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Justiça do Trabalho

JT é incompetente para executar contribuições previdenciárias destinadas a terceiros

Para 3ª turma do TST, INSS funciona como simples intermediário no que concerne às contribuições devidas a terceiros.

Da Redação

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Atualizado às 12:00

Justiça do Trabalho

JT é incompetente para executar contribuições previdenciárias destinadas a terceiros

A 3ª turma do TST deu provimento a recurso de revista da SET - Sociedade Educacional Tuiuti Ltda para declarar a incompetência da JT para executar contribuições previdenciárias devidas a terceiros (Sistema S).

O TRT da 9ª região havia negado provimento ao agravo de petição, ressaltando a competência da JT para apreciar as questões referentes às contribuições previdenciárias destinadas a terceiros e ao SAT.

Ao apreciar o tema, o ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, relator, consigna inicialmente que "a regra constitucional parece não distinguir entre a decisão condenatória e aquela meramente declaratória da existência do vínculo empregatício, pelo que a competência do foro trabalhista estaria condicionada apenas à existência das sentenças prolatadas, não excepcionando a natureza jurídica do julgado."

Citando a súmula 368 - que prevê que somente em relação às parcelas remuneratórias da sentença condenatória ou do acordo homologado compete à JT efetivar a execução das contribuições sociais -, e que o INSS funciona como simples intermediário no que concerne às contribuições devidas a terceiros, a turma deu provimento ao recurso.

A causa foi patrocinada pelo escritório Ferraz dos Passos Advocacia e Consultoria.

__________

ACÓRDÃO

3ª TURMA

GMHSP/PMV/sk/ev

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESTINADA A TERCEIROS (SISTEMA S). Somente em relação às parcelas remuneratórias da sentença condenatória ou do acordo homologado compete à Justiça do Trabalho efetivar a execução das contribuições sociais, na forma da Súmula nº 368 do TST. Logo, não é possível executar contribuição previdenciária, destinada a terceiros, situação em que o INSS figura como mero intermediário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1565800-27.2006.5.09.0029, em que é Recorrente SET - SOCIEDADE EDUCACIONAL TUIUTI LTDA. e são Recorridas UNIÃO (PGF) E REJANE AURORA MION.

O e. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, apreciando o tema -INSS - contribuição de terceiros-, negou provimento ao agravo de petição da Reclamada SET - Sociedade Educacional Tuiuti Ltda., ressaltando a competência da Justiça do Trabalho para apreciar as questões referentes às contribuições previdenciárias destinadas a terceiros e ao SAT.

Inconformada, a Reclamada interpõe recurso de revista às fls. 755-779 dos autos digitalizados, insistindo na incompetência da Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias destinadas a terceiros (sistema S) e ao SAT. Denuncia violação dos artigos 114, 195 e 240 da CF e divergência jurisprudencial.

Admitido na origem, o recurso não mereceu contrarrazões.

Sem remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, nos termos da Portaria nº 283, de 1°/12/2008, do Ministério da Fazenda, combinada com os artigos 832, § 7º e 879, § 5º, da CLT.

É o relatório.

VOTO

Satisfeitos os pressupostos referentes a tempestividade e representação, passo à análise dos intrínsecos do apelo.

1 - CONHECIMENTO

1.1 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - TERCEIROS (SISTEMA S) - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

O e. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, apreciando o tema em epígrafe, negou provimento ao agravo de petição da Reclamada SET - Sociedade Educacional Tuiuti Ltda., valendo-se da seguinte fundamentação:

-(...). Utilizo como razões de decidir os fundamentos do Desembargador Rubens Edgard Tiemann nos autos TRT-PR-AP 12886-2002-012-09-00-5 (publicação em 09-04-2010), como transcrito:

'As contribuições destinadas a terceiros, que têm natureza social, equiparam-se àquelas previstas no art. 195 da Constituição Federal, de sorte que tendo esta estabelecido em seu art. 114, VIII, a competência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições sociais e seus acréscimos legais, deve este ser entendido de forma ampla, abrangendo também as devidas a terceiros, incumbindo ao órgão competente repassá-las aos credores, valendo o registro de que o INSS estava anteriormente legitimado a cobrá-las, na forma do art. 94 da Lei 8.212/91, e atualmente a União, por meio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a teor do art. 3º da Lei 11.457/07, não havendo, portanto, como se afastar a competência desta Justiça especializada para executá-las de ofício.

Com efeito, pois o fato gerador e a base de cálculo das contribuições de terceiros são os mesmos das contribuições previdenciárias, qual seja, o crédito trabalhista, sendo que aquelas, a exemplo destas, decorrem do efeito condenatório anexo da decisão proferida e incumbindo a esta Justiça executar de ofício suas próprias decisões, não prospera a incompetência suscitada, até mesmo porque o parágrafo único do art. 876 da CLT, conforme a redação dada pela Lei 11.457/2007, estabelece que 'serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo ...'.

O art. 240 da CF não tem o alcance pretendido pela agravante, eis que afasta as contribuições que menciona para fins de financiar a Seguridade Social, mas não exclui a natureza delas de contribuições sociais, de sorte que não tem o condão de inviabilizar a execução destas perante esta Especializada, sendo que da mesma sucede com o disposto nos artigos 194 e 195 da CF.

No mais, a matéria já se encontra pacificada nesta Seção Especializada, por meio da OJ EX SE n.º 166 mencionada na r. decisão agravada, nos seguintes termos:

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. VERBAS "TERCEIROS'. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A rubrica 'terceiros' diz respeito a contribuições sociais, equiparadas às contribuições previdenciárias, espécies de tributo, previstas em leis, cuja arrecadação e repasse ficam a cargo do Órgão Previdenciário. Tratando-se de compromisso legal, derivado de sentença condenatória trabalhista, esta Justiça Especial é competente para decidir a respeito da respectiva execução, como faz relativamente a outros débitos fiscais, a exemplo do Imposto de Renda'.

