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STJ suspende curso de execução trabalhista contra a TV Ômega

A 2ª seção da Corte cassou decisão do juízo da 60ª vara do Trabalho de SP.

Da Redação

segunda-feira, 26 de março de 2012

Atualizado às 16:14

A 2ª seção do STJ cassou decisão do juízo da 60ª vara do Trabalho de SP que determinou o prosseguimento de execução trabalhista movida contra a TV Ômega (ex-Rede Manchete, atual Rede TV!), recusando-se a cumprir determinação do STJ de remessa dos autos à Justiça comum.

A TV Ômega ajuizou reclamação com o objetivo de garantir o cumprimento de decisão do próprio colegiado, no Conflito de Competência 91.276, ainda não transitado em julgado, que declarou competente o juízo comum para analisar e julgar as questões decorrentes das condenações impostas à TV Manchete, tornando inválidas as constrições patrimoniais determinadas pela JT.

Na reclamação, a TV Ômega alegou que, embora o julgamento do conflito de competência tenha abrangido expressamente a reclamação trabalhista em questão, em trâmite perante o juízo da 60ª vara do Trabalho de SP, o mesmo juízo, devidamente informado da decisão proferida pelo STJ, teria se recusado a cumpri-la, determinando o prosseguimento da execução trabalhista.

Para o ministro Massami Uyeda, relator da reclamação, com o trânsito em julgado do processo trabalhista em fevereiro de 2008, ou seja, após a suscitação do conflito de competência, a decisão que determinou o prosseguimento da execução no juízo trabalhista, efetivamente, descumpre a determinação do acórdão proferido pela 2ª seção do STJ.

Veja a íntegra da decisão.

_________

RECLAMAÇÃO Nº 5.886 - SP (2011/0103174-8)

RELATOR: MINISTRO MASSAMI UYEDA

RECLAMANTE: TV ÔMEGA LTDA

ADVOGADO: DENNIS BENAGLIA MUNHOZ E OUTRO(S)

RECLAMANTE: JUÍZO DA 60A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP

INTERES.: ELIZABETH RUSSO

ADVOGADO: CARLOS FREDERICO ZIMMERMANN NETO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - RECLAMAÇÃO - GARANTIA DA COMPETÊNCIA E AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ACÓRDÃO PROFERIDO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 91.276/RJ - DECISÃO DE JUÍZO TRABALHISTA DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ACÓRDÃO PROLATADO POR ESTA CORTE SUPERIOR - OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE - RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

I - A reclamação tem por finalidade preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou garantir a autoridade de suas decisões, sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos de sua competência constitucional, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal.

II - No caso dos autos, a reclamante comprovou que a reclamação trabalhista, transitada em julgado após a suscitação do Conflito de Competência n. 91.276/RJ, foi abrangida pela decisão proferida nesse processo;

III - Desse modo, a decisão do r. Juízo trabalhista que determinou o prosseguimento da execução naquele Juízo descumpriu o comando do acórdão proferido pela Segunda Seção do STJ de remessa dos autos à Justiça comum;

IV - Reclamação julgada procedente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar procedente a reclamação, para cassar a decisão reclamada, processo nº 00846200406002004 (reclamação trabalhista), em trâmite perante o juízo da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Brasília, 08 de fevereiro de 2012 (data do julgamento)

MINISTRO MASSAMI UYEDA

Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):

Cuida-se de reclamação ajuizada pela TV ÔMEGA LTDA. objetivando a garantia da autoridade do acórdão proferido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Conflito de Competência n. 91.276/RJ, ainda não transitado em julgado, assim ementado:

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇAS COMUM E TRABALHISTA - AÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO DE OBRIGAÇÕES - DECISÃO DA JUSTIÇA COMUM RECONHECENDO A NÃO-OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL E A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA TV ÔMEGA PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS E TRIBUTÁRIOS DA BLOCH EDITORES E DA EXTINTA TV MANCHETE - DECISÕES PROFERIDAS POR JUÍZOS TRABALHISTAS, RECONHECENDO A SUCESSÃO EMPRESARIAL EM SEDE DE EXECUÇÃO DE RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS ALI AJUIZADAS, COM DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE NUMERÁRIO E DE CONTAS BANCÁRIAS DA TV ÔMEGA - INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE E DOS EFEITOS DO MESMO CONTRATO PELOS JUÍZOS COMUM E TRABALHISTA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM PARA A ANÁLISE DAS CONSTRIÇÕES PATRIMONIAIS DETERMINADAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, SENDO INVÁLIDAS AS ANTERIORMENTE DEFERIDAS. I - Nos termos do art. 115, I, do Código de Processo Civil, à configuração de conflito positivo de competência, é necessário que duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas diversas, declarem-se competentes para apreciar e julgar o mesmo feito, ou que incida a prática de atos processuais na mesma causa, por mais de um juiz; II - Compete à Justiça comum decidir a respeito do contrato firmado entre a Suscitante TV ÔMEGA e as empresas TV MANCHETE e BLOCH EDITORES S. A., bem como o alcance e efeitos do referido contrato; III - A existência de decisão da Justiça Comum, no sentido de que não há sucessão empresarial, englobando responsabilidade tributária e trabalhista da TV ÔMEGA, concomitante à existência de decisões proferidas pelos Juízos trabalhistas, no sentido da existência da sucessão empresarial, inclusive com determinação de constrição patrimonial da TV ÔMEGA, caracteriza conflito positivo de competência, a ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça; IV - Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Comum para analisar e julgar as questões decorrentes das condenações impostas à TV MANCHETE, tornando-se inválidas as constrições patrimoniais determinadas pela Justiça do Trabalho.".

