MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. Conselho do MJ proíbe algemas em presos durante cirurgias e partos
Resolução

Conselho do MJ proíbe algemas em presos durante cirurgias e partos

Medidas foram tomadas após denúncias de utilização do artefato em presas submetidas à cirurgia para realização de parto.

Da Redação

quinta-feira, 7 de junho de 2012

Atualizado em 6 de junho de 2012 14:20

O CNPCP - Conselho Nacional De Política Criminal e Penitenciária, órgão do Ministério da Justiça, publicou no DOU resolução que proíbe o uso de algemas em durante cirurgias ou parto. O texto recomenda ainda a não utilização de algemas em presos que sejam conduzidos ou permaneçam em unidades hospitalares.

A autoridade responsável pelo preso deverá optar por meios de contenção menos aflitivos. A exceção fica por conta de situações de risco de fuga ou resistência, quando deverá ser fundamentada por escrito a necessidade das algemas.

O texto recomenda ainda que profissionais envolvidos no atendimento de saúde aos presos sejam orientados a atuarem em situações de vulnerabilidade de segurança.

De acordo com o CNPCP, as medidas foram tomadas após denúncias de utilização do artefato em presas submetidas à cirurgia para realização de parto. A resolução entra em vigor na data de sua publicação.

________

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA

RESOLUÇÃO Nº 3, DE 1º DE JUNHO DE 2012

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO confirmação das graves e sérias denúncias que chegaram a conhecimento deste colegiado acerca de utilização de algemas para conter mulheres presas que são submetidas à intervenção cirúrgica para realização de parto;

CONSIDERANDO as orientações advindas da Constituição Federal de 1988, apregoando o respeito e preconização dos ideais de humanidade, vedando-se a pratica de tortura e tratamento desumano ou degradante, a teor dos artigos 1°, inciso III e 5°, incisos III e XLIX;

CONSIDERANDO o comando legal disposto nos artigos 37 e 38, do Código Penal Brasileiro, garantindo ao preso o respeito à integridade física e moral, e, especialmente, às presas tratamento de acordo com suas peculiaridades;

CONSIDERANDO o que reza a Súmula Vinculante n° 11 do Supremo Tribunal Federal acerca do uso da algemas somente em situações que apresentem risco;

CONSIDERANDO o que dispõe as Regras Mínimas de Tratamento do Preso no Brasil, instituídas através da Resolução n° 14, de 11 de novembro de 1994, deste CNPCP, em seus artigos 15 usque 20;

CONSIDERANDO a necessidade de se aprimorar a Resolução n° 02, de 08 de maio de 2008, deste CNPCP, sobre a utilização de algemas na condução de presos e em sua permanência em unidades hospitalares; resolve:

Art. 1°. Recomendar que não sejam utilizadas algemas ou outros meios de contenção em presos que sejam conduzidos ou permaneçam em unidades hospitalares, salvo se restar demonstrado a necessidade da sua utilização por razões de segurança, ou para evitar uma fuga, ou frustrar uma resistência.

Parágrafo único. A autoridade deverá optar, primeiramente, por meios de contenção menos aflitivos do que as algemas.

Art. 2°. Considerar defeso a utilização de algemas ou outros meios de contenção em presos no momento em que se encontrem em intervenção cirúrgica em unidades hospitalares.

Parágrafo único. Excepcionalmente, caso se imponha, para fins de segurança, a contenção do preso, deverá a autoridade, de forma fundamentada e por escrito, apontar as razões da medida extrema, sendo defeso que sejam empregadas algemas, devendo se valer de outros meios menos aflitivos.

Art. 3°. Considerar defeso utilizar algemas ou outros meios de contenção em presas parturientes, definitivas ou provisórias, no momento em que se encontrem em intervenção cirúrgica para realizar o parto ou se estejam em trabalho de parto natural, e no período de repouso subseqüente ao parto.

Art. 4°. Recomendar que os recursos humanos envolvidos no atendimento de saúde aos presos, agentes de saúde, de segurança, custódia ou disciplina, devem receber tratamento que inclua orientação para atuarem em situações de vulnerabilidade de segurança.

Art. 5°. Recomendar aos profissionais da área de saúde (médicos, enfermeiros, auxiliares de enfermagem, etc.) que noticiem formalmente aos órgãos da Execução Penal (Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, Conselhos Penitenciário, Juízo de Execução Penal, Ministério Público, Defensoria Pública, Conselhos da Comunidade), bem como a Ordem dos Advogados do Brasil e respectivos Conselhos Profissionais, os casos em que a autoridade exigir a manutenção do uso de algemas ou outros meios de contenção de pessoas presas que se submeteram ao procedimento do parto ou qualquer outra intervenção cirúrgica.

Art. 6°. Recomendar ao Juízo de Execução Penal, ao órgão do Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, à Defensoria Pública, às demais autoridades que atuam no sistema penitenciário e aos Conselhos Profissionais de Médicos e Enfermeiros que, ao tomar conhecimento de violação desta Resolução, promovam as devidas representações criminal e administrativa.

Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HERBERT JOSÉ DE ALMEIDA CARNEIRO