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Imprensa

Crítica em jornal não é considerada abuso de direito de expressão

O direito à livre expressão é tutelado pela CF/88 e a lei de Imprensa garante o direito à livre manifestação do pensamento.

Da Redação

quarta-feira, 21 de março de 2012

Atualizado às 07:56

Imprensa

Crítica em jornal não é considerada abuso de direito de expressão

A 6ª câmara Cível do TJ/RS considerou improcedente o pedido de indenização por danos morais de patrão de um CTG - Centro de Tradições Gaúchas de Vacaria, que teve sua administração criticada em jornal da cidade.

O autor da ação narrou que uma nota, com teor ofensivo, foi publicada no Jornal do Correio Vacariense, da cidade de Vacaria, onde está sediado o CTG Porteira do Rio Grande, do qual é o patrão.

A nota no jornal foi escrita por integrantes do Grupo Os Serranos, em solidariedade ao CTG Porteira do Rio Grande, que sofreu suspensão por parte do MTG - Movimento Tradicionalista Gaúcho. Segundo a nota, o CTG estava sendo mal administrado pelo autor da ação que ingressou na Justiça com pedido de indenização por danos morais.

Segundo o desembargador Artur Arnildo Ludwig, relator, o direito à livre expressão é tutelado pela CF/88 e a lei de Imprensa garante, no seu artigo 1º, o direito à livre manifestação do pensamento.

Para haver a caracterização do dano moral, impõe-se seja a vítima do ilícito exposta a uma situação que cause verdadeira dor e sofrimento, sentimentos esses capazes de incutir-lhe transtorno psicológico de grau relevante ou, no mínimo, abalo que exceda a normalidade. Tais evidências, entretanto, não restaram caracterizadas no caso concreto, afirmou o magistrado.

Veja a íntegra do acórdão.

____________

APELAÇÃO CÍVEL Nº 70040504896

SEXTA CÂMARA CÍVEL - COMARCA DE VACARIA

APELANTE: A.V.

APELADO: E.D. E OUTROS

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NOTA VEICULADA NO JORNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE CONTÉUDO DESABONATÓRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Sentença de improcedência do pedido indenizatório mantida. Não verificado conteúdo ofensivo na nota veiculada pelos apelados, integrantes de conjunto de música tradicionalista gaúcha, já que devidamente contextualizada com fatos que estavam ocorrendo junto ao CTG, do qual era patrão o recorrente, inviável a caracterização do ato ilícito. Outrossim, a nota não extrapolou os limites do exercício da manifestação, do pensamento e da informação. Dano moral que não se configura.

RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA (PRESIDENTE E REVISOR) E DES. ANTÔNIO CORRÊA PALMEIRO DA FONTOURA.

Porto Alegre, 08 de março de 2012.

DES. ARTUR ARNILDO LUDWIG,

Relator

RELATÓRIO

DES. ARTUR ARNILDO LUDWIG (RELATOR)

Trata-se de recurso de apelação interposto por A.V. contra a sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório promovido contra E.D. E OUTROS, condenando o autor no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00, cuja a exigibilidade restou suspensa por litigar ao abrigo da Assistência Judiciária Gratuita.

Em razões recursais, sustenta o apelante que teve sua honra ofendida em face da publicação de uma nota, pelos apelados, no Jornal do Correio Vacariense, como conotação ofensiva, repercutindo negativamente a sua imagem. Aduz que a nota é sensacionalista e tem o nítido interesse de demonstrar a sua irresignação por não terem sidos contratados para o rodeio organizado. Afirma que não se tratam de meras críticas, mas, sim, de acusações, restando flagrante o abuso no direito de expressão. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, condenando-se os réus no pagamento de indenização por danos morais.

O recurso foi recebido no duplo efeito.

Contrarrazões às fls.285/297.

Subiram os autos a este Tribunal, vindo-me conclusos para julgamento.

Registro, por fim, que tendo em vista a adoção do sistema informatizado, os procedimentos para observância dos ditames dos arts. 549, 551 e 552, do CPC foram simplificados, mas observados na sua integralidade.

É o relatório.

VOTOS

DES. ARTUR ARNILDO LUDWIG (RELATOR)

Ilustres Colegas.

A controvérsia travada diz respeito às críticas exaradas pelos apelados, componentes do Conjunto Musical Os Serranos, no Jornal Correio Vacariense, com relação a suspensão operada pelo MTG sofrida pelo CTG Porteira do Rio Grande - do qual é patrão o recorrente.

Da análise atenta à nota lançada no jornal, entendo não haver qualquer dano à imagem do demandante, não restando caracterizado, ao meu ver, abuso no direito de expressão.

Vejamos o contexto do conteúdo da nota:

Conjunto Musical OS SERRANOS, pelos diretores e artistas que o compõem, diante da suspensão sofrida pelo CTG Porteira do Rio Grande, por parte do MTG, vem a público emprestar sua mais estreita solidariedade a esta grande entidade tradicionalista, bem como ao seu quadro social.

