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Constrangimento

Empresa é condenada por acionar polícia para retirar empregado do local de trabalho

Empregado foi acusado de estar armado.

Da Redação

quinta-feira, 3 de maio de 2012

Atualizado às 08:43

A 4ª turma do TRT da 3ª região manteve condenação de uma empresa que acionou a polícia para retirar um empregado do local de trabalho. A indenização por danos morais, foi fixada em R$ 5 mil, por entender que houve abuso de direito.

Para o juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho, relator do recurso apresentado pela empresa, não há dúvida de que os representantes da empregadora extrapolaram na hora de retirar o trabalhador do local onde ele prestava serviços, acionando desnecessariamente a polícia militar. Houve a prática de ato ilícito grave, que violou a honra do empregado, causando a ele prejuízos morais.

Na ocasião dos fatos, o policial chamado para esolver o problema recebeu, por meio de rádio, uma ligação de representantes da empresa, informando que, no órgão público, com o qual mantinham contrato de prestação de serviços, havia um sujeito uniformizado, armado, que não era empregado da reclamada. Dirigindo-se para o local, pensou, a princípio, se tratar de um caso mais grave de roubo, comum de acontecer com bandidos uniformizados de vigilantes. Somente depois de presenciar uma discussão entre o reclamante e o preposto da reclamada, é que percebeu que o vigilante tinha sido empregado da ré.

Levando em conta a vida profissional do trabalhador e o abalo psíquico que ele teve em razão da conduta adotada pela empregadora, o juiz convocado manteve a indenização deferida em 1º grau.

Veja abaixo a íntegra da decisão.

_________

Poder Judiciário

Justiça do Trabalho

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

00110-2011-129-03-00-6-RO
RECORRENTES: E. V. E S. A. LTDA.
P. P. N. B.
RECORRIDOS: OS MESMOS

EMENTA: DANOS MORAIS: Não há que se afastar a indenização por danos morais aplicada a Recorrente, visto que embora a Recorrente já tivesse comunicado o Recorrido do termino do seu contrato de trabalho, verifica-se que os prepostos da empresa exorbitaram na hora de retirar o Reclamante do local de trabalho, restando configurado abuso de direito, constituindo deste modo ilícito grave e que causa prejuízos ao Empregado. Com efeito, acionaram desnecessariamente a policia militar, fazendo com que o policial que atendeu a ocorrência acreditar que se tratava de furto ou roubo, diante das informações do preposto da Reclamada de que naquele local havia um sujeito uniformizado armado que não trabalhava no local.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, interposto contra a r. sentença, proferida pela MM. Juíza do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, em que figuram, como Recorrentes, : E. V. E S. A. LTDA. E P. P. N. B. e como Recorrido, OS MESMOS

RELATÓRIO

A MM. Juíza do Trabalho da 2a Vara do Trabalho de Pouso Alegre, Dra. Alessandra Junqueira Franco, pela r. sentença de fl.113/117, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou procedente, em parte, os pedidos, formulados pelo Reclamante, para condenar a Reclamada a pagar: a) multa do art. 4777, §8o, da CLT; b) uma hora extra pela supressão parcial do período destinado `a refeição e descanso, durante todo pacto laboral, acrescida do adicional de 60% em reflexos em DSR's, férias mais 1/3, 13o salários e FGTS + 40%; c) adicional de risco de vida de 3% sobre o piso salarial no mês de março de 2010; d) 4 dias trabalhados, mediante o cumprimento da jornada de 12 horas com acréscimos de 60%; e) adicional noturno, no percentual de 40%, durante os dois dias em que laborou no período noturno e reflexos em DSR's, 13 salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; f) multa normativa, no valor equivalente a 50% do salário mensal do reclamante; g) danos morais no importe de R$5.000,00, tudo nos termos da fundamentação, conforme se apurar em liquidação de sentença.

A Reclamada interpôs o recurso ordinário de fls. 118/125 em que pugnou pela reforma da sentença nos termos do presente recurso.

Contrarrazões oferecidas pelo Recorrido (fls.131/135).

