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Band está proibida de exibir imagens de Walcyr Carrasco no Pânico na TV

Liberdade de imprensa não pode ser exercida com desrespeito.

Da Redação

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Atualizado às 17:09

A 2ª câmara Cível do TJ/RJ determinou que a TV Bandeirantes retire do seu site e do Youtube qualquer imagem, caricatura e o nome do autor de telenovelas Walcyr Carrasco, inseridas no programa Pânico na TV.

Segundo o autor, que já havia conseguido uma liminar com a determinação, o personagem que o representa no programa pelo nome de "Walcyr Churrasco" possui trejeitos afeminados com linguajar chulo, o que "não corresponde com a realidade".

Para a desembargadora Elisabete Filizzola, relatora do processo, nenhum indivíduo pode ter sua imagem exposta sem autorização.

A câmara rejeitou os embargos de declaração da Band, afirmando que "o julgado é claro em sua fundamentação, no sentido de que o vídeo veiculado pela Rádio e Televisão Bandeirantes do Rio de Janeiro, em cadeia nacional de televisão, em princípio, exorbita da função da arte e do humor, em suas múltiplas facetas, configurando um desrespeito à pessoa humana".

Veja a íntegra da decisão.

___________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO Agravo Inominado no Agravo de Instrumento nº: 0037756-24.2012.8.19.0000

Embargante: RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES LTDA.

Embargado: WALCYR RODRIGUES CARRASCO

Relatora: DES. ELISABETE FILIZZOLA

ACÓRDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.

Ao contrário do sustentado pela Embargante, inexiste qualquer vício de omissão ou contradição a ser sanado, uma vez que o acórdão recorrido bem examinou os argumentos contidos no recurso interposto, estando suficientemente fundamentado.

O simples fato de não concordarem as partes com a decisão final proferida pelo Acórdão, ou de divergir dos fundamentos por ele adotados, não lhes autoriza a manejar os embargos declaratórios, haja vista que o referido recurso só tem cabimento nos estritos termos do art. 535 do CPC.

Mesmo para fins de pré-questionamento, deve ser observado o art. 535 do CPC, pelo que os embargos só são admissíveis se a decisão embargada contiver algum dos vícios que ensejariam o seu manejo.

REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo Inominado no Agravo de Instrumento nº. 0037756-24.2012.8.19.0000, em que figuram, como Embargante, RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES LTDA. e, como Embargado, WALCYR RODRIGUES CARRASCO.

ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos.

Contra acórdão que negou provimento ao recurso de agravo inominado no agravo de instrumento interposto pela ora Embargante, foram opostos embargos visando a sanar alegado vício de contradição contido no julgado e a provocar o pré-questionamento de matérias, a fim de viabilizar o acesso aos recursos excepcionais.

Sustenta, em síntese, que: (a) o acórdão é contraditório na aplicação de dispositivo constitucional (artigo 5º, X), como se referida regra desse margem para autorização da prática de censura prévia no exercício regular do direito à livre expressão do pensamento; (b) a Constituição Federal não fala em proibir alguma prática para sanar eventual dano, mas assegura sua reparação, após ser efetivamente constatada a ocorrência do dano; (c) o fundamento utilizado pelo julgado, no sentido de que a emissora ré teria prejuízo mínimo ao não veicular programa contendo qualquer imagem do autor, está totalmente equivocado, já que o prejuízo da emissora não é no sentido financeiro, mas "sim o prejuízo que já está sofrendo ao ser compelida a deixar de fazer algo, num país democrático como o Brasil, que repudia a censura. O prejuízo é a censura prévia sofrida ao deixar de veicular a imagem, caricatura, nome de uma pessoa"; (d) a questão merece ser analisada com fulcro nos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 273, I, do CPC, até mesmo para fins de pré-questionamento.

É o breve relatório.

