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Membros do MP/SP terão auxilio alimentação de R$ 710

Concessão do auxílio-alimentação aos servidores públicos pela lei estadual 7.524/91 é extensível aos membros do parquet.

Da Redação

terça-feira, 4 de setembro de 2012

Atualizado às 11:34

O procurador-Geral de Justiça de SP e o Colégio de procuradores, por meio do órgão Especial, editaram o ato normativo 742/12 para instituir o auxílio-alimentação aos membros do MP/SP.

De acordo com o texto, o ato leva em consideração que a concessão do auxílio-alimentação aos servidores públicos pela lei estadual 7.524/91 é extensível aos membros do parquet por força do art. 181, inciso XVI, da lei ôrgânica do MP (LC estadual 734/93).

O auxílio foi fixado pelo ato 38/12, da PGJ, em até R$ 710 por mês, a partir de 1/8/12.

Veja abaixo a íntegra dos atos.

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A-SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA JURÍDICA

ATO NORMATIVO Nº 742/2012-PGJ-CPJ, DE 10 DE AGOSTO DE 2012
(Protocolado nº 50.897/12)

Institui o auxílio-alimentação aos membros do Ministério Público do Estado de São Paulo

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA e o COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, por meio de seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 22, inciso VIII, combinado com o art. 181, inciso XVI, ambos da Lei Complementar n.º 734, de 26 de novembro de 1993;

CONSIDERANDO que a concessão do auxílio-alimentação aos servidores públicos pela Lei Estadual nº 7.524, de 28 de outubro de 1991, é extensível aos membros do Ministério Público por força do art. 181, inciso XVI, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993, e do art. 50, XII, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993;

CONSIDERANDO que o auxílio-alimentação não integra o subsídio dos membros do Ministério Público, conforme dispõe o art. 6º, inciso I, alínea b, da Resolução nº 9, de 05 de junho de 2006, do Conselho Nacional do Ministério Público;

CONSIDERANDO o decidido no Processo de Controle Administrativo nº 447/2011-40, em 21 de setembro de 2011, pelo Conselho Nacional do Ministério Público, e

CONSIDERANDO o deliberado pelo ÓRGÃO ESPECIAL na reunião ordinária de 08 de agosto de 2012;

RESOLVEM EDITAR O SEGUINTE ATO NORMATIVO:

Art. 1º. O auxílio-alimentação, de caráter indenizatório, será concedido mensalmente aos membros do Ministério Público do Estado de São Paulo, em razão dos dias efetivamente trabalhados.

Parágrafo único. O valor será fixado por Ato da Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 2º. O auxílio-alimentação não será:

I - incorporado aos proventos de aposentadoria, pensão ou subsídio;

II - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária;

III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.

Parágrafo único. O benefício é incompatível com a percepção de diária.

Art. 3º. Não farão jus ao auxílio-alimentação os membros do Ministério Público afastados da carreira.

Art. 4º. O efeito financeiro será retroativo ao período não alcançado pela prescrição e será saldado, com créscimo de correção, em conformidade com a disponibilidade orçamentária.

Art. 5º. Este Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publicado em: Diário Oficial: Poder Executivo - Seção I, São Paulo, v.122, n. 151, p.48, de 11 de Agosto de 2012.

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Área de Documentação e Divulgação do Ministério Público do Estado de São Paulo

Ato nº 038/2012-PGJ, de 10 de agosto de 2012

Fixa o valor mensal correspondente ao benefício do auxílioalimentação concedido aos Membros deste Ministério Público do Estado de São Paulo

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, especialmente das que lhe são conferidas pelo art. 19, inc. XII, alíneas "a" e "o", da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993, e nos termos do artigo 1º - parágrafo único, do Ato Normativo nº 742/2012 - PGJ - CPJ, de 10/08/2012, que disciplinou a concessão do auxílio-alimentação aos Membros do Ministério Público do Estado de São Paulo,

RESOLVE:

Artigo 1º. Fixar em até R$ 710,00 (Setecentos e Dez Reais), a partir de 01/08/2012, o valor mensal correspondente ao benefício do auxílio-alimentação, concedido aos Membros deste Ministério Público do Estado de São Paulo.

Artigo 2º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos pecuniários, a partir de 1º de agosto de 2012.

Publicado em: Diário Oficial: Poder Executivo - Seção I, São Paulo, v.122, n. 151, p.48, de 11 de Agosto de 2012.