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Decisão

Jogador de futebol Roberto Carlos tem R$ 360,3 mil bloqueados

Empresa do lateral-esquerdo não possui bens em seu nome para pagar verbas trabalhistas devidas a uma ex-funcionária.

Da Redação

quarta-feira, 23 de maio de 2012

Atualizado às 10:49

O juiz do Trabalho Renato Sabino Carvalho Filho, da 61ª vara do Trabalho de SP, bloqueou R$ 360,3 mil na conta do jogador de futebol Roberto Carlos devido a uma execução trabalhista.

Em 2007, a JT reconheceu o vínculo empregatício de uma trabalhadora com a RCS Empreendimentos e Participações, empresa da qual Roberto Carlos é proprietário junto com seu pai. Determinou-se o pagamento de verbas trabalhistas devidas à ex-funcionária e indenização por conta do tempo trabalhado sem pagamento regular.

No entanto, foi constatado que a empresa não possuía bens em seu nome. Desse modo, o juiz determinou a desconsideração da pessoa jurídica da companhia para que seus sócios integrassem o processo de execução, respondendo com seus bens pessoais.

Segundo o magistrado, "há possibilidade de que se desconsidere a sociedade para que os bens de seus sócios acionistas sejam atingidos, em razão da aplicação subsidiária do artigo 28 do CDC, que prevê a responsabilização dos dirigentes da sociedade por atos que esta realiza no mundo jurídico".

  • Processo: 0175400-53-2006-5-02-0061

Veja a íntegra da decisão.

_______________

Vistos.

Após tentativa frustrada de se localizar a reclamada ou seus bens, o que o reclamante pretende é a desconsideração da personalidade jurídica da ré.

Observe-se que há possibilidade de que se desconsidere a sociedade para que os bens de seus sócios acionistas sejam atingidos, em razão da aplicação subsidiária do artigo 28 do código de defesa do consumidor, que prevê a responsabilização dos dirigentes (sócios) da sociedade por atos que esta realiza no mundo jurídico.

Realmente a relação de direito material se forma com pessoa jurídica, mas as pessoas que a constituíram devem responder exatamente em razão da responsabilidade que possuem por aquilo que criam e administram, independentemente de ser a sociedade Ltda, posto que a teoria do "disregard of legal entity", que embasa a solução, teve uma elasticidade maior no direito legislado, seja no código supra mencionado, seja na Lei Antitruste, (artigo18), seja no Código Civil, (artigo 50).

Os dois primeiros aplicam-se ao direito do trabalho por força do artigo 170, da Constituição Federal e este último por força do artigo 8ª, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Desta forma, o trabalhador que faz parte do fundamento da ordem da ordem econômica, não esta desprotegido e daí pode ver seus direitos agasalhados pela desconsideração da pessoa jurídica em todas as hipóteses tratadas nos ordenamentos citados, entre elas a má administração da pessoa jurídica, que se caracteriza de várias formas, inclusive o não pagamento do passivo trabalhista.

Posto não ser possível localizar a própria reclamada, que se vale do artifício de utilizar a pessoa jurídica para causar prejuízo às pessoas que com elas contratam, caracteriza-se a situação permissiva, o que autoriza, assim, a incidência das normais legais acima mencionadas, passando as pessoas físicas responsáveis a responder, de forma solidária, pelas obrigações da pessoa jurídica.

Analisando a certidão expedida pela JUCESP (fls. 415/420) certo é que, pela aplicação subsidiária das Leis consumerista e civis, deverão responder os sócios da segunda ré:

- Roberto Carlos da Silva;

- Oscar Pereira da Silva;

únicos responsáveis pela gestão e obrigações sociais nos termos do livro II, do Código Civil, especialmente os artigos 50, 1001 e 1025.

Uma vez que os sócios indicados fazem parte do quadro societário das rés, pelos fundamentos acima expostos, determino a desconsideração da pessoa jurídica para que os mesmos integrem o processo execução, respondendo com seus bens pessoais.

Não obstante, observe-se que os documentos de fls. 421-426 demonstram que o patrimônio dos sócios acima indicados não está inteiramente em seu nome, mas, sim, por meio de participação societária em outras empresas, o que pelos fundamentos acima expostos também não é impedimento para que tal patrimônio responda pelo pagamento do presente débito pois o presente decreto de desconsideração da personalidade jurídica da empresa tem o condão de alcançar o patrimônio dos sócios onde quer que estejam.

Sendo assim, determino também a inclusão no polo passivo das empresas abaixo relacionadas que possuem participação societária dos sócios ora incluídos no presente feito, relegando este Juízo a situação dos outros sócios ao âmbito interno da sociedade a ser dirimido perante o ramo do Poder Judiciário competente para as controvérsias societárias:

*RC3 PROMOÇÕES E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA;

*RC3 COMÉRCIO DE VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS LTDA;

*GANDRA SP PARTICIPAÇÕES LTDA.

Incluam-se na autuação os sócios referidos no sistema SAP1, inclusive as empresas acima relacionadas, possibilitando a ciência de terceiros do que fora determinado, cumprindo a determinação do artigo 147, da Consolidação das Normas da Corregedoria do E. TRT, da 2ª Região - Provimento GP/CR nº 13/2006).

Expeça-se bloqueio em tempo real (BACEN-JUD 2) em face de todos os envolvidos no presente feito até o limite da condenação como medida de arresto.

Se a diligência restar negativa, prossiga-se a execução com a expedição de ofícios à DRF para a quebra do sigilo fiscal, Renajud, bloqueando-se de imediato os veículos para circulação, transferência e licenciamento, Corregedoria Geral dos Cartórios para pesquisa acerca da existência de propriedade imobiliária e Cadastro

Nacional de Devedores Trabalhistas (CNDT), conforme Lei nº 12.440/2011 e Resolução Administrativa nº 1.470/2011, do C. Tribunal Superior do Trabalho.

Intimem-se as partes oportunamente.

Eventuais manifestações nestes autos deverão ser protocolizadas por petição eletrônica - SISDOC, nos termos da lei nº 11.419/06.

São Paulo, data supra.

Renato Sabino Carvalho Filho

Juiz do Trabalho