Ao contrário do sustentado pela Embargante, inexiste qualquer vício de contradição a ser sanado, uma vez que o acórdão recorrido bem examinou os argumentos contidos no recurso interposto, estando suficientemente fundamentado.

O julgado é claro em sua fundamentação, no sentido de que o vídeo veiculado pela Rádio e Televisão Bandeirantes do Rio de Janeiro Ltda., em cadeia nacional de televisão, em princípio, exorbita da função da arte e do humor, em suas múltiplas facetas, configurando um desrespeito à pessoa humana, cuja dignidade é postulado com proteção constitucional.

A tutela antecipada foi deferida porque se observou que o direito à imagem do autor (cujo caráter é personalíssimo e com menção destacada no artigo 5º, X, da Constituição Federal) restou violado pelo programa em questão.

Conforme consta no julgado embargado, é bastante conhecido o aparente conflito entre os direitos à informação, à livre manifestação do pensamento e à inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, todos com assento constitucional.

Mencionou-se, ainda, a dificuldade de se julgar casos como o presente, em que se discute os limites da liberdade de informação, sendo fundamental verificar o ânimo da notícia - se meramente informativo ou com o fim de depreciar a honra e a imagem de alguém.

Por fim, afirmou-se que a liberdade de imprensa não pode ser exercida com desrespeito, seja em relação à coletividade ou a um cidadão (no caso o ora Embargado, colocado em situação de absoluto constrangimento e ridículo, conforme ser observa do vídeo que instrui o agravo de instrumento), e o fato de o mesmo ser pessoa conhecida, autor de novelas da Rede Globo e escrito de livros e crônicas, não dá a ninguém o direito de utilização da sua imagem sem consentimento, ainda que com o fim de "entretenimento".

Diante do exposto, não se vislumbra a alegada contradição, revelando-se nítida a pretensão da Embargante de, a pretexto de ocorrência do alegado vício, instaurar uma nova discussão sobre questões já decididas, para conferir efeito modificativo ao recurso, o que é vedado.

O simples fato de não concordarem as partes com a decisão final proferida, ou de divergirem dos fundamentos por ela adotados, não lhes autoriza a manejar os embargos declaratórios, haja vista que o referido recurso só tem cabimento nos estritos termos do art. 535 do CPC.

Como cediço, os Embargos não se prestam a provocar nova decisão da causa, nem o reexame de questões já decididas, e o uso de tal recurso com efeito infringente do julgado só é admitido em caráter excepcional, quando evidente o equívoco e nãoexistindo no sistema outro recurso para a correção do erro cometido.

Do mesmo modo, conforme dispõe a SUMULA TJ N. 52: "Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando o acórdão não enfrentou todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso".

Por fim, mesmo quando se pretende pré-questionar dispositivos legais deve ser observado o disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil. A propósito, traz-se à colação trecho de voto proferido pelo Des. Jesse Torres, quando do julgamento por esta Câmara dos Embargos de Declaração nas Apelações nº.

001104-64.2001.8.19.0203 e 0011243-36.2005.8.19.0203, in verbis(grifei): "O rol de dispositivos que o recorrente aponta como violados em nada modifica o julgado. A peroração do recorrente tem o anunciado propósito de atender ao requisito do pré-questionamento para a admissão de recursos extremos.

Para tanto lhe falta interesse, em seu sentido processual de necessidade, utilidade ou proveito, porque as questões em que persevera já foram analisadas pelos acórdãos, seguindo-se que cumprido já estava o requisito do pré-questionamento.

Uma vez que a matéria necessária foi enfrentada pelos arestos embargados, constituindo mesmo o seu fundamento, nada mais há por pré-questionar, restando à parte insatisfeita intentar o percurso, sem mais delongas, da via que tenha por cabível para o reexame meritório, sob pena de trilhar o censurável caminho previsto no art. 538, parágrafo único, do CPC."

Por tais fundamentos, rejeitam-se os embargos.

Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2012.

Des. ELISABETE FILIZZOLA

Relatora

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