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STJ

Suspensos processos sobre desaposentação no STJ

Decisão da Turma Nacional de Uniformização aplicou entendimento sobre o tema contrário ao consolidado pelo STJ.

Da Redação

terça-feira, 10 de julho de 2012

Atualizado às 14:51

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, da 1ª seção do STJ, suspendeu a tramitação de todos os processos que tratam de renúncia de aposentadoria com devolução de valores. Isso porque uma decisão da TNU - Turma Nacional de Uniformização aplicou entendimento sobre o tema contrário ao já consolidado pela Corte Superior.

A jurisprudência do STJ admite a renúncia à aposentadoria para fins de concessão de novo benefício, sem que para isso seja necessária a devolução ao erário dos valores já recebidos. Entretanto, em ação ajuizada por um aposentado contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, a TNU considerou que, para ocorrer a desaposentação, é imprescindível a devolução dos valores recebidos a título do benefício previdenciário que se pretende renunciar.

Na ação, o aposentado requeria a contagem do tempo de contribuição posterior à concessão da aposentadoria com razão da renúncia à sua aposentadoria proporcional, sem devolução dos valores.

Ao analisar o caso, o ministro Napoleão Nunes observou que de fato existe a divergência interpretativa quanto à necessidade de devolução de valores em razão de renúncia de aposentadoria para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso.

Veja a íntegra da decisão.

___________

Superior Tribunal de Justiça

PETIÇÃO Nº 9.231 - DF (2012/0117784-7)

RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

REQUERENTE: J.U.B.

ADVOGADO: JOÃO PEREIRA DA SILVA FILHO

REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF

DECISÃO

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA FINS DE CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA DO ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ QUANDO À NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ADMITIDO.

1. Trata-se de Incidente de Uniformização de interpretação de Lei Federal instaurado por J.U.B. com fundamento no art. 14, § 4o. da Lei 10.259/2001, nos autos da ação ordinária proposta em desfavor da Autarquia previdenciária, em que o segurado postula a contagem de tempo de contribuição posterior à concessão da aposentadoria com proventos proporcionais para obtenção de aposentadoria com proventos integrais, em razão da renúncia à sua aposentadoria proporcional, sem a devolução dos valores recebidos.

2. A ação foi ajuizada perante a 7a. Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que julgou improcedente o pedido.

3. Em sede de Recuso Inominado, a Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte manteve a sentença.

4. O suscitante, ao argumento de que o decisum teria divergido do entendimento desta Corte Superior, ajuizou, perante a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais pedido de uniformização de jurisprudência.

5. O pedido foi admitido pelo Juiz Federal Presidente da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte e pelo Ministro Presidente da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, tendo a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência não conhecido o pedido, em acórdão assim ementado:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DIVERGÊNCIA ENTRE O ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.

1. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso do autor, firmando o entendimento de que para que ocorra a desaposentação é imprescindível a devolução dos valores recebidos a título do benefício previdenciário que se pretende renunciar.

2. A jurisprudência dominante do STJ defende que é possível a renúncia ao benefício anterior, sem que seja necessária a recomposição ao erário dos valores recebidos.

3. Esta TNU já consolidou entendimento no mesmo sentido do acórdão recorrido a possibilitar, no caso em questão, a aplicação da Questão de Ordem 13 desta TNU, no sentido do não cabimento do Incidente de Uniformização em caso como tal.

4. Pedido de Uniformização que não se conhece (fls. 53).

6. Por fim, a requerente suscitou Incidente de Uniformização de Jurisprudência perante este Superior Tribunal, alegando que o acórdão hostilizado está em desconformidade com o entendimento desta Corte de que a renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores recebidos.

7. O suscitado apresentou contrarrazões às fls. 140/146.

8. Em decisão de fls. 147, o incidente foi admitido pelo Ministro Presidente da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.

9. É o relatório. Decido.

10. Encontra-se caracterizada, em princípio, a divergência interpretativa no que pertine à necessidade de devolução de valores na hipótese de renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso.

11. Dessa forma, admite-se o processamento do incidente de uniformização quanto a essa questão.

12. Com base no art. 2o. da Resolução 10/2007 da Presidência desta Corte, determino a suspensão dos processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia.

13. Oficie-se ao Presidente da Turma Nacional de Uniformização e aos Presidentes das Turmas Recursais, comunicando-lhes o processamento do incidente e solicitando informações, a teor do art. 14, § 7o. da Lei 10.259/2001 e art. 2o., II da Resolução 10/2007 da Presidência desta Corte.

14. Publique-se edital no Diário da Justiça, com destaque no noticiário do STJ na internet , para dar ciência aos interessados sobre a instauração do incidente, a fim de oportunizar que se manifestem no prazo de 30 dias.

15. Após, abra-se vista dos autos ao douto Ministério Público Federal, nos termos do art. 14, § 7o. da Lei 10.259/2001.

16. Cumpra-se. Publique-se.

Brasília/DF, 19 de junho de 2012.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

MINISTRO RELATOR

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