Todavia, por esta mesma nota, entende que não restou ao MTG outra atitude, senão a que tomou, visto que o "PORTEIRA", um dos CTGs mais importantes do país, promotor e responsável pelo Rodeio Crioulo mais famoso do Brasil, nunca teve uma diretoria tão dessintonizada do gauchismo e tão irresponsavelmente cívica. Eis que tradição é civismo. O MTG, a contra gosto, cumpriu sua parte. Resta, agora, aos ex-patrões, conselho de vaqueanos e ao quadro social, a magnânima atitude de, no tempo oportuno, desbancarem de seu trono, estes pseudos donos do PORTEIRA DO RIO GRANDE. Para que eles saibam que, os verdadeiros donos, são aqueles tradicionalistas que amam a tradição tal como ela é, sem modismos e invenções efêmeras. E que os verdadeiros donos não vivem somente em Vacaria, mas nos quatro cantos deste solo verde-amarelo. Também são donos do "PORTEIRA" aqueles que gostam da lida campeira, que respeitam as nossas pilchas, que ouvem música gaúcha nas barracas, e os que tocam e cantam essas canções, profissionais ou não, mas todos seguidores do legado que nos chegou pelas gravações de José Mendes, Gildo de Freitas, Cenair Maicá, Irmãos Bertussi, dentre outros.

Que a tempestade passe e o nosso CTG PORTEIRA DO RIO GRANDE volte logo as suas atividades tão importantes, mas, pelas mãos de gaúchos desprovidos de revanchismo e conscientes de seu verdadeiro papel. Ilidimos desta nota e prestamos nossa homenagem à tradicionalista Selma Silveira e ao Dr. Aldamir e tantos quantos não puderam ser ouvidos por discordarem da desastrosa gestão desta diretoria liderada por A.V..

Não há como considerar ofensivo o conteúdo da nota promovida pelos requeridos, que apenas manifestaram a sua irresignação com o proceder da diretoria do CTG, porquanto esta estaria dessintonizada do gauchismo. É comum em cargos administrativo, como é caso do apelante que era patrão do CTG envolvido na nota, ser alvo de críticas, de sorte que tais, por si só, não dão caracterizam o ato ilícito.

Outrossim, como bem ponderado pelo Julgador Singular: "(...) as considerações demeretórias à gestão foram efetivadas dentro de um contexto, sem vezo, pois, de as ofensas pessoais ao requerente, que pudessem traduzir vulneração ao direito de personalidade (...)"

Colacionam-se as seguintes decisões deste Pretório que restaram assim ementadas:

"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO EM JORNAL LOCAL. 1. Para restar configurado o dano moral, o autor tem de comprovar a gravidade do fato. Simples sensibilidade exacerbada, aborrecimento, mágoa, ou irritação não justificam a indenização por dano moral. 2. O direito à livre expressão é tutelado pela Constituição Federal no inciso IV do art. 5º, bem como pelo art. 1º da Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67). Ademais, não caracterizada a ofensa à honra, não há falar em colisão de direitos fundamentais. 3. De acordo com o art. 27 da Lei de Imprensa, não constituem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação a crítica inspirada pelo interesse público, evidenciado no caso concreto pelo direito de informação da população local em relação às conquistas e melhorias no transporte dos moradores do bairro. Negado provimento à apelação". (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70009032806, NONA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA, JULGADO EM 30/06/2004).

RESPONSABILIDADE CIVIL. LEI 5250/67. LEI DE IMPRENSA. Veiculação de notícia jornalística privada de abuso no exercício da liberdade de manifestação de pensamento. Evidência que a empresa jornalística teve o cuidado de informar somente os fatos que foram objeto de denúncia, sem imputação de nenhum outro que pudesse ser considerado calunioso, injurioso ou difamatório. As empresas jornalísticas detêm o direito ao livre exercício de noticiar e informar, mas a lei 5250/67 veda a prática de abusos no exercício da função que possa atingir o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem de outrem. Situação esta inexistente nos autos. Fato jornalístico. A divulgação de fato jornalístico, não caracteriza, de si só, ato ilícito. Sentença confirmada. (APC Nº 599284361, QUINTA CÂMARA CÍVEL, TJRS, RELATOR: DES. CLARINDO FAVRETTO, JULGADO EM 02/03/2000).

Oportuno mencionar os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, São Paulo, Malheiros Editores Ltda., 2004, p 98:

(...) dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana. Que conseqüências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral. Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade.

Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (grifei).

Quanto ao direito à livre expressão, é tutelado pela própria Constituição Federal, como se vê no inciso IV do art. 5º. Aliás, afora o status constitucional, a livre manifestação do pensamento é também direito assegurado em lei, especificamente no art. 1º da Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67).

Ademais, o art. 27 desse diploma legal é claro ao mencionar que:

Art. 27. Não constituem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação:

(...);

VIII. A crítica inspirada pelo interesse público;

(...).

Apenas deve haver punição para aquelas pessoas que, no exercício da liberdade de manifestação do pensamento, atuem com dolo ou culpa, causando violação a direitos ou causando prejuízos a outrem.

Para haver a caracterização do dano moral, impõe-se seja a vítima do ilícito exposta a uma situação que cause verdadeira dor e sofrimento, sentimentos esses capazes de incutir-lhe transtorno psicológico de grau relevante ou, no mínimo, abalo que exceda a normalidade. Tais evidências, entretanto, não restaram caracterizadas no caso concreto.

Voto, portanto, no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.

DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. ANTÔNIO CORRÊA PALMEIRO DA FONTOURA - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA - Presidente - Apelação Cível nº 70040504896, Comarca de Vacaria: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: SILVIO TADEU DE AVILA

Porto Alegre, 08 de março de 2012.

DES. ARTUR ARNILDO LUDWIG,

Relator

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