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Saúde

Operadora de saúde é proibida de promover migração de plano por idade

Alteração era feita automaticamente, por mudança de faixa etária, de pessoa com idade igual a 59 anos.

Da Redação

quinta-feira, 9 de agosto de 2012

Atualizado às 08:57

A 32ª vara Cível do Fórum Central de São Paulo proibiu que uma operadora de saúde promova mudança de plano, em razão de faixa etária, de pessoas com idades iguais a 59 anos. A operadora terá de devolver os valores pagos a mais pelos conveniados após o aumento indevido, sob pena de multa de R$ 50 mil por consumidor. A ACP foi movida pelo MP/SP por meio da Promotoria de Justiça do Idoso.

Assinada pela promotora Claudia Maria Beré, a ação foi ajuizada após representação informando que a empresa vinha tentando burlar a proibição de reajuste nos planos de saúde, por meio da mudança de faixa etária para pessoas com idade acima de 60 anos, ao promover a transferência automática desses segurados para outro plano, operando-se reajuste acima do previsto em lei, uma vez que o novo plano custa cerca de 80% mais que o anterior.

A decisão, do juiz Fábio de Souza Pimenta, também declarou nula cláusula e os contratos que contenham previsão de passagem automática e exclusão do plano celebrado originalmente. A operadora deverá ainda recompor aos conveniados que atingiram a idade de 59 anos os valores recebidos, excluindo os aumentos previstos no plano sênior. A Justiça manteve a validade apenas do aumento previsto no plano master originalmente firmado.

De acordo com Pimenta, "é incontroverso que a requerida vem realizando reajustes para segurados com idade superior a 60 anos, se utilizando do expediente de transferir aqueles que completam 59 anos de idade, ou seja, um ano antes de se qualificarem como idosos, nos termos do artigo 1º da lei 10.741/03 (estatuto do idoso)".

O magistrado afirmou que, "Desse modo, é certo que essa conduta da requerida deve ser considerada como meio para burlar expressos dispositivos legais, previstos não só no próprio estatuto do idoso (se aproveitando dos momentos finais em que seus segurados ainda não se enquadram expressamente na referida lei) como também no CDC, pois, além dos dispositivos mencionados na inicial, o artigo 15, § 3º, desta lei, veda expressamente a conduta firmada pela parte requerida, que pode ser considerada abusiva conforme o artigo 39, inciso X, do mesmo diploma legal".