MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC é aplicável a processo trabalhista
Decisão

Multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC é aplicável a processo trabalhista

A decisão foi tomada em julgamento de recurso de um banco que reclamou sua condenação.

Da Redação

sexta-feira, 20 de abril de 2012

Atualizado às 08:24

A 1ª turma do TRT da 3ª região confirmou aplicação, a processos trabalhistas, de multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC. A decisão foi tomada em ação ajuizada por gerente de relacionamento de um banco que ganhou direito ao pagamento de horas extras. No recurso, o banco reclamou sua condenação alegando que que a multa do artigo 475-J do CPC não é aplicável ao processo do trabalho.

A juíza convocada Mônica Sette Lopes, relatora do recurso, rejeitou o argumento patronal e enfatizou que a imposição de multa, em caso de inadimplência da obrigação judicialmente reconhecida, é perfeitamente compatível com o processo do trabalho, levando-se em conta a natureza alimentar do crédito a ser executado, bem como a celeridade na busca pelos resultados.

Em seu voto, ela salientou que o principal objetivo da multa não é apenas obrigar o devedor a pagá-la, mas motivá-lo a cumprir a obrigação que lhe foi atribuída por meio de título judicial. Para ela, a aplicação da multa mostra-se mais necessária ainda nos casos que envolvem créditos de natureza alimentar: "Pontue-se, ainda, que, se a medida passou a se afigurar necessária no âmbito do processo civil, ante a realidade emergente da dinâmica social, por certo e com maior razão, apresenta-se a necessidade de sua aplicação no processo trabalhista que exige a pronta efetividade da prestação jurisdicional que dele emana e que, na sua maioria, envolve créditos de natureza alimentar".

__________

Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

00563-2011-089-03-00-8-RO
RECORRENTE(S): S.R.F. (1)
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (2)
RECORRIDO(S): OS MESMOS


EMENTA: MULTA DO ART. 475-J DO CPC -APLICABILIDADE. A imposição da multa referida, em caso de inadimplência da obrigação judicialmente reconhecida, não se contrapõe, pelo entendimento dominante, à processualística do trabalho, pontuando-se a natureza alimentar do crédito a ser executado, bem como a celeridade na busca da tutela jurisdicional satisfativa. Seu escopo não é que o devedor a pague, mas que cumpra a obrigação que lhe foi imputada por meio de título judicial. Se a medida passou a se afigurar necessária no âmbito do processo civil, ante a realidade emergente da dinâmica social, por certo e com maior razão, apresenta-se necessária sua aplicação no processo trabalhista que exige a pronta efetividade da prestação jurisdicional que dele emana e que, na sua maioria, envolve créditos de natureza alimentar.

Vistos etc.

RELATÓRIO

Trata-se de recursos ordinários interpostos da decisão de f.266/271 que julgou procedente em parte os pedidos.

Contrarrazões (f. 293/296 e 297/305).

Dispensada a manifestação do D. Ministério Público à vista da natureza da controvérsia.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários.

JUÍZO DE MÉRITO

JORNADA DE TRABALHO (MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS)

Calcado na prova oral, o juiz sentenciante fixou a jornada de trabalho do autor das 7h15 às 19h45, com 40 minutos de intervalo, "sem qualquer diferenciação de horários em supostas 'campanhas' alegadas na inicial...", deferindo-lhe, como extras, 3:50 horas por dia efetivamente trabalhado, assim como 1:00 a título de intervalo intrajornada (f.267-v).

Diante disso, insiste o reclamado na tese de que o autor estava inserido na hipótese do art. 62 da CLT, pois exercia cargo de Gerente de Relacionamento, não fazendo jus às horas extras. Alega que o autor usufruía do intervalo de 1h, descabendo às respectivas horas deferidas a este título. Caso mantidas, seria devido apenas o adicional de horas extras, sem reflexos. Por fim, requer a apuração do valor da hora extra apenas sobre as parcelas fixas da remuneração (f. 283/284).

O reclamante, por seu turno, alega que ocupava o cargo de Gerente de Relacionamento, função eminentemente técnica, pretendendo o pagamento das horas extras acima da sexta diária. Insurge-se, ainda, contra a validade dos controles de ponto, referentes ao período de maio de 2010 até abril de 2011 (f.274/275).

