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Segurança

Leis sobre filas e dispositivos de segurança em bancos são constitucionais

Ação foi promovida pelo MP contra o banco Santander em SC.

Da Redação

terça-feira, 21 de agosto de 2012

Atualizado às 08:33

A 4ª câmara de Direito Público do TJ/SC confirmou decisão da 3ª vara Cível de Lages, que julgou procedente ação promovida pelo MP contra o banco Santander acerca de lei estadual que determina a instalação de dispositivos de segurança em bancos e a lei municipal de Lages que impõe limite ao tempo de espera dos consumidores em filas.

Segundo o MP, a instituição financeira não vinha cumprindo a lei 10.501/97, que prevê cabine blindada e vidros de espessura mínima de 6 mm, resistentes ao impacto de projéteis de armas de fogo de calibre .45. Além disso, o tempo máximo de espera nas filas, estipulado em 30 minutos pela lei municipal 2.484/99, era ultrapassado seguidamente em dias normais.

O banco contestou a constitucionalidade das duas leis, as quais ofenderiam os princípios da razoabilidade e da isonomia. Afirmou que a instalação de blindagem é incompatível com o uso de detectores de metais nas agências e que, quanto ao tempo de espera, não tem como prever o número de pessoas que serão atendidas diariamente.

Os desembargadores refutaram a ilegalidade da lei municipal e lembraram que o STF já decidiu no sentido de autorizar o município a legislar sobre o assunto. Quanto à lei estadual, existe discussão no STF a ser dirimida por ocasião do julgamento de uma ação direita de inconstitucionalidade proposta pelo governador de SC. Por enquanto, "não é proporcional, porque impossível, este magistrado emitir opinião sobre questões técnicas sem a apresentação de parecer de algum especialista a respeito", lembrou o desembargador José Volpato de Souza, relator da matéria no TJ.

O banco tem 15 dias para cumprir a decisão, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil.

_________

Apelação Cível n. 2010.012328-2, de Lages

Relator: Des. José Volpato de Souza

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DA LEI ESTADUAL N. 10.501/1997, QUE VERSA SOBRE A INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRA, E DA LEI MUNICIPAL N. 2.484/1999, ATINENTE AO TEMPO DE ESFERA EM FILA PELOS CONSUMIDORES. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. QUESTÕES JÁ APRECIADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTA COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2010.012328-2, da comarca de Lages (3ª Vara Cível), em que é apelante Banco Santander Brasil S/A, e apelado Representante do Ministério Público:

A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso para negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Jaime Ramos e Rodrigo Collaço.

Florianópolis, 19 de julho de 2012.

José Volpato de Souza

PRESIDENTE E RELATOR

RELATÓRIO

O Ministério Público de Santa Catarina aforou ação civil pública com pedido liminar contra o Banco do Estado de São Paulo - Santander/Banespa, alegando, em síntese, que o estabelecimento do réu, localizado na cidade de Lages, não está cumprindo adequadamente as normas de segurança previstas na Lei estadual n. 10.501/1997, pois não possui cabine blindada que assegure o melhor desempenho das atividades profissionais dos vigilantes, tampouco vidros com espessura mínima de 6mm, transparentes e incolores, e que resistam ao impacto de projéteis de armas de fogo de calibre até 45. Não obstante, o tempo máximo de espera nas filas, estipulado pela Lei municipal n. 2.484/1999, também não está sendo respeitado. Desta forma, tendo em vista o descumprimento das normas referidas, além do Código de Defesa do Consumidor, requereu: I) a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja o réu compelido a se adequar à legislação indicada, no prazo máximo de trinta dias, e a sua convalidação em sentença; II) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; III) a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais coletivos, em valor a ser revertido ao Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados do Estado de Santa Catarina, em atenção ao art. 13 da Lei n. 7.347/1985 (fls. 2-15). Trouxe documentos às fls. 16-67.

Decisão interlocutória negando o pedido de concessão de liminar (fls. 68-70).

