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Autenticação bancária ilegível inviabiliza recurso de revista de empresa

A 8ª turma do TST negou provimento a AI à empresa JBS S. A., em ação que a condenou ao pagamento de horas extras e devolução de descontos a um empregado que exercia a função de motorista carreteiro.

Da Redação

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

Atualizado às 14:32

E-doc

Autenticação bancária ilegível inviabiliza recurso de revista de empresa

Pela guia de depósito recursal apresentar autenticação bancária ilegível, a 8ª turma do TST negou provimento a agravo de instrumento à empresa JBS S. A., em ação que a condenou ao pagamento de horas extras e devolução de descontos a um empregado que exercia a função de motorista carreteiro. A relatora do agravo, ministra Dora Maria da Costa, observou que a empresa protocolou o recurso de revista pelo meio eletrônico - sistema e-DOC -, mas a autenticação bancária da guia de recolhimento do FGTS e GFIP - Informações à Previdência Social chegou ilegível.

Com o agravo, a empresa pretendia dar seguimento ao recurso que foi trancado pelo TRT da 15ª região, devido à impossibilidade de se aferir o efetivo recolhimento do depósito. Segundo a relatora, o sistema e-DOC constitui meio idôneo para apresentação de petições e documentos nos órgãos da Justiça do Trabalho, mas a parte que optar por sua utilização deve zelar pela correta transmissão dos documentos que pretende apresentar, e é responsável por eventuais erros que venham ocorrer. É o que estipula e o artigo 4º da lei 9.800/99, aplicada de forma analógica ao caso.

O voto da relatora foi seguido por unanimidade.

Veja a íntegra do acórdão.

______________

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMDMC/Acb/Iao/gr/sr

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA DA GUIA GFIP ILEGÍVEL. SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. A reclamada, ao escolher interpor seu recurso por peticionamento eletrônico (e-doc), deveria ter se certificado de que a petição enviada fosse documento hábil a produzir os efeitos pretendidos, o que, no caso, não ocorreu, tendo em vista a ilegibilidade da autenticação bancária da guia do depósito recursal. Assim, o não conhecimento de recurso por ausência de observância de pressuposto de admissibilidade recursal previsto em lei, no caso, a satisfação do preparo, não viola os arts. 5º, XXXIV, XXXV, LIV LV, 93, IX, da CF e 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-185000-19.2007.5.15.0056, em que é Agravante JBS S.A. e é Agravado MARCOS ROBERTO AZEVEDO DE SOUZA.

O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por meio do despacho de fl. 545, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada.

Inconformada, a reclamada interpõe o presente agravo de instrumento, às fls. 549/563, insistindo na admissibilidade da revista.

Contraminuta e contrarrazões apresentadas às fls. 570/576 e 578/588, respectivamente.

Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

O recurso, interposto nos autos principais, é tempestivo (fls. 547/549), está subscrito por advogada regularmente habilitada (fl. 447), e o preparo encontra-se sub judice, razões pelas quais dele conheço.

II - MÉRITO

RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA DA GUIA GFIP ILEGÍVEL. SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.

O Vice-Presidente do Tribunal Regional da 15ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada por deserto. Assim fundamentou sua decisão:

-PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

O recurso não merece seguimento, por deserto. A parte decisória do v. acórdão foi divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 27/01/2011, sendo o dia 28/01/2011 considerado como data de publicação para efeito de contagem de prazo processual (fl. 212). A reclamada transmitiu por e-DOC seu recurso de revista em 07/02/2011 (fl. 243), sendo que a autenticação bancária da GFIP à fl.252 se encontra ilegível.

