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Justiça do Trabalho

Impenhorabilidade de instrumentos de trabalho não alcança sociedade de médio porte

Empresa de eletrônicos queria proteger transformador de energia elétrica.

Da Redação

segunda-feira, 18 de junho de 2012

Atualizado às 08:31

A 9ª turma do TRT da 3ª região entendeu que a impenhorabilidade de instrumentos de trabalho não alcança sociedade de médio porte, ao julgar recurso de empresa de eletrônicos que queria incluir transformador de energia elétrica em bem protegido por cláusula de impenhorabilidade, nos termos do inciso V do art. 649 do CPC.

O dispositivo legal prevê que são absolutamente impenhoráveis "os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão".

Para o desembargador João Bosco Pinto Lara, relator, o benefício é voltado principalmente às pessoas físicas organizadas para o exercício da respectiva atividade profissional. A doutrina e a jurisprudência até vêm aceitando que a garantia se estenda ao microempresário em certas situações, "mas em se tratando de sociedade comercial de porte médio, inclusive constituída por duas outras sociedades, impossível será conceder-lhe o benefício da impenhorabilidade de seus bens móveis e equipamentos industriais, mesmo que comprovadamente esteja vitimada por crise financeira".

A empresa de eletrônicos alegou ainda excesso de penhora, argumento rechaçado pelo relator: "nas execuções de um modo geral, em especial nas trabalhistas onde não há a praxe de adiantamento de despesas processuais pela parte interessada, há de garanti-las com bens avaliados acima do valor estrito do débito, exatamente para que ao final sejam quitadas todas as demais despesas processuais."

Negado o provimento ao recurso, foi mantida a penhora lançada sobre o transformador de energia elétrica.

____________

TRT-00201-2010-144-03-00-3-AP

AGRAVANTE: KR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETÔNICOS LTDA.

AGRAVADO: V.H.S.F.

EMENTA: EXECUÇÃO. PENHORA DE BENS MÓVEIS DE EMPRESA. PESSOA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 649, V, DO CPC. Sabe-se que, hodiernamente, doutrina e jurisprudência, em face na nova figura jurídica da microempresa, vêm assinalando o entendimento de que, em especiais circunstâncias, pode ser estendido ao microempresário o benefício da impenhorabilidade dos bens descritos no artigo 649, V, do CPC. Mas em se tratando de sociedade comercial de porte médio, inclusive constituída por duas outras sociedades, impossível será conceder-lhe o benefício da impenhorabilidade de seus bens móveis e equipamentos industriais, mesmo que comprovadamente esteja vitimada por crise financeira.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, originários da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, em que figura como agravante KR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA, e como agravado V.H.S.F., como a seguir se expõe:

RELATÓRIO:

Inconformada com a r. decisão de fls. 209/211, que julgou improcedentes os seus embargos à execução, KR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA interpõe o Agravo de Petição de fls. 213/217, dizendo, em síntese, que passa por fase financeira extremamente delicada, o que se prova inclusive com as várias execuções que lhe são movidas nesta Justiça; que lhe foi penhorado um transformador de energia elétrica, que descreve, avaliado em R$29.000,00, quando a sua dívida é de R$15.038,84; que este bem, em razão dos motivos acima descritos e do que consta do inciso V do artigo 649 do CPC, está protegido por cláusula de impenhorabilidade, exatamente por ser necessário e indispensável à continuidade de suas atividades produtivas, inclusive com vistas ao pagamento e seu pessoal e de sua dívidas trabalhistas; que além disso, tendo em vista os valores de débito e de avaliação do bem em questão, há também excesso de penhora.

Pede provimento.

Contraminuta às fls. 229/235.

Dispensada a manifestação da Douta Procuradoria.

É o relatório.

VOTO:

1 - Admissibilidade

Conheço do agravo, interposto a tempo e modo, eis que presentes os pressupostos de recorribilidade.

2 - Mérito

Ao exame das matérias do apelo, na ordem em que apresentadas a este Juízo de revisão, a saber:

Impenhorabilidade do bem garantidor da execução

Diz a executada, ora agravante, que passa por fase financeira extremamente delicada, o que se prova inclusive com as várias execuções que lhe são movidas nesta Justiça; que lhe foi penhorado um transformador de energia elétrica, que descreve, avaliado em R$29.000,00; que este bem, em razão dos motivos acima descritos e do que consta do inciso V do artigo 649 do CPC, está protegido por cláusula de impenhorabilidade, exatamente por ser necessário e indispensável à continuidade de suas atividades produtivas, inclusive com vistas ao pagamento e seu pessoal e de sua dívidas trabalhistas.

Não tem razão, todavia.

Sabe-se que o benefício da impenhorabilidade previsto no inciso V do artigo 649 do CPC, como decorre de simples leitura da disposição em tela, se dirige prioritariamente às pessoas naturais organizadas para o exercício da respectiva atividade profissional. Mas não se desconhece que, hodiernamente, doutrina e jurisprudência, em face na nova figura jurídica da microempresa, vêm assinalando o entendimento de que, em especiais circunstâncias, pode ser estendido ao microempresário o benefício da impenhorabilidade dos bens descritos no artigo 649, V, do CPC. Mas em se tratando de sociedade comercial de porte médio, inclusive constituída por duas outras sociedades, impossível será conceder-lhe o benefício da impenhorabilidade de seus bens móveis e equipamentos industriais, mesmo que comprovadamente esteja vitimada por crise financeira.

Por certo que não se beneficiando da impenhorabilidade de seus bens comerciais e industriais, e se realmente a sua situação é de crise financeira, o ordenamento jurídico lhe dá possibilidade de equacionar o problemas por outros meios que lhe permitam a manutenção de suas atividades.

Nego provimento.

Excesso de penhora

Ato contínuo, dizendo que o bem contrito está avaliado por esta Justiça em R$29.000,00, enquanto seu débito trabalhista nesta execução monta apenas R$15.038,84, sustenta em sua defesa, também visando a sua liberação, a ocorrência de excesso de penhora.

Mais uma vez, não lhe dou razão.

A matéria foi corretamente equacionada na origem. Por um lado, sabe-se que aquele devedor que citado para a execução não oferta bens para sua garantia, vê-se sempre na contingência de ver penhorados tantos quantos bastem a tal finalidade, e é comum que nas diligências dos oficiais de justiça não se encontrem bens de valores exatamente equivalentes ao do débito.

De outra parte, nas execuções de um modo geral, em especial nas trabalhistas onde não há a praxe de adiantamento de despesas processuais pela parte interessada, há de garanti-las com bens avaliados acima do valor estrito do débito, exatamente para que ao final sejam quitadas todas as demais despesas processuais.

Também se apresenta o fundamento, já exposto na origem, de que a própria agravante dá notícia de que o mesmo bem já se encontra penhorado em outro feito (fl. 210). Por fim, se sobra houver na venda judicial do bem, por certo que o devedor será chamado para recebê-la.

Nego provimento.

3 - Conclusão:

Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego lhe provimento. Custas, pela agravante, na forma da lei.

MOTIVOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão da sua Nona Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, pela agravante, na forma da lei.

Belo Horizonte, 24 de abril de 2012.

JOÃO BOSCO PINTO LARA

Desembargador Relator