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Indenização

Advogado terá que indenizar juíza do Trabalho por danos morais

Valor da indenização foi fixado em R$ 30 mil.

Da Redação

quarta-feira, 23 de maio de 2012

Atualizado às 09:16

A 13ª câmara Cível do TJ/MG condenou um advogado que ofendeu uma juíza do Trabalho em Pouso Alegre/MG a pagar uma indenização de R$ 30 mil pelos danos morais causados.

A juíza Federal do trabalho conta nos autos que o advogado a agrediu verbalmente por estar contrariado com uma decisão proferida por ela, "ofendendo, humilhando, constrangendo sua capacidade profissional, intelectual, sua honra e honestidade".

O advogado alega que não houve qualquer excesso da sua parte, "mas tão somente a irresignação contra o despacho da juíza, ainda que exaltado". Diz ainda que a juíza é parte ilegítima para demandar por danos morais, porque o faz em virtude de eventual crime de desacato, "quando, então, a legitimidade seria do Estado, ou da Administração em geral".

O juiz da 1ª Vara Cível da comarca de Pouso Alegre, Valter José Vieira, julgou procedente o pedido e condenou o advogado a indenizar a juíza, por danos morais, na importância de R$54.500.

Ambos recorreram da decisão, mas o desembargador Francisco Kupidlowski, relator do recurso, deu parcial provimento ao recurso do advogado apenas para reduzir o valor da indenização para R$ 30mil.

Ele argumentou que "a juíza foi agredida pessoalmente pelas acusações verbais dos comentários feitos pelo advogado, sendo dela, a pessoa natural, a legitimidade para estar em juízo à procura de seu direito. Isto não poderia acontecer por parte da União Federal porque a ofensa é pessoal e direta contra a juíza".

O desembargador também explicou que a alegada imunidade profissional dos advogados não procede neste caso porque "ao manifestar insatisfação em relação a um despacho judicial proferido pela juíza, não o fez de maneira profissional correta, por meio de manifestação por escrito nos autos, como deve ser realizado pelo advogado que norteia com ética o seu desempenho profissional".

  • Processo : 0042692-08.2010.8.13.0525

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