Referido acórdão foi complementado no julgamento dos embargos de declaração, cujo acórdão recebeu a seguinte ementa:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇAS COMUM E TRABALHISTA - EFEITOS MODIFICATIVOS - EXCEPCIONALIDADE - POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE - ESCLARECIMENTOS ACERCA DE SITUAÇÕES ESPECÍFICAS NÃO TRATADAS NO JULGAMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - NECESSIDADE - EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.".

Alega a reclamante, em síntese, que, embora o julgamento do Conflito de Competência n. 91.276/RJ tenha abrangido expressamente a reclamação trabalhista de n. 00846200406002004 (reclamante ELISABETH RUSSO), em trâmite perante o r. Juízo de Direito da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo, referido Juízo trabalhista, devidamente informado nos autos de reclamação da decisão proferida por este Superior Tribunal de Justiça, teria se recusado a cumprir a determinação de remessa dos autos à Justiça comum, determinando o prosseguimento da execução trabalhista em face da TV ÔMEGA.

Aduz, outrossim, que a reclamação trabalhista acima elencada foi proposta diretamente em face da TV ÔMEGA, tendo o trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorrido em 12/02/2008, ou seja, após a suscitação do Conflito de Competência. Requer, assim, a concessão da liminar, para que sejam obstados os atos executórios praticados na referida reclamação trabalhista, e, ao final, o provimento da presente reclamação, para o fim de preservar a competência deste Tribunal Superior.

Por meio de decisão desta Relatoria, foi deferida a liminar, para o fim de suspender o curso da execução trabalhista até o julgamento final da presente reclamação (fls. 121/124 e-STJ).

O r. Juízo da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo prestou informações às fls. 139/142 e-STJ.

O ilustre representante do Ministério Público Federal apresentou o seu parecer, no sentido da procedência da reclamação (fls. 143/147 e-STJ).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):

A reclamação merece prosperar.

Com efeito.

É cediço que o instrumento da reclamação tem, em sua essência, a função de fazer prevalecer, na hierarquia judiciária, o efetivo respeito aos pronunciamentos jurisdicionais, emanados de Tribunais Superiores (art. 102, inciso I, alínea "l", combinado com o artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal), para o fim de resguardar a integralidade e a eficácia subordinante dos comandos que deles emergem, bem como sua competência.

Seu objeto, portanto, encontra-se na ofensa a alguma decisão ou usurpação infringente da competência do Superior Tribunal, vale dizer, a preservação da competência do Tribunal e a garantia da autoridade de suas decisões.

Na realidade, veja-se que a reclamante TV ÔMEGA LTDA. comprovou que o processo de n. 00846200406002004 (reclamante ELISABETH RUSSO), em trâmite na 60ª Vara do Trabalho de São Paulo, foi abrangido pela decisão proferida no Conflito de Competência n. 91.276/RJ, que assim dispôs, no que interessa, in verbis:

"(...) c) Reclamatórias trabalhistas de empregados da TV Manchete ou da Editora Bloch que moveram ação diretamente contra a TV Ômega: Estão abrangidos pela decisão do STJ todos os casos de ações trabalhistas de empregados da TV MANCHETE ou da EDITORA BLOCH que moveram a ação diretamente contra a TV ÔMEGA e que não transitaram em julgado antes da suscitação do Conflito de Competência e não foram objeto de julgamento pelo e. TST."

Ademais, restou comprovado nos autos, inclusive por meio das informações prestadas (fls. 139/142 e-STJ), que o r. Juízo de Direito da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo, a despeito de ter sido informado acerca do decidido no Conflito de Competência n. 91.279/RJ, determinou o prosseguimento da execução trabalhista, bem como a liberação dos depósitos recursais efetuados pela TV ÔMEGA em favor de ELISABETH RUSSO (fls. 65/78 e 139/142 e-STJ).

Desse modo, tendo havido o trânsito em julgado da reclamação trabalhista em 12/02/2008 (fl. 48), ou seja, após a suscitação do referido Conflito de Competência, a decisão que determinou o prosseguimento da execução naquele juízo trabalhista, efetivamente, descumpre a determinação do acórdão proferido pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça.

Assim sendo, julga-se procedente a presente reclamação, para cassar a decisão reclamada.

É o voto.

Brasília, 08 de fevereiro de 2012 (data do julgamento)

MINISTRO MASSAMI UYEDA

Relator

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