplinar são classificados de acesso restrito às informações neles constantes às pessoas envolvidas na apuração, sem prejuízo do disposto no art. 15, parágrafo único, da Lei nº 8.429, de 1992.

§ 2º A manifestação de integrantes das carreiras de que trata o art. 1º, por qualquer meio de divulgação, sobre assuntos tratados em sindicância ou processo administrativo disciplinar instaurado no âmbito da Advocacia-Geral da União e de seus órgãos vinculados, no qual atuem ou tenham atuado, dependerá de autorização prévia e expressa da autoridade instauradora, ressalvado o disposto no caput do art. 8º desta Portaria.

Art. 10. É vedado o deferimento de pedidos de ingresso como assistente, nos autos de sindicâncias ou de processos administrativos disciplinares, formulados por particulares, órgãos, entidades, partidos políticos, associações, sindicatos, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil, com a finalidade de intervir no processo, inclusive para auxiliar o denunciante ou o acusado.

Art. 11. Quando tipificada a infração, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

Art. 12. Após a apreciação da defesa, a comissão elaborará relatório minucioso e conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, do qual constarão os seguintes elementos:

I - a identificação da comissão;

II - o resumo das principais peças dos autos;

III - o resumo dos antecedentes do processo;

IV - os fatos apurados pela comissão;

V - os fundamentos da indiciação;

VI - a indicação do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

VII - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

VIII - informações sobre os antecedentes funcionais;

IX - a apreciação das questões fáticas e jurídicas, relacionadas ao objeto da apuração, suscitadas na defesa;

X - a conclusão pela inocência ou responsabilidade do servidor;

XI - a menção às provas em que se baseou para formar a sua convicção, indicando as folhas dos autos em que se encontram;

XII - as razões que fundamentam a conclusão;

XIII - o enquadramento legal da conduta do servidor, quando for o caso;

XIV - a proposta de aplicação de penalidade, quando for o caso;

XV - manifestação sobre a existência de indícios de possível configuração de crime e de dano ao erário;

XVI - sugestões de medidas que, a juízo da Administração, podem ser adotadas para melhoria dos serviços;

XVII - sugestões de outras medidas necessárias relacionadas ao objeto da apuração.

Parágrafo único. No relatório final, a apreciação e eventual acolhimento da tese de prescrição, pela comissão, não dispensa a análise do mérito da imputação.

Art. 13. O disposto nos arts. 5º, 6º e 9º deve ser observado por membro de carreira jurídica relacionado no art. 1º, designado para compor comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar instaurado no âmbito de órgão não integrante da Advocacia-  Geral da União ou a ela não vinculado, salvo norma ou orientação diversa expedida pela autoridade instauradora.

Art. 14. As dúvidas e situações não previstas nesta portaria devem ser submetidas à autoridade instauradora.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS