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Justiça do Trabalho

Negado pedido de aviso prévio proporcional à trabalhadora demitida antes da nova lei

Para magistrado, situações concluídas antes da nova lei sujeitam-se apenas à norma vigente na época da realização do negócio jurídico.

Da Redação

sexta-feira, 2 de março de 2012

Atualizado às 08:18

Justiça do Trabalho

Negado pedido de aviso prévio proporcional à trabalhadora demitida antes da nova lei

O juiz do Trabalho Luiz Gustavo Ribeiro Augusto, de SP, negou pedido de aviso prévio proporcional retroativo a uma trabalhadora demitida antes da lei 12.506/11 entrar em vigor.

Para o magistrado, situações concluídas antes da entrada em vigor da nova lei sujeitam-se apenas à lei vigente na época da realização do negócio jurídico. "Isso porque, mais uma vez, em respeito à segurança jurídica, as partes têm direito adquirido à aplicação da norma que dirigiu sua atuação, sob pena de surpreender os contratantes, no caso os atores da relação de emprego, criando intranqüilidade e a violação ao princípio da boa-fé e ao seu subprincípio tu quoque".

Aviso prévio proporcional

A lei 12.506/11 definiu o tempo de concessão do aviso prévio nas demissões sem justa causa para até 90 dias, aumentando o prazo do benefício proporcionalmente ao tempo de serviço prestado na mesma empresa.

No início do ano, o juiz do Trabalho Carlos Alberto Monteiro da Fonseca, da 51ª vara de SP, reconheceu o direito de um trabalhador ao aviso prévio proporcional com fundamento direto no art. 7º XXI da CF/88. No caso em questão, os critérios estabelecidos pela referida lei foram aplicados por analogia ao caso concreto.

Veja abaixo a íntegra da decisão.

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SENTENÇA

I. RELATÓRIO

Relatório dispensado nos termos do artigo 852-I, da CLT.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Impugnação aos documentos e valores

As impugnações feitas pelas partes são genéricas, não atacando o conteúdo dos documentos juntados. O valor probante da documentação encartada aos autos será verificado quando da análise dos pedidos, em cotejo com as demais provas. Relembro às partes a nova redação do artigo 830, da CLT.

O valor da causa deve guardar correspondência com a expressão monetária aproximada dos pedidos. No caso em testilha, considerando a natureza dos pedidos, referida relação se encontra presente.

Ressalto que os valores apontados pela reclamante não representam o limite de eventual condenação em virtude da incidência de juros, de correção monetária e da fixação de critérios de apuração por este Juízo. Friso que a congruência externa da decisão judicial (artigos 128 e 460, do CPC) refere-se apenas aos elementos objetivos da demanda.

2. Aviso-prévio proporcional

A reclamante requer o pagamento do aviso-prévio proporcional, previsto na Lei nº 12.506/2011, e diferenças em outras verbas, conforme exposição fática de fls. 4/14.

A reclamada se defende, informando que a autora foi dispensada em 03.05.2011, período no qual a lei em comento ainda não estava em vigor, razão porque nada seria devido à autora, consoante exposto na peça de resistência (fls.51/54).

Não há como placitar a tese autoral.

Incontroverso nos autos que a autora fora dispensada em 03.05.2011 (fls.19) e que a lei em apreço entrou em vigor em 13.10.2011, data de sua publicação no DOU.

Como conseqüência a questão deve ser enfrentada à luz do direito intertemporal.

Em prol da segurança jurídica (artigo 5º, cabeça e inciso XXXVI, da CRFB), a regra geral nesta quadra é da irretroatividade da lei, tal qual previsto no artigo 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Portanto, de acordo com a expressa disposição legal, e com base em consenso doutrinário, situações concluídas antes da entrada em vigor da lei nova sujeitam-se apenas à lei anterior, vigente na época da realização do negócio jurídico. Isso porque, mais uma vez, em respeito à segurança jurídica, as partes têm direito adquirido à aplicação da norma que dirigiu sua atuação, sob pena de surpreender os contratantes, no caso os atores da relação de emprego, criando intranqüilidade e a violação ao princípio da boa-fé e ao seu subprincípio tu quoque.

Por todo o exposto, entendo que a regra prevista na Lei em comento não se aplica aos contratos resilidos antes do início de sua vigência, não fazendo jus a autora aos direitos postulados na presente reclamatória.