Citado, o réu apresentou contestação às fls. 73-138, aduzindo, em preliminar, a litispendência da demanda com a de n. 039.09.006484-2, porque atinente ao Banco ABN Amro Real, também incorporado pelo Banco Santander Brasil S.A. Quanto ao mérito, asseverou que: carece o Estado de competência para legislar sobre matéria de segurança pública e o Município para disciplinar o tempo de espera em fila, pois são questões afeitas à competência privativa da União; já cumpre a legislação federal no tocante às questões de segurança; a Lei estadual n. 10.501/1997 e a Lei municipal n. 2.484/1999 ofendem o princípio da razoabilidade e da isonomia; a proteção dos cidadãos é dever do estado; a instalação da blindagem requerida é incompatível com o uso de detectores de metais; o número de pessoas a ser atendidas pela agência diariamente não é algo que possa ser previsto; inexiste dano moral coletivo, porque não pratica nenhum dos atos ilícitos que lhes são imputados; não foram preenchidas as condições para a inversão do ônus da prova; descabe, no caso em comento, a antecipação dos efeitos da tutela. Nestes termos, pugnou pela total improcedência da lide.

Réplica às fls. 156-161v.

Ao sentenciar o feito às fls. 162-174, o MM. Juiz a quo julgou a lide nos seguintes termos, a saber:

Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado pelo Ministério Público para determinar ao réu a: a) instalação de cabine blindada que assegure o melhor desempenho das atividades profissionais dos vigilantes; b) instalação de vidros laminados resistentes, com espessura mínima de 6 mm, transparentes, incolor e que resistam ao impacto de projéteis de armas de fogo até .45; c) atender seus clientes na fila do caixa em até trinta minutos nos dias normais e quarenta e cinco na véspera de feriados.

O réu deverá cumprir a presente decisão dentro de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00, na forma do art. 461, §5º, do CPC.

Custas pelo réu. Sem honorários advocatícios (REsp. n. 493823, Rel. Min. Eliana Calmon). (grifos do original)

Insatisfeito com a prestação jurisdicional entregue, o requerido interpôs recurso de apelação às fls. 176-232, no qual repisou os argumentos da peça de defesa, suscitando a declaração da inconstitucionalidade da Lei estadual n. 10.501/1997 e da Lei municipal n. 2.484/1999, bem como defendeu a abusividade da multa cominatória estipulada.

Contrarrazões às fls. 202-208v.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Jacson Corrêa, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 213-220).

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação cível em que busca o Banco Santander (Brasil) S/A a improcedência dos pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina na ação civil pública de n. 039.09.006482-6, que denuncia o descumprimento da Lei estadual n. 10.501/1997 e da Lei municipal n. 2.484/1999 pela sua agência localizada na cidade de Lages. A primeira norma refere-se à instalação de equipamentos de segurança, visando à prevenção e repressão de assaltos, enquanto a segunda diz respeito ao tempo máximo de espera para atendimento pelos consumidores nas agências bancárias.

Prefacialmente, alega o recorrente que o Estado não detém competência para legislar sobre matéria de segurança e o Município sobre tempo de espera em fila.

Afirma que as questões relacionam-se ao horário de funcionamento, segurança e política de trabalho das instituições financeiras, as quais são sujeitas à competência privativa da União, tal qual determina o art. 22, I, VI e XVI da Constituição da República Federativa do Brasil.

Destaca, ainda, que a única hipótese de se legitimar a atuação legislativas nas aludidas searas, dá-se em favor do Estado, mas desde que haja lei complementar possibilitando esta incursão, o que não é o caso.

Entretanto, melhor sorte não lhe socorre, porque os dois temas já foram objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal e, nas duas hipóteses, reconheceu-se que não se trata de competência privativa da União, possibilitando, inclusive, a atuação legislativa do Município, veja-se:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO DEMONSTRA O DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGÊNCIAS BANCÁRIAS. LEI MUNICIPAL PREVENDO INSTALAÇÃO DE PORTAS ELETRÔNICAS DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO A ALGUNS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AI 429.070 AgR/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 21-6-2005) (grifou-se)

CONSTITUCIONAL. BANCOS. PORTAS ELETRÔNICAS. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. C.F., ART. 30, I, ART. 192, I.