O Reclamante interpôs o recurso ordinário adesivo de fls.136/139 em que pugnou pela reforma da sentença, para majorar o valor da condenação pelos danos morais sofridos pelo Recorrente para a quantia na inferior a quarenta salários mínimos, bem como para condenar a ré a pagar uma multa para cada infração legal e convencional reconhecida em sentença.

Contrarrazões oferecidas pelo Recorrido (fls.112/116).

Não houve manifestação do Ministério Público do trabalho.

É o relatório.

VOTO

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso ordinário interposto pela Reclamada, por adequado e tempestivo e com o regular preparo (fls.127/127vs). Conheço do recurso ordinário adesivo interposto pela Reclamante, por adequado e tempestivo.

DO JUÍZO DE MERÍTO

DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA

Do cerceamento de defesa A Recorrente pugna pelo indeferimento de juntada de relatório entregue por testemunha em audiência, sob o argumento de que a juntada de tal relatório deu-se em momento processual precluso e que, por trata-se de relatório minucioso, este não deve ser considerado como complemento de testemunho.

Todavia, conforme a MM. Juíza de primeiro grau não há qualquer óbice à juntada do referido documento, por se tratar de relatório, trazido pela própria testemunha e naquele ato, com o fito de complementar o seu depoimento. Nego provimento.

Da multa do art. 477 da CLT Considerando que ocorrendo a implementação do termo final do contrato por prazo determinado firmado entre as partes, o interstício para o pagamento das verbas rescisórias se acha regulado pela alínea "a" do § 6o do art. 477 da CLT, ou seja, o acerto rescisório deve ocorrer até o primeiro dia útil imediato do contrato.

Dos autos verifica-se que o pagamento das verbas rescisórias ocorrido em 07/06/2010, ou seja, nove dias após o termino do contrato, mantenho a r. sentença que julgou procedente o pedido da multa prevista no § 8o, do art. 477, da CLT.

Nego provimento.

Das horas extras intrajornadas; Do divisor de 180 horas O Recorrido demonstrou através do depoimento da testemunha José Lucas Perroni Kalil a supressão parcial do intervalo intrajornada previsto no art. 71. da CLT. A testemunha ouvida a rogo do Reclamante, afirmou que "conhece o reclamante e pode dizer que trabalhou nas dependência do Ministério Público, como vigilante e empregado da reclamada; que o reclamante não tinha intervalo específico para fazer suas refeições, sendo que nunca o presenciou almoçando no local de trabalho".

Deste modo, reconhece-se a veracidade das alegações do Recorrido, que não foram infirmadas por qualquer outro elemento constante dos autos, mormente pelo fato de que a reclamada não apresentou os cartões de ponto do Reclamante, ficando comprovada a supressão parcial do intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT.

No que diz respeito ao divisor utilizado para cálculo da hora normal assentem-se que assiste razão a Recorrente, uma vez que o Autor trabalhava no regime 12 x 36, cujo o divisor é 210 e não 180.

Dou provimento parcial ao recurso da Reclamada neste passo para declarar que o divisor para cálculo da hora normal é 210 e não 180.

Do divisor 180 horas mensais Fica prejudicada a argüição de ultra petita em relação ao divisor 180 em face do que foi decidido no tópico anterior.

Do adicional de risco de 3%

Da análise dos autos, verifica-se que os demonstrativos de pagamento às fls. 20 e o TRCT de fls. 21 comprovam que a Reclamada apenas efetuou o pagamento do adicional risco de vida, a partir de abril de 2010, não o tendo feito no mês de março de 2010, quando teve início o contrato de trabalho do Reclamante.

Por fim, considerando que a cláusula 13a da CCT 2010, com vigência a partir de 01/01/2010, prescreve o pagamento de adicional a título de risco de vida de 3% sobre o salarial vigente, devido o adicional pleiteado desde a admissão do Autor. Em assim sendo mantenho a r. sentença pelos seus próprios fundamentos.

Nego provimento.

Dos plantões extras - do adicional noturno - do divisor 180 horas mensais A Recorrente se insurge com a r. de primeiro grau, que a condenou ao pagamento de supostos plantões extras e labor no horário noturno. Todavia, não há como acolher a pretensão empresarial, visto que a Recorrente não juntou qualquer registro de ponto do Recorrido, razão pela qual, nos termos do preconizado na súmula 338 do TST, presume-se a veracidade das alegações do Recorrido, que não foram infirmadas por qualquer outro elemento constante dos autos, reconhecendo que houve o labor por quatro dias, sendo dois deles no período noturno, em substituição a outros empregados da Reclamada.