Oportuno ressaltar que a parte deverá arcar com tal prejuízo, tendo em vista que o artigo 11, IV, § 1º, da Instrução Normativa 30/2007 atribui exclusiva responsabilidade ao usuário quanto à hipótese de edição da petição e anexos em conformidade com as restrições impostas pelo serviço, no que se refere à formatação e tamanho do arquivo enviado, bem como no tocante a eventuais defeitos na transmissão e recepção de dados.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.- (fl. 545)

Às fls. 549/563 do agravo de instrumento, a reclamada insurge-se contra o despacho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta que recolheu corretamente o depósito recursal. Aduz que o art. 899, §§ 1º e 6º, da CLT não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Alega que o duplo grau de jurisdição é uma garantia constitucional. Aponta violação dos arts. 5º, XXXIV, XXXV, LIV e LV, 93, IX, da CF e 896 da CLT e divergência jurisprudencial.

Sem razão.

Com efeito, verifica-se que a cópia do comprovante de recolhimento do depósito recursal, guia GFIP (fl. 535), que acompanhou a petição do recurso de revista interposto via sistema e-doc (fl. 517), encontra-se ilegível, não permitindo, assim, aferir a sua efetivação.

Em face das normas inscritas na Lei nº 11.419/2006 e na Instrução Normativa nº 30 do TST, é indiscutível que o sistema e-doc constitui meio idôneo para a apresentação de petições e documentos nos órgãos do Judiciário Trabalhista. No entanto, se a parte opta pela utilização desse sistema, cabe a ela zelar pela correta transmissão dos documentos que pretende apresentar, sendo responsável por eventuais erros que venham a ocorrer. É o que estipula o art. 4º da Lei nº 9.800/99, de aplicação analógica ao presente caso, segundo o qual:

-4.º Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário.-

É o que decorre, ainda, da Instrução Normativa nº 30 do TST, que rege o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, na Justiça do Trabalho, em seu art. 11, incisos III, IV e V, e § 1º, in verbis:

-Art. 11. São de exclusiva responsabilidade dos usuários: [...] III - as condições das linhas de comunicação e acesso ao seu provedor da Internet; IV - a edição da petição e anexos em conformidade com as restrições impostas pelo serviço, no que se refere à formatação e tamanho do arquivo enviado; V - o acompanhamento da divulgação dos períodos em que o serviço não estiver disponível em decorrência de manutenção no sítio do Tribunal. § 1° A não-obtenção, pelo usuário, de acesso ao Sistema, além de eventuais defeitos de transmissão ou recepção de dados, não serve de escusa para o descumprimento dos prazos legais.-

Nesse sentido, vêm decidindo reiteradamente as Turmas desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes precedentes:

-AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. CÓPIA ILEGÍVEL DO COMPROVANTE DO DEPÓSITO RECURSAL. O envio da petição e dos documentos destinados à comprovação de pressupostos de admissibilidade do recurso, de forma legível, constitui providência de responsabilidade do usuário que transmite pelo sistema de peticionamento eletrônico - e-doc-, o qual deve se cercar de todas as garantias para que sejam devidamente recebidos. Diante disso, a irregularidade na comprovação do recolhimento do depósito recursal pela ilegibilidade da guia de depósito (autenticação do Banco recebedor), acarreta a deserção do recurso revista. Agravo a que se nega provimento.- (Ag-RR - 277500-50.2005.5.15.0129 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 09/11/2011, 5ª Turma, Data de Publicação: 18/11/2011)

-PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. GUIAS DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA ILEGÍVEL. SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os riscos pelas eventuais incorreções técnicas na transmissão de dados e imagens pelo sistema de peticionamento eletrônico devem ser suportados integralmente pela parte que dele faz uso. Logo, a apresentação deficiente das guias DARF e GFIP, por intermédio do SISDOC (Sistema de Protocolização de Petições e Documentos em Meio Físico e Eletrônico), em que se constata a ilegibilidade das autenticações bancárias, indispensáveis à comprovação do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, compromete o regular processamento do recurso. Recurso de Revista de que não se conhece.- (RR - 195000-22.2009.5.03.0063 , Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 17/08/2011, 5ª Turma, Data de Publicação: 26/08/2011)