I. - Competência municipal para legislar sobre questões que digam respeito a edificações ou construções realizadas no município: exigência, em tais edificações, de certos componentes. Numa outra perspectiva, exigência de equipamentos de segurança, em imóveis destinados ao atendimento do público, para segurança das pessoas. C.F., art. 30, I.

II. - R.E. conhecido, em parte, mas improvido. (RE 240.406/RS, rel. Min. Carlos Velloso, j. 25-11-2003) (grifou-se)

1. A hipótese dos autos versa sobre a validade de lei municipal que dispõe sobre o tempo de espera de clientes em filas de bancos. O acórdão entendeu pela constitucionalidade da Lei 3.975/99 do Município de Chapecó. 2. Este Tribunal, no julgamento do RE 610.221, de minha relatoria, reconheceu a existência da repercussão geral da matéria para que os efeitos do art. 543-B do CPC possam ser aplicados. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que os municípios têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Nesse sentido:

AC 1.124-MC, rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJ 04.08.2006; AI 491.420-AgR, rel. Min. Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ 24.03.2006; AI 709.974-AgR, rel. Min. Cármen Lucia, 1ª Turma, DJe 26.11.2009; RE 432.789, rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, DJ 07.10.2005; AI 347.717-AgR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ 05.08.2005; AI 747.245-AgR, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 06.08.2009; AI 574.296, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 16.06.2006; RE 559.650, rel. Min. Carlos Britto, DJe 02.12.2009. O acórdão recorrido não divergiu desse entendimento. 3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Com base nessa decisão, julgo prejudicados os pedidos de ingresso como amici curiae formulado pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro (Petição STF 31.299/2010 - fls. 133-135) e pela Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN (Petição STF 40.545/2010 - fls. 155-163). Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2010. Ministra Ellen Gracie Relatora. (RE 610221/SC, rel. Min. Ellen Gracie, j. 27-8-2010) (grifou-se)

Ademais, cumpre ressaltar que mais profunda análise sobre a controvérsia será dirimida por ocasião do julgamento da ADI n. 3.921 pelo Supremo Tribunal Federal, ação esta proposta pelo Governador do Estado de Santa Catarina com o intuito de questionar a constitucionalidade da Lei estadual n. 10.501/1997.

Desta forma, são desnecessárias maiores digressões a respeito, principalmente no que toca a alegada ofensa aos princípios da legalidade e da isonomia, sendo, portanto, totalmente cabíveis as exigências do órgão ministerial quanto ao descumprimento da Lei estadual n. 10.501/1997 e da Lei municipal n. 2.484/1999.

Nesta esteira, afasta-se, ademais, a assertiva de que a Lei estadual n. 10.501/1997, no que se refere à instalação de porta giratória com vidro de espessura mínima de seis milímetros que resistam ao impacto de armas de fogo de até 45 calibres (art. 5º), não é proporcional, porque impossível este Magistrado emitir parecer sobre questões técnicas sem a apresentação de parecer de algum especialista a respeito, mesmo porque, da leitura da norma em comento, verifica-se que, em seu anexo único, foram trazidas todas as "especificações básicas para instalação da porta eletrônica de segurança individualizada", as quais não foram desconstituídas pelo apelante, ônus que lhe incumbia, por força do art. 333, II, do Código de Processo Civil.

Deve ser rejeitado, também, o pedido de exclusão ou de redução da multa moratória, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento da obrigação de fazer imposta pela sentença singular, porque esta não representa ônus excessivo ao apelante, dada a sua condição financeira, tampouco se mostra desarrazoada às circunstâncias do caso concreto.

Por fim, prequestiona-se no presente julgado os seguintes dispositivos de lei: arts. 2º, 5º, caput, II e LIV, 21, XXIV, 22, I, VI e XVI, 30, I, 170, 192, todos da CRFB; art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil; arts. 412 e 413 do Código Civil; art. 461, § 6º, do CPC; arts. 1º, 2º, 3º, 6º e 7º da Lei n. 7.102/1983; arts. 1º, 2º e 5º da Lei n. 9.017/1995 e arts. 4º, VIII e 10, X e parágrafo 1º, da Lei n. 4.595/1964.

Em face destas considerações, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.

Este é o voto.

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