MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ reajusta valores de custas e porte dos processos
Preços

STJ reajusta valores de custas e porte dos processos

REsp teve seu valor de custa judicial fixado em R$ 124,59.

Da Redação

quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Atualizado às 08:40

O STJ publicou a resolução 25/12, que dispõe sobre o pagamento de custas judiciais e porte de remessa e retorno de autos. A resolução também trata dos casos de não incidência e isenção, como HC e recursos do MP e da União, e dos procedimentos para o recolhimento. Processos recebidos e enviados pela Corte integralmente por via eletrônica não pagam porte de remessa e retorno.

Veja a íntegra da resolução.

____________

RESOLUÇÃO N. 25 DE 27 DE AGOSTO DE 2012

Dispõe sobre o pagamento de custas judiciais e porte de remessa e retorno de autos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, XX, do Regimento Interno, considerando o que dispõem os arts. 2º, parágrafo único, e 4º da Lei n. 11.636, de 28 de dezembro de 2007, e o que consta no Processo Administrativo STJ n. 460/2010, ad referendum do Conselho de Administração,

RESOLVE:

Capítulo I

DAS AÇÕES ORIGINÁRIAS

Art. 1º São devidas custas judiciais nos processos de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme os valores constantes da Tabela "A", do Anexo I.

§ 1º Nas ações originárias, o comprovante do recolhimento das custas judiciais deverá ser apresentado à unidade competente do Superior Tribunal de Justiça no ato do protocolo.

§ 2º O comprovante do recolhimento das custas deverá ser encaminhado juntamente com a petição, quando esta for remetida ao Superior Tribunal de Justiça por fac-símile ou por meio eletrônico.

§ 3º As petições encaminhadas pelo correio deverão vir acompanhadas do original do comprovante do recolhimento das custas judiciais.

§ 4º As petições desacompanhadas do comprovante do recolhimento das custas judiciais serão autuadas, certificadas e submetidas ao ministro presidente.

Capítulo II

DOS RECURSOS

Art. 2º São devidas custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos nos processos de competência recursal do Superior Tribunal de Justiça, segundo os valores constantes das Tabelas "B" e "C", do Anexo I.

§ 1º O recolhimento do preparo, composto de custas e porte de remessa e retorno, será feito no tribunal de origem.

§ 2º Os comprovantes do recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos, a que se refere o caput deste artigo, deverão ser apresentados no ato da interposição do recurso.

§ 3º Quando o tribunal de origem cobrar o porte de remessa e retorno em nome próprio, o recorrente recolherá o valor exigido pela tabela local e na forma lá disciplinada.

§ 4º Em se tratando de recurso transmitido eletronicamente ao STJ, será recolhido, para o retorno das peças produzidas neste Tribunal, via correio, 50% do valor fixado na Tabela "C" para até 180 folhas - 1kg.

§ 5º Em se tratando de recurso encaminhado em meio físico ao STJ por tribunal que conste do anexo II desta resolução, deverão ser recolhidos 50% do valor fixado na Tabela "C" para a faixa de peso dos autos.

Capítulo III

DA NÃO INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO

Art. 3º Não é devido o preparo nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus nem nos demais processos criminais, salvo na ação penal privada.

Art. 4º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos estados e municípios e respectivas autarquias e por outras entidades que também gozem de isenção legal.

Art. 5º Não será exigido o pagamento de preparo nos agravos de instrumento interpostos contra decisões que deixem de processar o recurso ordinário em mandado de segurança ou a apelação nas hipóteses de que trata o art. 105, II, "c", da CF.

Art. 6º Não será exigido o porte de remessa e retorno dos autos quando se tratar de recursos encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça e por ele devolvidos integralmente por via eletrônica aos tribunais de origem.

Capítulo IV

DO RECOLHIMENTO

Art. 7º O recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos será realizado mediante guia de recolhimento da União - GRU Simples.

§ 1º A GRU é emitida no sítio do Tesouro Nacional, podendo ser também acessada na página do Tribunal: https://www.stj.jus.br/.

§ 2º As custas judiciais serão pagas mediante o Código de Recolhimento 18832-8/Custas Judiciais, UG/Gestão, 050001/00001.

§ 3º O porte de remessa e retorno dos autos será pago utilizando-se o Código de Recolhimento 10825-1/Porte de Remessa e Retorno dos Autos, UG/Gestão, 050001/00001.

§ 4º Nos campos "CNPJ ou CPF do contribuinte" e "Nome do Contribuinte/Recolhedor" da GRU deverão constar o CPF ou CNPJ e o nome da parte autora da ação ou recurso respectivamente.

§ 5º Nas ações originárias, o campo "Número de Referência" da GRU deverá ser preenchido com "01".

§ 6º Nos processos recursais, o campo "Número de Referência" da GRU deverá ser preenchido com o número do processo no tribunal de origem.

§ 7º Nos embargos de divergência, o campo "Número de Referência" da GRU deverá ser preenchido com o número do processo no qual tiver sido interposto.

§ 8º Quando a GRU não puder ser emitida em decorrência de problemas técnicos no sítio do Tesouro Nacional, poderá ser utilizada a GRU Depósito ou a GRU DOC/TED, devendo-se alegar o fato obstativo.

Art. 8º Os valores indevidamente recolhidos serão objeto de restituição mediante provocação do interessado.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 9º Nos agravos de instrumento interpostos antes do regime da Lei n. 11.636/2007, contra decisão denegatória de recurso especial, não será exigido o recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos.

Art. 10. O presidente do Superior Tribunal de Justiça promoverá, por meio de portaria, a atualização do anexo II.

Capítulo VI

DA VIGÊNCIA

Art. 11. Ficam revogadas a Resolução n. 8 de 23 de abril de 2012 e as Portarias n. 152 de 16 de maio de 2012, n. 175 de 30 de maio de 2012 e n. 227 de 28 de junho de 2012.

Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico.

Ministro ARI PARGENDLER

ANEXO I

TABELA DE CUSTAS JUDICIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

TABELA "A"

FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA

TABELA "B"

RECURSOS INTERPOSTOS EM INSTÂNCIA INFERIOR

TABELA "C"

PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS

TRIBUNAIS QUE ADERIRAM À DEVOLUÇÃO ELETRÔNICA DE AUTOS

Patrocínio

Patrocínio Migalhas