E nem se argumente, como pretende a reclamante, que a natureza fundamental do aviso-prévio autorizaria conclusão em sentido diverso. Com efeito, primeiramente, conforme já reconhecido, a segurança jurídica também está prevista no catálogo de direitos fundamentais da Carta da República, sendo certo que, por aplicação dos princípios da concordância prática e da unidade da constituição, ambos consagrados na doutrina de Konrad Hesse e na Jurisprudência pátria, entendo que sua aplicação deve prevalecer no caso em concreto, sob pena de se infringir uma das finalidades do Direito, que é a realização do bem comum e da paz social.

Ademais, a jurisprudência pacificada do C.TST, entendeu, por meio da OJ 84, da SDI-I, daquela E. Corte, que o aviso-prévio proporcional, previsto na Carta Maior, é norma de eficácia limitada, motivo pelo qual não agasalho a tese de que a Lei 12.506/2011 apenas regulamentou seu exercício, como sustentado pela autora. Na verdade, a aludida lei, partindo da premissa já estabelecida, criou o direito ao aviso proporcional.

Finalmente, tampouco há falar em discriminação, como asseverado pela reclamante, pois, além de, como já ressaltado, o direito em comento não se revestir de eficácia imediata, eventual tratamento diferenciado decorre da aplicação de expressa disposição legal, em concordância, repito, com outras garantias constitucionais.

Em vista do acima exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nos itens "b", "c", "d" e "e", do rol de pedidos da peça de ingresso.

Adotada a presente fundamentação, ficam expressamente rechaçadas todas as teses e alegações indicadas pela reclamante nos autos.

3. Justiça Gratuita e Honorários Advocatícios

Defiro à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 790, pár. 3º, da CLT (fls.17) (item "a", do rol de pedidos).

Não há falar em deferimento de honorários advocatícios, eis que não houve condenação da ré (item "f", do rol de pedidos).

4. Compensação

Tendo em vista que a reclamante e a reclamada não são, respectivamente, devedora e credora de verbas de natureza trabalhista não há falar em compensação. Tampouco há falar em dedução de valores já pagos em virtude da inexistência de condenação.

5. Correção monetária - época própria e juros

Em virtude da improcedência dos pedidos descabe a indicação dos referidos critérios.

6. Contribuições previdenciárias e fiscais

Em razão da improcedência dos pedidos formulados não há falar na incidência de contribuições previdenciárias e fiscais.

7. Juntada de documentos

A ré juntou aos autos todos os documentos necessários ao deslinde do feito. Descabida qualquer determinação neste quadrante.

8. Demais teses e litigância de má-fé

Conforme indicado no capítulo específico da sentença, uma vez adotada a fundamentação, ficam afastadas as teses em sentido contrário argüidas nos autos. Nesse sentido, cito o recentíssimo precedente do C.TST: ED-RR 248640-80.2007.5.02.0048, AC. 7ª T. 14.09.2011.

Não verifico, até o momento, quaisquer condutas previstas no artigo 17, do CPC, autorizadoras da imputação da pena prevista no artigo 18, do aludido código, vez que houve o regular exercício do direito de ação.

III. DISPOSITIVO

Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Edna Giusti Baralti em face de Nacco Materials Hadling Group Brasil Ltda., tudo nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins.

Relembro às partes que o Juízo, em sentença, não está obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas nas peças acostadas, cabendo-lhe, sim, decidir a controvérsia com base no livre convencimento motivado (TST AIRR 18440-56.2008.5.10.0003 - Ac.8ªT. 15.12.2010). Atentem, ademais, para o disposto nos artigos 17, 535 e 538, do CPC. Observem a S.297, do C.TST, que determina a necessidade de prequestionamento apenas com relação à decisão de segundo grau.

Esclareço que a omissão apta a empolgar a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre quando a sentença não aprecia um ou mais pedidos e que a contradição que justifica o manejo dos embargos é aquela existente entre duas proposições da sentença. Assim, eventual divergência das partes com relação à interpretação dada pela r. sentença à matéria dos autos, deve ser argüida por meio do recurso próprio.

Ressalto, também, que a contrariedade aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, observem os artigos 131, do CPC e 93, IX, da CRFB.

Registro, ainda, que a efetivação da garantia constitucional referente à duração razoável do processo não é missão exclusiva dos julgadores, devendo as partes atentar para a utilização dos meios recursais em conformidade com a legislação em vigor.

Portanto, embargos de declaração fundamentados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição/omissão/obscuridade serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o seu não conhecimento.

Custas pela reclamante, no importe de R$ 354,88, calculadas sobre o valor da causa atribuído pela autora no importe de R$ 17.744,05, de cujo recolhimento está isenta por ser beneficiária da Justiça Gratuita.

Intimem-se as partes.

Nada mais.

Luiz Gustavo Ribeiro Augusto

Juiz do Trabalho

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