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Criados cargos de juiz-auditor e juiz substituto na Justiça Militar da União

Cargos destinam-se à 2ª auditoria da 11ª circunscrição Judiciária Militar.

Da Redação

segunda-feira, 26 de março de 2012

Atualizado às 08:44

A presidente Dilma Rousseff sancionou a lei 12.600/12, que cria um cargo de juiz-auditor e um cargo de juiz-auditor substituto para a Justiça Militar da União. Os cargos destinam-se à 2ª auditoria da 11ª circunscrição Judiciária Militar, com sede em Brasília/DF.

A lei é resultado do PL 4.572/09. Na justificativa do projeto, argumentava-se que houve um aumento da atividade jurisdicional da 1ª Auditoria da 11ª Circunscrição, responsável pela análise dos processos decorrentes de crimes militares cometidos no exterior. Por esse motivo, a única auditoria existente na circunscrição estava sobrecarregada.

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LEI Nº 12.600, DE 23 DE MARÇO DE 2012

Cria os cargos de Juiz-Auditor e Juiz-Auditor Substituto para a 2a Auditoria da 11 a Circunscrição Judiciária Militar, no âmbito da Justiça Militar da União; revoga dispositivos da Lei no 10.333, de 19 de dezembro de 2001; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados, no âmbito da Justiça Militar da União, 1 (um) cargo de Juiz-Auditor e 1 (um) cargo de Juiz-Auditor Substituto.

Parágrafo único. Os cargos criados destinam-se à 2a Auditoria da 11a Circunscrição Judiciária Militar, com sede na Capital Federal, em observância ao preconizado no parágrafo único do art. 102 da Lei no 8.457, de 4 de setembro de 1992.

Art. 2º O Quadro da Magistratura de Primeira Instância da Justiça Militar da União é o previsto no Anexo desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária consignada à Justiça Militar da União.

Art. 4º A criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.

Art. 5º Fica revogado o art. 4o da Lei no 10.333, de 19 de dezembro de 2001, e o seu consequente Anexo I.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de março de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Miriam Belchior