A prova não favorece a tese empresária, pois foi demonstrado nos autos que o reclamante, conquanto tenha exercido o cargo de Gerente de Relacionamento, não detinha amplos e irrestritos poderes de mando e gestão, capazes de configurar exceção destacada pelo reclamado, inserta no art. 62 da CLT.

As fichas financeiras/recibos salariais revelam que sua remuneração era em patamares muito singelos para justificar a incidência do art. 62, II numa empresa do porte e da natureza da reclamada (f. 94 e segs.)

Em seu depoimento, f.256/257, a primeira testemunha arrolada pelo reclamante, S.A.M., afirma, em síntese, que o Gerente Geral controlava o horário de almoço de todos, sendo que na agência onde o reclamante trabalhou, Cariru, havia uma escala de revezamento entre seis ou sete empregados que tinham que almoçar em duas horas, de forma que usufruíam, individualmente, apenas de 40 minutos a título de intervalo.

Extrai-se, ainda, deste depoimento, que em relação ao período em que era para registrar corretamente os cartões de ponto, o sistema precisava ser "carregado" no início do labor, por aproximadamente quarenta minutos, a fim de possibilitar a consignação do horário. Ao término da jornada também não podiam anotar o efetivo labor, porquanto o Gerente Geral não o permitia, avisando a cada empregado, mais ou menos uma vez na semana; quantas horas extras poderiam ser lançadas.

E continuando seu depoimento, S. diz que "normalmente, registravam a hora do término e continuavam o labor"; e que, regra geral, o autor saía da agência por volta das 19/20:00h. E não houve alteração das condições do labor antes ou após o sistema eletrônico implantado para assinalar as horas trabalhadas. Além disso, segundo S., apesar de fazer visitas externas, o reclamante tinha que passar na agência antes e após as referidas visitas.

Finaliza seu depoimento informando que o autor não tinha subordinados, não possuía alçada para deferir empréstimos, não podia alterar taxas de juros e não tinha acesso a informações privilegiadas, que não fossem também do conhecimento dos escriturários ou caixas (f.257).

A testemunha trazida à baila pelo reclamado pouco acrescentou ao deslinde do feito, uma vez que não soube dizer se o autor gozava de intervalo de uma hora, ou o seu horário de chegada, asseverando que "pode ser que o autor chegasse, por exemplo, as 07h30/08h na agência e a testemunha não tomasse conhecimento". Porém, aduz que antes do ano de 2010 os gerentes faziam mais horas extras (f.257).

Como visto, revelou a prova oral a impossibilidade de enquadramento do autor nos ditames do artigo 62 da CLT, conquanto não ele era detentor de poderes de mando, gestão e representação em sentido pleno, distintos e superiores àqueles conferidos aos demais gerentes que se amoldam à dicção do artigo 224, §2o, da CLT. Apesar das visitas externas realizadas, havia a possibilidade do controle da jornada praticada.

Por outro lado, demonstrou-se que, embora o autor não usufruisse da confiança excepcional, com amplos poderes de mando e gestão, no patamar de verdadeiro Gerente Geral de agência bancária, art.62, inciso II, da CLT, ele gozava de fidúcia apta a inseri-lo na exceção tratada no §2o do art. 224 da CLT.

Tanto que, em seu depoimento, ele disse que o comitê de crédito era formado pelo Gerente Geral e dois Gerentes de Relacionamento, e que ele era Gerente de Pessoas Físicas (f.256). E a testemunha por ele arrolada, S., afirma que, embora o autor não tivesse subordinados, poderia passar "serviços a serem executados por um caixa ou escriturário, caso fossem inerentes à função destes" (f.257). Logo, neste aspecto, nada há a deferir ao reclamante.

No que diz respeito ao período de maio de 2010 a abril de 2011, nos termos da r. decisão recorrida, "não se pode presumir que as condições de labor do reclamante tenham se mantido após a saída da testemunha, a partir de maio de 2010, sendo que não houve prova alguma nesse sentido e a testemunha Ligiane Regina Gomes Vieira, por sua vez, afirmou que a reclamada passou a cobrar de seus empregados, a partir de maio de 2010, no sentido de não trabalharem em jornada extraordinária, o que obsta a aplicação do disposto na OJ 233 da SDI-I do TST"(f.268).

