MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Homem deve indenizar bancária após divulgar fotos eróticas na internet
E-mail

Homem deve indenizar bancária após divulgar fotos eróticas na internet

Mulher não era a personagem das fotos, mas teve seu nome, endereço e local de trabalho citados na mensagem.

Da Redação

segunda-feira, 16 de julho de 2012

Atualizado às 09:08

Um homem que divulgou e-mail com fotos eróticas como se fossem de uma bancária foi condenado a indenizá-la em R$ 20 mil por danos morais. Apesar de não ser a personagem das fotos, a mulher teve seu nome, endereço e local de trabalho citados na mensagem. A decisão é da 5ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.

De acordo com os autos, à época dos fatos, a vítima foi avisada pelo noivo de que imagens de diversas práticas sexuais entre um homem e uma mulher estavam sendo compartilhadas por e-mail. A mensagem de e-mail mencionava o nome, endereço e local de trabalho da bancária.

A mulher afirmou que, apesar de não figurar nas imagens, a menção a seu nome e ocupação causou danos à sua reputação. A vítima apelou de decisão de 1ª instância, que havia condenado o réu ao pagamento R$ 6 mil, alegando que o mesmo possuía condição econômica para ressarcir em valor maior ao fixado.

O desembargador Edson Luiz de Queiroz, relator dos autos, que elevou o valor a R$ 20 mil e declarou que, "Mesmo que não tenha tido a intenção de macular a imagem ou a honra da autora, verifica-se que o réu agiu sem a prudência necessária ao repassar e-mail com conteúdo constrangedor, devendo ser responsabilizado por sua conduta".

De acordo com o magistrado, no caso, os danos à imagem, à honra e à reputação não se limitaram à propagação da mensagem eletrônica àqueles que figuram nos círculos de convivência mais próximos da autora, alcançaram outras pessoas, devido à rápida divulgação da mensagem. "Tais dissabores pelos quais passou a autora ultrapassam, e muito, a mera contrariedade ou aborrecimento, repercutindo em sua própria auto-estima e paz de espírito (art. 5º, V e X da CF/88)", finalizou.

A decisão unânime teve participação dos desembargadores Mônaco da Silva e Erickson Gavazza Marques.

Veja a íntegra do acórdão.