A contribuição destinada ao SAT, por sua vez, encontra amparo no art. 22, II, da Lei 8.212/1991 e, para o efeito de contribuição, também se equipara àquelas previstas no art. 195 da Constituição Federal, sendo competente a Justiça do Trabalho para igualmente executá-las de ofício."

Mantenho- (fls. 750-751 dos autos digitalizados).

Alega a Reclamada, em razões de revista (fls. 755-779 dos autos digitalizados), que é incompetente a Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias destinadas a terceiros (Sistema S) e que, tendo a Corte a quo decidido em sentido contrário, afrontou os artigos 114, 195 e 240 da CF e divergiu da jurisprudência que colaciona.

Com razão a Reclamada.

A Emenda Constitucional nº 20/1998, que incluiu o § 3º ao artigo 114 da Constituição Federal, dispunha que: -Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos os legais, decorrentes das sentenças que proferir-.

O mesmo texto foi adotado pela Emenda Constitucional nº 45/2004 (artigo 114, inciso VIII).

Em princípio, a leitura da regra constitucional parece não distinguir entre a decisão condenatória e aquela meramente declaratória da existência do vínculo empregatício, pelo que a competência do foro trabalhista estaria condicionada apenas à existência das sentenças prolatadas, não excepcionando a natureza jurídica do julgado.

Tal entendimento veio a ser discutido pela egrégia Segunda Turma, que então integrava, na condição de Juiz Convocado, tendo a maioria manifestado divergência e decidido suspender o julgamento do feito a fim de ensejar instauração de incidente de uniformização de jurisprudência, na forma regimental.

Ao exame do incidente, o egrégio Tribunal Pleno, adotando a tese divergente, retificou o texto da Súmula nº 368, assim registrando no item I: -(...) A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição-.

Posteriormente, tendo em vista a nova redação do artigo 876, parágrafo único, da CLT, determinada pela Lei 11.457/2007 (que criou a chamada -Super Receita-), a questão veio à tona.

Assim, apreciando o processo TST-E-RR-346/2003-021-23-00.4, em sessão do dia 03/09/2007, a e. SBDI-1 decidiu -suspender a proclamação do resultado do julgamento para, nos termos do artigo 76, II, do RITST, remeter os autos ao e. Tribunal Pleno para revisão, se for o caso, da Súmula 368, item I, desta Corte (...)-.

E o c. Tribunal Pleno, julgando o referido processo decidiu em 17/11/2008, -por unanimidade, manter a redação atual conferida ao item I da Súmula nº 368 desta Corte, com ressalva de ponto de vista dos Exmos. Srs. Ministros João Oreste Dalazen, Barros Levenhagen, Lelio Bentes Corrêa, Horácio de Senna Pires, Rosa Maria Weber, Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani, Maria de Assis Calsing, Maurício Godinho Delgado e Rider de Brito-, resumindo o entendimento desta Corte na ementa a seguir transcrita:

-SÚMULA Nº 368, ITEM I, DO TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇAS MERAMENTE DECLARATÓRIAS DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A atual redação da Súmula nº 368, item I, do TST é fruto da exegese sistemática conferida ao art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal e da regra-matriz relativa à contribuição previdenciária, inscrita no art. 195, inciso I, alínea a , da Constituição Federal. Assim, a melhor interpretação da alteração introduzida pela Lei nº 11.457, de 15/03/2007, ao art. 876, parágrafo único, parte final, é a de que, efetivamente, a execução das contribuições sociais estaria adstrita aos salários pagos em decorrência de condenação em sentença ou de acordo homologado judicialmente que reconheça a relação de emprego. Confirmando esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio de seu Tribunal Pleno, em decisão unânime proferida em 11/09/2008, nos autos do Processo RE 569.056/PA, de relatoria do Excelentíssimo Senhor Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, concluiu que a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição, e aprovou proposta de edição de súmula vinculante, determinando que não cabe à Justiça do Trabalho estabelecer, de ofício, débito de contribuição social para o INSS, com base em decisão que apenas declare a existência de vínculo empregatício. Assim, pelos fundamentos expostos no parecer exarado pela Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos desta Corte e com suporte na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, mantém-se a redação atual conferida ao item I da Súmula nº 368 desta Corte-. (DJU 05/12/2008)

Logo, se assim é em relação às contribuições devidas à Previdência Social incidentes sobre salários de período de emprego reconhecido e declarado ex judicis, quanto mais em relação a contribuições devidas a terceiros, no caso o -Sistema S-, em que o órgão previdenciário funciona como simples intermediário.

Ademais, o artigo 240 da CF/88 não deixa dúvidas quanto à incompetência da Justiça do Trabalho, in casu, ao determinar expressamente que as contribuições a terceiros são ressalvadas do disposto no artigo 195 da Constituição Federal.

CONHEÇO do recurso de revista, por violação do artigo 114 da Constituição Federal.

2 - MÉRITO

2.1 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - TERCEIROS (SISTEMA S) - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Conhecido o recurso quanto à incompetência em relação ao -Sistema S-, por violação do artigo 114 da Constituição Federal, a medida que se impõe é o seu provimento.

DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias devidas a terceiros (Sistema S).

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 114 da Constituição Federal/88 e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias devidas a terceiros (Sistema S).

Brasília, 8 de Fevereiro de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

Horácio Raymundo de Senna Pires

Ministro Relator

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