Na hipótese, em que pese o reclamado ter juntado os controles de ponto (f. 79/93), a prova testemunhal produzida nos autos revelou que o reclamante laborava em regime de sobrejornada, além de não usufruir o intervalo intrajornada integralmente.

O horário fixado pela sentença deverá alcançar todo o período laboral, inclusive no que tange ao labor aos intervalos intrajornada, não havendo falar em modificação. A testemunha S.A.M. afirma que o autor "normalmente saía da agência entre 19h30/20h, às vezes um pouco antes ou um pouco depois' (f.257). Por isso, não há se falar em limitação de acordo com a jornada informada por cada testemunha em relação ao período que laborou com o autor, exatamente em virtude da aplicação da OJ 233/SDI-I do c.TST, com respeito a entendimentos em sentido contrário.

Dou provimento ao apelo do reclamante para deferir as horas extras acima da oitava diária, além de uma hora de intervalo intrajornada, por todo o lapso temporal, permanecendo os demais parâmetros da decisão de origem.

No que toca ao requerimento de compensação, como bem posto à f. 269/v, "não houve pagamento de parcelas a idêntico título das deferidas, pelo que nada resta a ser compensado no caso", o que se mantém inalterado.

Em relação aos intervalos intrajornada, tem-se que esta parcela integra o salário para todos os efeitos legais (art. 457 da CLT), e sua natureza jurídica tem feição salarial e não indenizatória. É o que dispõe a OJ no 354 da SDI-I do c. TST, razão pela qual há: repercussão no cálculo de outras parcelas salariais.

Não há amparo, também, para a tese de que é inaplicável no presente caso a Súmula 264 do c. TST, pois as horas extras habitualmente prestadas integram o salário para todos os efeitos legais. Relativamente à base de cálculo das horas extras, deverá ser observado o somatório das parcelas salariais fixas, nos termos da cláusula 8a dos instrumentos coletivos carreados aos autos.

No mais, deve-se salientar que a sentença não determinou a integração das verbas quitadas a título de remuneração variável na base de cálculo das horas extras (f. 270-v), carecendo de interesse o recurso neste ponto.

Não procede o pedido de exclusão dos reflexos das horas extras sobre os sábados, com base na Súmula 113 do c. TST.

A CCT aplicável prevê (v.g. cl. 8a, parágrafo primeiro, da CCT de 2008/2009, f. 182) que "quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados".

Nego provimento.

RECURSO DO RECLAMANTE

HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS

Dou provimento ao apelo para majorar os honorários advocatícios para 15% do valor bruto da condenação, tendo em vista o princípio da razoabilidade.

Provimento.

RECURSO DO RECLAMADO

ART. 475-J DO CPC

Sustenta o reclamado que a multa do art. 475-J do CPC não é aplicável ao Processo do Trabalho.

O artigo 475-J do CPC, acrescentado pela Lei no 11.232/05, assim dispõe:

"Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no artigo 614, inciso II desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação."

A imposição de multa, em caso de inadimplência da obrigação judicialmente reconhecida, não se contrapõe à processualística do trabalho, pontuando-se a natureza alimentar do crédito a ser executado, bem como a celeridade na busca da tutela jurisdicional satisfativa.

Impende salientar que a multa em epígrafe não tem por escopo que o devedor a pague, mas que cumpra a obrigação que lhe foi imputada por meio de título judicial.

Pontue-se, ainda, que, se a medida passou a se afigurar necessária no âmbito do processo civil, ante a realidade emergente da dinâmica social, por certo e com maior razão, apresenta-se a necessidade de sua aplicação no processo trabalhista que exige a pronta efetividade da prestação jurisdicional que dele emana e que, na sua maioria, envolve créditos de natureza alimentar.

Nego provimento.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao apelo do reclamante para deferir as horas extras acima da oitava diária, além de uma hora de intervalo intrajornada, por todo o lapso temporal, permanecendo os demais parâmetros da decisão de origem, bem como para majorar o valor dos honorários advocatícios para 15% do valor da condenação; unanimemente, negou provimento ao apelo do reclamado. Mantido o valor da condenação, por ainda compatível.

Belo Horizonte, 26 de março de 2012.

MÔNICA SETTE LOPES

Juíza Convocada Relatora

Patrocínio

Patrocínio Migalhas