-RECURSO REVISTA. DESERÇÃO. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. ILEGIBILIDADE DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO RECURSAL. 1. Nos termos do artigo 11, IV, da Instrução Normativa n.º 30/2007, que regulamenta a Lei n.º 11.419/06 no âmbito da Justiça do Trabalho, é de responsabilidade exclusiva dos usuários a edição da petição e anexos, em conformidade com as restrições impostas pelo serviço de peticionamento eletrônico, no que se refere à formatação e tamanho do arquivo enviado. De outro lado, consoante o § 1º do referido dispositivo, -a não-obtenção, pelo usuário, de acesso ao Sistema, além de eventuais defeitos de transmissão ou recepção de dados, não serve de escusa para o descumprimento dos prazos legais-. 2. Constatada pela Corte de origem a ilegibilidade do comprovante de depósito recursal, torna-se inafastável a decretação de deserção do recurso de revista. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.- (AIRR - 138400-60.2009.5.03.0069 , Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 09/11/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: 18/11/2011)

-RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. GUIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL DO RECURSO ORDINÁRIO E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ILEGIBILIDADE. SISTEMA E-DOC. DESERÇÃO. É facultado às partes fazer uso do sistema de transmissão eletrônica de dados e imagens para a prática de atos processuais, sistema e-doc, assumindo a responsabilidade pela correta transmissão das peças, ficando dispensadas da apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas. Inteligência do art. 4º da Lei nº 9.800/99 e do art. 11 da Instrução Normativa nº 30 do TST. No caso, constatada a ilegibilidade das guias referentes às custas processuais e ao depósito recursal, que acompanharam o recurso ordinário interposto pelo sistema e-doc, resta patente a deserção do recurso ordinário. Ileso o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido.- (RR - 37600-30.2009.5.02.0076 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 16/02/2011, 8ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2011)

-RECURSO DE REVISTA. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO (SISTEMA E-DOC). COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL ILEGÍVEL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. Em decorrência da determinação do art. 4º da Lei nº 9.800/99 e do art. 11, § 1º, da Instrução Normativa nº 30/2007 desta Corte, a qual regulamentou a Lei nº 11.419/2006 no âmbito da Justiça do Trabalho, os usuários do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-DOC), são responsáveis por eventuais defeitos de transmissão, qualidade, fidelidade e recepção dos dados enviados ao órgão jurisdicional. Assim, no caso dos autos, considerando que os comprovantes de recolhimento das custas processuais encontram-se ilegíveis, afigura-se impossível a aferição da tempestividade e regularidade do preparo, o que implica a deserção do recurso ordinário. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.- (TST-RR-123000-83.2008.5.15.0076, Rel. Min. Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DJ de 28/6/2010)

A partir do exposto, tem-se que a reclamada, ao utilizar o sistema e-doc, assumiu a responsabilidade por eventual problema que viesse a ocorrer, seja na recepção, transmissão, qualidade, fidelidade e entrega do material transmitido ao órgão judiciário.

A recorrente, ao escolher interpor seu recurso por peticionamento eletrônico (e-doc), deveria ter se certificado de que a petição enviada fosse documento hábil a produzir os efeitos pretendidos, o que, no caso, não ocorreu, tendo em vista a ilegibilidade da autenticação bancária da guia GFIP.

Cumpre registrar que o direito subjetivo de utilização dos recursos no processo do trabalho tem o seu regramento estabelecido na lei adjetiva trabalhista, só podendo ser exercido com a observância dos requisitos processuais nela estabelecidos, quais sejam prazo, sucumbência, representação processual, preparo, etc.

Dessa forma, a não comprovação de recolhimento integral do depósito recursal no momento da interposição do recurso de revista implica a ausência de observância de pressuposto de admissibilidade recursal previsto em lei, não havendo falar, por esse motivo, em ofensa aos arts. 5º, XXXIV, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal e 896 da CLT, bem como não subsiste a divergência jurisprudencial trazida a confronto.

Com esses fundamentos, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento.

Brasília, 07 de dezembro de 2011.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Dora Maria da Costa

Ministra Relatora

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