Em assim sendo, não havendo a comprovação do pagamento dos dias laborados em substituição, mantenho a r. sentença neste aspecto pelos seus próprios fundamento.

Da multa convencional

Conforme exposto nos fundamentos da r. sentença de primeiro grau, as fls. 115/115vs houve violação as cláusulas 12a e 13a e 27a da CCT de 2010, motivo pelo qual foi deferida a multa da cláusula 57a daquela Convenção Coletiva. Não há o que reformar, nego provimento.

Não há que se afastar a indenização por danos morais aplicada a Recorrente, visto que embora a Recorrente já tivesse comunicado o Recorrido do termino do seu contrato de trabalho, verifica-se que os prepostos da empresa exorbitaram na hora de retirar o Reclamante do local de trabalho, restando configurado abuso de direito, constituindo deste modo ilícito grave e que causa prejuízos ao Empregado.

Com efeito, acionaram desnecessariamente a policia militar, fazendo com que o policial que atendeu a ocorrência acreditar que se tratava de furto ou roubo, diante das informações do preposto da Reclamada de que naquele local havia um sujeito uniformizado armado que não trabalhava no local.

Do caso em tela, entendo ter havido violação à integridade moral do Recorrido, a qual encontra a proteção constitucional, nos moldes do 5o, X, da Constituição Federal e nos termos previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, a ele é devida a reparação pelos danos morais sofridos.

Por fim, levando em conta a vida profissional e econômica do empregado, em contrapartida às condições financeiras da Reclamada, ao lado do abalo psíquico experimentado pela vítima, a fixação do quantum a esse título deve ter como norte a reparação do sofrimento que atingiu o empregado, bem como escopo de coibir a reiteração da prática da Reclamada.

Deste modo, mantenho a r. sentença na forma em que foi prolatada.

Nego provimento.

Dos honorários advocatícios

Compulsando-se os autos verifica-se que o Recorrido é beneficiário da justiça gratuita e está assistido pelo Sindicato profissional de sua categoria, conforme se verifica à fl. 46. Deste modo, deverá a r. sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Nego provimento.

DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE

Do dano moral - valor arbitrado

O Recorrente se insurge contra a r. sentença de primeiro grau para que a condenação arbitrada a importância de R$ 5.000,00 seja majorada. No entanto, não há como acolher a pretensão obreira, uma vez que a MM. Juíza de primeiro grau levou em conta a vida profissional e econômica do empregado, em contrapartida às condições financeiras da Reclamada, ao lado do abalo psíquico experimentado pela vítima como critério de razoabilidade.

Em assim sendo, revelou-se adequado o montante arbitrado, pela MM. Juíza de primeiro grau.

Nego provimento.

Das multas convencionais

O Recorrente se insurge contra a r. sentença, para condenar a Recorrida a uma multa convencional para cada infração de cláusula convencional reconhecida pela MM. Juíza sentenciante. Todavia, restou violada apenas a Convenção Coletiva de Trabalho de 2010, em face do curto período de trabalho do Reclamante para a Reclamada. correta, pois a proporcionalidade na sentença de origem.

Em assim sendo, nada a reformar no que tange as multas convencionais.

Nego provimento.

CONCLUSÃO

Conheço do recurso ordinário interposto pela Reclamada; no mérito, dou-lhe provimento parcial, para declarar que o divisor para cálculo da hora normal é 210 e não 180. Conheço do recurso ordinário interposto pelo Reclamante; no mérito, nego-lhe provimento.

Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região, pela sua Quarta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela Reclamada; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial, para declarar que o divisor para cálculo da hora normal é 210 e não 180; unanimemente, conheceu do recurso ordinário interposto pelo Reclamante; no mérito, unanimemente, negou-lhe provimento.

Belo Horizonte, 17 de fevereiro de 2012.

JUIZ CONVOCADO ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES FILHO

Relator