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Poupança

BC baixa circular com novo cálculo de remuneração da poupança

Circular 3.595 foi publicada no DOU de hoje.

Da Redação

quinta-feira, 31 de maio de 2012

Atualizado às 08:24

Trata-se da circular 3.595, publicada no DOU desta quinta-feira, 31.

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DIRETORIA COLEGIADA

DIRETORIA DE REGULAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO

CIRCULAR Nº 3.595, DE 30 DE MAIO DE 2012

Esclarece acerca da fórmula de cálculo do percentual referente à remuneração adicional dos depósitos de poupança de que trata o art. 12, inciso II, alínea "b", da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, com a redação dada pela Medida Provisória nº 567, de 3 de maio de 2012.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 30 de maio de 2012, com base nos arts. 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 8º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, e tendo em vista o disposto no do art. 3º, § 4º, da Medida Provisória nº 567, de 3 de maio de 2012, resolve:

Art. 1º Os juros referentes à remuneração adicional dos depósitos de poupança de que trata o art. 12, inciso II, alínea "b", da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, serão calculados de acordo com as seguintes fórmulas:

I - para os depósitos com crédito mensal de rendimentos:

a) RAm = percentual de remuneração adicional dos depósitos de poupança, ao mês, para metas da taxa Selic iguais ou inferiores a 8,5% a.a. (oito inteiros e cinco décimos por cento ao ano); e

b) MS = meta da taxa Selic, ao ano, vigente na data de início do período de rendimento; e

II - para os depósitos com crédito trimestral de rendimentos:

a) RAt = percentual de remuneração adicional dos depósitos de poupança, ao trimestre, para metas da taxa Selic iguais ou inferiores a 8,5% a.a. (oito inteiros e cinco décimos por cento ao ano); e

b) MS = meta da taxa Selic, ao ano, vigente na data de início do período de rendimento.

Parágrafo único. Os percentuais de que trata o caput devem ser apurados com a utilização de todas as casas decimais, com o posterior arredondamento do valor final para quatro casas decimais, com base nas Regras de Arredondamento na Numeração Decimal (NBR 5891) estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ AWAZU PEREIRA DA SILVA

Diretor

Patrocínio

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